Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066901
Nº Convencional: JTRL00010241
Relator: SOUSA INES
Descritores: CONTRADITA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199306080066901
Data do Acordão: 06/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 2381A/91
Data: 01/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART283 N1 ART304 N3 ART381 ART382 N1 D ART561 N2 ART637 N3 ART638 N6 ART639 N1 ART640 ART641 N2 N4 ART653 N2.
Sumário: Quando o depoimento da testemunha contraditada não tenha de ser escrito, não se escrevem os fundamentos da contradita, nem as respostas da testemunha contraditada, nem os depoimentos das testemunhas que tivessem sido inquiridas sobre o incidente.
Nos procedimentos cautelares os depoimentos prestados no tribunal da causa são orais.
A lei veda que a testemunha leve escrito o seu depoimento.
O incidente de contradita não finda com qualquer despacho a apreciar o seu resultado. Feita a prova da matéria de facto da contradita, não tem o tribunal que proferir qualquer decisão.
A linha de raciocínio que o julgador da matéria de facto siga quanto à contradita só terá cabimento na fundamentação do julgamento da matéria de facto da causa.
A suspensão da instância não se casa com o carácter preventivo e urgente dos procedimentos cautelares.
A pendência da causa pretensamente prejudicial não é susceptível de servir de fundamento à suspensão da instância de procedimento cautelar, por vontade do juiz, pelo menos até à produção dos efeitos do procedimento.
Só a extinção do próprio direito que se visa acautelar mediante procedimento cautelar é susceptível de fazer caducar a providência decretada; não a simples pendência de causa prejudicial, de eventual resultado.