Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1509/2007-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: SIMULAÇÃO
TERCEIROS
BOA-FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Para que o art. 291º do CC actue são necessários quatro requisitos:
a) Ter o terceiro adquirente obtido o seu direito através de um negócio a título oneroso;
b) Ter feito essa aquisição de boa fé, considerando-se ser esse o caso, se ele, no momento da aquisição, desconhecia, sem culpa, o vício que constitui fundamento de nulidade ou anulabilidade;
c) Haver o terceiro registado a sua aquisição antes de feito o registo da acção de nulidade ou de anulação;
d) não ter sido a acção de nulidade ou anulação proposta e registada dentro do prazo de 3 anos a contar da data da conclusão do respectivo negócio”
II – O terceiro que está em causa quando se trata de fazer valer a protecção do art. 291º é o subadquirente depois da celebração do negócio inválido, daí que só o negócio em que este interveio pode interessar”. Este é o negócio que se consolida, por via da excepcional protecção que a lei lhe confere, apesar da nulidade.
III - As presunções judiciais, admissíveis nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351º do Código Civil), são as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349º do mesmo compêndio substantivo). Partindo de determinado facto, o julgador, com base nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos obtidos através da observação (empírica) dos factos, chega por mera dedução lógica à demonstração de outro facto.
F.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
Maria intentou, em 7 de Dezembro de 1999, no Tribunal Judicial da Moita a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra
Gil e outros, pedindo que fossem declarados nulos, por simulação, todos os actos realizados pelos RR, ou seja, as diversas escrituras relacionadas com o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº 06905, da freguesia de Palmela, resultante da anexação das descrições nºs 02313 e 02314, por via das quais a propriedade sobre o imóvel foi sendo sucessivamente transmitida dos primitivos proprietários, António e mulher O, para Maria, desta para Filomena e, finalmente, desta última para João.
Pede ainda, em consequência da declaração de nulidade, o cancelamento de todas as inscrições resultantes dos referidos actos de transmissão posteriores à inscrição daquele prédio a favor referidos António e mulher.
Subsidiariamente, para o caso assim se não entender ou não resultar, pede a condenação solidária dos RR no pagamento da indemnização por perdas e danos a liquidar em execução correspondente ao valor actual do prédio em causa e de todos os frutos do mesmo até integral pagamento, com juros de mora.
Para tanto alegou, em resumo, que outorgou contrato-promessa de compra e venda relativo aos ditos prédios no dia 20-1-1989 com os então proprietários, António e O, constando do contrato como preço de venda 9.900.000$00.
A A. pagou a totalidade do preço dos prédios prometidos comprar entregando 5.000.000$00 em 20-1-1989 e 11.500.000$00 em 21-4-1989
Foi passada pelos promitentes vendedores ao então ainda marido da A., o ora R. Gil, procuração irrevogável para ele vender pelo preço e condições que entendesse os prédios rústicos 02313 e 02314; o Réu Gil, sem conhecimento da A., vendeu tais prédios no dia 3-12--1991 a Maria, mas simuladamente, porque nenhum preço foi pago, pois tal venda, tal como as seguintes, teve o propósito de, dificultando a anulação, fazer com que aqueles RR familiares se locupletassem com o produto da venda do imóvel a terceiro.
Assim, porque não convinha ao R. Gil vender directamente a um terceiro os imóveis, então ainda não anexados num único imóvel, conluiou-se com os demais RR, para dar foros de verdade à última transmissão; tais actos apenas tinham por finalidade preparar, dentro do combinado por todos, a transmissão final, recebendo o dinheiro do prédio de forma indevida, dolosa, fazendo seu o dinheiro recebido e, assim, prejudicando a A.
Houve três transmissões, sendo a primeira em 3.12.1991 (dos promitente vendedores para a I), a segunda em 6.11.1995 e a terceira em 4.2.1998.
Na primeira o Réu Gil interveio representando os vendedores ao abrigo de procuração irrevogável; na segunda intervieram os pais da Ré F e do R. Gil ao abrigo de procuração passada pela dita Irene no dia 14.2.1992; na última a Ré F interveio em nome próprio e foi esta a única transmissão em que houve pagamento do preço (10.000.000$00).

Os RR. Gil e outros contestaram por excepção, invocando a ilegitimidade da R. Maria e a prescrição, e por impugnação, alegando, no essencial que a promessa de compra e pagamento do preço foi feita pela A e pelo R. Gil, sendo celebrado o contrato promessa apenas em nome da A por razões formais, pelo que o R. Gil exerceu um direito, ao alienar o prédio. Explicitaram ainda as razões subjacentes aos diversos actos de venda e alegaram que o R. P ignorava que a A tivesse anteriormente celebrado um contrato promessa sobre o prédio.
Citado o Ministério Público, em representação dos Herdeiros incertos de Maria, não contestou.
O R. João alegou na sua contestação estar convicto de que comprou os prédios, posteriormente anexados, à proprietária dos mesmos, desconhecendo a existência de qualquer contrato promessa ou das anteriores transmissões realizadas, não lhe sendo oponível a simulação.
Na réplica a A. respondeu à matéria das excepções.

No saneador julgaram-se improcedentes as excepções da ilegitimidade e da prescrição, esta apenas quanto ao pedido principal, relegando-se para final a apreciação de tal excepção quanto ao pedido subsidiário de indemnização formulado pela A.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que julgou procedente a acção, considerando que houve simulação no tocante às duas primeiras escrituras, mas já não no que respeita à venda efectuada da F para o R. João, por escritura de 4.2.1998, não sendo esta, no entanto, válida porque a vendedora Filomena carecia de legitimidade para vender, dada a nulidade por simulação da venda de 6.11.1995, consubstanciando venda de coisa alheia.
A sentença condenou ainda os RR, com excepção do adquirente Piedade Ferreira, como litigantes de má fé em € 2.000.

Recorreram os RR., tendo esta Relação, por Acórdão de 15 de Janeiro de 2004 (fls. 535-559), anulado aquela sentença a fim de ser ampliada a matéria de facto, aditando-se à base instrutória a factualidade alegada pelo R. P tendente a demonstrar a sua boa fé no momento da aquisição.

Cumprido o determinado naquele Acórdão, foi de novo proferida sentença que julgou procedente a acção, declarando nulas as escrituras de 3.12.1991, 6.11.1995 e 4.2.1998, ordenando-se o cancelamento de todas as inscrições delas resultantes e posteriores à inscrição a favor dos promitentes vendedores António e mulher O.
A sentença condenou ainda os RR, com excepção do adquirente P, como litigantes de má fé na multa de oitenta UC.

Mais uma vez inconformados, apelaram os RR.
O R. P alegou e formulou as seguintes conclusões:
1ª A compra efectuada pelo ora Apelante João em 04.02.98 no 2°Cartório de Setúbal é válida, não tendo havido qualquer negócio simulado entre este e a vendedora F.
2ª Deverá ser julgado improcedente o pedido de cancelamento da inscrição G-1, mantendo-se válida a escritura realizada entre o Apelante e a F.
3ª O recorrente é terceiro de boa fé que seria prejudicado pela declaração de nulidade resultante da procedência total do pedido.
4ª A não se entender assim, deverá aditar-se um artigo à Base Instrutória que contemple a matéria de facto constante do art° 22° da contestação do R. F e outros, a fim de se fazer prova, com a seguinte redacção:
"João tentou negociar primeiramente o prédio com a Caixa Agrícola, pois julgava que o prédio pertencia a esta institução?"
A sentença recorrida interpretou erradamente os art°s 243° e 892° do Cód.Civil. Foi violado o disposto no art° 291°- n° 1 e n° 2 do Cód.Civil.
Nestes termos deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue a acção improcedente contra o apelante João Correia, mantendo válida a escritura de 4.2.1998 identificado nos autos.

Os RR. Gil e outros formularam na sua alegação a seguinte síntese conclusiva:
1ª A recorrente Maria A nem sequer interveio em nenhum acto ou contrato, pelo que não tem de pagar custas, e menos, ser condenada por má-fé.
2ª E nenhum dos R.R., nem mesmo o R. Gil, alegou factos pessoais falsos, e com consciência da sua falsidade.
3ª Entendendo-se que o recorrente Gil alegou algum facto falso, a sanção não deve ultrapassar 250 euros.
4ª Foi violado o artigo 456 do C.P.C..
Deve ser revogada a sentença na parte em que condenou os recorrentes como litigantes de má-fé, ou reduzir-se para 250 euros a condenação do recorrente Gil.

2. Fundamentos:
2.1. De facto:
Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:
1. A A foi casada com o primeiro R., Gil (al. A) );
2. No seu casamento a A e o dito R. convencionaram o regime de separação de bens (al. B));
3. O casamento entre eles foi dissolvido por divórcio, por sentença de 01.02.95, transitada em julgado (al. C));
4. Por acordo reduzido a escrito e datado de 20.01.89, a A prometeu comprar a António e mulher O, e estes prometeram vender-lhe, pelo preço total de 9 900 000$00:
a) o prédio rústico com a área de 82 352 m2, que confronta do norte com João, do sul com António, do nascente com a Sociedade Agrícola, S.A. e do poente com caminho, a destacar do prédio rústico sito em Rio Frio, freguesia e concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº 2826 do livro B-10, inscrito na matriz sob o artº 1 da secção D;
b) o prédio rústico com a área de 10 hectares, que confronta do norte e do sul com a vendedora, do nascente com António do poente com caminho, a destacar do prédio rústico sito na Herdade de Rio Frio, freguesia e concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº 2826 do livro B-10, inscrito na matriz sob o artº 1 da secção D, (doc. de fls. 13, cujo teor se dá por reproduzido) (al. D) );
5. As duas parcelas referidas em a) e b) constituem um terreno com a área de 182 352 m2, sito em Rio Frio, Carrasqueira, a confrontar do norte com Manuel e Sociedade Agrícola, do sul e poente com Sociedade Agrícola e do nascente com caminho, inscrito na matriz cadastral da freguesia de Palmela, sob o artº 8º da secção D, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº 6905 da freguesia e concelho de Palmela, conforme docs. de fls. 14 a 25, aqui dados por reproduzidos (al. E));
6. No dia 21.04.89, no 2º Cartório Notarial de Setúbal, António e mulher O declararam constituir seu procurador Gil, a quem concedem plenos poderes para vender, pelo preço e condições que entender, os seguintes prédios:
a) prédio rústico com a área de 82 352 m2, que confronta do norte com João, do sul com António, do nascente com a Sociedade Agrícola, S.A. e do poente com caminho, a destacar do prédio rústico sito em Rio Frio, freguesia e concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº 2826 do livro B-10, inscrito na matriz sob o artº 1 da secção D;
b) prédio rústico com a área de 10 hectares, que confronta do norte e do sul com a vendedora, do nascente com António Jacinto Bilro Simões e do poente com caminho, a destacar do prédio rústico sito na Herdade de Rio Frio, freguesia e concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº 2826 do livro B-10, inscrito na matriz sob o artº 1 da secção D,
assinar contratos de promessa de compra e venda e escrituras de venda dos referidos prédios rústicos, receber o preço e deles conferir quitação, pagar impostos e contribuições, requerer quaisquer actos de registo predial (doc. de fls. 27 a 31). Declararam ainda que a procuração é conferida também no interesse de terceiros, pelo que não poderá ser revogada sem o acordo dos interessados e não caduca por morte dos mandantes e ainda que poderá o mandatário ser o próprio comprador (al. F));
7. O R. Gil, servindo-se da procuração referida em F), por escritura de 03.12.91, lavrada a fls. 69 v.º do Livro de Notas para escrituras diversas nº 68-d, declarou vender a Maria e esta declarou comprar os prédios referidos em F) pela quantia de 2 400 000$00 (doc. de fls. 43 a 46) - (al. G));
8. No dia 14.02.92, no 2º Cartório Notarial de Setúbal, Maria declarou constituir seus procuradores Manuel e Maria A, a quem concedeu plenos poderes para qualquer um deles isoladamente vender, pelo preço e condições que entender, os prédios referidos em F) - (doc. de fls. 47 a 50) - (al. H));
9. No dia 06.11.95, no 2º Cartório Notarial de Setúbal, Manuel, agindo na qualidade de procurador de Maria I, declarou vender a F, a qual declarou comprar, os prédios referidos em F), livres de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço global de 2 400 000$00, sendo de 1 200 000$00 cada um, que a compradora declarou já ter recebido, dando-lhe quitação (doc. de fls 51 a 56) - (al. I));
10. No dia 04.02.98, no 2º Cartório Notarial de Setúbal, F declarou vender a João, que declarou comprar, pelo preço global de 10 000 000$00, que aquela declarou já ter recebido, os prédios referidos em F) - (doc. de fls 57 a 61) - (al. J));
11. Quando foi decretado o divórcio entre a A e o R. Gil Manuel estes já não viviam juntos há mais de quatro anos (nº 1 da base instrutória);
12. A A pagou a totalidade do preço dos prédios que prometeu comprar aos promitentes vendedores, esclarecendo-se que foi através da entrega de 5 000 000$00 em 20.01.89 e de 11 500 000$00 em 21.04.89 (nº 2 da base instrutória);
13. A escritura de compra e venda não foi efectuada logo porque envolvia encargos elevados, embora não concretamente apurados, e a A. não tinha os meios económicos necessários para tal (nº 3 da base instrutória);
14. O António e mulher O passaram a procuração referida em F) ao R. Gil apenas para permitir à A comprar o terreno em causa (o nº 4 da base instrutória);
15. Nessa altura as relações entre a A e o R. Gil eram boas (nº 6 da base instrutória);
16. A A dedicou-se à exploração agrícola do terreno referido em F) (nº 7 da base instrutória);
17. Preparou a terra, estruturou e estrumou a exploração, montou toda a irrigação, plantou árvores de várias qualidades, adquiriu tractores e alfaias agrícolas no valor de vários milhares de contos e concorreu aos subsídios do IFADAP (nºs 8 a 12 da base instrutória);
18. Devido a problemas de saúde e a desentendimentos conjugais a A deixou de explorar o terreno em causa e emigrou para a Suíça (nº 13 da base instrutória);
19. Em 1994 a A regressou a Portugal (nº 14 da base instrutória);
20. Os RR. Gil e outros sabiam que a procuração passada ao R. Gil Ferreira se destinava a permitir que a A fizesse a escritura de compra e venda quando quisesse (nº 15 da base instrutória);
21. Nenhum dos RR. pagou qualquer preço ou quantia aos referidos António e mulher O (nº 16 da base instrutória);
22. Os RR. sabiam que a A tinha prometido comprar e pago na totalidade o prédio aos promitentes vendedores António e mulher O (nº 17 da base instrutória);
23. Os RR. sempre tiveram intenção de vender o prédio a um terceiro e ficar com o preço do mesmo, mas não queriam que fosse o R. Gil a vender directamente o prédio a terceiros (nºs 18 e 19 da base instrutória);
24. Para isso combinaram todos fazer as escrituras intermédias, para tornar mais difícil a anulação de tais actos (nº 20 da base instrutória);
25. Nas escrituras referidas em G) e I) não foi pago pelos compradores qualquer valor a titulo de preço (nº 21 da base instrutória);
26. A intenção dos intervenientes nessas escrituras foi apenas preparar a transmissão final a terceiro, para poder receber o dinheiro do prédio e prejudicar a A (nº 22 da base instrutória);
27. Não tiveram qualquer intenção de vender, comprar nem sequer doar (nº 23 da base instrutória);
28. O terreno em causa, no ano de 1998, valia pelo menos 30 000 000$00 (nº 25 da base instrutória);
29. O dinheiro utilizado na promessa de compra e venda foi emprestado pela Caixa de Crédito Agrícola do Montijo (nº 30 da base instrutória);
30. A A e o R. Gil, para o efeito, subscreveram livrança ou livranças de valor correspondente a parte do dinheiro utilizado na promessa de compra e venda (nº 31 da base instrutória);
31. Antes de comprar o terreno em causa o R. João cultivou-o durante cerca de um ano e realizou no mesmo benfeitorias (nº 32 da base instrutória);
32. No dia da escritura referida em J) dos factos assentes o R. João pagou como preço de aquisição a quantia de 10 000 000$00 (nº 40 da base instrutória).

2.2. De direito:
Balizado o objecto dos recursos pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil), deles importa conhecer pela ordem da sua interposição.
2.2.1. No recurso interposto pelo R. João, colocam-se como questões essenciais a decidir saber:
- se, tendo resultado provado que a simulação se confinou às duas primeiras escrituras celebradas em 03.12.1991 e 06.11.1995, o recorrente, que é terceiro, beneficia da excepção de boa fé prevista no artigo 291º do Código Civil;
- ou se é necessário ampliar a matéria de facto com vista à demonstração daquela excepção.

Estão em causa nesta acção três transmissões: de 03.12.1991 dos promitentes vendedores para a I, de 06.11.1995 da I para F e de 04.02.1998 da F para o recorrente João.
A autora, aqui recorrida, promitente compradora dos imóveis objecto de tais transmissões, posteriormente convertidos numa única descrição predial, tendo pago integralmente o preço aos promitentes vendedores, veio com a presente acção arguir a nulidade daqueles negócios relativamente aos quais é terceiro prejudicado.
Na linha da decisão inicialmente proferida nestes autos e do Acórdão desta Relação que sobre a mesma incidiu entendeu a sentença ora sob recurso que existiu simulação no tocante às escrituras outorgadas em 3.12.1991 dos promitentes vendedores para a Irene Vale e 6.11.1995 da I para F, mas já não no que respeita à venda efectuada desta para o R. João por escritura pública celebrada em 4.2.1998 por não se terem demonstrado, quanto a esta, os factos integradores dos requisitos enunciados no artigo 240º do Código Civil, entendimento que se perfilha e não suscitou, aliás, qualquer reparo ao recorrente.
Não obstante, considerou a mesma sentença não ser esta última escritura válida por consubstanciar venda de coisa alheia, uma vez que a vendedora F carecia de legitimidade para vender, dada a nulidade por simulação da venda realizada em 6.11.1995, nulidade oponível ao R. João quer porque a presente acção foi proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio celebrado em 04.02.1998 entre este réu e a simuladora F, quer porque o mesmo não logrou demonstrar que desconhecia no momento da aquisição, sem culpa, o vício de que enfermava a anterior transmissão (artigo 291º nºs 1 e 2 do Código Civil).
Sobre este segmento da sentença recorrida fez aquele R. incidir o objecto do seu recurso, defendendo que se extrai da factualidade provada ou, pelo menos, dela se infere, que é terceiro de boa fé e, como tal, não lhe é oponível a nulidade fundada na simulação do negócio com base no qual a R. F adquiriu o direito de propriedade que lhe transmitiu. A não ser assim considerado, entende que deve ser ampliada a matéria de facto de forma a contemplar a alegação contida no artigo 22º da sua contestação, anulando-se a sentença recorrida e aditando-se à base instrutória um novo facto com a seguinte redacção: “João Correia tentou negociar primeiramente o prédio com a Caixa Agrícola, pois julgava que o prédio pertencia a esta instituição?”.
Segundo o recorrente da demonstração deste facto resultará que é terceiro de boa fé não podendo, por isso, os seus direitos adquiridos ser prejudicados pela declaração de nulidade do negócio de harmonia com o disposto no artigo 291º do Código Civil.
Como se salientou no Acórdão desta Relação proferido nestes autos em 15 de Janeiro de 2004 (fls. 535-559), a lei, no tocante aos negócios afectados com vício tão grave que os fulmina com a nulidade, privilegiou a regra de que a nulidade só em casos excepcionais não deve produzir os seus efeitos. Fora desses casos excepcionais, os terceiros que não beneficiem do regime de excepção ficam na situação em que ficariam se o negócio nulo não tivesse sido celebrado; a vantagem ou a desvantagem dessa posição é uma das consequências, entre outras, do efeito retroactivo da nulidade ou da anulação do negócio (artigo 289º do Código Civil).
A lei consagra a inoponibilidade da nulidade proveniente da simulação a terceiros de boa fé no artigo 243º do Código Civil. Este normativo não tem, porém, aplicação ao caso vertente porque o regime especial ali consagrado se limita às relações entre terceiros de boa fé e os simuladores, excluindo os próprios simuladores das pessoas legitimadas para invocar a nulidade em relação a um terceiro de boa fé. Como se escreveu no Acórdão do STJ de 26.10.2004, “nas relações entre o terceiro adquirente de boa fé e os simuladores a lei castiga estes ao não lhes permitir nunca a arguição da nulidade e a destruição das aparências que simulada e deliberadamente criaram e em que o terceiro de boa fé confiou”. In www.dgsi.pt/jstj, Processo 04A1054.
Assim, caindo a simulação invocada por terceiro de boa fé contra outro terceiro de boa supostamente de boa fé fora dessas relações (terceiro de boa fé-simuladores), tem aplicação o regime geral da nulidade previsto nos artigos 286º e 289º do Código Civil e, consequentemente, também o disposto no artigo 291º do mesmo código, caso se verifiquem os respectivos pressupostos.
E é à luz do regime consagrado neste último preceito que tem de averiguar-se se a nulidade decorrente da simulação relativamente às escrituras outorgadas em 3.12.1991 (dos promitentes vendedores para a I) e 6.11.1995 (da I para F) é oponível ao recorrente, terceiro adquirente, posto que, como se afirmou na sentença recorrida, quanto a este se não provou que tivesse havido simulação.
Estabelece o artigo 291º do Código Civil que:
1. A declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação…”.
2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.”
Para que esta disposição actue são, assim, necessários quatro requisitos:
“a) Ter o terceiro adquirente obtido o seu direito através de um negócio a título oneroso;
b) Ter feito essa aquisição de boa fé, considerando-se ser esse o caso, se ele, no momento da aquisição, desconhecia, sem culpa, o vício que constitui fundamento de nulidade ou anulabilidade;
c) Haver o terceiro registado a sua aquisição antes de feito o registo da acção de nulidade ou de anulação (...);
d)... não ter sido a acção de nulidade ou anulação proposta e registada dentro do prazo de 3 anos (...) a contar da data da conclusão do respectivo negócio” Rui Alarcão in Confirmação dos Negócios Anuláveis, I, pág. 79, nota 108..
Só a boa fé do terceiro adquirente justifica a protecção que a lei excepcionalmente confere aos seus direitos em detrimento dos direitos do verdadeiro titular com claro desvio do princípio nemo plus juris in alium transferre potest quam ipse habet.
A invocação da boa fé, requisito de verificação indispensável para que possa actuar a protecção conferida pela lei aos direitos do terceiro adquirente, beneficia o recorrente, integrando matéria de excepção e fazendo recair sobre o mesmo o ónus de alegação e prova da respectiva factualidade (artigos 264º n1 do Código de Processo Civil e 342º nº 2 do Código Civil).
Este foi, aliás, o entendimento seguido no Acórdão desta Relação proferido nos autos ao determinar a ampliação da matéria de facto alegada pelo R. João e o consequente aditamento da matéria dos artigos 6º a 9º e 15º a 21º da contestação aperfeiçoada à base instrutória, a qual, se provada, permitiria concluir pela sua boa fé, evitando-se dessa forma uma posição dubitativa e os riscos que resultam de uma decisão de facto porventura formada com base em presunções judiciais.
Não logrou, porém, o recorrente fazer prova de tal factualidade, nem a mesma pode ter-se como demonstrada com recurso a presunção judicial.
Efectivamente, as presunções judiciais, admissíveis nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351º do Código Civil), são as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349º do mesmo compêndio substantivo). Partindo de determinado facto, o julgador, com base nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos obtidos através da observação (empírica) dos factos, chega por mera dedução lógica à demonstração de outro facto.
Nos caso vertente, dos factos provados, designadamente os resultantes das respostas restritivas dadas aos artigos 15º, 17º e 40º da base instrutória, não é possível inferir-se que no momento da aquisição dos imóveis, posteriormente anexados e descritos como um só, o R. João, sem culpa, o vício do negócio simulado com base no qual adquiriu da alienante F (nº 3 do artigo 291º), ou seja, que não sabia, sem culpa sua, quando comprou que a vendedora não era a efectiva proprietária dos imóveis.
Destes factos apenas se extrai, como se salientou na sentença recorrida, que o R. João não actuou em conluio com os demais réus nas vendas simuladas e que pagou no dia em que com celebrou a escritura de compra e venda (04.02.1998) com a F a quantia de 10.000.000$00 como preço de aquisição, o qual ficou muito aquém do valor real do imóvel, que se provou valer no ano de 1998, pelo menos, 30.000.000$00.
E, salvo o devido respeito, o pretendido aditamento à base instrutória do facto alegado pelo recorrente no artigo 22º da contestação, no qual seria perguntado se “João tentou negociar primeiramente o prédio com a Caixa Agrícola, pois julgava que o prédio pertencia a esta instituição?”, não conduziria à demonstração de que este não sabia, sem culpa, do vício do negócio no momento da aquisição e só este momento teria relevância jurídica, por força do disposto no nº 3 do artigo 291º, para poder beneficiar da protecção conferida pelo nº 1 deste preceito.
Mas ainda que se tivesse por provada a boa fé do recorrente, tal não bastaria para lhe ser reconhecida a protecção dos seus direitos adquiridos sobre o imóvel em questão. Com efeito, essa protecção pode ser afastada pelo nº 2 do artigo 291º ao estabelecer que “Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio”
A acção a que se refere este normativo só pode ser, face ao texto legal, a acção de nulidade ou de anulação do negócio simulado de que deriva o direito do alienante com base no qual se transmitiram para o terceiro subadquirente os direitos que a norma visa proteger (nº 1).
E o prazo de três anos posteriores à conclusão do negócio, tem de contar-se, seguindo a doutrina do citado Acórdão do STJ de 26.10.2004, que se perfilha, a partir da data do negócio “celebrado entre o simulado adquirente e o terceiro subadquirente, não o negócio original gerador da nulidade sequencial.
É que o terceiro que está em causa quando se trata de fazer valer a protecção do art. 291º é o subadquirente depois da celebração do negócio inválido, daí que só o negócio em que este interveio pode interessar”. Este é o negócio que se consolida, por via da excepcional protecção que a lei lhe confere, apesar da nulidade.
Ora, no caso, a escritura de compra e venda celebrada entre o R. João e a alienante F foi outorgada no dia 4 de Fevereiro de 1998 e a presente acção foi proposta no dia 7 de Dezembro de 1995, tendo o respectivo registo sido realizado em 13 de Dezembro de 1999, sob a apresentação 37, conforme certidão de fls. 110 a 114.
Sendo assim, tem de concluir-se que os direitos do recorrente, terceiro adquirente, mesmo que de boa fé, não podem ser reconhecidos porque a acção foi proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio, caindo na previsão do nº 2 do artigo 291º, sendo-lhe oponível a declaração de nulidade dos negócios simulados.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação do R. João, na totalidade.

2.2.2. No tocante ao recurso interposto pelos restantes réus, emerge das conclusões da respectiva alegação, que, como é sabido, balizam o objecto do recurso, estar apenas em causa o segmento decisório que os condenou por litigância de má fé, nele se impugnando quer a sua qualificação como litigantes de má fé, quer o montante da multa que lhes foi cominada, e que condenou a ré Maria A no pagamento de custas.
Perante o quadro factual desenhado nos autos, que não sofreu qualquer impugnação, forçoso é concluir que a sentença ponderou e analisou criteriosamente a factualidade assente, invocando com rigor a lei aplicável, interpretando-a de acordo com o melhor entendimento da doutrina e da jurisprudência, tendo concluído ser a postura processual dos ora recorrentes integradora do conceito de litigância de má fé.
Perante a correcta estrutura e fundamentação da sentença recorrida, justifica-se, sem necessidade de ampliar raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos, a aplicação neste particular da previsão do nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, na redacção do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, norma que permite que a decisão a proferir em recurso remeta para a fundamentação da decisão impugnada quando se acolham no essencial os fundamentos de facto e de direito constantes da mesma, como acontece nos autos, quer quanto à condenação dos recorrentes como litigantes de má fé, quer quanto ao montante da multa em que foram condenados.
E a condenação da R Maria A no pagamento de custas não suscita qualquer reparo, face ao regime legal constante dos artigos 446º e seguintes do Código de Processo Civil, pois que tendo sido parte no processo e ficado vencida na oposição que deduziu em sede de contestação, é responsável pelo pagamento das custas nos termos do regime geral estabelecido no citado artigo 446º.
Termos em que improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação dos ora recorrentes.

3. Decisão:
Nesta conformidade, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedentes as apelações e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
13 de Setembro de 2007
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)