Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018758 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199503280090601 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART73 ART74 N1 ART85 N1 ART95 ART109 N2 N4. CCIV66 ART774. | ||
| Sumário: | I - Quando a acção não revista a natureza das referidas nos arts. 73 e 74, n. 2, do CPC, é vedado conhecer nela, oficiosamente, da incompetência territorial, pelo que, no julgamento da respectiva arguição, apenas devem relevar os factos invocados pelo excepcionante. II - O local de celebração de um contrato não constitui elemento de conexão para a fixação da competência territorial, pelo que, arguida a excepção apenas com fundamento na celebração do contrato em local pertencente a comarca diversa, tal é bastante para determinar a improcedência dessa excepção. | ||