Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008616 | ||
| Relator: | SAMPAIO BEJA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CADUCIDADE SECRETARIA JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199701140095081 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N4 N5 ART396 N1. CCIV66 ART279. DL 376/87 DE 1987/12/11 ART3 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - As secretarias judicias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário, ou seja, às 17 horas, pelo que está vedada a prática nelas, por estranhos às mesmas, de quaisquer actos processuais após essa hora. II - Remetida por telecópia apenas uma parte de petição inicial de providência de suspensão de deliberação social no último dia do prazo legal para o efeito, verifica-se caducidade, pois, não prevendo a lei a apresentação de articulados "em prestações", tal petição não é deficiente, mas inepta. | ||