Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001098 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199511090006752 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 N1 ART1037 N2. | ||
| Sumário: | I - O Juiz pode ordenar a suspensão da instância, quando entenda que há utilidade ou conveniência processual para tal; II - Não há lugar à suspensão dos embargos de terceiro até as partes demonstrarem que se encontra legalizada a edificação penhorada. | ||