Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
813/09.8TYLSB-B.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCAS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Nos procedimentos cautelares previstos em termos de direitos de propriedade industrial, são requisitos da respectiva procedência, a existência provável do direito, no caso de situações de violação iminente do direito, a exigência da ocorrência de uma lesão grave e de difícil reparação, e para as situações em que haja violação, o perigo da continuação, ou repetição.
2. No âmbito do procedimento cautelar não é possível aferir de uma eventual invalidade do registo.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

            I – Relatório
1. A, B e C vieram requerer providência cautelar ao abrigo do artigo 338 – I, do CPI, contra M –, LDA, pedindo que salvaguardando-se a possibilidade de as Requerentes continuarem a explorar, sem qualquer restrição os seus direitos, devem ser decretadas as seguintes medidas cautelares:
a) Proibir a Requerida de continuar a usar a marca D ou Super-D, nomeadamente publicitando-as em seu nome, agenciando espectáculos, fazendo espectáculos quer em Portugal quer em qualquer país da União Europeia, quer em qualquer outro país.
b) Proibir a Requerida de realizar os espectáculos já programados para os dias 13, 14 e 15 de Fevereiro em França que são do conhecimento das Requerente e quaisquer outros já agendados ou programados.
2. Alegam para tanto que são titulares da marca nacional n.º …., D, sendo que tal nome tem vindo a ser usado desde o princípio pelo grupo composto pelas artistas agora Requerentes.
A Requerida pretende registar o nome D e Super D, bem como o logótipo, vindo a confundir o mercado apresentando-se como dona das novas D, violando sistematicamente o direito de propriedade industrial das Requerentes, pretendendo continuar com tal prática, fazendo espectáculos usando a marca D, e contactando os empresários propondo a realização de novos espectáculos, causando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
3. A Requerida veio deduzir oposição.
4. Realizada a audiência foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a pretensão das Requerentes, e assim, proibiu a Requerida de continuar a utilizar a marca registada D ou o sinal SUPER D, nomeadamente, publicitando-os em seu nome, agenciando espectáculos, fazendo espectáculos, quer em Portugal, quer em qualquer outro país a União Europeia, quer em qualquer outro, nomeadamente os já agendados ou programados, com a utilização dos mencionados sinais, considerando prejudicado, face ao decurso do tempo a apreciação de proibir a Requerida de realizar espectáculos, já programados, para os dias 13, 14 e 15 de Fevereiro de 2009, em França.
5. Inconformada, veio a Requerida interpor recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
a) Atendendo a que a prova produzida em audiência foi gravada a requerimento das partes, podendo ser reapreciada em sede de recurso, como se pretende, mas presentemente se encontra ainda em mero registo informático, não tendo sido transferida para suporte móvel (CD ou outro), as referencias aos depoimentos far-se-ão por mera indicação do nome do depoente e data em que o mesmo foi prestado, omitindo-se qualquer outra indicação por não ser possível proceder à mesma.
b) A ora Recorrente não concorda com a factualidade dada como provada no respeitante aos pontos 6, 8, 9, 19, 20, 21, 22, 23 e 24.
c) No que se refere ao ponto 6.º, deveria ter sido dado como provado que as requeridas integraram como cantoras o grupo D, a par com muitas outras, e não que são as cantoras do grupo, como alias resulta do ponto 34 dos factos provados, bem como do teor dos depoimentos de F, G  e ainda do de R, prestados na Audiência de Julgamento iniciada as 14 horas de 18 de Maio de 2009 e registados informaticamente.
d) Os pontos n.ºs 8 e 9 dos factos provados padecem igualmente de deficiência na sua formulação, já que resulta do teor do documento n.º 4 junto com a PI. e dado como provado no ponto 10, que os contratos que uniam as requerentes, bem como as demais vocalistas que trabalharam para estas empresas “L” e “M” eram contratos de prestação de serviços como cantoras,
e) Ou seja as requerentes eram contratadas individualmente para cantarem nos projectos destas empresas, mas não como um grupo ou por integrarem qualquer grupo específico.
f) Logo, as empresas “L” e “M” não eram meras representantes ou agentes de um grupo, sendo na realidade as suas proprietárias, e era nessa qualidade que agiam.
g) Este facto fica também patente pelo teor dos depoimentos de F, G e ainda do de N, prestados na Audiência de Julgamento iniciada as 14 horas de 18 de Maio de 2009 e registados informaticamente.
h) Resultando também do teor da transacção celebrada entre as duas referidas empresas e junto aos autos com o requerimento de fls....
i) Quanto aos pontos 19.º a 24.º dos factos dados como provados, verifica-se que o Tribunal recorrido fundamentou essencialmente o sentido da sua decisão no depoimento isolado de J, que demonstrou uma parcialidade profunda no seu testemunho, cuja reapreciação desde já se requer, e que deve salientar-se é, como o confessou, o proprietário da empresa que procedeu ao regista da marca em questão, sendo actualmente o agente das requerentes. Ou seja tem interesse directo no desfecho desta demanda.
j) Logo, este depoimento não deveria ter sido valorizado e muito menos ser considerado prova bastante para considerar como provados os factos constantes dos pontos 19, 20, 21 e 24 da matéria de facto.
k) Assim, desde já se requer a reapreciação deste depoimento, que foi prestado na primeira sessão de julgamento ocorrida no dia 18 de Maio e registado informaticamente, dando-se como não provada toda aquela factualidade.
l) No respeitante aos pontos n.º 22.º e 23.º da matéria de facto, o Tribunal fundamentou a decisão de os considerar provados, no teor dos depoimentos de O do e Q , mas estes não demonstraram qualquer conhecimento directo dos factos, pelo que é evidente a deficiência nesta ponto da Sentença recorrida.
m) Assim, no respeitante aos pontos 22.º e 23.º da matéria de facto dada como provada deverão ser reapreciados os depoimentos de O e Q  sendo o primeiro prestado na sessão de Julgamento inicial do dia 18 de Maio e o segundo na sessão subsequente da mesma data, encontrando-se ambos registados informaticamente.
n) Como resultado da reapreciação desses depoimentos deverá ser dada como não provada a matéria constante dos pontos 22.º e 23.º supra referidos.
o) Além disso, verifica-se que foram dados como não provados os factos n.ºs 7.º a 13.º, muito embora tivesse sido produzida nesse sentido prova bastante.
p) Quanto aos factos n.ºs 7 e 8, ao contrario do que resulta da fundamentação para a decisão de facto, não pode confundir-se o ouvir a opinião de uma cantora com a conclusão de que intervinha na exploração e ou condução de um projecto.
q) Assim, deverão reapreciar-se os depoimentos de F, G e ainda o de N, prestados na Audiência de Julgamento iniciada as 14 horas de 18 de Maio de 2009 e registados informaticamente, concluindo-se que de facto as cantoras não intervinham na condução dos destinos do grupo que pertencia às empresas “L” e “M”, devendo assim o facto n.º 7 ser dado como provado.
r) No respeitante aos factos n.ºs 9 a 13.º dados como não provados, resulta teor dos depoimentos G  e de N, prestados na Audiência de Julgamento iniciada as 14 horas de 18 de Maio de 2009 e registados informaticamente precisamente o oposto, sendo certo que se deve desvalorizar o depoimento de J nos termos já supra referidos.
s) Em resumo verifica-se que no final de 2008 uma empresa concorrente da requerida e denominada “T”, aproveitando-se do facto de a requerida não o ter feito anteriormente, registou a Marca correspondente ao nome do grupo de que aquela é proprietária e cuja actividade explorava,
t) Simultaneamente, desde que a T obteve o registo da marca, as Requerentes passaram a arrogar-se como únicas responsáveis pelos destinos do projecto “D”, dizendo-se suas criadoras desde o inicio, apesar de bem saberem que só o integravam na qualidade de interpretes e nunca de forma permanente ou ininterrupta.
u) Assim, é também mais que evidente que as Requerentes pretenderam espoliar a Requerente do projecto que adquiriu e desenvolveu.
v) Como é evidente o registo de uma marca reconhecida (Nacional e internacionalmente), por quem nunca a explorou, é no mínimo censurável.
w) Acresce que as Requerentes se arrogam detentoras dos direitos de exploração do grupo mas foi uma entidade terceira quem registou a marca, o que só vem demonstrar a fala de coerência da sua posição nestes autos.
x) Mesmo sem considerar a factualidade cuja reapreciação acima se requereu, e atendendo meramente à que consta dos autos, verifica-se que as requerentes alegam sofrer prejuízos com a alegada conduta da Requerida, mas não os concretizam, nomeadamente não indicam os montantes ou que trabalhos teriam perdido.
y) Não foram provados quaisquer factos relevantes que indique uma conduta da requerida no sentido de violar o registo que as requerentes presentemente possuem, nomeadamente por não terem sido considerados provados os factos n.ºs 4.º, 5.º e 6.º.
z) Assim, não faz sequer sentido o decretamento da providência pois não se demonstrou qualquer conduta atentatória do direito.
aa) Sem existir demonstração da conduta violadora do direito, nem dano concreto ou previsível não se encontram reunidos os pressupostos legais e factuais necessários para o decretamento da providência, pelo que a mesma deveria ser rejeitada nos termos previstos no art.º 381.º do CPC.
bb) Sendo reapreciada a matéria supra referida, e a reverter-se o sentido da decisão de facto, torna-se ainda mais flagrante que as requerentes não possuem o direito de que se arrogam, não sofreram qualquer dano, nem correm o risco de o sofrer e que a requerida não ameaçou qualquer direito que lhes pertença.
cc) Além disso, se o Tribunal atender à Justiça da causa, verifica que as requerentes se apropriaram de uma marca que bem sabem não lhes pertence e que não basta um mero registo para se decretar uma providência como o fez o Tribunal Recorrido, já que a própria apreciação do direito ao registo foi suscitada em juízo e deveria ter sido apreciada.
dd) Se tivesse sido apreciada o Tribunal teria concluído que as requerentes não tinham direito sequer a obter o registo da marca, pelo que não o poderiam fazer valer em juízo, impedindo assim, também por isso o decretamento da providência,
ee) Pelo que deverá a matéria de facto ser reapreciada, concluindo-se pela não verificação dos pressupostos legais, revogando-se então a decisão recorrida de facto e de direito, com a consequente improcedência da providencia.,
6. Nas contra-alegações as Requerentes formularam as seguintes conclusões:
1) A douta sentença recorrida deve manter-se ipsis verbis, pois faz uma análise correcta do depoimento das testemunhas, fazendo também uma correcta aplicação da lei aos factos.
2) Os requisitos necessários para que seja decretada uma providência cautelar encontram-se todos eles verificados como conta ex abundantia da douta sentença recorrida.
3) A recorrente não é titular da marca D, pois como consta dos autos a mesma lhe foi recusada.
4) As recorridas são titulares a marca nacional D, pois a mesma está registada a seu favor.
5) A recorrente, com a sua actuação, não obstante ter conhecimento de que as recorridas são titulares desta marca, vem usando a mesma publicitando espectáculos com o nome D, continuando a usar essa marca, não obstante a douta providência decretada.
6) Os prejuízos já causados às recorridas que na época alta terão apenas realizado meia dúzia de espectáculos, quando poderiam realizar cerca de 150, são elevadíssimos e jamais poderão ser recuperados, pois além do aspecto monetário, há também a notoriedade e a exposição em público das artistas, que como é óbvio, foram afectadas.
7) Deve a decisão ser mantida nos seus precisos termos.
            7. Cumpre apreciar e decidir.

*
         II –  Enquadramento facto - jurídico
A. do factualismo
Na decisão sob recurso consideraram-se que resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1 – A sociedade T Lda. requereu em 27.03.2008 o registo da marca nacional …. “D”, junto do Instituto da Propriedade Industrial.
2 – O registo da referida marca foi concedido em 01.07.2008.
3 – O registo da mencionada marca foi cedido às requerentes em 03.09.2008.
4 – Foi feito no Instituto da Propriedade Industrial o averbamento da transmissão, com data de 03.11.2008.
5 – A marca concedida destina-se a assinalar na classe 9ª “Compactos (discos) – (áudio, vídeo); divertimento (aparelhos para) concebidos para serem usados apenas com um receptor de televisão”; e na classe 41ª “artistas de espectáculos (serviços de)”.
6 – As requerentes são as cantoras do grupo “D”.
7 – Desde 1998 até ao presente foram publicados vários Cds do grupo “D”, integrando o grupo, nos termos ultra referidos as requerentes:
- 1998 – “P….” – B;
- 1999 – “D….” – B;
- 2000 – “C….” – B e A;
- 2003 – “R….” – B  e A ;
- 2004 – “M….” – B e A;
- 2005 – “J…….” – B e A ;
- 2006 - “T….” – B  e A ;
- 2007 – “Ê….” – B e A;
- 2008 – “S….” – B, A e C .-  
8 – Era a sociedade denominada L que, desde o início procedia à representação e agenciamento do grupo “D”.
9 – Mais tarde o grupo “D” passou a ser representado pela “M–L.da”.
10 – Esta sociedade acordou com as requerentes B e A, nos termos constantes do documento nº4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11 – Datada de 17 de Setembro de 2008, as requerentes remeteram, à requerida, uma carta registada com A/R com o assunto “Dispensa de Serviços de Representação”, com o conteúdo constante do documento n.º 6 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
12 – As requerentes, juntamente com a T, L.da, requereram a notificação judicial avulsa da requerida.
13 – A requerida foi notificada no dia 10 de Outubro de 2008.
14 - A requerida requereu, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em 17.10.2008 uma marca com o n.º …., tipo de sinal misto “D”;
15 – A requerida requereu junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, em 20.10.2008, uma marca com o n.º …., tipo de sinal verbal “Super D”.
16 – Os sinais referidos destinavam-se a assinalar “serviços de artistas de espectáculos, compactos discos, áudio, vídeo, divertimento (aparelhos para) concebidos para serem usados apenas com um receptor de televisão”.
17 - Ambas as marcas foram recusadas por despachos datados de 17.02.2009.
18 – As requerentes apresentaram relativamente a ambos os pedidos reclamações.
19 – A requerida escreveu uma circular a empresários do ramo, oferecendo os serviços das “D” com novos elementos, que não as requerentes.
20 – Alguns empresários têm receio de contratar as requerentes.
21 – Face à oferta da requerida.
22 – A requerida continua a fazer espectáculos usando o sinal “D”.
23 – A requerida continua a contactar os empresários que realizam espectáculos propondo-lhes a realização de espectáculos pelas “D”.
24 – Alguns empresários recusam-se a contratar as requerentes.
25 - Em 1997 F, vulgarmente conhecido no meio musical como “Z” idealizou um grupo feminino composto por uma banda de três vocalistas.
26 - … para actuar no segmento da música popular ligeira.
27 - … a quem deu o nome de “D”.
28 – Não tendo registado o sinal.
29 – As requerentes não tiveram qualquer intervenção na denominação e idealização do referido grupo.
30 - Entre 1997 e 14 de Outubro de 2007 o referido F, através da sociedade F –Lda. realizou as gravações da banda.
31 - … contratou a distribuição dos temas musicais;
32 - … escolheu as interpretes;
33 - … elegeu os temas.
34 – Entre 1997 e 14 de Outubro de 2003 as vocalistas do grupo foram as referidas no documento junto a fls. 105 a 107 cujo teor se dá por reproduzido.
35 – O grupo conheceu notoriedade em termos nacionais.
36 – E mesmo internacionais.
37 – Passando o sinal “D” a ser reconhecido no panorama da musica popular ligeira.
38 – Sendo um grupo requisitado para realizar inúmeros concertos em Portugal e no estrangeiro.
39 – Em 14 de Outubro de 1997, foi lavrado, por escrito o documento junto a fls. 104 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, epigrafado de “declaração”.
40 – Desde essa data a requerida realiza e paga as gravações;
41 – Contrata a distribuição dos temas musicais;
42 – Escolhe os intérpretes que integraram o grupo;
43 - … paga às mesmas os cachets.
44 – … elege os temas e coreografias.
45 - … contrata músicos, sonoplastas, electricistas etc.

B. do direito
Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se houve erro no julgamento da matéria de facto, bem como inadequada subsunção jurídica, não se mostrando em conformidade, reunidos os pressupostos necessários ao decretamento da providência, como foi entendido na decisão recorrida.
Quanto ao erro no julgamento da matéria de facto, em causa está essencialmente, a alteração da decisão da primeira instância, na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), do CPC, considerando todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto referenciados, por ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo feita a impugnação, nos termos do art.º 685-B, do CPC.
Visando-se a revisibilidade da decisão da matéria de facto quanto a determinados pontos controvertidos relativamente aos quais a parte recorrente manifesta, adequadamente, a sua discordância, não pode contudo ser esquecido, que no âmbito do julgamento em processo civil rege o princípio da livre apreciação das provas[2], sendo contudo exigível que o julgador decida segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, art.º 655, do CPC.
Se a tal associarmos o facto de a gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegurar a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa, evidencia-se que este último estará em posição privilegiada não só em termos de recolha dos elementos mas também da sua posterior ponderação, traduzida na convicção plasmada na decisão proferida.
 Assim, presentes tais considerandos, e para que possa ser atendida, neste Tribunal, a divergência quanto ao decidido em 1ª instância na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pelo Recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre.
Importa, também não esquecer, que estando nós no âmbito de um procedimento cautelar, a prova, em termos do que determina ou induz à convicção, é apenas a sumária, ou de grau de probabilidade aceitável, para as decisões provisórias no mesmo proferidas, e não a plena convicção exigida no âmbito da causa principal[3].
Reportando-nos aos presentes autos, pretende a Recorrente a alteração do decidido quanto aos pontos 6, 8, 9, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, dados como provados, e 7, 8, 9, 10, 11, 12, e 13, dos dados como não provados.
Assim, e quanto ao ponto 6.º, As requerentes são as cantoras do grupo “D, pretende a Recorrente que deveria ter sido dado como provado que as Requerentes integraram como cantoras o grupo D, a par com muitas outras, e que não são as cantoras do grupo, como resulta do ponto 34.º dos factos provados, bem como do depoimento de F, G e ainda de R.
Em sede do despacho que fundamentou a decisão sob a matéria de facto consignou-se que a resposta dada a este ponto resultou do depoimento unânime das testemunhas indicadas pelas requerentes, que reconheceram as requerentes como as actuais cantoras do grupo “D”.
Conhecendo, e ouvidos que foram os depoimentos prestados, bem como analisados os demais elementos dos autos, não se patenteia que a referência, genérica, aos depoimentos indicados, contrarie o consignado como indiciariamente provado, no reconhecimento de uma realidade, cuja actualidade ressalta da fórmula achada, e sem prejuízo de anteriores vicissitudes, referenciadas no ponto 34.º da matéria de facto dada como provada.
Relativamente ao ponto 8.º, Era a sociedade denominada L que, desde o início procedia à representação e agenciamento do grupo “D, e ao ponto 9.º Mais tarde o grupo “D” passou a ser representado pela “M–L.da, alega a Recorrente que padece de deficiência na sua formulação, pois resulta do documento n.º 4, junto com a p.i., que os contratos que uniam as Requerentes, como as demais vocalistas que trabalharam para as empresas L e M eram contratos de prestação de serviços como cantoras, sendo contratadas individualmente para cantarem nos projectos destas empresas, mas não para integrarem qualquer grupo específico, pelo que as empresas L e M não eram meras representantes ou agentes do grupo, mas sim as suas proprietárias, e nessa qualidade agiam. Tal resulta também do teor dos depoimentos de F, G e N, bem como do teor da transacção celebrada entre as duas empresas.
Consignou-se na fundamentação oferecida, que a resposta aos factos 8º e 9º, resultou do depoimento da testemunha O que o enunciou e do depoimento da testemunha J, sócio gerente da sociedade “T L.da”.
Apreciando, sem prejuízo da exegese que se possa realizar do teor do documento referenciado[4], na procura da medida em que o mesmo pautava as relações contratuais existentes entre os ali outorgantes, certo é que a referência, também genérica, aos depoimentos indicados[5] não se mostra passível de destruir a convicção expressa, no consignado como indiciariamente provado, numa perspectiva e dimensão diversas da vertida do ponto n.º 10 do factualismo apurado - Esta sociedade[6] acordou com as requerentes B e A, nos termos constantes do documento n.º 4 junto com a petição inicial, e também distintas das reportadas às relações contratuais havidas entre a Recorrente e F ou F, Lda.
Quanto aos pontos 19º, A requerida escreveu uma circular a empresários do ramo, oferecendo os serviços das “D” com novos elementos, que não as requerentes, 20º, Alguns empresários têm receio de contratar as requerentes, 21º Face à oferta da requerida e 24º Alguns empresários recusam-se a contratar as requerentes, diz a Recorrente que não deveria ter sido valorizado o depoimento de J, que demonstrou parcialidade, sendo, como confessou, proprietário da empresa que procedeu ao registo da marca em questão e actualmente agente das Requerentes, e assim como interesse na demanda, devendo tal matéria ser dada como não provada.
No despacho que fundamentou a decisão proferida, fez-se constar que a resposta dada resultou do depoimento da testemunha J  que, na qualidade de empresário recebeu a circular com o conteúdo referido, explicitando ainda o contacto que tem tido com os empresários relativamente ao grupo.
Apreciando, e ouvido que foi o depoimento em causa, inexistem fundamentos que determine a alteração do dado como provado, no sentido pretendido pela Recorrente, sendo certo que não estando a testemunha impedida de depor, como tal, art.º 616 e 617, do CPC, o facto de ter tido uma conduta relevante quanto ao objecto de litígio, e não ser indiferente ao respectivo desfecho, não determina, necessariamente a sua descredibilização, maxime em termos de não dever ser atendido no âmbito da formação da convicção do julgador.
No concerne aos pontos 22º, A requerida continua a fazer espectáculos usando o sinal “D, e 23º, A requerida continua a contactar os empresários que realizam espectáculos propondo-lhes a realização de espectáculos pelas “D,  diz a Recorrente que a decisão fundamentou-se nos depoimentos de O e Q, mas estes não demonstraram qualquer conhecimento directo dos factos, pelo que devem ser dados também como não provados.
Consignou-se em termos de fundamentação relativamente à resposta dada que resultou do depoimento da testemunha O que referiu o contacto que teve com outra cantora que fez, pelo menos, um espectáculo integrada num grupo promovido pela requerida, publicitado e actuando com o nome “D” e do testemunho do já mencionado J, que como já referimos relatou os contactos que fez e que lhe foram feitos pelo empresários do sector. Ainda relativamente ao facto 22 no depoimento da testemunha Q, primo da requerente B que referiu ter visto um cartaz publicitando o grupo D para a realização de um concerto, no qual as requerentes não foram intervenientes.
Apreciando, tendo em conta a audição efectuada, não se patenteia que a convicção plasmada seja dissonante dos depoimentos prestados, no atendimento do que em sede de fundamentação se consignou, inexistindo assim fundamento que imponha decisão diversa da acolhida.
Quanto à matéria, com relevância para a decisão e tida como não provada, alega a Recorrente, que foram como tal considerados os indicados pontos n.º 7 a 13º, pese embora tenha sido produzida prova sobre os mesmos.
Assim, e quanto aos pontos n.º 7, as requerentes não tiveram qualquer intervenção na exploração ou condução do projecto, e n.º 8, entre 1997 e 14 de Outubro de 2007 o referido F, através da sociedade F, Lda foi o responsável único pela condução dos destinos da banda, diz a Recorrente não releva a opinião de uma cantora, confundindo-a com a conclusão de ter intervindo na exploração e condução de um projecto, antes devendo reapreciar-se os depoimentos de F, G e de N.
Fez-se constar no despacho de fundamentação, quanto a tal factualismo, que não foi feita prova, referindo a testemunha F que as requerentes, as duas primeiras que integravam o projecto à data, também eram ouvidas e tomava em consideração o que diziam.
Apreciando, na consideração dos testemunhos produzidos, e ouvidos, não se divisa que as considerações efectuadas tenham a virtualidade de abalar a convicção agora posta em crise, sobretudo no atendimento do depoimento referenciado no despacho que fundamentou a decisão sobre a matéria de facto.
Referindo-se aos factos n.º 9, O grupo manteve a sua notoriedade em termos nacionais sob os auspícios de M, n.º 10, e mesmo internacionais, n.º 11, consolidando o nome D no panorama da música popular ligeira, n.º 12, Sendo um grupo requisitado para realizar inúmeros concertos em Portugal e no estrangeiro, e 13º, realizando concertos habituais durante todo o Verão de 2008, que do depoimento das testemunhas G e de N, resulta que devem ser dados como provados, desvalorizando-se, conforme acima referido, o depoimento de J.
Consignou-se, ainda, no despacho de fundamentação da resposta dada à matéria de facto, quanto aos sob os n.º 9 a 12 que não foi feita prova, sendo alias referido pelas testemunha O e J  que as requerentes não estavam satisfeitas com a M, referindo também a testemunha G uma diminuição do número de espectáculos do grupo, e quanto ao facto n.º 13, não foi feita prova.
Apreciando, por último, temos que não se evidenciam fundamentos que imponham uma alteração do decidido, nomeadamente na desconsideração do testemunho indicado, carecendo de virtualidade para tanto as remessa genérica para os depoimentos apontados, sendo que no atendimento da prova produzida, caso da salientada no despacho revelador dos fundamentos da decisão proferida, esta não se mostra em dissonância com aquela prova.
Assim, e concluindo, afastada fica a pretendida alteração da decisão relativa ao factualismo, indiciariamente, dado como provado.
Passando à subsunção jurídica, diz a Recorrente que não resultaram provados quaisquer factos relevantes que apontem para uma sua conduta no sentido de violar o registo que as Recorridas possuem, por não provados os indicados factos n.º 4, 5 e 6, não tendo igualmente sido feita a prova de um dano concreto ou previsível, pelo que não estão reunidos os pressupostos necessários para o decretamento da providência, para além de no atendimento da pretendida alteração da matéria de facto se evidenciar que as mesmas não possuem o direito a que se arrogam, verificando-se uma apropriação do direito ao registo, que tendo sido suscitada em juízo, deveria ter sido apreciada.
Conhecendo.
Como se sabe, nos termos do art.º 381 e seguintes do CPC, o procedimento cautelar comum constitui um meio legalmente consagrado, que em regra, não visa a realização imediata e directa do direito enunciado, mas sim a concretização de medidas que assegurem a eficácia do resultado de determinada acção proposta, ou a propor, de que o procedimento cautelar será necessariamente dependente, satisfazendo-se assim com uma apreciação sumária, da existência provável ou verosímil do direito, deixando para aquela acção a prova, stricto sensu, do direito invocado.
Como pressuposto do acolhimento de uma providência cautelar, exige-se também o perigo de uma lesão grave e dificilmente reparável do direito que se pretende acautelar, a existência do designado periculum in mora, que não deverá confundir-se com um temor de cariz subjectivo por parte do requerente, ou em meras conjecturas sem o necessário reporte a factos ou circunstâncias objectivas, sem prejuízo das limitações decorrentes da forma sumária e simplificada estabelecida para o conhecimento da pretensão deduzida.
Certo é, também, que o legislador não se bastou com este procedimento comum, estabelecendo outros procedimentos para situações específicas, como o caso da necessidade de composição provisória de situações reportadas a direitos de propriedade industrial, visando não só prevenir a violação iminente de um desses direitos, obstando à mesma, mas também a reprimir a respectiva violação, fazendo-a cessar, permitindo, desse modo, o gozo efectivo do direito de propriedade industrial, em causa.
Com efeito, e sob a epígrafe, Procedimentos cautelares, dispõe o n.º 1, do art.º 338 – I, do CPI, que sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a: a) inibir qualquer violação iminente; ou b) Proibir a continuação da violação, sendo que, conforme o disposto no art.º 338-P, do mesmo diploma legal, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, caso dos previstos no Código de Processo Civil.
Na consideração da especificidade dos procedimentos cautelares previstos no concerne a direitos de propriedade industrial, temos no devido atendimento do preceituado legal, a adopção em termos de requisitos da respectiva procedência, para além da existência provável do direito, no caso de situações de violação iminente do direito, a exigência da ocorrência de uma lesão grave e de difícil reparação, e para as situações em que haja violação, o perigo da continuação, ou repetição, não sendo contudo, exigível, que seja alegada e demonstrada, a gravidade da lesão, bem como a sua irreparabilidade ou difícil reparação[7].
Reportando-nos aos autos, vieram as Recorridas, estribando-se no art.º 338-I, do CPI, pedir o decretamento de medidas cautelares, com vista a salvaguardar a possibilidade de continuarem a explorar, sem qualquer restrição, o seu direito, pedindo que a Recorrente fosse proibida de continuar a usar a marca D, ou Super-D, nomeadamente publicitando-as em seu nome, agenciando espectáculos quer em Portugal, quer em qualquer outro país.
Na verificação dos pressupostos exigíveis para o decretamento pedido, desde logo, e no concerne à existência provável do direito, resulta inquestionado que as Recorridas são detentoras do registo da Marca nacional n.º …. “D”[8], sabendo-se que, por um lado, nos termos do n.º2, do art.º 4, do CPI, o registo faz presumir a existência de todos os requisitos da sua concessão, bem como, e no concerne ao direito de propriedade em causa, confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, art.º 258, do CPI.
Ora, tendo em conta a natureza do presente procedimento, caracterizado que se mostra não só pela provisoriedade, mas também pela celeridade da respectiva tramitação, traduzida numa prova sumária e um contraditório com as decorrentes restrições, mas também, e sobretudo, considerando o seu objecto, não se configura como possível, aferir no seu âmbito, de uma eventual invalidade do registo, de forma a afastar a presunção legalmente estabelecida, invalidade essa, que nos termos em que a Recorrente a pretende delinear, poderá configurar-se como uma anulabilidade, na previsão do disposto nos artigos 266 e 34, do CPI, a declarar em decisão judicial, art.º 35, do mesmo diploma legal, com a completa indagação e prova de todo o factualismo necessário para tanto.
 Chegados aqui, na concordância com o decidido, pode-se dizer que as Requerentes fizeram prova de serem titulares da marca em causa, pelo que, a saber está se ficou por demonstrar a qualquer conduta atentatória do direito e de danos concretos da mesma decorrentes.
Se atentarmos ao factualismo indiciariamente provado, temos que apurado ficou que a Recorrente escreveu uma circular a empresários do ramo, oferecendo os serviços das “D” com novos elementos, que não as Requerentes, que alguns dos empresários têm receio de as contratar face à oferta da Recorrente, continuando esta a fazer espectáculos usando o sinal “D” e a contactar os empresários que realizam espectáculos propondo-lhes a realização de espectáculos pelas “D”, recusando-se alguns empresários a contratar as Recorridas.
Assim, e como se entendeu na decisão sob recurso, verifica-se que a Recorrente usou e continua usando, um sinal igual à marca registada das Recorridas, sem o seu consentimento, em serviços idênticos protegidos pelo sinal que se encontra registado em nome daquelas, sabendo-se que a função da marca, enquanto sinal distintivo, se consubstancia essencialmente, na individualização de mercadorias ou serviços no mercado, perante o consumidor, com a chamada de atenção para o produto em si, e na ocupação e manutenção de um espaço num mercado, ou sector específico do mesmo, permitindo distingui-lo de outros que com ele concorrem[9].
E se tais condutas apuradas se mostram atentatórias do direito invocado pelas Recorridas, quer sejam vistas como lesão, ou ameaça de lesão, certo é que em termos dos danos que para as mesmas possam resultar, pateiam-se os inerentes à confusão gerada junto dos empresários, que levam até à recusa em as contratar, o que considerando as características muito próprias do mercado em causa, em que a visibilidade é por demais importante para a manutenção da apetência pelos serviços desempenhados, poderá acarretar consequências necessariamente gravosas na prossecução da actividade desenvolvida, face à dimensão do trabalho produzido, dada como provada[10], e isto, para além da quantificação de quaisquer montantes, que não se configura como determinante, nomeadamente, no que se prende com as violações do direito, já concretizadas, e as que em continuação, se possam repetir.
Reunidos estão, deste modo, os pressupostos legalmente exigidos para o deferimento da pretensão das Recorridas, nos termos que o foi na decisão sob recurso, improcedendo, assim, as conclusões formuladas pela Recorrente.
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Em conclusão
1. Nos procedimentos cautelares previstos em termos de direitos de propriedade industrial, são requisitos da respectiva procedência, a existência provável do direito, no caso de situações de violação iminente do direito, a exigência da ocorrência de uma lesão grave e de difícil reparação, e para as situações em que haja violação, o perigo da continuação, ou repetição.
2. No âmbito do procedimento cautelar não é possível aferir de uma eventual invalidade do registo.

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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão sob recurso.
 Custas pelo Apelante.
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Lisboa, 12 de Janeiro de 2010

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto.
[3] Cfr. Ac. STJ de 22.3.2000. in BMJ, n.º 271.
[4] Na certidão junta aos autos, no documento n.º4, junto com a p.i., consta, sob a epígrafe “Contrato”, outorgado entre a Recorrente e a Recorrida A, referenciada como seguindo profissionalmente, a carreira musical como interprete vocal em grupo, tanto em espectáculo ao vivo, como em gravações em estúdio, usando o nome artístico de D, mais se fazendo constar como “pressupostos” que estabelecem entre si um contrato de Edição, Gravação, Espectáculos e Representações Artísticas que mútua e reciprocamente aceitam e se obrigam a cumprir, nos termos e seguintes condições (…).
[5] Integralmente ouvidos, como o foram todos os demais.
[6] A Recorrente M, Lda.
[7] Cfr., o que de forma esclarecedora consta do Acórdão desta Relação de 10.02.2009, in www.dgsi.pt, no concerne ao art.º 210-G do CDADC, idêntico na sua formulação ao acima referenciado art.º - 338-I, do CPI.
[8] Destinada a assinalar na classe 9ª, compactos (discos) – (áudio, vídeo); divertimento (aparelhos para) concebidos para serem usados apenas com um receptor de televisão; e na classe 41ª “artistas de espectáculos (serviço de).
[9] Cfr. Acórdão desta Relação de 5.11.2009, in www.dgsi.pt, que citando Ferrer Correia in Lições de Direito de Comercial, refere que a marca funciona, assim, como um cartão de apresentação do empresário que a usa, como um factor de potenciação da sua clientela.
[10] Desde 1998 até ao presente (2008) foram publicados vários CDs, integrando o grupo, as Requerentes, o grupo conheceu notoriedade em termos nacionais, e mesmo internacionais, passando o sinal D a ser reconhecido no panorama da música popular ligeira, sendo um grupo requisitado para realizar inúmeros concertos em Portugal e no estrangeiro.