| Recurso próprio, efeito devido, nada obstando ao conhecimento de mérito.
Decisão liminar nos termos do artigo 705.º do Código de Processo Civil
1. T. […] deduziu no dia 7-12-2004 contra A. […] , que foi seu marido, pedido de alteração da prestação de alimentos de 112,27 para 500,00 mensais.
2. Alegou que o montante em causa nunca foi actualizado; alegou ainda que sofre de graves problemas de saúde designadamente a nível da audição , tiróide, colunas e mobilidade; alegou que o requerido foi promovido na sua carreira profissional e aposentou-se com a quantia de 1600,00.
3. Houve, assim, alteração superveniente das circunstâncias que levaram à fixação da referida pensão quer relativamente aos rendimentos do requerido, quer relativamente às necessidades da requerente.
4. O Tribunal julgou a acção improcedente considerando, face à prova produzida, que nem a requerente provou que tem necessidade de alimentos nem que o requerido tem possibilidades de os prestar.
5. A requerente, nas alegações de recurso que interpôs da decisão, sustenta que a pensão de alimentos nunca foi actualizada, não se mostrando alterados os pressupostos que determinaram a fixação da referida pensão, justificando-se a alteração da pensão de alimentos com base no simples decorrer do tempo, determinando-se jurisprudencialmente a actualização das pensões em função da taxa de inflação anual.
6. Não há lugar à alteração da decisão de facto.
Apreciando:
7. Foi fixada por sentença do ano de 1995 uma pensão de alimentos no montante de 112,27.
8. Não se provou que as circunstâncias determinantes da sua fixação se tivessem modificado (artigo 2012.º do Código Civil) e, por isso, a decisão recorrida julgou a acção improcedente.
9. No entanto, no âmbito do recurso, a recorrente considera que se impõe a actualização das pensões em função da taxa de inflação anual.
10. A questão, agora suscitada, não foi posta directamente ao Tribunal.
11. Pode, no entanto, considerar-se que uma tal pretensão se mostra integrada no âmbito do pedido que foi deduzido, considerando que quem pretende uma alteração da pensão visando o seu aumento, pretende, no mínimo, que o valor da pensão se não reduza ainda mais em virtude da perda de valor do dinheiro ditada pela inflação.
12. Ora, pressupondo-se que não há razões de índole subjectiva que imponham a alteração da prestação de alimentos, tal como se decidiu, nada obsta, no entanto, a que o Tribunal decida no sentido de evitar uma degradação do valor fixado causada pela inflação.
13. A alteração não visa o aumento da pensão, visa obstar à redução da pensão.
14. A manutenção do statu quo ante justifica uma alteração no sentido de a pensão ser actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação que foi no ano de 2004 de 2,4%, no ano de 2005 de 2,3% e no ano de 2006 de 3,1%.
15. Encaradas as coisas sob este prisma, deve considerar-se a pensão de alimentos da requerente alterada a partir de 7-12-2004 e para futuro ( data em que foi formulado o pedido de alteração da prestação de alimentos: ver artigo 2006.º do Código Civil, 1ª parte) na mesma percentagem da taxa de inflação anual.
Concluindo:
I- No pedido de alteração de alimentos fixados nos termos do artigo 2012.º do Código Civil inclui-se a pretensão de actualização da prestação de alimentos que visa uma alteração destinada tão somente a evitar a degradação do valor fixado por motivo de inflação.
II- Assim sendo, não desrespeita o princípio do pedido nem tão pouco se pode considerar questão nova, nos termos do artigo 660.º do Código de Processo Civil, a pretensão do interessado que, muito embora não tenha provado a ocorrência de circunstâncias susceptíveis de levar à alteração dos alimentos fixados (artigo 2012.º do Código Civil), visa obter a mera actualização da pensão de alimentos na base da taxa de inflação.
Decisão: concede-se provimento parcial ao recurso considerando-se actualizada desde 7-12-2004 às indicadas taxas a pensão de 112,27, considerando-se a mesma actualizável anualmente na percentagem da taxa de inflação.
Custas pela recorrente e recorrido na medida do respectivo decaimento
Lisboa, 19-9-2007
(Salazar Casanova) |