Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10251/2003-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Só podem ser usados em sede de compensação, créditos da própria parte e não créditos de terceiro, ainda que este dê a sua autorização para o efeito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa

I- A, intentou  acção declarativa de condenação, com processo sumário, distribuída à actual 2ª Vara Cível - 1ª secção, da comarca de Lisboa, contra P, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 5.644.730$00, acrescida de juros vincendos desde a citação, sobre 5.550.000$00, até integral pagamento.
Alega para tanto, e em suma, que emprestou ao Réu a quantia de 5.550.000$00, entregue através de quatro cheques, no período de 5 de Maio a 20 de Julho de 1998, e que aquele, apesar de sucessivamente interpelado para pagar tal dívida, não cumpriu, sequer no último prazo para o efeito concedido.

Citado contestou o Réu, arguindo a sua ilegitimidade, na circunstância de todas as quantias entregues pela A. serem utilizadas em proveito da sociedade M Lda., e para fazer face às suas despesas e necessidades, como era do conhecimento da A., que em troca, num momento posterior, passaria a ser sócia da sociedade.
E, em sede formal de impugnação, invocando ainda a “compensação” parcial do crédito alegado pela A...na circunstância “de ter sido acordado entre a sociedade M, Lda., e a A., que a mesma em troca do capital adiantado à sociedade, ficaria com o trespasse da loja, e bem assim com todo o recheio da mesma, que era composto por artigos de decoração e mobiliário, cujo montante está avaliado em Esc. 2.500.000$00”.
Impugnando ainda a existência de qualquer “contrato de empréstimo” celebrado entre si e a A..
E requerendo a intervenção provocada do outro sócio da M,  J.

Houve réplica da A., que se opôs ao requerido chamamento.

Que, por despacho de folhas 69 e v.º, transitado em julgado, foi indeferido.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo – realizada que foi a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados – a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou nulo por falta de forma o contrato de mútuo celebrado por A. e R., em Outubro de 1992, e consequentemente, condenou o R. a restituir à A. a quantia de 5.550.000$00, acrescida de juros de mora desde 10/03/99 à taxa de 7%, até 30/04/2003, e à taxa de 4% desde essa data e até integral e efectivo pagamento.

Inconformado recorreu o R., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes:
(...)

Contra-alegou a A. dizendo, em conclusão:
(...)

II- Corridos os vistos legais cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. artºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil -  é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se se verificou a compensação parcial, do crédito da A., sobre o Réu.

Consideraram-se assentes, na primeira instância, os factos seguintes:

1- A Autora entregou ao réu um cheque, ao portador, datado de 5 de Maio de 1998, no valor de esc.: 1.000.000$00 com o n.º  48774937880, sobre o Banco A, cheque esse depositado pelo réu numa conta pelo menos em seu nome, no Banco B tendo o seu valor sido creditado (al. A) dos factos assentes).
2- Com data de 7.05.1998 a Autor entregou ao réu um cheque com o n.º  3974937881, sacado sobre o B.... no valor de esc.: 3.000.000$00, cheque esse que o réu depositou numa conta pelo menos em seu nome, tendo o respectivo valor sido creditado (al. B) dos factos assentes).
3- Com data de 5 de Junho de 1998 a Autora entregou ao réu um cheque com o n.º  0374937885, sacado sobre o B..., no valor de esc.: 600.000$00, cheque esse depositado pelo réu numa conta, pelo menos em seu nome, tendo o respectivo valor sido creditado (al. c) dos factos assentes).
4- A Autora entregou ao réu um cheque com data de 20.07.1998, com o n.º  6274937900, no valor de esc.: 950.000$00, sacado sobre o B..., cheque esse entregue pelo réu a J, que o depositou, tendo o respectivo valor sido creditado (al. D) dos factos assentes).
5- As quantias referidas sob A) a D) nunca foram pagas pelo réu à Autora apesar de esta lhe ter solicitado o seu pagamento várias vezes e, designadamente, por carta datada de 22 de fevereiro de 1999, que o réu recebeu, carta essa em que a Autora pedia que tal pagamento fosse feito até ao dia 10 de Março de 1999 (al. E) dos factos assentes).
6- Por escritura lavrada no dia 9 de Junho de 1998 no cartório Notarial do centro de formalidades das empresas de Lisboa, o Réu e J declararam constituir entre si uma sociedade por quotas que adoptava a firma M, Lda., com sede no ...e cujo objecto era o comércio de artigos de decoração, e sistemas de informática e de moda, sendo o seu capital social de esc.: 400.000$00, tendo declarado que o mesmo se encontrava totalmente realizado em dinheiro, sendo as quotas de cada um dos sócios de esc.: 200.000$00, desde logo se tendo os mesmos nomeado gerentes, não tendo, porém sido a mesma nunca registada (al. F) dos factos assentes).
7- Para o exercício da sua actividade comercial o réu e J adquiriram o trespasse de um estabelecimento comercial no centro comercial F, loja 25, trespasse esse adquirido pelo preço de esc.: 2.500.000$00, tendo celebrado um acordo que denominaram contrato-promessa de arrendamento da mesma loja com L, Lda., através do qual aquela dava de arrendamento à sociedade M a aludida loja, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária a pagar mensalmente (al. G) dos factos assentes).
8- A Autora emprestou as quantias referidas sob A) a D) ao réu.
9- As quantias referidas sob A) a C) foram depositadas numa conta em nome dos dois sócios da aludida sociedade.
10- A Autora entregou ao réu as quantias referidas sob A) a D) por se ter prontificado a entrar com o capital necessário à constituição da sociedade.
11- O réu disse a J que mais tarde a Autora viria a ser sócia.
12- As quantias entregues pela Autora ao réu foram usadas para as despesas da sociedade.
13- A sociedade M, Lda. terminou o exercício da sua actividade.
14- A autora será sócia de uma sociedade que exerce a sua actividade na loja em causa, actividade similar à da firma M, Lda. e que não ocorreu qualquer trespasse.
15- O recheio existente na loja, à data da cessação da actividade da sociedade que o réu e J quiseram constituir, ficou na mesma, aquando da cessação de tal actividade e a sociedade de que a Autora é sócia ficou com o mesmo.
16- Tal recheio tinha um valor não apurado mas não superior a 1.000.000$00.
17- Por documento datado de 1 de dezembro de 1998 J e P declararam que "A firma M, LDA." representada pelos sócios J e P, vêm por este meio declarar que prescindem de todos os direitos referentes à loja n.º  25 do Centro Comercial F. A partir desta data declaramos que o contrato de arrendamento celebrado entre a firma L, S.A. e a firma M, Lda. deixa de ter validade.".
18- Foi celebrado, pela sociedade de que a Autora é sócia, um contrato-promessa de arrendamento da mesma loja com a firma que administra o centro Comercial em que a mesma se encontra situada.

Não tendo sofrido a correspondente decisão qualquer impugnação – que sempre teria de observar o disposto no artº 690º-A, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil – e nada nos autos impondo diversamente, subsiste tal quadro fáctico, ressalvado o lapso de redacção do ponto n.º 14 – constatável até no confronto com o teor do ponto 18 (“resposta” ao artº 12º da base instrutória) onde se deverá passar a ler: “é”, em vez de “será”, e “não tendo ocorrido”, em vez de “e que não ocorreu”.

Vejamos então.
II-1- Na sentença recorrida, considerou-se que o facto de a A. ter passado a utilizar a loja e de ter ficado com o recheio da mesma de valor não superior a 1.000.000$00, embora pudesse ser considerado para se operar a compensação, “a verdade é que não foi deduzido qualquer pedido reconvencional nesse sentido, pelo que o seu conhecimento está vedado pelo princípio ínsito no artº 661º, do Cód. Proc. Civil”.
Nos termos do disposto no artº 274º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Civil, o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o A., “Quando o réu se propõe obter a compensação...”.
Tal disposição deu origem a várias linhas de interpretação.
Assim, para uma primeira orientação, a compensação deveria constar sempre de um pedido reconvencional[1].
Para uma segunda orientação, a compensação só implicaria reconvenção quando não tivesse operado extrajudicialmente, tendo sido actuada antes da contestação[2].
Finalmente, a posição actualmente dominante, quer na doutrina quer na jurisprudência, vai no sentido de a compensação, enquanto factor extintivo das obrigações, dever ser aduzida como excepção; todavia, se o compensante detiver um crédito de montante superior ao do autor e se pretender que este seja condenado na diferença, haverá que lançar mão da reconvenção[3].
Com ela se enfileirando, e por isso que enquanto o contracrédito não excede o crédito do A., situa-se no âmbito do pedido por este formulado, não ampliando o objecto do processo, o que “corresponde, afinal, ao conceito de excepção peremptória[4]”  
Ora o Réu, vimo-lo já, em sede formal de impugnação, pretendeu porém ter-se registado a “compensação parcial do adiantamento inicial”, feito pela A., em via extrajudicial, com a aceitação por aquela do “trespasse da loja, bem como os artigos de decoração e mobiliário aí existente”, resultando “inequivocamente que a A. tinha conhecimento que o dinheiro foi entregue à sociedade, pelo que desta forma iriam diminuir os seus prejuízos”.
Assim arguindo a correspondente excepção peremptória.
Não ficou provado o alegado acordo entre a A. e a M Lda., no sentido da “troca do capital adiantado à sociedade”, pelo “trespasse da loja, e bem assim todo o recheio da mesma”, a que o Réu reporta uma tal compensação extrajudicialmente operada.
De todo o modo, a subsistirem, de entre a globalidade dos alegados pelo Réu, factos bastantes em vista do preenchimento dos requisitos da figura, sempre caberia considerar arguida, e operada desta feita em via judicial, a compensação parcial pretendida.

II-2- Contudo, e diversamente do aparentemente concedido na sentença recorrida, não estão verificados todos aqueles.
Com efeito, a reciprocidade dos créditos, surge como o primeiro requisito da compensação, logo inserido no corpo do artº 847º, n.º 1, do Cód. Civil: “Quando duas pessoas sejam reciprocamente redor e devedor...”.
“Ela implica que alguém tenha um crédito contra o seu credor, de tal modo que, frente a frente, fiquem créditos de sentido contrário”[5]
A existência do crédito da A. à restituição da quantia por ela mutuada ao Réu, em vista da nulidade do mútuo respectivo, por falta de forma, e assim nos quadros do artº 289º do Cód. Civil, foi declarada na sentença recorrida, que  não é posta em crise pelo apelante, nas suas alegações de recurso.
Podendo em relação a ela falar-se da titularidade do crédito passivo (na perspectiva da compensação).
Mas já da factualidade assente não emerge um qualquer direito de crédito do Réu sobre a A. ( titularidade de crédito activo).
Não é exacto que, como se pretendeu na sentença recorrida, haja ficado provado “apenas”, que a Autora passou a utilizar a loja e que ficou com o recheio da mesma...”.
O que é certo é ter ficado provado que a Autora é sócia de uma sociedade que exerce a sua actividade na loja em causa, actividade similar à da “firma” M, Lda, que terminou a sua actividade, não tendo ocorrido qualquer trespasse, vd. resposta ao artº 7 da base instrutória.
E que o recheio existente na loja, à data da cessação da actividade da sociedade M Lda., ficou na mesma, aquando da cessação de tal actividade e a sociedade de que a Autora é sócia ficou com o mesmo, vd. resposta ao artº 9º da mesma base.
Ora, como é sabido, as sociedades comerciais, como assim é obviamente o caso, gozam de personalidade jurídica, nos termos expressos do artº 5º do Código das Sociedades Comerciais.
Posto o que qualquer crédito que de tal situação de utilização da loja e de “sucessão” na posse do recheio respectivo, resultasse...seria sobre a sociedade de que a Autora é sócia, que não sobre esta.
E, antes mesmo dessa consideração, teríamos que se trataria de crédito não do Réu, mas da sociedade M...a quem fora dada de arrendamento a loja em causa – vd. al. G dos factos assentes – e à qual pertencia o recheio da mesma, na qual assim deixou a M de exercer qualquer actividade.
Sendo que nos termos do artº 851º, n.º 2, do Cód. Civil - definindo a reciprocidade dos créditos - o declarante/compensante, “só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios, ainda que o titular respectivo dê o seu consentimento; e só procedem para o efeito créditos seus contra o seu credor”.
Não colhendo também a observação - no corpo das alegações do recorrente, que não nas conclusões das mesmas – quanto a ter a recorrida passado a exercer, “através de uma sociedade, da qual era sócia, uma actividade similar na loja anteriormente trespassada pelo recorrente e pelo seu sócio, sem que para tal efectuasse qualquer trespasse...”.
Não foram alegados factos que permitam a desconsideração da personalidade colectiva quer da sociedade de que a A. é sócia, quer da M, Lda.[6], em termos de se reconduzirem à esfera jurídica dos sócios respectivos, os eventuais créditos recíprocos,  de uma e de outra.
Para além de que sempre estariam em causa créditos pertencentes aos sócios...que não apenas a um deles.

Improcedem pois – e prejudicada a análise dos demais requisitos da compensação ( exigibilidade do contracrédito, fungibilidade do objecto das obrigações ) –  as conclusões das alegações de recurso.

III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando, embora com diversa fundamentação, a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 2004-02-05 
( Ezagüy Martins )
( Maria José Mouro ) 
(Afonso Henrique)
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[1] Vd. João de Castro Mendes, in Direito Processual Civil, Vol. III, FDL, 1974, págs. 20-21; e Eurico Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª ed. Almedina, 1964, pág. 289.
[2] Vd. Miguel Teixeira de Sousa, in As Partes, o objecto e a prova na acção declarativa, LEX, 1995, pág. 173.
[3] Assim, António Menezes Cordeiro, in Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, Almedina, 2003, págs. 131 e 133; José Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, pág. 112; Artur Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Almedina, 1981, pág. 175, Adriano Vaz Serra, Algumas questões em matéria de compensação no processo, in RLJ, ano 109º, págs. 142-151; e, apelando embora ao hibridismo da figura no plano processual, mas “assemelhando-a” à excepção ou à reconvenção, consoante os termos da alternativa exposta, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. II, Reimpressão da 7ª edição, Almedina, págs. 221-222. Destacando-se, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-01-1991, in BMJ 403º; 364, desta Relação, de 15-07-80, in CJ, 1980, IV, 85 e da Relação do Porto, de 19-03-82, in BMJ 415º; 732. 
[4] Lebre de Freitas, op. cit., pág. 111.
[5] Menezes Cordeiro, in op. cit., págs. 109-110.
[6] A terminologia, não é, nesta matéria, uniforme, veja-se Pedro Cordeiro - in “O Levantamento da Personalidade Colectiva”, Almedina, 2000 – Menezes Cordeiro – in “A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais”, reimpressão, ed. da AAFDL, 1994 –  e Inocêncio Galvão Telles, in “Venda a descendentes e o problema da superação da personalidade jurídica das sociedades”, ROA, 1979, 513-562 (537 e 555).Como quer que seja, estará em causa a derrogação do princípio da separação entre a pessoa colectiva e aqueles que por detrás dela actuam  - Pedro Cordeiro, op. cit. pág. 13 – ou, dito de outro modo, a eventualidade de – sem normas específicas e por exigência do sistema – o Direito, em certas situações, passar do modo colectivo ao modo singular, ignorando a presença formal duma pessoa colectiva, vd. Menezes Cordeiro, op. cit. pág. 102.Pedro Cordeiro, depois de distinguir a desconsideração enquanto instituto autónomo, daqueles casos em que a mera aplicação de normas conduziria ao mesmo resultado, conclui, tendo apelado a propósito à ideia de abuso do instituto (sociedade comercial), que “ a desconsideração não é a consequência da desfuncionalização das sociedades comerciais, mas sim a consequência de uma certa desfuncionalização do instituto – aquela que se refere à limitação de responsabilidade – sendo por isso, desde logo, delimitada negativamente pela aplicação de outros institutos ou figuras jurídicas.”.Considerando, como tipos  de abuso da limitação de responsabilidade limitada, a invocação abusiva, pelo “homem oculto”, da limitação de responsabilidade e  o prejuízo causado ao património social.Já Menezes Cordeiro, mais abrangente quanto às hipóteses de levantamento da personalidade colectiva, contempla, no atentado a terceiros e abuso de personalidade, as hipóteses “em que a personalidade colectiva seja usada, de modo ilícito ou abusivo, para os prejudicar”. Esclarecendo que “não basta uma ocorrência de prejuízo, causada a terceiros através da pessoa colectiva: para haver levantamento será antes necessário que se assista a uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios”.