Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CONSUMIDOR CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO MÚTUO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Nos contrato de crédito ao consumo, quando o dinheiro para financiar a compra de um bem seja entregue directamente ao vendedor do bem, o mutuante é também responsável pelo cumprimento do contrato de compra e venda, salvo quando o comprador seja uma sociedade comercial e estiver provado que adquiriu o bem para o utilizar no exercício da sua actividade. Resolvido o contrato de mútuo oneroso por falta de pagamento de alguma prestação, vencem-se as que ainda estiverem em dívida, mantendo-se os juros convencionados já incluídos em cada uma das prestações. Ao montante da dívida resultante das prestações não pagas apenas acrescerão juros legais desde a citação até ao efectivo e integral pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO: 1 - Nesta acção sumária e declarativa de condenação que o "Banque PSA Finance Holdin (Sucursal em Portugal- PSA Crédito Portugal- Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito”, SA .), move contra (1.ª) “Mello & Rodrigues”, Ld.ª, e, (2°) J. Melo, pede a condenação solidária destes no pagamento da quantia de Esc. 1.456.488$00, acrescida dos juros vincendos convencionados e do valor de imposto de selo correspondente, contados desde a data de interposição da acção e sobre o montante de Esc. 1.294.656$00 até efectiva e integral liquidação. Aduziu, para tanto, a existência de um contrato celebrado com a 1.ª R., intitulado "contrato de financiamento para aquisição a crédito", de uma viatura automóvel, pelo qual concedeu à mesma demandada um crédito directo ou empréstimo da importância de Esc. 1.120.000$00, tudo na atenção a uma determinada taxa de juros e à modalidade de pagamento em quarenta e oito prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 22/6/1994 e as seguintes nos dias 22 dos meses imediatamente subsequentes. Este mesmo contrato, adianta a mesma A., não foi cumprido pela 1.ª R., que assim deixou vencer e de pagar algumas das prestações correspondentes – vencida em 22/7/1995 e as seguintes -, o que implicou a resolução do contrato, tendo-se vencido os juros de mora correspondentes sobre as prestações vencidas. Por último, alega que tendo o 2° R. subscrito o mesmo escrito contratual como fiador assumiu a responsabilidade solidária de todas e quaisquer obrigações da 1ª R., ficando responsável pelo pagamento da dívida acima assinalada. Contestando, os RR. invocam que a viatura automóvel foi vendida pela sociedade "Crossauto" e pela A. que interveio no contrato por via daquela empresa, mas que nenhuma dessas empresas veio a entregar à 1.ª R. os documentos da mencionada viatura - livrete e registo de propriedade - não obstante as diversas solicitações efectuadas. Por esse motivo, continuam os mesmos contestantes, ficou a 1.ª R. impossibilitada, a partir de Abril de 1995, de utilizar aquela viatura, pelo que rescindiu o contrato por carta enviada à A. em 27/9/1995, solicitando o levantamento imediato da viatura nas suas instalações. Não obstante isso, a A. nada fez até que em 27/9/1996. A 1.ª R. enviou segunda via da carta de rescisão à A., sendo que em Dezembro de 1996 veio a ser levantada a viatura pelos serviços da A., altura em que valia cerca de Esc. 700.000$00; ficaram com o respectivo valor para pagamento do seu crédito. Terminam, os RR., alegando que pagaram quinze prestações de Esc. 39.232$00 cada, no valor global de Esc. 588.480$00. Respondendo, a A. invoca que cumpriu a sua obrigação de financiamento de aquisição do veiculo automóvel identificado, tendo entregue ao vendedor "Crossauto" a quantia de Esc.1.120.000$00 acordada, pelo que não era legitimo à 1.ª R. proceder à resolução do contrato em Setembro de 1995 quando se encontravam em atraso com três prestações do contrato de financiamento. Mais alega, a respondente, que para essa resolução ter operado teria a 1.ª R. que devolver à A. a quantia de Esc. 1.120.000$00 e não colocar à disposição a viatura, já que é estranha ao contrato de compra e venda celebrado entre o concessionário e a 1.ª Ré bem como a quaisquer problemas que possam ter ocorrido com a documentação da viatura, desconhecendo em absoluto que a R. não tivesse os respectivos documentos. Conclui, a A., mencionado que após a entrega do veiculo, sendo insustentável manter a viatura parada e com despesas de parqueamento e ainda não tendo obtido dos RR. a documentação necessária para a venda, procedeu à sua alienação para peças pela quantia de Esc. 60.000$00. No saneamento elaborou-se a condensação da causa e instruída esta, procedeu-se a julgamento, e foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente condenando-se os RR. "Melo & Rodrigues” Ld.ª, e J. Melo, a pagar solidariamente à A. “Banque PSA Finance Holding (sucursal em Portugal-PSA Crédito Portugal - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito”, SA), a quantia de Esc. 594.656$00, ou sejam, € 2.966,13, acrescida dos juros vencidos e vincendos convencionados contados desde as referidas datas de vencimento, até efectiva liquidação. 2 – Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso ambas as partes, que foram admitidos e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações. * II- FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos provados: A matéria de facto dada como assente no tribunal recorrido é a seguinte: a) A A. dedica-se à actividade de "aquisições a crédito" de bens e serviços. b) Com data de 20/5/1996 foi subscrito, por acordo, o escrito documentado a fls. 65/66 dos autos, intitulado "Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito", pelo qual a A., como "financiador", concederia à R., como "adquirente", a titulo de financiamento, o montante de Esc.1120.000$00 (um milhão, cento e vinte mil escudos), segundo as "condições particulares" e com as "condições gerais", ai descritas. c ) Nesse mesmo escrito, o bem cuja a aquisição a crédito foi financiada encontra-se descrito como Citroen BX 16 TZI, matrícula SH-99---, pelo "preço de venda" de Esc.1.400.000$00 e tendo como vendedor "Crossauto Rep.Venda de Automóveis", Ld.ª, gozando esta de uma reserva de propriedade sobre o veiculo automóvel descrito até que sejam liquidadas todas as prestações à aqui A. (vd. Clªs 8. e 9. das "condições particulares" e cl.ª 1.ª das "condições gerais") . d) Segundo o mesmo escrito o aqui 2° R. assumiu a qualidade de fiador, respondendo solidariamente "com o adquirente por todas as obrigações assumidas por ele" naquele contrato, "renunciando expressamente ao beneficio da excussão". e) A viatura atrás indicada em c) foi vendida à 1.ª R., que a adquiriu, pela identificada "Crossauto - Reparação e Venda de Automóveis”, Ld.ª, pelo valor de Esc. 1.400.000$00, isto em 20/4/1994 (cfr. doc. de fls. 67 dos autos). f) Na sequência do estabelecido de a) a c) a A. entregou à identificada "Crossauto", Lda, por conta da 1.ª R., o mencionado montante de Esc. 1.120.000$00. g) Segundo as "condições particulares" aludidas em b ), a taxa de juros seria de 28,31% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, ser paga em 48 prestações, mensais e sucessivas, de Esc. 39.232$00 cada uma. h) A 1.ª R. deixou de liquidar, a partir daquela que se vencia em 22/7/1995, 14 prestações referidas, no valor global de Esc. 549.248$00. i) No dia 27/9/1995 a 1.ª R. remeteu à A. a carta documentada a fls. 77 dos autos, designada "contrato SFAL 40500330", pela qual refere que na sequência de anteriores contactos telefónicos e pessoais entendeu proceder à rescisão daquele contrato, mais fazendo alusão a que nunca lhe foram entregue os documentos que devem acompanhar a viatura (livrete, título de registo de propriedade e selo), sendo que a ausência de selo se perpetuou desde 1994, situação que teria implicado a retirada de circulação da viatura Citroen SH-99-... a partir de Abril de 1994, com a ocorrência dos prejuízos daí resultantes, comunicando-lhe, a final, que deveriam proceder ao imediato levantamento da identificada viatura junto das suas instalações, tudo nos demais moldes aí expressos. j) Posteriormente, em 27/9/1996, a 1.ª R. enviou à A. segunda via desta carta, a qual veio a ser recebida pela A. em 30/9/1996. k) Em 4/11/1996 a A. remeteu à 1.ª R. a missiva documentada a fls. 69 dos autos, relativa à "resolução por incumprimento do contrato de financiamento A.C. 40500330", onde se faz alusão à falta de regularização da dívida resultante do mencionado contrato e à resolução unilateral do mesmo contrato naquela data e o imediato vencimento e exigibilidade da totalidade das prestações que fazem parte do mesmo contrato (no montante global, à data, de Esc.1.367.329$00), recordando que a entrega voluntária da viatura financiada e a posterior aplicação do produto da venda da mesma contribuiria para a amortização da dívida mencionada, carta essa que veio a ser recebida efectivamente pela R. em 13/11/1996. 1) No dia 4/12/1996 a 1.ª R. entregou à A., que a aceitou, a viatura identificada em c), isto através do funcionário desta última que compareceu na sede da 1.ª R. para esse efeito, tendo subscrito a declaração documentada a fls. 80 dos autos com o seguinte teor: "À presente data entregamos o veículo citroên BX 16 com a matrícula SH-99--- ao senhor A. Martins com o BI n° 8454009 de 8/1/1991, Lisboa, da firma PSA Crédito, SA.". m) Sendo nos termos dessa aceitação a A., após a entrega da viatura, procederia à venda da mesma para amortização da dívida. n) Com a entrega dessa viatura não vieram a ser entregues os respectivos documentos. o) O contrato mencionado em a), b ), c ), d) e g) foi realizado por intermédio da identificada "Crossauto - Reparação e Venda de Automóveis", Lda. p) A 1.º R. nunca deteve os documentos da viatura - livrete e registo de propriedade - indicada em c). q) Não obstante a 1.ª R. os ter solicitado, diversas vezes, à A. e à identificada "Crossauto", Lda. r) A 1.ª R. utilizou a mesma viatura até Agosto de 1995. s) Uma viatura com a idade e com as mesmas características da identificada em c), na data indicada em l), tinha um valor comercial de cerca de Esc.700.000$00. t) A A . procedeu à venda daquela viatura em 10/03/1998, para peças, isto depois de analisar que não era comportável a manutenção da viatura parada e aparcada. B) Direito aplicável: 1 - O objecto do recurso do Autor cinge-se essencialmente, à questão da dedução do valor do automóvel que lhe foi entregue pelos Réus como dação em pagamento no valor de 700.000$00, para que o seu valor fosse deduzido ao montante do crédito ainda em dívida. Isto, tendo em conta que a Ré já tinha pago 15 prestações de 39.232$00 cada, no valor global de 588.480$00, faltando-lhe pagar as restantes acordadas, tendo-se vencido 14 delas a partir de 22/07/1995, no montante global de 549.248$00, sendo o valor do pedido incluindo os juros convencionados de 1294.656$00. Da análise das conclusões da Autora, verifica-se claramente que no seu entender o contrato de mútuo objecto da acção, nada teria a ver com o contrato de compra e venda da viatura, tratando a questão como se o crédito concedido no montante de 1.200.000$00, tivesse sido entregue ao mutuário, sem ter em conta que o valor foi entregue directamente ao vendedor da viatura e que este nunca chegou a entregar os documentos (livrete, título de propriedade e selo), ao comprador, impossibilitando-o de circular com ela em termos normais e daí ter solicitado a resolução do contrato. Tudo isso parece ser normal e irrelevante para a Autora. Parece ser-lhe indiferente que, a generalidade da doutrina e da jurisprudência, venham entendendo e bem, que quando o crédito for concedido para financiar a compra de um bem e que esse facto se manifeste claramente, por a quantia mutuada ser entregue directamente ao vendedor da coisa vendida, como foi o caso em apreciação, o mutuante é também responsável pelo cumprimento do vendedor, especialmente nos casos em que o comprador seja consumidor. Nessas situações, pode o comprador demandar o mutuante quando haja incumprimento ou cumprimento defeituoso do vendedor. No caso em apreciação, não obstante o comprador seja uma pessoa colectiva, não se pode por esse facto excluir-se da qualificação de consumidor, uma vez que: “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios” ( art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho- Lei do Consumidor). Não está provado que a viatura, embora tenha sido vendida a uma sociedade, o tenha sido para ela a utilizar na sua actividade. Bem poderia ter sido adquirida para utilização privada de algum dos sócios ou até dos familiares, pois como se sabe nem todas as viaturas das sociedades comerciais, são adquiridas para o serviço da actividade por elas desenvolvida. De resto, embora se entenda que o preceituado no art.º 12.º do Dec.º-Lei n.º 359/91 de 21 de Setembro, não é aplicável directamente à situação dos autos, por as pessoas colectivas não estarem abrangidas no conceito de consumidor, definido na al. b) do n.º1 do seu art.º 2.º, mas não se conhecendo disposição que regule esta matéria em relação aos consumidores que não sejam pessoas singulares, mas que utilizem os meios de crédito ao consumo, deve fazer-se o enquadramento jurídico com recurso à lei que preveja a situação para os casos análogos (art.º 10.º n.º1 do Código Civil), que no caso seria o referido diploma legal. De qualquer modo, a Autora aceitou proceder à venda da viatura e sabia que o valor que ela tinha à data da aquisição era de 1.400.000$00, que decorrido pouco mais de um ano o seu valor, havia sido reduzido para metade e foi com base no valor da viatura no mercado automóvel que a 1.ª R. entregou a viatura à Autora para que esta procedesse à sua venda. Ora, tendo o A. aceite a viatura como dação em pagamento para que procedesse à sua venda e com o produto dela, proceder à amortização da dívida, e tendo-se provado que, “Uma viatura com a idade e com as mesmas características da identificada em c), na data indicada em l), tinha um valor comercial de cerca de Esc.700.000$00 (factos provados als. l), m) e s), não poderia a Autora tê-la desmantelado e vendido as peças, porque não foi esse o contrato que havia feito com a 1.ª Ré. O seu dever, em cumprimento do acordo de venda era obter os documentos da viatura e de seguida proceder à sua venda pelo justo preço, que nunca seria inferior ao 700.000$00, por ser este o valor comercial da referida viatura. Pelo que fica dito, aceitam-se, as conclusões consubstanciadas nas als. e), f), g) e l), mas não se admitem como certas as restantes. Não são juridicamente correctas em especial as questões referidas nas alíneas, c) por não haver qualquer contradição entre a matéria dada como assente e a decisão recorrida, h), i) e j), uma vez que mesmo que se recorra à figura do mandato, embora não seja o caso, o âmbito do mandato estava claramente definido. Consistia na venda da viatura pelo seu preço no mercado e tal não foi cumprido pela Autora. Pelo contrário, a A. ao desmantelar uma viatura com o valor no mercado de 700.000$00 e vendendo-a como diz por 60.000$00, veio ocultar o vício inicial da venda, uma vez que a venda dum veículo automóvel não é lícita sem os respectivos documentos. O contrato de compra e venda de um automóvel é como se sabe formal, por impor ser exarada em documento escrito, com vista à obtenção do livrete e registo de propriedade. Não vamos alongar-nos mais em considerações. É por demais evidente a conexão negocial, entre a firma vendedora da viatura e autora, que lhe entregou directamente o valor do crédito e por isso, cabia-lhe o encargo, ao contrário do que sustenta nas alíneas d) e j), diligenciar junto da vendedora para que legalizasse o contrato de compra e venda da viatura, no qual tinha participado com o valor da quantia mutuada de 1.200.000$00. Improcedem assim todas as restantes conclusões que a Autora tira das alegações. A decisão não pode deixar de ser confirmada na parte em que a Autora dela discorda. 2 – Vejamos agora o recurso dos Réus: Da análise das conclusões tiradas pelos Réus, verifica-se com alguma clareza que o seu objecto, assente em duas questões essenciais. A primeira refere-se ao seu entendimento de que com a não aplicação do disposto no o art.º 12.º do Dec-Lei n.º 359/91 de 21 de Setembro, foi violada esta lei, e a segunda refere-se à definição da taxa de juros, aplicável à situação gizada nos autos. Quanto à primeira questão, já nos pronunciamos na apreciação do recurso do Autor, no sentido de que a aludida disposição legal não se aplica às pessoas colectivas (art.º 2.º n.1 al. b)), e mesmo que elas adquirem bens como consumidoras e não está provado nos autos que a Ré tenha adquirido a viatura para utilizar em fins diversos da sua actividade (como consumidora), mas mesmo neste caso, só se aplicaria a aludida disposição legal, com recurso à analogia (art.º 10.º do Código Civil). De qualquer modo, a Ré não intentou acção contra a vendedora, contra a autora, ou contra ambas pedindo a resolução do contrato por incumprimento, em consequência da falta de entrega dos documentos. Antes utilizou a viatura, mesmo sem documentos e com todas as consequência que daí poderiam ter resultado, até Agosto de 1995 (facto provado al.r)). Com a decisão recorrida, não foi violada a disposição legal referida, embora se aceitem como certas as asserções consubstanciadas nas 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª conclusões que tiram das alegações. Vejamos agora a questão relativa à taxa de juros: O contrato de mútuo que está na base da presente acção, é um contrato de mútuo oneroso, em que as partes acordaram que o valor mutuado devia ser pago em 48 prestações, acrescidas cada uma do valor correspondente ao juro convencionado à taxa anual de 28,31% ao ano, sendo o valor de cada uma das prestações de 39.232$00 (25.000$00+14.232$00). Acontece que nos contratos de mútuo oneroso, o mutuário pode antecipar o pagamento desde que satisfaça os juros por inteiro (art.º 1147.º do C.C.). A antecipação do pagamento, pode ser voluntária ou coerciva. Neste caso, quando resulte da falta de pagamento atempado de alguma das prestações e se vencerem todas as que ainda estiverem em dívida (art.º 781.º do Código Civil). No caso em apreciação cada uma das 33 prestações que não foram pagas pelo mutuário, que sem juros seria de 25.000$00, mostra-se acrescida de 14.232$00 relativos ao montante dos juros convencionados, sendo por isso cada uma delas no montante de 39.232$00. A dívida total consequente da resolução do contrato pela falta de pagamento das prestações vencidas e vincendas era de 1.294.656$00 (capital e juros totais do contrato), que deduzidos do valor do automóvel dado em cumprimento no valor de 700.000$00, ficaram ainda em dívida 594.656$00. Ora, sobre esta quantia, acrescerão, não juros convencionais, como a nosso ver incorrectamente se decidiu, uma vez que as prestações já se mostram acrescida do valor correspondente a esses juros (convencionais), mas há que acrescer à dívida residual, juros de mora legais, a partir da citação (art.º 805.º n.º 1 do C.C.), à taxa anual de 7% até 2003/04/30 e de 4% desde 03/5/01, até ao efectivo pagamento, salvo se entretanto for legalmente alterada a taxa de juros. Não têm assim os Réus que pagar ao Autor, qualquer valor de juros convencionais para além daquele que já foi adicionado a cada uma das prestações em dívida, mas juros de mora legais desde a citação até ao efectivo e integral pagamento da quantia em dívida. III – DECISÃO: Em face de todo o circunstancialismo descrito, e das aludidas disposições legais, nega-se provimento ao recurso interposto pela Autora e concede-se provimento parcial ao dos Réus derrogando-se a decisão recorrida na parte em que condena os Réus a pagarem à Autora juros convencionais, e condenando-se estes a pagarem-lhe juros legais às taxas em vigor, mantendo-se em tudo o resto a decisão recorrida. Custas pela Autora e Réus na proporção de vencidos. Lisboa, 17-6-04 Gil Roque Sousa Grandão Arlindo Rocha |