Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002704 | ||
| Relator: | ADELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RL199301120062361 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J RIO MAIOR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 64/90-2 | ||
| Data: | 04/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 10/90 DE 1990/01/05 ART18. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART8 N1 ART17 N1. | ||
| Sumário: | Fora do previsto no artigo 18 do Decreto-Lei n. 10/90, de 5 de Janeiro, não pode o juiz declarar a caducidade do despacho proferido nos termos do artigo 8 n. 1 do Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho e decretar a falência da empresa requerente do processo especial de recuperação de empresa, antes que se mostre decorrido o prazo de oito meses previsto no artigo 17 n. 3 do mesmo diploma, ainda que na última sessão da assembleia de credores não seja aprovada a proposta apresentada pelo admnistrador judicial, não sendo apresentada qualquer outra proposta. | ||