Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6016/06.6TBVFX.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1º- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente terá, para além do mais, de especificar os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados.
2º- A especificação da matéria de facto que se impugna deverá ser feita com referência aos artigos da B.I., podendo admitir-se, também, que a menção se faça referindo textualmente os factos visados.
3º- O que não se pode admitir é uma referência genérica a factos, constantes dos vários quesitos da B.I., sem qualquer concretização e especificação, deixando ao tribunal a “escolha” de quais deverá apreciar, ou a reapreciação de todos, o que levaria, em última análise, a que a Relação fizesse um novo julgamento global, em violação manifesta do princípio do contraditório.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
A intentou contra B, acção de divórcio litigioso, com processo ordinário, pedindo que se decrete o divórcio entre A. e R., por culpa exclusiva deste.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que:
A. e R. casaram, entre si, no dia 30.07.1993, sem convenção nupcial, existindo deste casamento uma filha maior.
            Ao longo do casamento o R. mostrou um comportamento muito inconstante, aparecendo frequentemente embriagado em casa, e mostrando-se agressivo, situação que se foi agravando, passando, a agredir a A. e a insultá-la, o que levou à instauração de vários processos crime que se encontram a correr, acabando por, no dia 3.10.06, impedi-la de entrar em casa, forçando-a a ir morar com a filha mais velha.
            O R. não se preocupou de saber da A., demonstrando não mais pretender reatar a vida em comum.
            As atitudes do R. têm afectado gravemente o equilíbrio emocional e a saúde da A., e, pela forma grave e reiterada com que se verificam, comprometem a possibilidade de vida em comum.

Frustrada a conciliação, ou a conversão para divórcio por mútuo consentimento, foi o R. notificado para contestar, o que fez, por excepção, invocando a caducidade da acção, relativamente a certos factos invocados, por impugnação, propugnando pela improcedência da acção, e deduziu reconvenção, pedindo que seja decretado o divórcio entre A. e R.
A fundamentar o peticionado, o R./Reconvinte alega, em síntese, que:
Para além de ter sido a A. a abandonar, definitivamente, a casa de morada de família em Julho de 2006, é a A. que injuria o R., na casa, na rua ou no local de trabalho, comprometendo a possibilidade de vida em comum.
A A. replicou, mantendo o alegado na p.i., impugnou a reconvenção e propugnou pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador, no qual se concluiu pela não verificação da excepção invocada, uma vez que em causa estão factos meramente instrumentais, e foram elaboradas matéria de facto assente e base instrutória, as quais não sofreram reclamações.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, como da acta consta, vindo, oportunamente a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, e a reconvenção parcialmente procedente, decretando o divórcio entre A. e R., com culpa exclusiva da A..
Não se conformando com a decisão a A. interpôs recurso, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:

            A Mmª Juiz do Tribunal “a quo” não teve, assim, com todo o devido respeito a adequada ponderação dos factos, sendo que a matéria de facto considerada provada é insuficiente para a decisão, havendo erro notório na apreciação da prova, circunstância que motivou a errada aplicação do Direito.

            Os depoimentos das testemunhas, C e D, mãe e filha, do R., respectivamente estão viciados, e são parciais, pois traduzem-se apenas em trazer ao Tribunal factos que não comprometam a posição do R. e por outro lado atribuem todo o conflito do casal à A., pois que não devem ser valorados como incorrectamente foi efectuado pela Mmª Juiz “a quo”.

            Não existem nos autos prova suficiente para que a decisão tenha sido proferida de molde a considerar a A. única culpada no divórcio.

            Não foram apresentados depoimentos de quaisquer testemunhas que fossem clientes habituais da farmácia e que confirmassem que a A. tivesse alguma vez proferido qualquer expressão injuriosa ao Réu.

            Por outro lado, os depoimentos das testemunhas apresentadas pela A. foram credíveis e bem conhecedores da vivência do casal, viram agressões do R. à A. e viram as marcas das agressões no corpo da A. .

            O depoimento da filha E, foi sem dúvida esclarecedor, pois pode esclarecer em pormenor, a vivência do casal e os conflitos existentes entre eles; tendo apoiado a A. quando o R. não o fez.
            Razão pela qual devia ter sido devidamente valorado pela Mmª Juiz “a quo”.

            As testemunhas da A. foram peremptórias ao referirem que A. nunca proferiu qualquer expressão injuriosa ao R., antes pelo contrário é uma pessoa meiga e passiva.

            Juntando os fragmentos de prova, temos, Venerandos Juizes Desembargadores, o seguinte, e APENAS, que a ora recorrente nunca praticou quaisquer factos que tenham contribuído para o fim do casamento.

            Por outro lado, foi feita prova de que o R. contribuiu manifestamente para o fim do casamento, nomeadamente com as tentativas sucessivas de mudança de fechadura de casa, tentando impedir a A. de lá entrar.
10º
            O erro na apreciação da prova, por tudo o que já foi dito, é notório e evidente, que não passará despercebido a V. Exªs seguramente!
11º
            Violou, assim, a Mmª Juiz “a quo”, os princípios consagrados nos Artigos 13º, 20º da Constituição da República Portuguesa, encontrando-se a decisão recorrida ferida nos vícios previstos no Artº 1672º, 1674º. 1675º, 1676º, 70º e segs. todos do Código Civil.
              Termina pedindo que a sentença seja revogada, devendo ser substituída por decisão que julgue a acção totalmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, e decrete o divórcio das partes com culpa exclusiva do Recorrido.
O R. contra-alegou, propugnando pela manutenção da decisão.

QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC ) a única questão a decidir é a da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1- Autora e Réu casaram civilmente, sem convenção antenupcial, em 30 de Julho de 1993 (al. A) dos factos assentes).
2- Foi a A. que ajudou o R. a montar e abrir a G em 4 de Outubro de 1993, dando-lhe todo o apoio ao projecto (resposta ao quesito 1º).
3- As relações entre o casal têm vindo a deteriorar-se (resposta ao quesito 3º).
4- O casal discutia (resposta ao quesito 8º).
5- Em data não apurada, mas posterior à morte do filho da A. o R. mudou as fechaduras da casa (resposta ao quesito 13º).
6- Foi entregue uma chave da entrada à A. (resposta ao quesito 14º).
7- A A. chamou a polícia, em data não concretamente apurada (resposta ao quesito 17º).
8- Em data não concretamente apurada, mas situada após a morte do filho, a A. foi passar uns dias com a filha E, que mora em … (resposta ao quesito 24º).
9- A A. passou, em data não concretamente apurada, a morar com a filha E (resposta ao quesito 31º).
10- Após a morte do filho da A. saiu por algumas vezes de casa (resposta ao quesito 37º).
11- A A. passou a dirigir ao R. as expressões “vou publicar nos jornais que és um Bêbado, que só tens dívidas” (resposta ao quesito 38º).
12- E “vou fazer com que te fechem a G vou participar de ti, à ….” (resposta ao quesito 39º).
13- E “és o culpado da morte do meu filho” (resposta ao quesito 43º).
14- O Réu custeou tratamentos de desintoxicação do filho da Autora, na Clínica …(resposta ao quesito 44º).
15- A A. acusou publicamente o R. da morte do filho (resposta ao quesito 45º).
16- A filha da A., E morava na casa de … (resposta ao quesito 49º).
17- A A. levou consigo pertences pessoais (resposta ao quesito 50º, conforme fls. 172).

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Com o seu recurso pretende a recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto do tribunal de 1ª instância, alegando que a Mma Juiz recorrida não teve “uma adequada ponderação dos factos, ..., havendo erro notório na apreciação da prova, circunstância que motivou a errada aplicação do Direito”.
Dispõe o art. 712º, n.º 1 do CPC que “ a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação; a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou ”.
Em causa está a alínea a) supra referida, não sendo caso de aplicação de qualquer uma das outras duas alíneas.
Dispõe o art. 690º-A do CPC, que tem por epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”, que “1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando  os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º-C. ...” (sublinhado nosso).
            O referido art. 690º-A foi aditado ao CPC pelo DL. 39/95 de 15.02, que previu e regulamentou a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento, gravando-se a prova nelas produzida, tendo em vista, desse modo, criar um 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes a possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto relevante para a decisão de mérito.
            Contudo, escreve-se no preâmbulo do mencionado decreto-lei que “ a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não se poderá deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. ... ” (sublinhado nosso).
            No recurso em apreço, a recorrente não indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Nem nas alegações, nem nas conclusões, a recorrente referiu concretamente quais os pontos de facto que foram incorrectamente julgados e que pretende ver alterados.
Optou a recorrente por apreciar o depoimento das testemunhas ouvidas (de duas das indicadas pelo R. - para concluir que o seu depoimento não devia ser valorizado-, e de três das testemunhas por si arroladas), para concluir que não existe prova suficiente para que a decisão tenha sido proferida de molde a considerar a A. única culpada no divórcio (afirmando que nunca praticou quaisquer factos que tenham contribuído para o fim do casamento), e, por outro lado, que foi feita prova de que o R. contribuiu para o fim do casamento, nomeadamente com as tentativas sucessivas de mudança de fechadura de casa, tentando impedir a A. de lá entrar.
Quer nas alegações, quer nas conclusões, a recorrente não faz qualquer alusão, ainda que imperfeita, a quaisquer pontos concretos da matéria de facto, não pede a alteração em concreto de nenhum deles.
Para além disso, com a alegação de que “nunca praticou quaisquer factos que tenham contribuído para o fim do casamento”, põe em causa toda a matéria de facto alegada pelo R. e que resultou provada, que fundamentou tal conclusão, e não apenas a parte relativa às injúrias.
Também quanto à culpa do R. no divórcio, acentua a mesma “com as tentativas sucessivas de mudança de fechadura de casa, tentando impedir a A. de lá entrar”, sendo certo que, nas conclusões, faz, também, referência às agressões, e, nas alegações faz, ainda, referência à falta de apoio moral à data da morte do filho.
Poderia o tribunal considerar, face ao que se deixa dito, que a recorrente, ainda que de forma imperfeita, exprimiu o seu pensamento, e “escolher”, de entre todos os quesitos constantes da B.I. [1], aqueles que se nos afiguram que poderão estar em causa ?
E “adivinhar”, ainda, a alteração concreta que a recorrente pretende para cada um deles?
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se nos afigura legítimo tal entendimento [2], que levaria, em última análise, a que a Relação fizesse um novo julgamento global [3] e violava as regras do processo civil, nomeadamente a do princípio do contraditório.
A especificação da matéria de facto que se impugna deverá ser feita com referência aos artigos da B.I. [4], podendo, eventualmente, admitir-se, também, que a menção se faça referindo textualmente os factos visados (o que a recorrente não fez).
O que não se pode admitir é uma referência genérica a factos, constantes dos vários quesitos, sem qualquer concretização e especificação.
Não cumpriu, pois, a recorrente o ónus de impugnação especificada que a lei lhe impõe, sendo certo que as exigência legais nesta matéria são “uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação inconsequente de inconformismo” [5].
Por último, resta referir que entendemos não ser caso de convidar a recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões, concretizando os pontos de facto que impugna, quer por não se tratar de um caso de alegação deficiente (mas sim omissão total de concretização), quer porque se nos afigura que, no que respeita à impugnação da matéria de facto, não é aplicável o disposto no art. 690º, nº 4 do CPC.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 05.02.04, P. 03B4145, in www.dgsi.pt, “o legislador, ao acrescentar, com o artº 690º-A, o elenco dos ónus a cargo do recorrente, não podia deixar de ter presente a solução que determinara para a falta ou imperfeição das conclusões e que é o convite à sua apresentação ou reformulação – art. 690º, nº 4 -. Se nada disse a esse respeito no nº 1 do art. 690º-A, foi porque quis solução diferente” [6].
Face ao que se deixa dito, entendemos que haverá lugar à rejeição do recurso nesta parte, por a recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no art. 690º-A, n.º 1, al. a) do CPC.
Mantendo-se a matéria de facto dada como provada, improcede a apelação.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
                                                           *

Lisboa, 17 de Novembro de 2009

Cristina Coelho
Soares Curado
Roque Nogueira
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[1] Ao todo 54 quesitos.
[2] Que também não é aquele que está subjacente ao teor do Ac. do STJ de 06.06.07, P. 07S742, Relator Cons. Sousa Peixoto, in www. dgsi. pt, no qual se sumariou que “...2. Para cumprir esse ónus (de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados), o recorrente não tem de indicar o número de quesitos em que esses factos foram incluídos, basta que indique claramente quais os factos sobre que incide a impugnação” (sublinhado nosso).
[3] Que, como se referiu, não é o objectivo da criação do duplo grau de jurisdição.
[4] Sobre a qual recaíram as respostas à matéria de facto.
[5] Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, págs. 142 e 143.
[6] Neste sentido, cfr., ainda, o Ac. da RL de 25.03.03, in CJ, Tomo II, pág. 97, onde se escreve que “... A falta de tal especificação não se traduz num mero lapso de formulação, mas reconduz-se à falta de objecto da própria impugnação. A admitir-se o aperfeiçoamento, nesses casos, estar-se-ia sim a beneficiar o infractor, prorrogando-lhe o prazo legalmente estabelecido para alegar”.