Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
937/13.7TTLSB.L1-4
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. A força e a autoridade atribuídos à decisão transitada em julgado visa evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal.
II. Aprovado o plano de insolvência pela assembleia de credores e homologado por sentença que transitou em julgado, o direito do A. exercer os seus direitos de crédito contra a Ré devedora, sofreu as restrições constantes daquele plano e do plano de pagamentos [alínea c), do n.º 1, do art.º 233.º do CIRE].
III. O que vale por dizer que ficou aberta a possibilidade do A. exercer quaisquer direitos de créditos, mas no que respeita aos já reclamados no processo de insolvência ficando o crédito limitado aos moldes aprovados no plano de insolvência, dado que este não só foi aprovado, como também foi homologado por sentença transitada em julgado.
IV. Não obsta a tal o facto de se manter pendente o incidente de verificação e graduação de créditos e, logo, no que ao A. respeita, a apreciação da impugnação da relação de credores reconhecidos que apresentou.
V. A lei admite que não venha a ser proferida sentença nesse apenso, determinando, como uma das consequências do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de insolvência, a extinção da instância no apenso de verificação e graduação de créditos, mesmo que não tenha sido proferida sentença (no art.º 233.º n.º 2, al. b), do CIRE).
VI. Acresce, que um dos efeitos decorrentes do encerramento do processo de insolvência incide sobre os direitos que os credores da insolvência podem exercer contra o devedor, no que respeita aos crédito reclamados na insolvências restringindo a possibilidade de exercício aos termos “constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos” [n.º1 al. c), do art.º 233.º do CIRE].
VII. Ora, também esta decisão transitou em julgado e, logo, adquiriu a autoridade de caso julgado. E, assim, por força desta última decisão, ficou definido o direito do autor relativamente aos créditos laborais, emergentes da cessação do contrato de trabalho que reclamou da R.
VIII. Por conseguinte, procede a excepção de caso julgado, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa e determinando a absolvição da Ré da instância [art.º º 493.º 1 e 2 e 494.º al. i), do CPC].
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB, SA, pedindo, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 233.º do C.I.R.E., que lhe sejam liquidados pela R.:
a) Os valores não reconhecidos pela Exma. Administradora de Insolvência no valor de € 10.618,46 (dez mil seiscentos e dezoito euro e quarenta e seis cêntimos)
b) O valor correspondente a 60% do montante do crédito reconhecido, e não contemplado no Plano de Insolvência, ou seja, € 6.310,80 (seis mil trezentos e dez euro e oitenta cêntimos).
Para sustentar os pedidos alega, no essencial, o seguinte:
- Foi admitido como trabalhador da Ré em 1 de Julho de 2001, exercendo funções correspondentes à categoria profissional de Cozinheiro 2.ª.
- O referido contrato foi revogado pela Ré a 31 de Julho de 2011, em razão da situação de insolvência em que a Ré se encontrava, a qual foi declarada em 5 de Julho de 2011, por sentença judicial, transitada em julgado, proferida no Proc. n.º .../11.8TYLSB, a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa.
-O A., em 2 de Agosto de 2011, procedeu à respectiva reclamação de créditos, no montante de € 21 136,46.
- Em 2 de Dezembro de 2011, o A. recepcionou Sr.ª Administradora de Insolvência uma notificação, informando-o que do crédito reclamado não lhe era reconhecido o valor de € 10.618,46, pelo facto das importâncias recebidas a título de ajudas de custo não serem consideradas retribuição.
- Discordando, o A., nos termos do artigo 130.º do C.I.R.E. impugnou a lista de credores reconhecidos, através de requerimento dirigido ao processo, em 14 de Dezembro de 2011, fundamentando que o crédito reclamado deveria ser reconhecido na sua totalidade, pois as referidas ajudas de custo eram falsas ajudas de custo e portanto integradoras do seu vencimento.
- Em 12 de Janeiro de 2012 foi o A. notificado não só do dia designado para a realização da Assembleia de Credores, com vista à discussão e aprovação do Plano de Insolvência, mas também do Plano de Insolvência elaborado pela Sr.ª Administradora de Insolvência.
- O qual veio a ser aprovado com os votos da maioria, sendo que do mesmo resultou que dos créditos reconhecidos, no montante de € 10.518,00, o A. apenas receberia o valor equivalente a 40% (quarenta por cento), isto é, € 4.207,20, a ser paga em três prestações.
- O A. ficou a aguardar que o Tribunal do Comércio se pronunciasse acerca da impugnação à lista de credores reconhecidos, inclusive tendo siso solicitada urgência na apreciação, através de requerimento datado de 24 de Outubro de 2012.
- Em 20 de Novembro de 2012, o A. é notificado do Despacho de Encerramento do Processo de Insolvência, no qual se encontra plasmado que, nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 233.º do C.I.R.E., os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora, os seus direitos não satisfeitos.
- Ainda assim ficou o A. a aguardar pela pronuncia da impugnação que deduzira.
- Até que, por Despacho datado de 28 de Janeiro de 2013, o A. toma conhecimento que o Tribunal havia declarado extinta aquela instância processual, sem que tenha tomado qualquer decisão relativa ao créditos não reconhecidos que havia impugnado.
-Nestes termos e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 233.º do C.I.R.E., reclama o A. que sejam liquidados pela R. os montantes acima enunciados.
Citada a R, procedeu-se à realização de audiência de partes, mas sem que se tenha logrado obter o acordo.
A R. veio contestar, deduzindo defesa por excepção e defesa por impugnação.
Em sede de defesa por excepção começou por arguir a excepção de caso julgado, alegando, no essencial, o seguinte:
- Os créditos peticionados pelo A. foram apreciados na ação referida, a qual já se encontra extinta.

- Apenas se mantiveram os créditos reconhecidos, nos termos do plano de insolvência.
- Tendo em conta que o processo de insolvência é um processo de execução universal, todos aqueles que detenham créditos sobre a pessoa insolvente apenas podem exercer os respetivos direitos no âmbito do processo de insolvência e apenas durante a pendência do mesmo, nunca depois.
- O A. também não recorreu das decisões em causa, o que não pode ser imputado a terceiros.
- Verifica-se que os sujeitos, o pedido e a causa de pedir são exatamente os mesmos tanto na presente ação, como no incidente de impugnação da lista de credores daquele processo de insolvência.
- Assim sendo, verifica-se a exceção de caso julgado, a qual implica a absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 497.º, 498.º e 493.º, n.º 2 do CPC.
Ainda em sede de defesa por excepção, arguiu o seguinte:
- a incompetência absoluta do Tribunal, na consideração de que, declarada a insolvência, a reclamação de créditos apenas pode ser conhecida no âmbito da insolvência e pelo tribunal que a declarou.
- a extinção dos créditos reclamados, por não terem sido reconhecidos no processo de insolvência, defendendo que em consequência não são atendíveis.
- a prescrição dos créditos reclamados, por ter decorrido mais de um ano entre a cessação do contrato de trabalho e a sua citação para a presente acção.
Por último, impugnou os factos alegados pelo A. para justificar a pretendida integração na retribuição dos valores que recebeu sob a designação de ajudas de custo.
O A respondeu à defesa por excepção.
I.2 Atingida a fase de saneamento, o Tribunal a quo procedeu à apreciação da excepção de caso julgado, proferindo decisão, onde consta, no que tange à fundamentação e dispositivo, o seguinte:
-«(..)
Com interesse para a decisão da excepção deduzida, mostra-se assente:
1. Por sentença transitada em julgado, proferida no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa (proc. .../11.8TYLSB), foi a R declarada insolvente;
2. O aqui A reclamou naquele processo de insolvência os mesmos créditos que constituem o pedido desta acção;
3. Apenas parte do seu crédito foi ali reconhecido, tendo o A impugnado a correspondente lista de credores.
O caso julgado é uma excepção dilatória (artigo 494º, al. i), do CPC), que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – artigo 493.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 497.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
O caso julgado caracteriza-se essencialmente pela não susceptibilidade de impugnação de uma decisão em razão do seu trânsito em julgado, que decorre, por seu turno, da não susceptibilidade de interposição de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 677.º do Código de Processo Civil).
Assim, a noção de caso julgado decorre do conceito de trânsito em julgado que ocorre quando a decisão em causa já não seja susceptível de recurso ou de formulação de reclamação.
Com efeito, a autoridade do caso julgado exige que o seu conteúdo não seja colocado futuramente de modo relevante em situação de incerteza, pelas mesmas partes, no mesmo processo ou em processos diferentes.
A eficácia do caso julgado, na sua função negativa, impede que em posterior acção se volte a suscitar, no todo ou em parte, a questão decidida, o que se traduz na excepção do caso julgado.
Assim, a excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário – artigos 493.º, n.º 2, 494.º, al. i) e 497.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 498º, n.º 1, do CPC).
Resulta, pois, do exposto que a infracção do caso julgado material depende de uma decisão contrariar uma outra que lhe seja anterior, transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto, baseada na mesma causa de pedir (artigos 497.º, 498.º, 671.º e 672.º, todos do Código de Processo Civil).
A lei reporta-se, assim, à tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
A identidade dos sujeitos tem a ver com a posição das partes quanto à relação jurídica material, ou seja, a circunstância de serem portadores do mesmo interesse substancial, independentemente da espécie processual em que ela seja formulada.
A identidade de pedido implica que seja o mesmo o direito subjectivo em causa, bastando a coincidência do objectivo fundamental de que dependa o êxito, total ou parcial, de cada uma das pretensões.
Posto isto, vejamos agora o alcance do caso julgado em geral.
A propósito do alcance do caso julgado, expressa a lei que a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga (artigo 673.º do Código de Processo Civil).
O segmento limites e termos em que julga significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere, em regra, face às normas substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e dos pedidos formulados na acção.
O caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, e a dúvida apenas se coloca em relação aos fundamentos enquanto pressupostos necessários da decisão (artigos 659.º, n.º 2, in fine, 713.º, n.º 2 e 726.º, todos do Código de Processo Civil).
A dúvida surgiu por virtude de não ter passado do Código de Processo Civil de 1939 para o actual o que se prescrevia no parágrafo único do artigo 660.º, segundo o qual, se consideravam resolvidas, em termos de caso julgado, as questões sobre que recaísse decisão expressa e as que constituíssem pressuposto ou consequência necessária desse julgamento.
Mas não há fundamento legal para considerar que o legislador tenha visado, com a nova formulação do artigo 673.º do Código de Processo Civil, excluir do âmbito do caso julgado as questões que constituam pressuposto necessário da decisão.
Assim, foi expresso no Anteprojecto publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 123, pág. 120, que a nova solução legal não teve por finalidade a consagração da solução oposta, mas deixar à doutrina o seu estudo mais aprofundado e à jurisprudência a sua solução, caso por caso, mediante os conhecidos processos de integração da lei.
Com vista a determinar o restante plano de abrangência do caso julgado, importa identificar, por um lado, as questões meramente instrumentais ou secundárias em relação ao thema decidendum bem como as impertinentes, como é o caso de declarações enunciativas, opinativas ou desnecessárias, designadas por obiter dicta.
E, por outro, atentar nas questões fáctico-jurídicas prévias ou preliminares ao thema decidendum tão lógica e necessariamente conexas com o segmento decisório que este não pode delas ser dissociado na definição do quadro normativo envolvente.
Sabe-se que os segmentos decisórios de sentenças ou acórdãos do tipo de declaração de absolvição, de condenação, de titularidade do direito de propriedade sobre determinada coisa, de resolução de um contrato, de reconhecimento de um direito de preferência e de substituição do comprador pelo preferente no contrato de compra e venda, de suspensão da instância até que seja decidida noutro processo alguma questão prejudicial, estão tão lógica e necessariamente ligados a decisões de outras questões, como que constituindo um todo unitário, que os primeiros só fazem sentido se conexionados com as segundas.
Na interpretação do sentido e alcance da lei, deve o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 9.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Em consequência, tendo em linha de conta a economia processual e a certeza das relações jurídicas, importa que se conclua no sentido da extensão do caso julgado à decisão das questões preliminares que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado – neste sentido v.g., entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/03/2007 (www.dgsi.pt).
No caso em apreço verificamos que as partes são as mesmas: o ora A figura como autor reclamante no processo de insolvência, e a R ali como ré.
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (artigo 498.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
No caso dos presentes autos, o efeito jurídico pretendido pelo A é que a R seja condenada a pagar-lhe certa quantia a título de retribuições vencidas e compensação pela cessação do contrato de trabalho. E este crédito foi precisamente aquele que o A reclamou no processo de insolvência.
Por fim, há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas acções interpostas procede do mesmo facto jurídico, o que também se verifica no caso em apreço, em que causa de pedir do pedido deduzido nestes autos são o contrato de trabalho mantido com a R e suas vicissitudes.
Face ao exposto, julgamos procedente a excepção de caso julgado, absolvendo a R do pedido».
I.3 Inconformado com essa decisão, o A. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram finalizadas com as conclusões seguintes:
(…)
I.4 Pela R. foram apresentadas contra-alegações, finalizadas com as conclusões seguintes:
(…)
I.5 Os autos foram presentes ao Digno magistrado do Ministério Público, para os efeitos do disposto no art.º 87.º3, do CPT, tendo sido emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
I.6 Foram colhidos os vistos legais.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3 e artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil), a questão colocada pelo recorrente para apreciação consiste em saber se o tribunal a quo errou o julgamento, ao considerar verificada a excepção de caso julgado, com a consequente absolvição da R. da instância.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes são os considerados pelo tribunal a quo na decisão sob recurso, complementados nos termos que se passa a fixar, por resultarem do acordo das partes e dos documentos juntos e não impugnados. Assim:
(…)
II. 2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Insurge-se o recorrente contra a sentença proferida pelo Tribunal a quo, por ter considerado verificada a excepção de caso julgado, com a consequente absolvição da R. da instância, argumentando, no essencial, que no caso não se verifica a existência de uma decisão já transitada em julgado – referente à Impugnação da Lista de Credores – dado que o Tribunal do Comércio não proferiu decisão sobre a sua reclamação decisão.
II.2.1 A abordagem da questão aconselha que se faça uma breve incursão sobre o regime do processo de insolvência, naturalmente restrita aos pontos aqui relevantes, de modo a melhor enquadrar a posição do A. no processo de insolvência e as consequência que para ele resultaram do desfecho do mesmo.
O processo de insolvência é um processo universal e concursal destinado a obter a liquidação de todo o património do devedor insolvente, por todos os seus credores (art.º 1.º do CIRE).
Por ser um processo universal, todos os bens do devedor que sejam penhoráveis podem ser apreendidos para futura liquidação, com vista à satisfação do interesse dos credores.
É um processo concursal, porque todos os credores são chamados a reclamar os seus créditos no processo, independentemente da natureza dos mesmos, ficando-lhes vedada a possibilidade de obterem o pagamento dos respetivos créditos por qualquer outra via que não a do processo de insolvência. E, por outro lado, porque está imbuído do princípio da proporcionalidade das perdas dos credores, por forma a que, perante a insuficiência do património do devedor, por todos sejam repartidas de modo proporcional as perdas (art.º 176.º do CIRE) [Cfr. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, p. 12].
Declarada a insolvência, no prazo fixado para o efeito na sentença, devem os credores reclamar os seus créditos, em requerimento endereçado ao administrador da insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento (art.º 128.º do CIRE).
Dentro do prazo de 15 dias a contar do fim do prazo das reclamações, o administrador da insolvência deve apresentar na secretaria judicial duas listas, uma dos credores reconhecidos e outra de todos os credores não reconhecidos, desta última devendo constar a indicação dos motivos justificativos do não reconhecimento. Quanto a estes últimos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respectiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador da insolvência, por carta registada (art.º 129.º do CIRE).
Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos (art.º 130.º n.º 1, CIRE).
Se houver impugnações, segue-se a tramitação prevista nos artigos 131.º a 140.º do CIRE.
Numa primeira fase, de contradita, abre-se a possibilidade de resposta às impugnações, é constituído um apenso único contendo as listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo administrador da insolvência, as impugnações e as respostas, após o que a comissão de credores, deve emitir e juntar aos autos parecer sobre as impugnações (Cfr. artigos 131.º a 135.º, CIRE).
Concluída essa fase, seguem-se as fases de saneamento do processo e de julgamento), para com o culimar desse acto ser proferida sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados (cfr. artigos 136.º a 140.º, CIRE).
Acontece, porém, que nem sempre há lugar a prolação desta sentença, situação que se pode configurar quando a satisfação dos direitos dos credores não seja obtida pela “ (..) liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (..)”, mas antes “(..) pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente” [art.º 1.º CIRE].
Sobre o que consiste o plano de insolvência, estabelece o artigo 192º, no seu n.º1, que «O pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois definido o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código».
Com efeito, nos casos em que for apresentado plano de insolvência (art.ºs 192.º e sgts. do CIRE) e este venha a ser homologado por sentença, o trânsito em julgado desta decisão importa o encerramento do processo de insolvência, desde que a tal não se oponha o conteúdo daquele (art.º 230.º n.º 1 al. b), do CIRE).
Nesse caso, por seu turno, o encerramento do processo de insolvência desencadeia um conjunto de efeitos, entre os quais se conta a extinção do processo de verificação de créditos pendente, “(..) excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140º, ou se o encerramento decorrer da aprovação de plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias” [art.º 233.º n.º 2, al.b), do CIRE].
Outro dos efeitos do encerramento do processo de insolvência, determinado pelo trânsito em julgado da sentença que homologa o plano de insolvência, reporta-se aos direitos dos credores, que passam a ficar sujeitos ao regime constate da alínea c), do n.º 1, do art.º 233.º do CIRE, onde se estabelece o seguinte:
- [c)] «Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do nº 1 do artigo 242º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência».
Para que melhor se compreenda esta disciplina, recorreremos ao elucidativo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06-11-2012, onde se explica o seguinte:
«(..)
A finalidade única e última do processo de insolvência é a satisfação dos interesses dos credores.
Este objectivo pode, todavia, ser prosseguido por dois modos diferenciados: através da liquidação universal do património do devedor e a partilha ou a repartição do respectivo produto pelos credores, de acordo com o esquema supletivo disposto na lei; através da satisfação dos credores pela forma regulada num plano de insolvência aprovado pelos credores, que se baseie, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (artºs 1 e 192 nº 1 do CIRE).
O plano de insolvência constitui, por isso, na lógica do CIRE um meio alternativo à liquidação universal dos bens do devedor, que decorre segundo o modelo supletivo traçado na lei.
Com o plano de insolvência procura-se dar ao problema da insolvência do devedor uma resposta diferente da pura e simples liquidação, universal e colectiva, do seu património, segundo o modelo supletivo desenhado no CIRE.
(..)
Todavia, para que produza os efeitos jurídicos para que se mostra ordenado, o plano deve ser objecto de homologação judicial: embora a sentença homologatória limite o seu controlo à legalidade do plano - e não, note-se, ao seu mérito - aquele acto decisório do tribunal constitui uma verdadeira condição de eficácia do plano[7] (artº 217 nº 1 do CIRE).
O juiz da insolvência está, portanto, vinculado ao dever de controlar a legalidade do plano de insolvência, devendo recusar, ex-ofício, a sua homologação, designadamente, caso o seu exame o leve a concluir que se verificou uma violação, não negligenciável, de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo (artº 215 do CIRE).
(..)
Na sua versão originária, o CIRE exigia, como conditio sine qua non da realização da assembleia de credores convocada para deliberar sobre a proposta de plano de insolvência, o prévio proferimento da sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados e a extinção do prazo da sua impugnação por meio de recurso ordinário (artº 209 nº 2, na redacção anterior à que lhe foi conferida pelo artº 1 do Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto).
Em face da desrazoabilidade da solução, o legislador deixou de exigir, como condição de realização da assembleia de credores, convocada para aquela finalidade, o prévio proferimento da sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados (artº 209 nº 2 do CIRE, na redacção que lhe foi impressa pelo artº do Decreto-Lei nº 200/2004).
É, portanto, perfeitamente admissível realizar a assembleia de credores para se deliberar sobre a aprovação do plano de insolvência – e, evidentemente, aprovar o plano, antes do proferimento da sentença de verificação dos créditos.
Simplesmente, nesta conjuntura o plano deve acautelar os efeitos da eventual procedência das impugnações deduzidas contra a lista de credores reconhecidos de forma a assegurar que, nessa hipótese, seja concedido aos créditos controvertidos o tratamento devido (artº 209 nº 3 do CIRE)» [Proferido no Processo n.º 444/06.4TBCNT-Q.C1, HENRIQUE ANTUNES, disponível em www.dgsi.pt].
II.2.2 Revertendo ao caso, dos factos resulta que declarada a insolvência da sociedade comercial “Só Peso Buffet, SA”, no processo de insolvência n.º .../11.8TYLSB, que correu termo no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, o A. exerceu o direito estabelecido no art.º 128.º do CIRE, reclamando o seu alegado crédito emergente da cessação do contrato de trabalho, no qual aquela era a sua empregadora. Em concreto reclamou do reconhecimento do crédito no valor global de € 21 136,46.
Esse crédito não foi integralmente reconhecido, tendo sido notificado pela Senhora Administradora da Insolvência nos termos seguintes: “Não se reconhece o valor de € 10 618,46, visto as importâncias a título de ajudas de custo não serem consideradas retribuição (art.º 260.º n.º1 al.a) do C. Trabalho e não ser considerado como vencimento a verba reclamada por uso de equipamentos da empresa”.
Discordando, o A. impugnou a lista de credores reconhecidos, para pugnar pelo reconhecimento daquela parte do crédito não reconhecido pela Senhora Administradora de Insolvência.
Como alega o próprio A., a 12 de Janeiro de 2012, foi notificado não só do dia designado para a realização da assembleia de credores, com vista à discussão e aprovação do plano de insolvência, mas também do plano de insolvência, sendo que o mesmo veio a ser aprovado, dele resultando que “dos créditos reconhecidos, no montante de € 10 518,00 (…) apenas receberia o valor equivalente a 40% (..) a quantia de € 4 207,20” [art.º 14.º PI].
Na ausência de prolação de sentença no apenso para verificação e graduação de créditos, o A., conjuntamente com outros reclamantes, em 24 de Outubro de 2012, apresentou em juízo o requerimento a que se refere o facto provado 5.
Posteriormente, a 20 de Novembro de 2012, vem a ser notificado do despacho de Encerramento do Processo de Insolvência (cfr. facto 6). E, através do despacho de 28 de Janeiro de 2013 (cfr. facto 8), toma conhecimento da decisão julgando art.º 233.º n.º 2, al.b), do CIRE].
Importa assinalar, dada a relevância no que respeita aos efeitos da decisão relativamente ao A., que este não se insurgiu contra qualquer uma das decisões que lhe foram notificadas, desde logo, a sentença que homologou o plano de insolvência.
É neste preciso quadro que se coloca a questão de saber se o Tribunal a quo fez a correcta aplicação do direito ao julgar verificada a excepção de caso julgado.
II.2.3 Na presente acção, o A. demanda a R. “BB, SA, pedindo concreta e precisamente o seguinte:
- « Nestes termos e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 233.º do C.I.R.E., reclama o A. que sejam liquidados pela R.:
a) Os valores não reconhecidos pela Exma. Administradora de Insolvência no valor de € 10.618,46 (dez mil seiscentos e dezoito euro e quarenta e seis cêntimos)
b) O valor correspondente a 60% do montante do crédito reconhecido, e não contemplado no Plano de Insolvência, ou seja, € 6.310,80 (seis mil trezentos e dez euro e oitenta cêntimos);
No total global de € 16.929,26 (dezasseis mil novecentos e vinte e nove euro e vinte e seis e sete cêntimos):
(..) e, em consequência ser a Ré condenada a pagar à Autora:
A quantia de € 16.929,26 (dezasseis mil novecentos e vinte e nove euro e vinte e seis e sete cêntimos), a título de compensação pecuniária global por denúncia unilateral de contrato de trabalho sem termo, acrescidos dos juros de mora desde a data do seu vencimento até ao trânsito em julgado da Douta Sentença».
Como se vê, os créditos aqui reclamados são não só aqueles que, de entre os reclamados no processo de insolvência, não foram reconhecidos e motivaram a sua impugnação da lista de credores reconhecidos, mas também a parte dos que embora reconhecidos, não foram considerados para pagamento no plano de insolvência.
E, para tanto, por um lado, alega a existência do contrato de trabalho, a sua cessação na sequência da declaração de insolvência da R. e, consequentemente, o direito a créditos laborais vencidos, cuja justificação procura demonstrar através da alegação de factos, nomeadamente para demonstrar que os valores pagos a título de ajudas de custo integram a retribuição a considerar para efeitos de cálculo daqueles créditos. Por outro, defende não ter sido proferida decisão sobre a impugnação da lista de credores reconhecidos que apresentou, bem assim que do plano de insolvência aprovado resultou que dos créditos reconhecidos (€ 10 518,00) apenas receberia 40%, conduzindo à quantia de € 4 207,20.
Contestou a R. arguindo a excepção de caso julgado, defesa que foi acolhida pela decisão recorrida, julgando-a procedente e, consequentemente, absolvendo-a da instância.
Como decorre das conclusões do recorrente, no essencial sustenta não se verificar a existência de uma decisão já transitada em julgado, invocando que o Tribunal do Comércio não proferiu decisão sobre a sua reclamação decisão, não sendo susceptível de confusão a decisão que decreta o encerramento do processo de insolvência, com a decisão sobre a Impugnação da Lista de Credores.
II.2.4 A excepção de caso julgado [art.º 494.º al. f) do CPC] consiste na alegação de a mesma questão já foi suscitada noutro processo e nele julgada por decisão de mérito transitada em julgado.
Há infracção do caso julgado material quando uma decisão contrariar uma outra que lhe seja anterior, transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto, baseada na mesma causa de pedir (artigos 497º, 498º, 671º e 672º do Código de Processo Civil).
A decisão considera-se transitada em julgado (art.º 677.º 1, do CPC) quando já não admita recurso ordinário ou reclamação, nos termos dos artigos 668.º e 669.º do CPC.
Diz-se que há caso julgado material quando a decisão de mérito proferida no processo anterior recai sobre a relação material ou substantiva. O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo ou mérito da causa.
O caso julgado material tem força obrigatória, não só dentro do processo em que a decisão é proferida, mas principalmente fora dele (art.º 671.º n.º1, do CPC).
A força e a autoridade atribuídos à decisão transitada em julgado visa evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito (..)”. A excepção de caso julgado assenta na força e autoridade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil, já que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar (art.º 675.º do CPC), o que significa que a instauração do segundo processo, ou a nova arguição da questão no mesmo processo, “(..) representaria um gasto inútil de tempo, de esforço e de dinheiro, além de constituir um perigo para o prestígio da administração da justiça, que cumpre naturalmente prevenir” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1983, pp. 309/310].
Releva ainda assinalar, como elucida Alberto dos Reis, que o caso julgado exerce duas funções, uma positiva e outra negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, tendo a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, servindo de base à execução. Exerce a segunda através da excepção de caso julgado. Porém, “(..) autoridade de caso julgado e excepção de caso julgado não duas figuras distintas; são antes, duas faces da mesma figura. O facto jurídico «caso julgado» consiste afinal nisto: em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria. Ora bem, esta sentença pode ser utilizada, numa acção posterior, ou pelo autor ou pelo réu (..). Temos, pois, que o caso julgado pode ser invocado pelo autor ou pelo réu; invoca-o o autor quando faz consistir nele o fundamento da sua acção: invoca-o o réu quando se serve dele para deduzir excepção. Mesmo quando funciona como excepção, por detrás desta está sempre a força e autoridade de caso julgado” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª edição – reimpressão, Coimbra Editora, 1985, p. 93].
II.2.5 Contrariamente à ideia que o A. pretende fazer valer, não se pode dizer que não tenha havido decisão relativamente aos créditos que reclamou. É verdade que o Tribunal a quo não procedeu à verificação e graduação de créditos, mas não pode esquecer-se que o plano de insolvência apresentado foi aprovado pela assembleia de credores e subsequentemente foi homologado por sentença que transitou em julgado.
Consequentemente, o direito do A. exercer os seus direitos de crédito contra a Ré devedora, sofreu as restrições constantes do plano de insolvência e plano de pagamentos [alínea c), do n.º 1, do art.º 233.º do CIRE], o que vale por dizer que ficou aberta a possibilidade de exercer quaisquer direitos de créditos, mas no que respeita aos já reclamados no processo de insolvência ficando o crédito limitado aos moldes aprovados no plano de insolvência, dado que este não só foi aprovado, como também foi homologado por sentença transitada em julgado.
Ora, como se fez notar, o A. não se insurgiu contra essa sentença, o que vale por dizer que se conformou com os termos do plano de pagamentos, que ao ser validado e homologado por sentença, após o trânsito desta, adquiriu a autoridade de caso julgado.
Não obsta a tal o facto de se manter pendente o incidente de verificação e graduação de créditos e, logo, no que ao A. respeita, a apreciação da impugnação da relação de credores reconhecidos que apresentou. Como se deixou explicado, a lei admite que não venha a ser proferida sentença, determinando, como uma das consequências do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de insolvência, a extinção da instância no apenso de verificação e graduação de créditos, mesmo que não tenha sido proferida sentença (no art.º 233.º n.º 2, al. b), do CIRE).
Acresce, como se deixou assinalado, que um dos efeitos decorrentes do encerramento do processo de insolvência incide sobre os direitos que os credores da insolvência podem exercer contra o devedor, no que respeita aos crédito reclamados na insolvências restringindo a possibilidade de exercício aos termos “constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos” [n.º1 al. c), do art.º 233.º do CIRE].
Ora, também esta decisão transitou em julgado e, logo, adquiriu a autoridade de caso julgado.
E, assim, por força desta última decisão, ficou definido o direito do autor relativamente aos créditos laborais, emergentes da cessação do contrato de trabalho que reclamou da R.
Por conseguinte, caso se admitisse o A. a vir nesta acção, dirigida contra a mesma Ré, reclamar e discutir a parte dos créditos não reconhecidos no processo de insolvência, bem como a parte que embora reconhecida não foi atendida para ser paga, os mesmos, tal equivaleria a inutilizar a autoridade do caso julgado da decisão de encerramento do processo de insolvência, porque se abria a possibilidade de outro tribunal poder agora validamente definir o seu direito em termos diferentes.
Concluindo, não se acolhe a posição sustentada pelo recorrente.
Assim, improcedendo o recurso, deverá ser mantida a sentença recorrida.
***
Considerado o disposto no art.º 446.º n.º 1 e 2 do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre o recorrente, que atento o decaimento, a elas deu causa.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2014

Jerónimo Freitas
Francisca Mendes
Maria Celina de J. Nóbrega
Decisão Texto Integral: