Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO MUTUÁRIO REAPRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–O contrato de seguro de vida e de invalidez permanente, quando coligado com o contrato de crédito, destina-se a garantir o pagamento do empréstimo contraído pelo mutuário, junto do financiador, intervindo a entidade seguradora como obrigada a pagar a esta o capital mutuado, no caso do mutuário segurado se encontrar nas situações previstas nas coberturas do seguro contratado. 2.–O banco financiador, beneficiário de seguro de vida e de invalidez permanente (conexo ao contrato de crédito) que cobre o pagamento do empréstimo, mantém o seu direito de crédito, dispondo de título executivo para poder executar o mutuário, demonstrado que seja que o sinistro sofrido pelo executado, na qualidade de pessoa segura, não se mostra garantido pelo aludido seguro. 3.–A ausência de prova, por parte do executado/embargante, da alegada omissão ou errónea informação prestada pelo banco exequente, susceptível de impedir o accionamento do seguro conexo com o crédito, acarreta a improcedência dos embargos de executado por este deduzidos. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA. I.–RELATÓRIO: ANTÓNIO , residente na Rua M... C..., N.º ... - R /c ....º, em S... A... C..., veio deduzir, em 23.06.2015, embargos de executado, contra BANCO T., S.A., com sede na Rua Á..., Nº..., em L..., por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, que este interpôs contra aquele, tendente a obter a respectiva extinção do pedido executivo. Fundamentou o embargante, no essencial, a sua pretensão, na circunstância de ter sido o exequente que motivou a situação de incumprimento contratual da qual se pretende prevalecer, ao informá-lo, erradamente, que a apólice de seguro associada aos contratos de mútuo celebrados entre as partes, não podia ser accionada, pelo que detém um crédito indemnizatório sobre aquele, compensável com o crédito exequendo. Notificado, o Banco exequente apresentou contestação, em 12.05.2016, impugnando o alegado pelo embargante, concluindo pela improcedência da sua pretensão. Realizada a audiência prévia, em 14.11.2016, nela foi fixado o valor processual da causa, identificado o objecto do litígio, consistente na extinção da execução com fundamento na titularidade de contracrédito do embargante sobre o embargado, derivado de informações erróneas prestadas por este último àquele, acerca da possibilidade de accionamento das apólices de seguro associadas aos contratos de mútuo celebrados entre as partes. E, foram ainda enunciados os seguintes Temas da Prova: 1)- Informações prestadas ao embargante pelo embargado acerca da possibilidade de acionamento das apólices de seguro nas quais o primeiro figura como pessoa segura e o segundo como beneficiário. 2)- Relação existente entre aquelas informações e a falta de acionamento das referidas apólices. Foi levada a efeito a audiência final, em 30.01.2017, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 04.03.2017, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Pelo exposto, julga-se pela improcedência total destes embargos de executado, prosseguindo a ação executiva, nos exatos termos em que foi proposta. Custas a cargo do embargante, porque vencido, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Registe-se, notifique-se e comunique-se. Inconformado com o assim decidido, o embargante interpôs, em 18.04.2017, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i.–Nos termos do número quatro da cláusula décima segunda, do documento complementar dos contractos de empréstimo celebrados entre e Executado: “Em caso de incumprimento das obrigações …, bem como em caso de sinistro, (pode o BANCO T., S.A.) receber em seu nome as indemnizações a que houver lugar. ii.–Por outro lado, a pessoa jurídica indicada como “Beneficiário” em caso de sinistro é o BANCO T., S.A. iii.–Tanto basta para, no entender do ora alegante, ficar demonstrado que é obrigação do BANCO T. SA fazer-se pagar pela Companhia de Seguros da prestação a que esta fica obrigada, desde que se verifiquem as circunstâncias objecto do contrato de seguro. iv.–Portanto, o Executado, embargante e ora alegante entende que a sua obrigação deixa de existir na medida em que ao celebrar o contrato de empréstimo se vinculou a celebrar, como efectivamente celebrou, um contrato de seguro pelo qual o Exequente garantiu o pagamento de prestações, em caso de ocorrência de sinistro. v.–A Apólice 15.000001 crédito à habitação tem como cobertura complementar situações de Invalidez Total e Permanente para todo o trabalho. vi.–Das quais deriva “Pelo presente seguro complementar, a Seguradora garante, em caso de Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho, …, o pagamento ao beneficiário da prestação que a Pessoa Segura está contratualmente obrigada a pagar nos termos do contrato de crédito à habitação sempre que estes sinistros ocorram durante o prazo de vigência do contrato e dentro das condições definidas nesta apólice. vii.–5. Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho por Doença ou Acidente: Em caso de 30 dias consecutivos de Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho por Acidente ou Doença será efectuado mensalmente o reembolso da Prestação Pecuniária devida no âmbito do contrato de empréstimo associado. O pagamento continuará a ser feito mensalmente, até que a Pessoa Segura volte a trabalhar ou, no máximo, durante 12 meses consecutivos viii. Consequentemente, na apólice crédito à habitação o BANCO T.. SA. tinha e tem direito a um ano de prestações, como beneficiário da apólice de seguro 15.000001. ix.–Nas Apólices 17.179817 e 17.197259. na Apólice individual, consta como riscos cobertos o Plano protecção T., e este inclui situações de Incapacidade Temporária absoluta, com uma carência de trinta dias (cfr ponto 3 alínea e); x.–Nessa cobertura Opcional, descrita de fls 7 a 11, e a “PRESTAÇÃO DA SEGURADORA EM CASO DE SINISTRO : - Cobertura complementar opcional “Plano de Protecção T. Donde se tem a considerar que durante todo o período em que o Embargado, ora alegante, se encontro incapaz para o trabalho, após uma carência de 30 dias, a prestação do empréstimo Associado, foi ou devia ter sido paga pela Companhia de Seguros, não podendo ser exigida ao Sinistrado. xi.–Devem se efectuadas as seguintes Alterações à matéria de facto: 9.1- Em caso de 30 dias consecutivos de Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho por Acidente ou Doença será efectuado mensalmente o reembolso da Prestação Pecuniária devida no âmbito do contrato de empréstimo associado. O pagamento continuará a ser feito mensalmente, até que a Pessoa Segura volte a trabalhar ou, no máximo, durante 12 meses consecutivos. 9.2- No caso dos empréstimos pessoais, esse pagamento continuará a ser feito enquanto se mantiver a Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho por Acidente, após 30 dias de carência. 9.3- Nos termos do contrato de seguro de crédito à habitação o beneficiário é o BANCO T., S.A. no caso do crédito ao consumo o pagamento da prestação do empréstimo associado. 12.-1- em consequência do acidente o Embargante sofreu uma incapacidade absoluta para o trabalho, que demorou mais de um ano, prolongando-se desde 2011 até ter recomeçado a trabalhar em data imprecisa de 2014 ou 2015, 14.-1- o Embargado não accionou nem deu conhecimento ao Embargante que podia accionar os contractos de seguro de crédito. xii.–Todavia, mesmo que os pontos 12.1 e 14.1 não sejam considerados, é certo que do ponto 12 já resulta que desde o acidente até ter sido fixada uma Incapacidade Permanente Parcial o Embargado sofreu de uma Incapacidade temporária absoluta para o trabalho e que o executado comunicou ao Exequente o referido acidente. xiii.–O facto de ter sido accionado o contrato de seguro seria que ambos os empréstimos teriam; o de habitação um ano de prestações mensais pagas; e o de crédito ao consumo as prestações pagas durante todo o tempo em que durasse a incapacidade absoluta para o trabalho, após 30 dias de carência xiv.–Donde os créditos não estavam vencidos nem podiam ser executados. xv.–O BANCO T., S.A dependia exclusivamente da sua própria acção para obter essa cobrança da Companhia de Seguros, estando o Executado disponível para fornecer toda a documentação necessária. xvi.–Aliás, para tanto o Banco assegura e obriga os seus Clientes, a quem concede empréstimos, a efectuar contractos de seguro, que garantam, designadamente que MESMO EM SITUAÇÕES DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E ABSOLUTA para o Trabalho e outras afins em que o Cliente fica impossibilitado de pagar a prestação por um facto que sai da sua vontade, essas prestações sejam asseguradas pela seguradora. xvii.–Entende o ora alegante que o impulso para ser accionado o contrato de seguro é, antes de mais do BENEFICIÁRIO, e ao ponto de não poder exigir ao Cliente as prestações cujo pagamento se encontra assegurado pelo contrato de seguro. xviii.–A prestação do crédito está dependente de serem prestadas diversas garantias, e a garantia do pagamento do empréstimo ou das suas prestações durante um ano ou enquanto durar a incapacidade de as pagar, condiciona a concessão do empréstimo, donde também condiciona a situação de incumprimento. xix.–O BANCO T., S.A. tem o direito a obter o pagamento das prestações independentemente da vontade do devedor, e consequentemente, se não tiver actuado de modo a obter essas prestações, só a si o pode imputar. xx.–Tem o ora alegante que, para si, a presente situação deriva duma análise incorrecta das trabalhadoras do Exequente e Embargado, que agiram na convicção que não havia seguro nem do crédito à habitação, nem do crédito ao consumo. Essa análise competia-lhes ou a alguém a quem deviam reportar a situação. xxi.–Este é, no contexto, a pessoa a quem menos pode ser exigido o conhecimento das cláusulas dos contractos que assinou, encontrando-se numa situação em que aguarda que quem lhe apresentou os contratos de empréstimo e de seguros melhor conheça os meandros e como agir, pelo que só veio a reagir quando consultou um mandatário judicial. xxii.–O facto de ter ocorrido um acidente de trabalho que causou ao devedor INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA PARA O TRABALHO, tem como consequência que o credor, e aqui EXEQUENTE e EMBARGADO, tenha o direito a ver as prestações do empréstimo pagas pela Companhia de Seguros com quem foram subscritas as apólices referidas. xxiii.–O certo é que devido a esse facto e à ocorrência do sinistro as prestações não se encontram vencidas, pois o Exequente podia tê-las recebido da Companhia de Seguros e só não as recebeu porque não agiu com a diligência exigível; xxiv.–Deste modo a decisão recorrida violou os artigos 405.º, 406.º, e as cláusulas dos contratos de crédito e de seguro em apreço. xxv.–Em consequência deverá ser proferida decisão que julgue os embargos procedentes e provados, considere que as dívidas não se encontram vencidas mas parcialmente pagas, devendo as partes renegociar o pagamento dos montantes dos empréstimos que fiquem por saldar, de acordo com o contrato de empréstimo celebrado. O Banco recorrido apresentou, em 22.05.2017, contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido e formulou as seguintes CONCLUSÕES: i.–Pretende o Recorrente ver revogada a douta sentença que julgou improcedentes os embargos de executado deduzidos, no entanto, não lhe assiste razão, não merecendo a douta sentença recorrida ser alvo de decisão diversa da proferida, como se demonstrará. ii.–O Exequente, no âmbito da sua atividade celebrou com o Executado dois contratos de mutuo com hipoteca, conforme documentos n.º 1 e 2 do Requerimento Executivo. iii.–Ao abrigo dos referidos contratos, o Embargante obrigou-se a subscrever apólice de seguro de vida que tivesse como benificiário o Embargado e que cobrisse os riscos de “morte” e “invalidez absoluta e definitiva”. iv.–E de acordo com os certificados individuais das apólices referidas, o Embargante subscreveu as coberturas de “Morte” e “Invalidez Absoluta e Definitiva”, conforme documentos juntos pelo Embargado em 08/11/2016. v.–E somente constam as coberturas de “Morte” e “Invalidez Absoluta e Definitiva”, não tendo sido subscrita qualquer outra cobertura. vi.–Ora apenas ficou provado que “o executado foi vitima de um acidente, em circunstancias não apuradas em concreto, que lhe provocou lesões físicas, sendo que, no âmbito de processo de acidente de trabalho, os peritos médicos que o observaram, concluíram por uma incapacidade permanente parcial de 24.05% desde a data da alta.” vii.–Como também ficou provado, que essa “incapacidade não se integra nos riscos cobertos pela apólice de seguro em que o executado foi incluído, designadamente na cobertura por invalidez absoluta e definitiva” viii.–Decidiu bem a Sentença recorrida pois conforme consta do Contrato por Invalidez Absoluta e Definitiva entende-se a “incapacidade total da Pessoa Segura para o exercício de qualquer atividade necessitando do recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa para os actos básicos da vida diária, incluindo necessariamente a dependência total de terceiros para higiene e alimentação.” ix.–Em conclusão, ficou provada a inexistência de qualquer obrigação em indemnizar por parte da seguradora x.–E nessa medida a impossibilidade do Exequente ser ressarcido do seu crédito através do acionamento das apólices de seguro xi.–Também não ficou provado que “o Executado indagou junto do exequente se podia acionar o seguro, para pagamento das prestações em falta” xii.–Ou que tenha sequer acionado o seguro! xiii.–Já que essa responsabilidade seria sempre sua, nos termos das clausulas gerais dos contratos de seguro celebrados, nomeadamente clausula 10.1, disso não restam duvidas. xiv.–Na verdade, a douta sentença afirma e bem que “a questão do acionamento da apólice do seguro em causa nunca foi discutida nos contactos pessoais estabelecidos com o Executado”. xv.–Nem tal aproveitaria dado que as coberturas contratadas não cobriam as circunstancias do Executado, conforme sentença. xvi.–Portanto, temos presente que não ficou provado que o Embargante tenha acionado o seguro mas mesmo que tivesse acionado não estaria coberto pelas apólices subscritas, xvii.–Em face do exposto, conclui-se que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II.–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do CPC, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i.- DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto; ii.- DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS. III.–FUNDAMENTAÇÃO. A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foi dado como provados na sentença recorrida, o seguinte: 1.–Em 13 de março de 2015, BANCO T., S.A. instaurou execução contra ANTÓNIO, para pagamento da quantia que liquidou no montante total de €91.080,81 (noventa e um mil e oitenta euros e oitenta e um cêntimo). 2.–Para tanto, alegou, no requerimento executivo, que: celebrou, no âmbito da sua atividade, com o executado ANTÓNIO , em 6 de novembro de 2007, dois contratos de mútuo com hipoteca: a)- Contrato n.º 0030.00496195900, mediante o qual emprestou a quantia de €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), no regime de geral de crédito, para aquisição de habitação própria permanente; b)- Contrato n.º 0040.00495826700, mediante o qual emprestou a quantia de €9.762,50 (nove mil setecentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), destinado a fazer face a compromissos financeiros; os contratos de empréstimo foram inicialmente celebrados pelo prazo de 372 (trezentos e setenta e dois) meses; mais acordaram que quando uma das prestações não fosse paga na data do seu vencimento, todo o montante em dívida, bem como as despesas que lhe acrescessem, nos termos do contrato, ficavam sujeitos ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa máxima contratual, acrescida da sobretaxa de 4%; o executado deixou de cumprir as obrigações emergentes dos referidos contratos, não tendo efetuado o pagamento das prestações que se venceram após 2 de agosto de 2014; o executado é devedor, por referência ao dia 24 de fevereiro de 2015, dos seguintes valores: relativamente ao contrato de mútuo n.º 0030.00496195900: Capital: €78.967,35 (setenta e oito mil novecentos e sessenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos); Juros à taxa contratual de 1,175%, acrescidos de 4% referente à mora: €2.383,70 (dois mil trezentos e oitenta e três euros e setenta cêntimos); Comissão: €15,00 (quinze euros); Seguro vida: €331,08 (trezentos e trinta e um euros e oito cêntimos); Seguro Multi-riscos: €10,01 (dez euros e um cêntimo); relativamente ao contrato de mútuo n.º 0040.00495826700: Capital: €9.043,08 (nove mil e quarenta e três euros e oito cêntimos); Juros à taxa contratual de 1,175%, acrescidos de 4% referente à mora: €272,96 (duzentos e setenta e dois euros e noventa e seis cêntimos); Comissão: €15,00 (quinze euros); Seguro vida: €31,11 (trinta e um euros e onze cêntimos); Imposto selo: €11,52 (onze euros e cinquenta e dois cêntimos). 3.–Por escrito de 6 de novembro de 2007, o representante do exequente, como terceiro outorgante, e o executado, como segundo outorgante, declararam, além do mais, que: o Banco e o segundo outorgante celebram entre si um contrato de empréstimo, destinando-se o respetivo montante ao pagamento do preço de compra e venda duma fração predial autónoma; o empréstimo é regulado pelas cláusulas e condições constantes do documento complementar anexo e, ainda, pelas constantes do referido escrito; o segundo outorgante confessa-se devedor ao Banco da quantia de €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), que neste ato recebeu de empréstimo, para aquisição da referida fração predial, a qual se destina a habitação. 4.–Do aludido documento complementar, “Processo n.º 0030.00496195900”, consta, além do mais, o seguinte: “Cláusula Primeira (Montante e Finalidade) Um – Nos termos do Decreto-lei n.º 394/98, de 11 de novembro, e demais legislação em vigor, o Mutuário solicitou e obteve um empréstimo de €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), no Regime Geral de Crédito, para aquisição de habitação própria permanente. (…) Cláusula Terceira (Prazo) Um – O prazo do contrato é de 372 meses contados desta data. (…) Cláusula Quarta Um – O capital mutuado vencerá juros calculados tendo por base a média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 3 meses, do mês anterior ao período de contagem de juros, arredondada à milésima, tendo por base Act/365, acrescida de 2,5 pontos percentuais. Dois – A taxa anual efetiva (TAE), calculada nos termos do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 220/94, de 23 de agosto, é de 6,945%. (…) Cláusula Sexta (Pagamento do Empréstimo) Um – O capital será amortizado e os respetivos juros serão pagos em 372 prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros, sendo a primeira prestação ajustada e vencendo-se no dia dois após o último dia do mês subsequente ao da assinatura deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes. (…) Cláusula Décima Segunda (Seguros) (…) Dois – O Mutuário declara ter conhecimento que constitui sua obrigação subscrever apólice de seguro de vida que tenha [o BANCO T., S.A.] como beneficiário, cobrindo os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva ou outros riscos, por acidente e/ou doença, consoante o que tiver acordado com [o BANCO T., S.A.], e até ao limite do capital mutuado e nas demais condições constantes do presente contrato. (…) Quatro – Em caso de incumprimento das obrigações identificadas na presente Cláusula, pode [o BANCO T., S.A.] efetuar, por conta do Mutuário, os pagamentos que se mostrem em falta, debitando os respetivos custos na conta de depósitos à ordem acima identificada, bem como, em caso de sinistro, receber em seu nome as indemnizações a que houver lugar. (…) Cláusula Décima Sexta Um– Quando uma prestação não for paga no seu vencimento, todo o montante em dívida, bem como as despesas que lhe acrescerem, nos termos deste contrato, ficarão sujeitos, durante o período por que durar a mora, ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa máxima contratual acrescida da sobretaxa máxima legal, que neste momento é de 4% ao ano. Dois – Sem prejuízo do estabelecido no Parágrafo anterior, relativamente ao cálculo de juros moratórios, o não pagamento de uma prestação do empréstimo, na data do seu vencimento, confere desde logo [ao BANCO T., S.A.] o direito de considerar vencidas todas as outras, independentemente de qualquer prazo contratualmente fixado, pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial. (…)”. 5.–Por escrito de 20 de janeiro de 2014, o representante do exequente e o executado declararam, além do mais, o seguinte: “É celebrado e reciprocamente aceite o presente aditamento ao contrato de mútuo, hipoteca, outorgando em 06.11.207, nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes: Cláusula Primeira (Taxa de Juro) 1.- O capital mutuado em dívida vencerá juros calculados tendo por base a média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 3 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, arredondada à milésima, tendo por base 30/360, acrescida de 2,5 pontos percentuais (…). 2.- Para o primeiro período de juros, a taxa anual nominal (TAN) é de 1,076%. A taxa anual efetiva (TAE), calculada nos termos do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 220/94, de 23 de agosto, é de 7,196%. (…) Cláusula Segunda (Pagamento do Empréstimo) 1.- O Banco confere ao Mutuário o direito a beneficiar de um período de carência de capital de 36 (trinta e seis) meses a contar da data da celebração do presente contrato. 2.- Durante o período de carência os juros sobre o capital mutuados serão pagos em prestações mensais, constantes e sucessivas. 3.- Findo o período de carência pelo decurso do seu prazo, o capital mutuado e em dívida será pago em prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros, vencendo-se a primeira na mesma data do vencimento da primeira prestação de juros que se vencer após o termo do período de carência. Cláusula Terceira (Prazo) 1.- O prazo do contrato é de 428 meses contados de 06.11.2007. (…) Cláusula Quarta (Valor Residual) A percentagem de 30% sobre o montante em dívida após cobrança da prestação anterior à data da entrada em vigor do presente aditamento, será paga em simultâneo e integralmente com a última prestação do empréstimo. O remanescente do capital mutuado e atualmente em dívida e os juros remuneratórios serão pagos através do débito da conta de Depósito à Ordem do Mutuário indicada no contrato em 428 prestações constantes, mensais e sucessivas, de capital e juros. Cláusula Quinta (Âmbito das Alterações) O presente aditamento não configura prorrogação do prazo do contrato inicial, mas sim mera alteração das condições contratuais, mantendo-se o convencionado no contrato n.º 0030.00496195900 em tudo o mais não alterado por este aditamento, nada mais havendo que o modifique, amplie ou restrinja, pelo que as partes não pretendem pelo presente instrumento obter a novação das obrigações emergentes do contrato ora alterado. (…) Cláusula Oitava (Entrada em Vigor) A presente alteração produz efeitos na prestação subsequente a 03.10.2013. (…)”. 6.–Por escrito de 6 de novembro de 2007, com o n.º 0040.00495826700, o representante do exequente e o executado declararam, além do mais, o seguinte: “celebram o presente contrato nos termos das cláusulas seguintes: Cláusula Primeira (Montante e Finalidade) Um – O segundo outorgante [aqui embargante e] solicitou e obteve do BANCO T., S.A. um empréstimo de €9.762,50 (nove mil setecentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), que se destina a fazer face a compromissos financeiros. (…) Cláusula Terceira (Prazo) Um – O prazo do contrato é de 372 meses contados desta data. (…) Cláusula Quarta (Taxa de Juro) Um – O capital mutuado vencerá juros calculados tendo por base a média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 3 meses, do mês anterior ao período de contagem de juros, arredondada à milésima, tendo por base Act/365, acrescida de 2,5 pontos percentuais. Dois – A TAEG é de 8,023%. (…) Cláusula Sexta (Pagamento do Empréstimo) Um – O capital mutuado será amortizado e os respetivos juros serão pagos em 372 prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros, acrescidas do respetivo imposto de selo, sendo a primeira prestação ajustada e vencendo-se no dia dois após o último dia do mês subsequente ao da assinatura deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes. (…) Cláusula Décima Segunda (Seguros) (…) Dois – O Mutuário declara ter conhecimento que constitui sua obrigação subscrever apólice de seguro de vida que tenha [o BANCO T., S.A.] como beneficiário, cobrindo os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva ou outros riscos, por acidente e/ou doença, consoante o que tiver acordado com [o BANCO T., S.A.], e até ao limite do capital mutuado e nas demais condições constantes do presente contrato. (…) Quatro – Em caso de incumprimento das obrigações identificadas na presente Cláusula, pode [o BANCO T., S.A.] efetuar, por conta do Mutuário, os pagamentos que se mostrem em falta, debitando os respetivos custos na conta de depósitos à ordem acima identificada, bem como, em caso de sinistro, receber em seu nome as indemnizações a que houver lugar. (…) Cláusula Décima Sexta Um – Quando uma prestação não for paga no seu vencimento, todo o montante em dívida, bem como as despesas que lhe acrescerem, nos termos deste contrato, ficarão sujeitos, durante o período por que durar a mora, ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa máxima contratual acrescida da sobretaxa máxima legal, que neste momento é de 4% ao ano. Dois – Sem prejuízo do estabelecido no Parágrafo anterior, relativamente ao cálculo de juros moratórios, o não pagamento de uma prestação do empréstimo, na data do seu vencimento, confere desde logo [ao BANCO T., S.A.] o direito de considerar vencidas todas as outras, independentemente de qualquer prazo contratualmente fixado, pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial. (…)” 7.–Por escrito de 20 de janeiro de 2014, o representante do exequente e o executado declararam, além do mais, o seguinte: “É celebrado e reciprocamente aceite o presente aditamento ao contrato de mútuo, hipoteca, outorgando em 06.11.207, nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes: Cláusula Primeira (Taxa de Juro) 1.- O capital mutuado em dívida vencerá juros calculados tendo por base a média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 3 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, arredondada à milésima, tendo por base 30/360, acrescida de 2,5 pontos percentuais (…). 2.- Para o primeiro período de juros, a taxa anual nominal (TAN) é de 1,076%. A taxa anual efetiva (TAE), calculada nos termos do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 220/94, de 23 de agosto, é de 7,611%. (…) Cláusula Segunda (Pagamento do Empréstimo) 1.-O Banco confere ao Mutuário o direito a beneficiar de um período de carência de capital de 36 (trinta e seis) meses a contar da data da celebração do presente contrato. 2.-Durante o período de carência os juros sobre o capital mutuados serão pagos em prestações mensais, constantes e sucessivas. 3.-Findo o período de carência pelo decurso do seu prazo, o capital mutuado e em dívida será pago em prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros, vencendo-se a primeira na mesma data do vencimento da primeira prestação de juros que se vencer após o termo do período de carência. Cláusula Terceira (Prazo) 1.-O prazo do contrato é de 428 meses contados de 06.11.2007. (…) Cláusula Quarta (Valor Residual) A percentagem de 30% sobre o montante em dívida após cobrança da prestação anterior à data da entrada em vigor do presente aditamento, será paga em simultâneo e integralmente com a última prestação do empréstimo. O remanescente do capital mutuado e atualmente em dívida e os juros remuneratórios serão pagos através do débito da conta de Depósito à Ordem do Mutuário indicada no contrato em 428 prestações constantes, mensais e sucessivas, de capital e juros. Cláusula Quinta (Âmbito das Alterações) O presente aditamento não configura prorrogação do prazo do contrato inicial, mas sim mera alteração das condições contratuais, mantendo-se o convencionado no contrato n.º 0040.00495826700, em tudo o mais não alterado por este aditamento, nada mais havendo que o modifique, amplie ou restrinja, pelo que as partes não pretendem pelo presente instrumento obter a novação das obrigações emergentes do contrato ora alterado. (…) Cláusula Oitava (Entrada em Vigor) A presente alteração produz efeitos na prestação subsequente a 03.10.2013. (…)”. 8.–O executado foi incluído, na qualidade de pessoa segura, com efeitos a partir de 6 de novembro de 2007, no âmbito de um contrato de seguro de vida de grupo, sendo dele tomador e beneficiário do capital em dívida, à data da ocorrência, de cada um dos contratos acima referidos, o exequente. 9.–Tal contrato de seguro garante o pagamento do capital no montante de €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros) e de €9.762,50 (nove mil setecentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), em caso de morte (cobertura principal) ou de invalidez absoluta e definitiva (cobertura complementar) da pessoa segura. 10.–Do teor da cláusula 3.3. das respetivas “Condições Especiais” consta que se entende “por invalidez absoluta e definitiva a incapacidade total da pessoa segura para o exercício de qualquer atividade necessitando do recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa para os atos básicos da vida diária, incluindo necessariamente a dependência total de terceiros para a higiene e alimentação”. 11.–Em data não apurada em concreto do ano de 2011, o executado foi vítima de acidente, em circunstâncias não concretamente apuradas, que lhe provocaram lesões físicas. 12.–Nesta sequência, o executado deixou de exercer, durante período não apurado em concreto, a sua atividade profissional. 13.–Os peritos médicos, no âmbito de processo de acidente de trabalho, após observação do executado, concluíram por uma Incapacidade Permanente Parcial de 24,05% (vinte e quatro vírgula cinco por cento) desde a data da alta. 14.–O executado comunicou ao exequente o referido acidente. B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i.-DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, estão consagrados no artigo 662º do CPC, no qual se estatui: (…) No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640ºdo CPC que: (…) Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, e o recorrente cumpriu, ainda que deficiente, mas de forma aceitável, o preceituado no supra referido artigo 640º do CPC pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa. O recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto não provada proferida pelo Tribunal a quo, visto que, no entender do apelante, deveria ter sido dada como provada outra factualidade, que identifica. Há que aferir da pertinência da alegação do apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do julgador do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos. Com efeito, o Tribunal a quo deu como não provado, o seguinte: a.-O executado indagou junto do exequente se podia acionar o seguro, para pagamento das prestações em falta. b.-O exequente respondeu que tal acionamento não era possível. c.-A apólice de seguro nunca foi acionada. Fundamentou o julgador do Tribunal a quo, da seguinte forma a decisão sobre a matéria de facto, dada como provada e não provada: (…) A factualidade considerada não provada em a) a c) resultou de nenhuma prova desta matéria ter sido produzida, pois que não foi corroborada por qualquer uma das inquiridas em audiência, tendo afirmado, unanimemente, que a questão do acionamento da apólice de seguro em causa nunca foi discutida nos contratos pessoais estabelecidos com o executado. Defende o apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, propugnando o aditamento à matéria provada, da seguinte factualidade: 1.–Em caso de 30 dias consecutivos de Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho por Acidente ou Doença será efectuado mensalmente o reembolso da Prestação Pecuniária devida no âmbito do contrato de empréstimo associado. O pagamento continuará a ser feito mensalmente, até que a Pessoa Segura volte a trabalhar ou, no máximo, durante 12 meses consecutivos. 2.–No caso dos empréstimos pessoais, esse pagamento continuará a ser feito enquanto se mantiver a Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho por Acidente, após 30 dias de carência. 3.–Nos termos do contrato de seguro de crédito à habitação o beneficiário é o BANCO T., S.A. no caso do crédito ao consumo o pagamento da prestação do empréstimo associado. 4.–Em consequência do acidente o Embargante sofreu uma incapacidade absoluta para o trabalho, que demorou mais de um ano, prolongando-se desde 2011 até ter recomeçado a trabalhar em data imprecisa de 2014 ou 2015, 5.–O Embargado não accionou nem deu conhecimento ao Embargante que podia accionar os contractos de seguro de crédito. Ora, é manifesto que os factos nºs 1 e 2 que o apelante pretende sejam incluídos na matéria provada, estão em oposição com a factualidade apurada no Nº 9 da matéria dada como provada, e que não foi impugnada, resultando expressamente dos certificados individuais constante dos autos, a fls. 22 e 27, aí se mencionando as garantias do seguro e os correspondentes capitais seguros. Parece confundir o apelante quanto às coberturas do seguro contratadas, não tendo ficado demonstrado que outras, para além das constantes dos certificados individuais, hajam sido acordadas, já que, para além da cobertura principal (vida), a única cobertura complementar constante do seguro, era precisamente a invalidez absoluta e definitiva e não, designadamente, a cobertura complementar “Plano Desemprego Habitação”, onde nas condições especiais estão previstas, precisamente, as situações de incapacidade temporária absoluta para o trabalho doença ou acidente. O facto nº 3 pretendido aditar à matéria de facto é inútil, face à natureza do seguro e ao que já decorre do Nº 8 da matéria provada. O facto nº 4 não foi alvo de qualquer prova concludente, apenas se tendo apurado o que resulta dos nºs 12 e 13 dos Factos Provados. O facto nº 5, indicado pelo embargante/apelante, reconduz-se à matéria por este alegada, na sua petição de embargos e que o Tribunal a quo deu como não provada, ou seja, a circunstância de o executado ter indagado junto do banco exequente se podia accionar o seguro, para pagamento das prestações em falta, ter o exequente respondido que tal accionamento não era possível e que a apólice de seguro nunca foi accionada. No que a refere a esta matéria, importa analisar os depoimentos prestados em audiência, para verificar se a factualidade impugnada deveria merecer decisão em consonância com o preconizado pelo apelante, ou se, ao invés, a mesma não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pelo julgador de 1ª instância. De todo o modo, há que recordar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial. De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais. Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436. É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela. No caso vertente, e face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado e ponderado, entende-se, tendo em conta as considerações antes aduzidas, que não há como alterar a matéria de facto dada como não provada pela 1ª instância. É que, as testemunhas ouvidas na audiência final, Ana e Cristina, ambas funcionárias da exequente na agência onde foram celebrados os contratos de mútuo aqui em causa, confirmaram a celebração simultânea de dois empréstimos, por parte do banco exequente ao executado, sendo um crédito para habitação e um crédito pessoal. Demonstraram ter conhecimento da existência dos referidos empréstimos, da situação de incumprimento, por parte do executado, e de ter ocorrido uma reformulação do crédito, devido à dificuldade do executado em dar cumprimento aos contratos. Depuseram as aludidas testemunhas com serenidade, objectividade e isenção, salientando, no essencial, que: – Tiveram conhecimento, por lhes ter sido relatado pelo executado, que este havia sofrido um acidente de trabalho. – Na sequência do incumprimento dos contratos, se deslocaram a casa do executado, tendo posteriormente sido restruturado o crédito, por forma a reduzir o encargo futuro. – O executado foi inicialmente cumprindo, até que deixou de efectuar as prestações atinentes aos créditos. – Sempre que um cliente pretende accionar o seguro associado ao crédito, fá-lo directamente para a seguradora ou entrega toda a documentação necessária, e são os próprios funcionários do balcão da entidade bancária que faz chegar à seguradora essa documentação. Não lhes cabe analisar os sinistros no âmbito dos seguros associados aos créditos. – O executado sempre lhes comunicou que se encontrava em litígio com a seguradora da entidade patronal (seguradora do trabalho) que não é a mesma que a seguradora do seguro associado ao crédito, sendo esse litígio relacionado com a definição da invalidez, pois ele não concordava com a incapacidade que lhe havia sido atribuída e, segundo a testemunha C... C..., em Fevereiro de 2015, o executado acabou por lhe comunicar que tudo iria ser decidido, pois ele iria a uma junta médica. – O executado nunca pediu para ser accionado o seguro associado ao crédito e chegou a informar as testemunhas que iria receber a indemnização do seguro do trabalho e pagaria as prestações em dívida ao Banco. – Negaram convictamente que alguma vez tivessem dado qualquer informação quanto à impossibilidade de ser accionado o seguro do crédito, tanto mais que, por várias vezes, afirmaram que nunca essa questão foi abordada entre as testemunhas e o executado. – Muito embora as testemunhas hajam referido que, elas próprias, não tinham efectuado qualquer diligência para accionarem o seguro, não deixaram de referir que tal não lhes havia sido pedido, sendo certo que, a testemunha C... C... esclareceu que, apesar de nunca o executado ter formulado qualquer pedido nesse sentido, tão pouco o executado detinha qualquer documentação para poder ser accionado o seguro, cuja cobertura era de morte e invalidez permanente absoluta e definitiva, e o executado ainda estava em litígio com a seguradora do trabalho quanto à definição da invalidez. Perante o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado, concomitantemente com a análise dos documentos juntos aos autos, entende-se que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de reparo, sendo perfeitamente adequada à prova produzida. Mantém-se, pois, e nos seus precisos termos, a factualidade dada como provada e não provada na 1ª instância, o que implica a improcedência da alegação do apelante, no que concerne à impugnação da matéria de facto. E, improcedendo a pretensão do apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, vejamos se é igualmente de corroborar a fundamentação de direito aduzida na sentença recorrida. iii.-DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS. Concluindo-se, como se concluiu, pela improcedência da pretensão do apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, a circunstância do apelante se insurgir contra a decisão exarada na sentença recorrida afigura-se igualmente insustentável. Senão vejamos, Com efeito, provado ficou a celebração, em 06.11.2007, entre o banco exequente e o executado, de dois contratos de mútuo (empréstimo para habitação e um crédito pessoal, nos montantes de € 85.000,00 e 9.762,50, respectivamente), sobre os quais incidiu, posteriormente, uma reformulação/aditamento, em 20.11.2014 (v. Nºs 3 a 8 da Fundamentação de Facto). Mais se provou que, na mesma data – 06.11.2007 - associado aos contratos de mútuo foi celebrado um contrato de seguro de vida de grupo, de que era tomador e beneficiário o banco mutuante e que garantia os montantes dos empréstimos concedidos, em caso de morte (cobertura principal) e de invalidez absoluta e definitiva (cobertura complementar) do executado, na qualidade de pessoa segura, definindo as próprias cláusulas contratuais do contrato o que se deveria entender por invalidez absoluta e definitiva (v. Nºs 9 e 10 da Fundamentação de Facto). Ora, as coberturas do seguro contratadas foram apenas estas, razão pela qual não é possível extrapolar para as demais condições gerais de seguro, incidentes sobre coberturas complementares que não se mostram incluídas no seguro do ramo vida associado aos contratos de mútuo aqui em apreciação. É certo que, no caso concreto e em casos semelhantes aqueles que estão em causa nos autos, se verifica uma estreita conexão entre os contratos de crédito e de seguro, tratando-se de uma união ou coligação contratual voluntária, em que existe uma evidente ligação entre a entidade financiadora e a entidade seguradora. Assim, sendo o banco financiador, que negociou com o seu cliente o empréstimo e que, conexo com este, propôs a celebração de um seguro de vida, garantindo desse modo eventuais vicissitude previstas no contrato de seguro, está vinculado, segundo a boa fé contratual de, na vigência de tal contrato, atentar devidamente nos interesses do seu cliente, na qualidade de pessoa segura, de modo a assegurar que, tendo o Banco conhecimento que aquele passou a padecer do um grau de invalidez permanente que o seguro cobre, por tal ter sido comunicado pelo cliente, lhe sejam fornecidas todas as necessárias informações tendo em vista o efectivo funcionamento do seguro – v. neste sentido Ac. TRC de 18.12.2013 (Pº 821/12.1TBGRD-A.C1) e Ac. STJ de 03.02.2009 (Pº 08A3947), acessíveis em www.dgsi.pt. Mas, ainda que se pudesse entender que era o beneficiário do seguro, logo, o banco/exequente, a quem competia o ónus de efectuar a participação da situação de incapacidade absoluta e definitiva da pessoa segura - caso dela lhe tivesse sido dado conhecimento - por forma a reclamar a respectiva indemnização da seguradora, com vista ao accionamento do seguro conexo ao contrato de mútuo, a verdade é que não é essa a situação aqui em apreciação. Ficou, por conseguinte, apurado nos autos que o executado, em consequência de um acidente de trabalho, sofreu lesões físicas e que, no âmbito do processo de acidente de trabalho, os peritos médicos que o observaram, concluíram por atribuir ao executado uma incapacidade permanente parcial de 24,05% desde a data da alta (v. Nºs 11 a 13 da Fundamentação de Facto), pelo que forçoso é concluir, como efectivamente concluiu – e bem – o Tribunal a quo, que esta incapacidade não se integra nos riscos do seguro associado aos contratos de mútuo, designadamente na cobertura complementar, pois para que assim sucedesse, teria a pessoa segura de passar a sofrer de uma incapacidade para o exercício de qualquer actividade necessitando do recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa para os actos básicos da vida diária, incluindo necessariamente a dependência total de terceiros para a higiene e alimentação, o que não é o caso, conforme consta da prova efectuada nos autos, quanto ao grau de incapacidade permanente parcial que os peritos médicos atribuíram ao executado, no âmbito do processo de acidente de trabalho. Aliás, tão pouco se provou, que o executado haja indagado junto do banco/exequente pela possibilidade de accionamento do seguro, ou que essa possibilidade haja sido negada pelo banco exequente, nem sequer se provou, de resto, que o seguro nunca haja sido accionado. A ausência de prova, por parte do executado/embargante, de qualquer omissão do banco exequente ou errónea informação por este prestada, susceptível de impedir o accionamento do seguro conexo com o crédito, acarreta a improcedência dos embargos de executado por este deduzidos, com tal fundamento. Neste conspecto, improcede a apelação, mantendo-se nos seus precisos termos a sentença recorrida. Vencido, é o recorrente responsável pelas custas respectivas, de harmonia com o disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC. IV.–DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida e em condenar o recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 1 de Fevereiro de 2018 Ondina Carmo Alves – Relatora Pedro Martins Arlindo Crua |