Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012115
Nº Convencional: JTRL00019599
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PAGAMENTO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL199102260012115
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: OTM78 ART189 ART190.
Sumário: I - Existe hierarquia entre as normas dos artigos 190 n. 1 e 189, n. 1 do DL 314/78 de 27.10 (OTM), de modo que só há lugar a procedimento criminal quando se concluir pela impossibilidade de obter o pagamento dos alimentos devidos por qualquer das formas referidas no art. 189 n. 1.
II - Tendo-se provado em julgamento por crime do art.
190 n. 1 da OTM (findo o qual, o R. foi condenado) que o Réu, advogado, recebe rendas de prédio urbano de que é proprietário, e, constando da acusação que recebe comissões, percentagens, emolumentos ou gratificações provenientes de várias avenças com empresas comerciais, e, que, nada se diligenciou no processo no sentido de que as quantias em dívida dos alimentos fossem deduzidas nessas prestações quando tivessem de ser pagas ou creditadas; inexiste o pressuposto processual relativo ao MP consistente na impossibilidade de obter o pagamento da prestação de alimentos pela forma indicada na alínea c) do n. 1 do art. 189 da OTM.
III - A falta de tal pressuposto, conduz à absolvição da instância o que obsta à apreciação do mérito da causa e ao conhecimento do objecto do recurso.