Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024412 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | DESPEJO ARRENDATÁRIO OBRAS CONSENTIMENTO FALTA ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA | ||
| Nº do Documento: | RL198804280000101 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TII PAG145 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARR URB 1969 PAG175. J MATOS IN MANUAL DO ARR E ALUGUER V2 PAG218 PAG219. P LIMA-A VARELA IN CCA 2ED V3 PAG416 | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 ART1043 N1 ART1092 ART1093 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Podem fundamentar a resolução do contrato de arrendamento as obras efectuadas no locado cujas alterações não correspondem a simples deteriorações inerentes a uma prudente utilização nem se justifiquem como pequenas alterações necessárias para assegurar o conforto ou comodidade dos inquilinos. II - A estrutura externa do edifício nada tem a ver com a ossatura ou esqueleto da construção, relacionando- -se antes com as linhas externas de edifício, com a sua fisionomia exterior. III - Daí que fundamentem a rescisão do contrato de arrendamento as obras que alterem a aparência ou configuração exterior do edifício, que revistam certo vulto. | ||