Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082155
Nº Convencional: JTRL00003501
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: BURLA
REQUISITOS
CO-AUTORIA
COMPARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: RL199505090082155
Data do Acordão: 05/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART313 N1 ART314.
Sumário: I - O crime de burla exige a verificação dos seguintes requisitos: a) que o agente tenha a intenção de obter, para si ou para terceiro, um enriquecimento ilegítimo. b) que com tal objectivo, e astuciosamente, induza em erro ou engano, sobre os factos, o ofendido. c) que, assim, conduza o ofendido à prática de factos que causem, a este ou a terceira pessoa, prejuízos de ordem patrimonial.
II - A comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria, implica, pelo menos, os seguintes pressupostos: a) uma decisão, formada em conjunto em ordem à obtenção de um certo resultado. b) uma execução igualmente conjunta de tal desiderato.