Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003501 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | BURLA REQUISITOS CO-AUTORIA COMPARTICIPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199505090082155 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 N1 ART314. | ||
| Sumário: | I - O crime de burla exige a verificação dos seguintes requisitos: a) que o agente tenha a intenção de obter, para si ou para terceiro, um enriquecimento ilegítimo. b) que com tal objectivo, e astuciosamente, induza em erro ou engano, sobre os factos, o ofendido. c) que, assim, conduza o ofendido à prática de factos que causem, a este ou a terceira pessoa, prejuízos de ordem patrimonial. II - A comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria, implica, pelo menos, os seguintes pressupostos: a) uma decisão, formada em conjunto em ordem à obtenção de um certo resultado. b) uma execução igualmente conjunta de tal desiderato. | ||