Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090601
Nº Convencional: JTRL00018758
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RL199503280090601
Data do Acordão: 03/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART73 ART74 N1 ART85 N1 ART95 ART109 N2 N4.
CCIV66 ART774.
Sumário: I - Quando a acção não revista a natureza das referidas nos arts. 73 e 74, n. 2, do CPC, é vedado conhecer nela, oficiosamente, da incompetência territorial, pelo que, no julgamento da respectiva arguição, apenas devem relevar os factos invocados pelo excepcionante.
II - O local de celebração de um contrato não constitui elemento de conexão para a fixação da competência territorial, pelo que, arguida a excepção apenas com fundamento na celebração do contrato em local pertencente a comarca diversa, tal é bastante para determinar a improcedência dessa excepção.