Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa
Requerimento da arguida e respostas dos recorridos
1. Por requerimento de 9.5.23/referência citius 633131, a recorrente/arguida, vem requerer:
(...) seja reconhecida e declarada a prescrição do procedimento contraordenacional quanto às 3 (três) infrações assinaladas (...)”.
2. A recorrente, defende, em síntese, que:
§ Relativamente às três contraordenações constantes dos pontos C), D) e E) da sentença proferida em primeira instância, previstas, além do mais, no artigo 46.º n.º 2 – b) do Decreto-Lei n.º 57/2017, por factos praticados, respectivamente, em 11.1.2018 (facto provado 23/equipamento de marca NGS), 6.7.2018 (facto provado 1/equipamento de marca Western Digital) e 19.9.2018 (facto provado 16/equipamento de marca Asus), o prazo de prescrição é de 3 anos e, ainda que se acrescentem os períodos de suspensão e interrupção, perfaz no total cinco anos;
§ Tal prazo já terminou, por força dos artigos 27.º A n.º 2-b) e 28.º n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações (RGCO);
§ Na data em que a acusação foi proferida, 14.1.2022, o prazo de prescrição de três anos aplicável a essas três infracções já terminara sem ter sofrido interrupção ou suspensão.
3. O digno magistrado do Ministério Público promoveu o indeferimento do requerimento da arguida, defendendo, em síntese, que:
§ Ocorreram causas interruptivas da prescrição comuns a todas as contraordenações, com a notificação da acusação, em 17.1.2022, com a defesa apresentada, em 31.1.2022, com o envio do depoimento da testemunha arrolada em 15.2.2022 e com a prolação de decisão final, em 3.03.2022;
§ Relativamente à contraordenação praticada em 11.1.2018, a prescrição do procedimento foi interrompida em 29.10.2019,
§ Relativamente à contraordenação praticada em 6.7.2018, a prescrição do procedimento foi interrompida em 9.05.2019,
§ Relativamente à contraordenação praticada em 19.9.2018, a prescrição do procedimento foi interrompida em 27.4.2020;
§ Verificam-se as causas de suspensão da prescrição previstas no artigo 27º-A n.º 1 - c) do RGCO, pelo prazo de 6 meses, e na legislação Covid, pelo prazo de 160 dias (cf. artigo 6º da Lei n.º 16/2020, de 29.5, artigo 6º - B da Lei n.º 1-A/2020, de 19.3 na versão da Lei n.º 4-B/2021, de 1.2 e Artigo 4º deste último diploma, conjugados com os artigos 5º a 7º da Lei n.º 13-B/2021, de 5.4).
4. A recorrida/ANACOM respondeu, pugnando pela improcedência do requerimento da arguida, defendendo, em síntese que:
§ A contraordenação relativa aos equipamentos de rádio da marca NGS, praticada em 11.1.2018 foi interrompida na fase organicamente administrativa, em 29.10.2019, atento o preceituado no artigo 28.º n.º 1- b) do RGCO (cf. fls. 1663 e seguintes);
§ A contraordenação relativa aos equipamentos de rádio da marca WESTERN DIGITAL, praticada em 6.7.2018 foi interrompida na fase organicamente administrativa em 9.5.2019, atento o preceituado no artigo 28.º n.º 1- b) do RGCO (cf. fls. 77 e seguintes);
§ A contraordenação relativa aos equipamentos de rádio da marca ASUS, praticada em 19.9.2018, foi interrompida na fase organicamente administrativa em 27.4.2020, atento o preceituado no artigo 28.º n.º 1- b) do RGCO (cf. fls. 491 e seguintes);
§ Nenhuma das contraordenações em crise prescreveu pois há que levar em conta os períodos de suspensão da prescrição previstos na legislação Covid, no total de 160 dias, que a arguida não contabilizou no seu requerimento.
Antecedentes do litígio
5. Na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação:
§ Foram levados a cabo pela ANACOM as recolhas, relatórios e ensaios ao equipamento, juntos aos autos como Relatório 509/19, datado de 9.5.2019, equipamento do fabricante Western Digital (cf. fls. 77 a 91 dos autos na versão papel), Relatório 278/20, datado de 27.4.2020, equipamento do fabricante Asus Tek Computer Inc (cf. fls. 491 a 530 dos autos na versão papel) e Relatório 1151/19 datado de 29.10.2019, equipamento de marca NGS (cf. fls. 1663 a 1679 dos autos na versão papel);
§ A arguida foi notificada da acusação deduzida pela ANACOM em 17.1.2022 – cf. fls. 1772 dos autos na versão papel;
§ O depoimento escrito da testemunha M… foi remetido à ANACOM por carta de 15.2.2022 recebida em 16.2.2022 – cf. fls. 2042 a 2049 dos autos na versão papel);
§ A decisão final da ANACOM foi notificada à arguida em 10.3.2022 – cf. documento junto ao processo judicial electrónico com a referência citius 354659.
6. Na fase judicial do processo de contraordenação em primeira instância:
§ Foi proferido despacho judicial que procedeu ao exame preliminar do recurso de impugnação judicial, em 10.5.2022, cuja notificação foi remetida à arguida e à ANACOM, em 11.5.2022, e foi feita ao Ministério Público por termo de 12.5.2022 – cf. referências citius 354655, 355168, 355173 e 355174.
§ Por sentença proferida em 6.10.2022/referência citius 374636, cujo teor se dá por reproduzido, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão decidiu:
“A) Julgar improcedentes as nulidades, questões prévias, incidentais e/ou inconstitucionalidades suscitadas pela Recorrente;
B) Absolver a Recorrente da prática da contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 3 do artigo 46.º, por violação da alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, punível nos termos do disposto na alínea d) n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de Junho (RED), e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro (RQCOSC), relativa aos equipamentos de rádio da marca ASUS, modelo RT-12+B1;
C) Condenar a Recorrente pela prática da contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º, por violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, punível nos termos do disposto na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de Junho (RED) e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro (RQCOSC), relativa ao equipamento de rádio da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B, na coima que fixo em € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros);
D) Condenar a Recorrente pela prática da contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º, por violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, punível nos termos do disposto na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de Junho (RED), e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro (RQCOSC), relativa aos 24 equipamentos de rádio da marca ASUS, modelo RT-12+B1, na coima de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros);
E) Condenar a Recorrente pela prática da contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º, por violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, punível nos termos do disposto na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de Junho (RED), e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro (RQCOSC), relativa aos equipamentos de rádio da marca NGS, modelo SPARK BT, na coima de € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros);
F) Condenar a Recorrente pela prática da contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 3 do artigo 46.º, por violação da alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, punível nos termos do disposto na alínea d) n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de Junho (RED), e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro (RQCOSC), relativa aos equipamentos de rádio da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B, na coima de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros);
G) Condenar a Recorrente pela prática da contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 3 do artigo 46.º, por violação da alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, punível nos termos do disposto na alínea d) n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de Junho (RED), e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro (RQCOSC), relativa aos equipamentos de rádio da marca NGS, modelo SPARK BT, na coima de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros);
H) Operar ao cúmulo jurídico das coimas singulares fixadas supra e condenar a Recorrente na coima única conjunta no valor de €12.950,00 (doze mil, novecentos e cinquenta euros);
I) Suspender parcialmente a coima única cominada, suspensão essa no valor de €8.650,00 (oito mil, seiscentos e cinquenta euros), pelo período de dois anos e sob a condição da Recorrente enviar, à ANACOM, os seguintes elementos, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta sentença:
- a lista de normas harmonizadas, os relatórios de ensaios de segurança, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioeléctrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia e a explicação da inclusão ou não de informações nas respectivas embalagens, relativos aos equipamentos de rádio relativa aos equipamentos de rádio da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B;
- as especificações técnicas, o diagrama de blocos, os relatórios de ensaios de rádio, de compatibilidade electromagnética e de protecção à saúde, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioeléctrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia e a explicação da inclusão ou não de informações nas respectivas embalagens, relativas aos equipamentos de rádio da marca NGS, modelo SPARK BT;
J) Julgar parcialmente procedente a impugnação deduzida referente às custas fixadas na fase administrativa, decidindo que no valor das custas administrativas deverá ser expurgado, nos termos do n.º 4 e do n.º 6, a contrario, do artigo 35.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro (RQCOSC), o valor que diz respeito à certidão solicitada pela Recorrente e a esta disponibilizada na fase administrativa do processo;
K) Julgar no mais improcedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente.”
7. Na fase judicial do processo no Tribunal da Relação, por acórdão de 10.5.2023/referência citius 19999110, cujo teor se dá por reproduzido, este Tribunal da Relação decidiu:
“(...)
I. Revogar parcialmente a sentença recorrida mencionada no parágrafo 1 deste acórdão e substituir as alínes H e I da parte decisória por outra decisão que condena a arguida na coima única do concurso de 10 000 euros (dez mil euros) cuja execução fica suspensa na totalidade, pelo período de dois anos e sob a condição de a arguida enviar, à ANACOM, os seguintes elementos, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado deste acórdão
- a lista de normas harmonizadas, os relatórios de ensaios de segurança, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioeléctrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia e a explicação da inclusão ou não de informações nas respectivas embalagens, relativos aos equipamentos de rádio da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B;
- as especificações técnicas, o diagrama de blocos, os relatórios de ensaios de rádio, de compatibilidade electromagnética e de protecção à saúde, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioeléctrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia e a explicação da inclusão ou não de informações nas respectivas embalagens, relativas aos equipamentos de rádio da marca NGS, modelo SPARK BT.
II. Manter, no mais, a decisão recorrida mencionada no parágrafo 1 deste acórdão. (...)”
8. Sendo estes os elementos que resultam dos actos e termos processuais acima mencionados, com relevo para a apreciação da prescrição do procedimento contraordenacional, cumpre agora decidir se deve ser declarado extinto o procedimento contraordenacional relativamente às três contraordenações mencionadas supra no parágrafo 2, como pretende a arguida.
Factos que o Tribunal leva em conta para fundamentar a decisão
9. Os actos e termos processuais mencionados supra nos parágrafos 1 a 7.
Questão a decidir
10. Extinção do procedimento contraordenacional por prescrição relativamente a três infracções
Quadro legal relevante
11. Têm relevo para a decisão da questão os seguintes textos legais:
Lei 1-A/2020 de 19 de Março (redacção à data em que entrou em vigor)
Artigo 7.º n.ºs 2, 3 e 4
Prazos e diligências
(...)
2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.
3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.
(...)
Artigo 10.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Lei 4-A/2020 de 6 de Abril
Artigo 5.º
Norma interpretativa
O artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, deve ser interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de março de 2020, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para o início da produção de efeitos dos seus artigos 14.º a 16.º, como a data de início de produção de efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Lei 16/2020 de 29 de Maio
Artigo 6.º
Prazos de prescrição e caducidade
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 7.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.
Artigo 10.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação.
Lei 4-B/2021 de 1 de Fevereiro
Artigo 6.º-B n.ºs 1 e 3 (aditado à Lei 1-A/2020 de 19 de Março pela Lei 4-B/2021 de 1 de Fevereiro)
Prazos e diligências
1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
(...)
3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.
(...).
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.
Lei 13-B/2021 de 5 de Abril
Artigo 5.º
Prazos de prescrição e caducidade
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 6.º-B e 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 6 de abril de 2021.
DL 433/82 de 27 de Outubro que aprova o Regime Geral das Contraordenações ou RGCO
Artigo 27.º
Prescrição do procedimento
O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;
c) Um ano, nos restantes casos.
Artigo 27.º-A
Suspensão da prescrição
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Artigo 28.º
(Interrupção da prescrição)
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Artigo 32.º
(Do direito subsidiário)
Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal.
Código Penal ou CP
Artigo 119.º
Início do prazo
1 - O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
2 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto;
c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.
3 - No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto do autor.
4 - Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar.
Lei 99/2009 de 4 de Setembro – Regime Quadro das Contraordenações do Sector das Comunicações
Artigo 4.º
Punibilidade da tentativa e da negligência
A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
Artigo 7.º
Montantes das coimas
1 - A cada escalão de gravidade das contra-ordenações corresponde uma coima cujos limites mínimo e máximo variam consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, neste último caso, consoante a dimensão desta.
2 - As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 50 e máxima de (euro) 2.500;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 5.000;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 10.000;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 20.000;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 1000 e máxima de (euro) 100.000.
3 - As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 7.500;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 200 e máxima de (euro) 10.000;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 25.000;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 1000 e máxima de (euro) 50.000;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 2500 e máxima de (euro) 1.000.000.
4 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 20.000;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 50.000;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 1250 e máxima de (euro) 150.000;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 2500 e máxima de (euro) 450.000;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 5.000.000.
5 - Os actos legislativos que tipifiquem ilícitos enquadráveis no âmbito da presente lei podem estabelecer molduras contra-ordenacionais, dentro de cada um dos tipos de contra-ordenação previstos nos números anteriores, com limites mínimos superiores e limites máximos inferiores ao previsto, tendo em conta os bens jurídicos em presença.
6 - Para efeitos do presente artigo entende-se por:
a) «Microempresa», a que empregar menos de 10 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual ou um balanço total anual que não exceda 2 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, segundo o qual 20 /prct. ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não sejam detidos, direta ou indiretamente, por uma pequena ou um conjunto de pequenas empresas, por uma média ou um conjunto de médias empresas, ou ainda por uma grande empresa ou conjunto de grandes empresas;
b) «Pequena empresa», a que empregar menos de 50 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual ou um balanço total anual que não exceda 10 milhões de euros e ainda aquela que, cumprindo os requisitos económicos e o número médio de trabalhadores previstos na alínea anterior, tenha 20 /prct. ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma pequena empresa ou conjunto de pequenas empresas;
c) «Média empresa», a que empregar menos de 250 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 50 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 43 milhões de euros e ainda aquela que, cumprindo os requisitos económicos e o número médio de trabalhadores previstos nas alíneas a) ou b), tenha 20 /prct. ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma média empresa ou conjunto de médias empresas;
d) «Grande empresa», a que empregar mais de 250 trabalhadores e tiver um volume de negócios anual que exceda 50 milhões de euros ou um balanço total anual que exceda 43 milhões de euros e ainda aquela que, cumprindo os requisitos económicos e o número médio de trabalhadores previstos nas alíneas a), b) ou c), tenha 20 /prct. ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma grande empresa ou conjunto de grandes empresas.
7 - O limiar do critério de independência definido na alínea b) do número anterior pode ser excedido nos casos seguintes:
a) Se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa;
b) Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que 20 /prct. ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não são detidos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresas.
Artigo 36.º
Direito subsidiário
Às contra-ordenações previstas na presente lei, em tudo quanto nela se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
DL 57/2017 de 9 de Junho
Artigo 46.º [versão inicial, em vigor à data da prolação da sentença recorrida, posteriormente alterada pelo DL 87/22]
Contraordenações praticadas pelos distribuidores
1 - Constituem contraordenações leves:
a) A falta de aviso que indique que o equipamento de rádio apresentado em ação de demonstração não pode ser disponibilizado no mercado ou colocado em serviço, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º
2 - Constituem contraordenações graves:
a) A disponibilização no mercado de equipamento de rádio sem marcação CE aposta no próprio equipamento, na respetiva placa de identificação ou na embalagem, ou cujas marcações CE não sejam visíveis, legíveis e indeléveis, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
b) A disponibilização no mercado de equipamento de rádio que não se encontre acompanhado de instruções e de informações de segurança redigidas em português e em linguagem clara, compreensível e inteligível pelos consumidores e por outros utilizadores finais, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, exceto a prevista na alínea b) do número seguinte.
3 - Constituem contraordenações muito graves:
a) A realização de demonstrações de equipamentos de rádio sem que sejam asseguradas as medidas adequadas prescritas pela ANACOM, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
b) A disponibilização no mercado de equipamento de rádio sem que se tenha certificado de que foi fabricado de modo a que possa ser utilizado em pelo menos um dos Estados-Membros da UE sem infringir as condições de utilização do espectro radioelétrico em vigor, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) A disponibilização no mercado de equipamento de rádio que não esteja conforme com os requisitos essenciais, nos termos estabelecidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º;
d) A falta de informação quer ao fabricante, quer ao importador, quer às autoridades de fiscalização do mercado de que existe um equipamento de rádio que represente um risco, em violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º;
e) O incumprimento da obrigação de se assegurar que as condições de armazenamento ou de transporte de um equipamento de rádio sob a sua responsabilidade não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais, em violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º;
f) Não tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para colocar um equipamento de rádio em conformidade com o presente decreto-lei, para o retirar ou para o recolher, em violação do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 35.º;
g) A falta de informação às autoridades de fiscalização do mercado de que existe um equipamento de rádio que apresente um risco, bem como o não fornecimento àquelas das informações relevantes para esse efeito, em violação do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 14.º;
h) Não facultar às autoridades de fiscalização do mercado, quando estas lho pedirem fundamentadamente, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível pelas autoridades, em violação do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º;
i) A falta de cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos de rádio por si disponibilizados no mercado, em violação do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 14.º e quer no n.º 7 do artigo 35.º, quer no n.º 2 do artigo 37.º;
j) O incumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 15.º
4 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 100 a (euro) 1.000;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 200 a (euro) 2.000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 5.000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 1.000 a (euro) 10.000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2.500 a (euro) 25.000.
5 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 375 a (euro) 3.750;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 500 a (euro) 5.000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1.250 a (euro) 12.500;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 2.500 a (euro) 25.000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 6.500 a (euro) 65.000.
6 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 750 a (euro) 7.500;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1.000 a (euro) 10.000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2.500 a (euro) 25.000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 5.000 a (euro) 50.000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 12.500 a (euro) 125.000.
7 - Sendo praticadas as contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e nas alíneas a), b), c), d), e), h) e j) do n.º 3 pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos.
Apreciação da questão suscitada
A. Extinção do procedimento contraordenacional relativamente a três infracções
12. A arguida defende que o procedimento contraordenacional pelas três infracções que indica no seu requerimento, prescreveu. Em síntese, trata-se das três infracções devidas a disponibilização no mercado de equipamento de rádio que não se encontrava acompanhado de instruções e informações de segurança, nos termos previstos no artigo 46.º n.º nº 2 – b) do DL 57/2017, mencionadas, respectivamente, nos pontos C), D) e E) da decisão da primeira instância, nessa parte confirmada pelo acórdão deste Tribunal da Relação.
13. Para apreciar a questão, convém começar por recordar que os factos, datas em que foram praticados e respectiva qualificação jurídica, imputados à arguida na sentença da primeira instância, nessa parte confirmada pelo acórdão da Relação (cf. parágrafos 6 e 7, supra), são os seguintes:
§ Uma contraordenação negligente, prevista nos artigos 14.º n.º 2- b), 46.º n.º 2 – b), n.º 5-) e n.º 7 e 48.º n.º 2 do DL 57/2017 e no 4.º da Lei 99/2009, punível com coima de 1.250 euros a 12.500 euros, por factos praticados em 6.7.2018 (cf. facto provado 1 da sentença da primeira instância), relativa ao equipamento de marca Western Digital (cf. ponto C) da parte decisória da sentença da primeira instância);
§ Uma contraordenação negligente, prevista nos artigos 14.º n.º 2- b), 46.º n.º 2 – b), n.º 5-) e n.º 7 e 48.º n.º 2 do DL 57/2017 e no 4.º da Lei 99/2009, punível com coima de 1.250 euros a 12.500 euros, por factos praticados em 19.9.2018 (cf. facto provado 16 da sentença de primeira instância), relativa ao equipamento de marca Asus (cf. ponto D) da parte decisória da sentença de primeira instância);
§ Uma contraordenação negligente, prevista nos artigos 14.º n.º 2- b), 46.º n.º 2 – b), n.º 5-) e n.º 7 e 48.º n.º 2 do DL 57/2017 e no 4.º da Lei 99/2009, punível com coima de 1.250 euros a 12.500 euros, por factos praticados em 11.1.2018 (cf. facto provado 23 da sentença de primeira instância), relativa ao equipamento de marca NGS (cf. ponto E) da parte decisória da sentença de primeira instância);
14. Aplica-se à contagem dos prazos de prescrição das contraordenações aqui em causa o disposto no artigo 119.º n.º 1 do Código Penal (CP) ex vi artigos 32.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) e 36.º da Lei 99/2009. Pelo que, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional conta-se, respectivamente, para cada uma das três contraordenações em crise, desde 11.1.2018, 6.7.2018 e 19.9.2018, por serem as datas em que os factos se consumaram.
15. Dito isto, a arguida tem razão quando defende que o prazo de prescrição aplicável às três contraordenações aqui em crise, sem contar com as interrupções e suspensões aplicáveis, não é de 5 anos como consta da indicação feita na referência 354128, mas de 3 anos como prevê o artigo 27.º - b) do RGCO. Porém, afigura-se que nenhuma dessas contraordenações prescreveu, pelos motivos que a seguir serão explicados.
16. Com efeito, é aplicável às contraordenações em análise a suspensão extraordinária do prazo de prescrição pelo período de 86 dias, entre 9.3.2020 e 2.6.2020, resultante dos artigos 7.º, n.ºs 3 e 4 e 10.º da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, 5.º da Lei 4-A/2020, de 6 de Abril e 8.º e 10.º da Lei 16/2020 de 29 de Maio, que entrou em vigor em 3 de Junho de 2020. Ao revogar este regime extraordinário de suspensão dos prazos de prescrição, o legislador previu, no artigo 6.º da Lei 16/2020 de 29 de Maio, que os prazos de prescrição cuja suspensão cessa por força desse diploma legal, são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão, ou seja, por mais 86 dias.
17. Adicionalmente, é aplicável às contraordenações em crise a suspensão extraordinária do prazo de prescrição pelo período de 74 dias, entre 22.1.2021 e 5.4.2021, por força do artigo 6.º - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020, na versão da Lei 4-B/2021, cujo artigo 4.º prevê que artigo 6.º - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020 produz efeitos a 22.1.2021. Ao revogar este regime extraordinário, o legislador, mais uma vez, no artigo 5.º da Lei 13-B/2021 de 5 de Abril, previu que os prazos de prescrição cuja suspensão cessa por força desse diploma legal, são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão, ou seja, por mais 74 dias.
18. A este propósito, convém sublinhar que os prazos de prescrição aqui em causa já se encontravam em curso na data em que entraram em vigor os regimes excepcionais de suspensão da prescrição acima mencionados, pelo que se lhes aplica o disposto no artigo 6.º da Lei 16/2020 de 29 de Maio e, posteriormente, no artigo 5.º da Lei 13-B/2021 de 5 de Abril, que alargam, respectivamente, o prazo de prescrição pelo período correspondente à vigência de cada uma dessas suspensões, no caso de os prazos já estarem em curso quando tiveram início tais suspensões extraordinárias, como foi o caso.
19. Essa interpretação do artigo 5.º da Lei 13-B/2021 resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.5.2022, proferido no processo 16/21.3YFLSB, onde se escreve: “Sublinha-se: naquele artigo 5.º estão apenas em causa os prazos que, encontrando-se em curso à data da suspensão generalizada dos prazos, tenham sido suspensos por via da Lei n.º 1- A/2020 tal como alterada pela Lei n.º 4-B/2021 e, portanto, impedidos de correr na sua totalidade”. Ora foi precisamente o que sucedeu no caso dos autos, sendo tal interpretação igualmente válida para o artigo 6º da Lei 16/2020 cujo texto é idêntico ao do artigo 5.º da Lei 13-B/2021.
20. Na verdade, tal como é mencionado no ponto 3 do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 16/21.3YFLSB, acima citado, a razão de ser das disposições legais que alargam o prazo de prescrição por período igual ao da suspensão, é “(...) assegurar, e justificadamente, a transição (mais) gradual para a retoma da contagem dos prazos que estavam suspensos, evitando o esgotamento abrupto dos que estivessem na iminência de terminar aquando da suspensão”.
21. Adicionalmente ao regime excepcional de suspensão e alargamento dos prazos acima referido, adoptado por causa da doença Covid-19, aplica-se o regime geral da suspensão e interrupção dos prazos de prescrição previsto no RGCO, que a seguir será explicado. Para esse efeito o Tribunal leva em conta os actos processuais acima mencionados nos parágrafos 1 a 7, com relevo interruptivo ou suspensivo.
22. Assim, no que diz respeito à contraordenação praticada em 11.1.2018, resulta dos factos provados que o prazo de prescrição de 3 anos se interrompeu pelo prazo de 1 ano e 6 meses, em resultado da diligência de prova de 29.10.2019 e das notificações enviadas pela ANACOM à arguida em 27.3.2019 e 20.5.2020, que incidiram sobre o equipamento de rádio de marca NGS (cf. relatório 1151/19 mencionado supra no parágrafo 5 e factos provados 27 e 28 da sentença proferida em primeira instância) – cf. artigo 28.º n.º 1 – a) e b) do RGCO.
23. Relativamente à contraordenação praticada em 6.7.2018, o prazo de prescrição de 3 anos interrompeu-se por 1 ano e 6 meses com a diligência de prova de 9.5.2019 e com as notificações enviadas pela ANACOM à arguida em 10.10.2018 e 23.9.2019, no que diz respeito ao equipamento de marca Western Digital (cf. relatório 509/19 mencionado supra no parágrafo 5 e factos provados 5 e 8 da sentença proferida em primeira instância) – cf. artigo 28.º n.º 1 – a) e b) do RGCO.
24. Enfim, no que respeita à contraordenação praticada em 19.9.2018, o prazo de prescrição de 3 anos interrompeu-se por 1 ano e 6 meses com a diligência de prova de 27.4.2020 e com as notificações enviadas pela ANACOM à arguida em 19.3.2019 e 24.6.2020, relativamente ao equipamento de marca Asus (cf. relatório 278/20 mencionado supra no parágrafo 5 e factos provados 20 e 21 da sentença proferida em primeira instância) – cf. artigo 28.º n.º 1 – a) e b) do RGCO.
25. Pelo que, por força dessa interrupção por 1 ano e 6 meses a que se soma o prazo de 320 dias resultante do regime excepcional, de suspensão e alargamento do prazo, devido à doença Covid-19, como já foi explicado, afigura-se que, quando foi notificada a acusação à arguida, em 17.1.2022 (cf. parágrafo 5, supra), o prazo de prescrição das três contraordenações em crise ainda se encontrava em curso.
26. A esse propósito, convém sublinhar que, por um lado, as notificações/comunicações à arguida acima referidas nos parágrafos 22 a 24, feitas pela ANACOM, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, tiveram lugar em resultado das condutas anteriores que integram as três contraordenações aqui em causa. As mesmas interromperam a prescrição por força do disposto no artigo 28.º n.º 1- a) do RGCO que abrange não apenas comunicações de decisões judiciais ou administrativas, mas também qualquer notificação dirigida à arguida, para efeitos processuais, ou quaisquer comunicações, à arguida ou a terceiros, ocorridas durante o processo instaurado para apurar a responsabilidade contraordenacional da arguida, como foi o caso. Por outro lado, as diligências de prova mencionadas nos parágrafos 22 a 24 têm o efeito interruptivo da prescrição previsto no artigo 28.º n.º 1- b) do RGCO, que se aplica a quaisquer diligências de prova, incluindo os relatórios e ensaios efectuados, relevantes ou não, realizadas quer antes quer depois da constituição de arguida. Enfim, a ocorrência de múltiplos factores interruptivos previstos no artigo 28.º do RGCO, não influi na contagem do prazo, pois independentemente do número de interrupções, há que levar em conta o decurso do prazo, acrescido de metade, ressalvado o tempo de suspensão (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contraordenações, 2.ª Edição, Universidade Católica Editora, páginas 147 a 148 e António Beça Pereira, Regime Geral das Contraordenações e Coimas, 13.ª Edição, Almedina, página 110).
27. Feito este enquadramento, afigura-se então que o prazo de prescrição das contraordenações aqui em causa deve ser contado da seguinte maneira:
§ O prazo de prescrição das três contraordenações em crise teve início, respectivamente, em 11.1.2018, 6.7.2018 e 19.9.2018, como já foi explicado supra no parágrafo 14 – cf. artigo 119.º n.º 1 do CP;
§ Sendo tais contraordenações negligentes, atento o valor das coimas aplicáveis, o prazo de prescrição é de 3 anos – cf. artigo 27.º -b) do RGCO (aplicável ex vi artigo 36.º da Lei 99/2009);
§ O prazo de prescrição de 3 anos interrompeu-se por 1 ano e 6 meses, na fase organicamente administrativa, pelos motivos indicados supra nos parágrafos 22 a 24 – cf. artigo 28.º n.º 1 – a) e n.º 3 do RGCO;
§ O prazo de prescrição suspendeu-se por 6 meses, com a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do processo na fase da impugnação judicial, notificação que se considera feita à arguida no terceiro dia posterior a 11.5.2022 ou, não sendo este dia útil, no dia útil seguinte (cf. artigo 113.º n.ºs 2 e 12 do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO) – vide actos processuais mencionados no parágrafo 6 e artigo 27.º - A n.º 1 – c) e n.º 2 do RGCO;
§ O prazo de prescrição suspendeu-se pelo período de 86 dias, entre 9.3.2020 e 2.6.2020, por força dos artigos 7.º, n.ºs 3 e 4 e 10.º da Lei 1-A/2020, 5.º da Lei 4-A/2020 e 8.º e 10.º da Lei 16/2020, que entrou em vigor em 3 de Junho de 2020;
§ O prazo de prescrição foi alargado por mais 86 dias por força do artigo 6.º da Lei 16/2020;
§ O prazo de prescrição suspendeu-se por 74 dias, entre 22.1.2021 e 5.4.2021, por força do artigo 6.º - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020, na versão da Lei 4-B/2021, cujo artigo 4.º prevê que artigo 6.º - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020 produz efeitos a 22.1.2021;
§ O prazo de prescrição foi alargado por mais 74 dias por força do artigo 5.º da Lei 13-B/2021.
28. Da análise feita no parágrafo anterior resulta o prazo de prescrição total é de 5 anos e 320 dias.
29. Assim sendo, afigura-se que, aplicando ao caso em análise, como devem aplicar-se, além do regime geral previsto no RGCO, os regimes excepcionais de suspensão e alargamento do prazo de prescrição adoptados devido à doença Covid-19, o procedimento pela contraordenação temporalmente mais antiga aqui em crise, praticada em 11.1.2018, prescreve em 29.9.2023 e o procedimento pelas restantes duas contraordenações, prescreve posteriormente, ou seja, 5 anos e 320 dias contados, respectivamente, desde 6.7.2018 e 19.9.2018.
30. Por todo o exposto, contrariamente ao que requer a arguida, não há que declarar a extinção do procedimento contraordenacional por prescrição, improcedendo totalmente o requerido.
Decisão
Acordam as juízes que compõem a presente secção em:
I. Julgar improcedente o requerimento da arguida de 9.5.2023 com a referência citius 633131, mencionado supra no parágrafo 1.
II. Nada mais ordenar quanto a custas atento o disposto no 523.º n.º 2 do Código de Processo Penal aplicável ex vi artigo 74.º n.º 4 do Regime Geral das Contraordenações.
Lisboa, 7 de Junho de 2023
Paula Pott
Eleonora Viegas
Ana Mónica Pavão |