Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL CÁLCULO PENHORA INTERPRETAÇÃO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. No art. 239º, nº3, al) b, i do CIRE o legislador estabeleceu a moldura do valor do sustento minimamente digno, mas apenas no seu limite máximo, fixando-o no triplo do salário mínimo nacional – valor que pode, fundamentadamente, ser excedido; 2. Quanto ao limite mínimo, há-de reportar-se o mesmo ao montante equivalente a um salário mínimo nacional, valor de referência em sede de penhora, nos termos do art. 824º, nº2, do C.P.C., por similitude de razões; 3. Esta interpretação, na medida em que salvaguarda o limiar mínimo de subsistência, definido pelo legislador ordinário através da regulamentação alusiva ao RMMG, não ofende o princípio constitucional do respeito pela dignidade da pessoa humana, na sua vertente económica e social (arts. 1.º e 59º, nº2, alínea a) da Constituição). (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. RELATÓRIO Com o requerimento inicial de apresentação à insolvência, C deduziu pedido de exoneração do passivo restante, tendo declarado que preenchia todos os requisitos necessários e estava disposta a observar todas as condições exigidas por lei. Invoca, ao que ora interessa, que aufere mensalmente 1080,42€ líquidos, computando os seus gastos mensais (habitação, alimentação, transporte, saúde, vestuário ...) em 760,00€. Conclui que o valor que deve ser indexado ao pagamento dos créditos durante o período da cessão deve ser fixado em 320,42€. Em 15 de Maio de 2012 o administrador de insolvência elaborou o relatório cuja cópia foi junta a fls. 89 a 96, indicando nada ter a opor ao pedido de exoneração do passivo restante. Em 17 de Maio de 2012, pelas 11:33:45, a insolvente apresentou o requerimento de fls. 84, juntando os documentos cuja cópia consta de fls. 85 e 86. Em 17 de Maio de 2012, pelas 15:30 horas realizou-se a assembleia documentada a fls. 100 a 104 dos autos. Na assembleia de apreciação do relatório, os credores BC e BE opuseram-se à exoneração do passivo restante. O credor C não se opôs, requerendo, contudo, a cessão de tudo o que excedesse o correspondente a um salário mínimo nacional. Em resposta, a insolvente argumentou que os credores BC e BE não fundamentaram a respectiva posição, acrescentando que o montante que a C exigiu não é compatível com as necessidades da insolvente, bastando lembrar que o bem que constitui a sua actual residência irá ser alienado, o que a obrigará a celebrar um contrato de arrendamento, cujo montante se cifrará em valor próximo do salário mínimo nacional. Em 03/07/2012 proferiu-se decisão, que concluiu nos seguintes termos: “Tudo somado, e por nada indiciar o preenchimento de qualquer das alíneas do sobredito art. 238º, n°1, do CIRE: - Admite-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante; - Nomeia-se para desempenhar as funções de fiduciário o Sr. Administrador de insolvência já nomeado - arts. 240° e 241° do C.I.R.E; - Fixa-se a remuneração do fiduciário em 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de €5.000,00 por ano - arts. 240°, n°s 1 e 2, 241°, n°1, alínea c), e 60°, n°1, todos do C.I.R.E., e art. 25° da Lei n° 32/2004, de 22/7, a suportar pela insolvente; - Determina-se que do rendimento disponível que a devedora venha a auferir, no prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, que se denomina período da cessão, se considere cedido ao fiduciário ora nomeado a proporção - ponderando as despesas mensais invocadas e o número de pessoas que constituem o agregado familiar, e face necessidade de encontrar um equilíbrio entre os interesses dos credores (com expectativa de satisfação, ainda que parcial, dos seus créditos) e as necessidades básicas da devedora, que, contudo, terá de adaptar o seu estilo de vida ao declarado desiderado de saldar, na medida possível, as suas dividas - de 1/3 desse rendimento líquido; - Sob pena de não lhe ser reconhecido, a final, o pedido de exoneração do passivo restante, durante este período de 5 anos a devedora fica obrigada a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património, na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregada, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apta; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte das seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. DN, registando-se e publicitando-se nos termos legais - art. 247° do CIRE. Com periodicidade anual, o fiduciário deverá apresentar informação sobre o estado da cessão ao processo e credores - art. 61°, n° 1, do C.I.R.E., "ex vi" art. 240°, n° 2, do mesmo diploma. Notifique-se ainda o Sr. Administrador para, no prazo de 5 dias, informar se a insolvente já entregou a quantia de €500,00 destinada à dispensa de liquidação do veículo automóvel”. Não se conformando, a requerente apelou formulando as seguintes conclusões: “A. O recurso ora apresentada tem na sua génese a douta decisão que julgou cedido a favor da massa ½ do vencimento líquido da recorrente. B. Importa, de facto, fixar o valor equivalenter ao indispensável para o sustento da recorrente. C. Contas feitas, e tendo em conta que a recorrente aufere mensalmente a quantia líquida de EUR 1.000.42, é-lhes retido o valor de EUR 360,14. disponibilizando-se à recorrente, o correspondente a EUR. 720.28. D. Este montante é insuficiente para a recorrente prover a todas as despesas mensais do seu agregado familiar, de modo a garantir o seu "sustento minimamente digno". E. O agregado familiar da recorrente é composto por dois elementos. F. O companheiro da recorrente assistiu a uma redução drástica nos seus rendimentos, circunstância determinante para o quantum a conceder à recorrente G. Encontra-se junto aos autos documento comprovativo da cessação do contrato de trabalho do companheiro da recorrente, o que a nosso ver é fundamental para a determinação do quantum. H. Se até esse momento poder-se-ia considerar que as despesas do agregado familiar eram contabiliaadas em razão da metade, com a redução dos rendimentos, o mesmo já não se pode considerar. I. Assim, o valor disponibilizado à recorrente projectá-la-à para a indignidade social, o que de todo não é admitido no Estado Democrático, de Direito e Social que é o nosso. J. Para sustento minimamente digno da recorrente e, para assim, fazer face a todas as suas despesas, sem colocar em causa a sua subsistência com o mínimo necessário de dignidade, deverá ser disponibilizada a quantia correspondente a EUR 970,00, o equivalente a dois salários mínimos nacionais. K. Não pondo, assim, em causa a garantia da recorrente como cidadã e da correspondente percepção de um rendimento que lhe permita o mínimo necessário para a sua sobrevivência natural, necessária e humanamente condigna. L. O Meritíssimo Juiz o quo deu como provadas as despesas alegadas pela recorrente no articulado inicial e que, operando o mesmo método aritmético da soma, contabilizam um total de EUR.760,00. 84. A recorrente encontra-se obrigada a entregar o imóvel por força da não aprovação do plano de pagamentos apresentado, e por via disso irá celebrar me contrato de arrendamento. 85. Atendendo ao custo de vida em Lisboa, certamente irá necessitar do montante de EUR. 550,00/EUR. 600,00 para renda. M. Tudo somado verifica-se o desajuste da decisão do Meritíssimo juiz a quo, aquando da atribuição de apenas EUR. 720,20 para o sustento minimamente digno da recorrente. N. O Tribunal a quo deu como provados os valores indicados pela recorrente no art. 35º da petição Inicial de fls. __ e que foram consideradas pele julgador (cfr. 11. § da pág. 4. da douta sentença de fls.__). O. A recorrente alegou naquele mesmo art 35º a despesa com a habitação que, à data, correspondia à prestação paga pelo crédito à habitação contraído, mas que, na presente data, reporta-se tal despesa à de um arrendamento. P. Verifica-se assim uma contradição e um desajuste na douta decisão. Q Com efeito, tal entendimento viola o art. 1º do texto magno, bem como o entendimento da jurisprudência nacional, pois repete-se: "deve o legislador, para tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana, sacrificar o direito do credor, na medido do necessário...”. R. Desde já se argui a inconstitucionalidade material de interpretação efectuada pelo Tribunal o quo do art. 239º, nº 3, als. b), i) do CIRE por violação do art. 1º da Constituição da República Portuguesa. S. Vislumbra-se uma contradição entre os fundamentos fácticos da decisão e a decisão stricto sensu. 7. Atendendo ao facto de a contradição em causa ser notória e relevante para a própria decisão, encerra a mesma uma nulidade, a qual desde já se argui para todos os legais efeitos. U. É a decisão ainda nula pois não considerou o documento da cessação do contrato de trabalho do companheiro da recorrente, sendo certo que à mingua de impugnação do mesmo, todos os factos nele vertidos deverão ser considerados como provados. V. Assim, constitui uma omissão judicial grave, e porque influiu, está demonstrado, no exame e consequente decisão da causa encerra uma nulidade processual prevista no art. 201º do Código de Processo Civil, a qual se argui desde lá para todos os legais efeitos. W. Tudo o alegado evidencia o desajuste da decisão recorrida. X. Foram violados, entre outros, o art. 239, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas e arts. 201º e 668.°. nº 1, ala c) do Código de Processo Civil. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA: A) SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA POR OUTRA QUE CONCEDA À RECORRENTE, E DURANTE O PERÍODO DA CESSÃO, O VALOR NUNCA 1NECRIOR A EUR. 970,00; E) SUBSIDIARIAMENTE SER DECLARADA NULA A DECISÃO RECORRIDA, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS” Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO Releva o seguinte circunstancialismo, que a 1ª instância deu por assente: 1. C nasceu a .../7/1974, é solteira e vive em união de facto com J há cerca de 17 anos. 2. A insolvente tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade e exerce funções de secretária na M há cerca de 20 anos, auferindo uma remuneração mensal líquida de € 1.080,42. 3. A insolvente contribui para as despesas do agregado familiar – onde se integra o seu companheiro –, que também já foi declarado insolvente, com 760,00 € mensais. 4. Foi apreendido para a massa insolvente o imóvel de que a insolvente é proprietária e onde vive, melhor identificado a fls. 2 do apenso B), sobre o qual recaem duas hipotecas. 5. Encontram-se reclamados e/ou relacionados créditos sobre a insolvente no montante de cerca de €202.000,00, sendo que o crédito - de que há conhecimento - vencido há mais tempo é um do BE cuja última prestação liquidada foi a vencida em 1/7/2010 - cfr. fls. 70 do apenso A) -, tendo-se apresentado C à insolvência em 20/7/2011. III- FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma. No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar: - do julgamento da matéria de facto; - da correcção do valor fixado pelo Sr. Juiz como correspondendo ao valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor, para os efeitos a que alude o art. 239, nº3, al) b, i), do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem; - do princípio constitucional do respeito pela “dignidade da pessoa humana” e a sua projecção no plano económico e social. 2. Os autores apelantes impugnam o julgamento feito pela 1ª instância quanto à matéria de facto invocando que o tribunal não atendeu aos documentos juntos pela apelante, cuja cópia constam de fls.85 e 86, que não foram impugnados pelos credores, e não deu como provados os factos narrados nesses documentos, devendo fazê-lo. Vejamos, então, se procede a argumentação dos autores, considerando que estes deram cumprimento ao disposto no art. 685º-B do C.P.C., não se limitando a uma impugnação genérica e global, sustentada em mera afirmação de discordância. É certo que as alegações não primam pela clareza do discurso, misturando-se a impugnação do julgamento de facto com uma análise estritamente jurídica o que, no entanto, não obsta ao conhecimento do recurso. Os elementos constantes do processo não dão conta da invocada falta de impugnação do conteúdo dos documentos, ou da sua genuinidade – os documentos foram juntos no dia da assembleia mas em momento anterior –, mas o certo é que os credores/apelados, podendo apresentar contra-alegações insurgindo-se contra a posição que a apelante assim manifesta, não o fizeram. Entendemos, pois, que se impunha que o Sr. Juiz conhecesse desses documentos pelo que, julgando procedente a impugnação, se determina o aditamento aos factos provados da seguinte matéria: 6. J trabalhou para a CE, com a categoria profissional de contínuo, desde 15/10/2009 até 14/04/2012, data em que cessou o respectivo contrato de trabalho, por vontade da empregadora, que emitiu a declaração cuja cópia foi junta a fls. 85. 3. No requerimento em que se apresentou à insolvência a requerente formulou pedido de exoneração do passivo restante (art. 236º), pedido que foi admitido liminarmente, tendo o tribunal determinado em conformidade com o disposto no art. 239º, nº2. O recurso interposto incide, precisamente, sobre a decisão que fixou em 1/3 do rendimento líquido da requerente o montante a ceder ao fiduciário, com vista ao pagamento dos créditos, daí resultando que se considerou o remanescente (2/3) como correspondendo ao sustento minimamente digno da insolvente, excluído, pois, do rendimento disponível. Provando-se que a insolvente auferia a remuneração mensal líquida de 1.080,42€, integra o rendimento disponível a ceder ao fiduciário o montante de 360,14€, ficando para a insolvente o montante de 720,28€. A apelante pretende ver alterada esta proporção, peticionando em sede de recurso que se eleve este valor para 970,00€, com a consequente entrega ao fiduciário da quantia de 110,42€. A contabilização destes valores, mais do que a mera indicação constante da decisão recorrida – 1/3 versus 2/3 –, dá - nos a verdadeira dimensão do que a apelante pretende. * O deferimento do pedido de exoneração do passivo restante acarreta a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida (art. 245º, nº1), permitindo-se ao devedor “um novo começo (fresh start), recuperando assim da sua situação de insolvência” [ [1] ]. Esse foi, conforme expresso no preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, o objectivo do legislador. Do outro lado da balança está o interesse do credor, o seu direito ao cumprimento, pretendendo-se harmonizar todos os interesses [ [2] ]. Como se referiu no Ac. RC. de 31/01/2012 a “exoneração” não se pode/deve aplicar aos devedores que se endividaram de forma completamente “leviana”, que se infere que não pensaram “duas vezes” quando se deram conta que era “fácil” obter um financiamento, que se recusaram a perceber que jamais iriam ter meios para liquidar as dívidas que estavam a contrair “levianamente”; a exoneração não pode/deve servir para, contraídas avultadas dívidas – para o rendimento e património de quem contrai tais dívidas –, se pretender, pura e simplesmente, nada pagar ou quase nada pagar [ [3] ]. É com este pano de fundo que temos de interpretar o art. 239.º que, sob a epígrafe “Cessão do rendimento disponível”, nos seus nºs 2 e 3 dispõe o seguinte: 2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. 3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) (...) b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. Afastamos a orientação segundo a qual o legislador adoptou “um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional”, sendo que “o valor assim calculado só pode ser excedido mediante decisão do juiz, devidamente fundamentada” [ [4] ], porquanto nos parece que se trata de solução que não resulta literalmente do texto da lei e é desconforme à unidade do sistema jurídico. Analisando o preceito, constata-se que o legislador optou pela utilização de um conceito indeterminado [ [5] ], cabendo ao intérprete e aplicador do direito a tarefa de fixar o respectivo conteúdo tendo em conta as particularidades das situações da vida [ [6] ]. Depois, o legislador estabeleceu a moldura do valor do sustento minimamente digno, mas apenas no seu limite máximo, fixando-o no triplo do salário mínimo nacional – valor que pode, fundamentadamente, ser excedido. Quanto ao limite mínimo, que não foi objectivado no preceito, deve reportar-se o mesmo ao montante equivalente a um salário mínimo nacional, valor de referência em sede de penhora, nos termos do art. 824º, nº2, por similitude de razões, sem que isso signifique, sublinhe-se, que estamos a considerar esse valor como o critério base de aferição do que seja a quantia razoavelmente necessária para o sustento minimamente digno do devedor. No entanto, mal se compreenderia que o legislador estabelecesse em sede de insolvência parâmetros de composição dos interesses dos credores versus do insolvente, substancialmente diferentes daqueles que regem a acção executiva, sabendo-se, como se sabe, que a insolvência mais não configura senão uma execução universal (art. 1º). Cremos ser esta orientação – a de que o triplo do SMN corresponde apenas ao tecto/limite máximo previsto pelo legislador relativamente ao valor do sustento minimamente digno – a que maioritariamente, senão uniformemente, vem sendo seguida na jurisprudência [ [7] ]. 3. Assim delimitado o instituto da exoneração do passivo restante, na parte que ora nos interessa, vejamos, então, a argumentação da apelante. A apelante invoca que “o companheiro da recorrente assisitiu a uma redução drástica nos seus rendimentos, fruto da cessação do contrato de trabalho por facto que não lhe é imputável” (nº 32) e que “se até esse momento poder-se-ia considerar que as despesas do agregado familiar eram contabilizadas em razão de metade”, “com a redução dos rendimentos, o mesmo já não se pode considerar”, porquanto “é notório que a recorrente suporta em termos aritméticos em maior proporção o montante das despesas em relação ao seu companheiro, atendendo ao montante dos vencimentos” (nºs 36, 37 e 38) (sublinhado nosso). Depreende-se do texto que o companheiro da requerente exercerá outra actividade para além daquela que ora cessou. Aliás, no requerimento de apresentação à insolvência a requerente alegou que a situação se agravou porque o seu companheiro “viu-se confrontado com a redução de vencimentos, na medida em que ficou sem receber durante dois meses o vencimento mensal de uma das duas actividades profissionais que exerce” (art. 29º). Ou seja, pese embora a factualidade que se deu por provada na sequência da impugnação feita, não podemos concluir que o companheiro da requerente não tenha outras fontes de rendimento provenientes do trabalho – antes tudo indica que as terá – e, por outro lado, não temos qualquer elemento, porque a apelante nunca o indicou, alusivo aos valores que porventura estarão em causa. Neste contexto, a factualidade que ora se deu por provada não é determinante, per se, da alteração da decisão. Como também falecem os outros argumentos aduzidos pela reclamante, não podendo deixar de salientar-se que a decisão recorrida acolheu integralmente a pretensão que a requerente havia formulado no requerimento de apresentação à insolvência, fixando o valor que a requerente havia indicado como correcto, sendo que o requerimento foi apresentado em Julho de 2011 e a decisão foi proferida cerca de um ano depois. A apelante projecta ainda despesas que não estão fundamentadas. Assim, faz agora alusão a um eventual arrendamento de casa em Lisboa, por força da obrigação de entrega do imóvel hipotecado, concluindo que “atendendo ao custo de vida em Lisboa, certamente irá necessitar do montante de EUR. 550,00/EUR. 600,00 para renda”, o que não é aceitável. Como se referiu no Ac. RC de 20/06/2012, supra aludido uma das ideias – chave que ressumam do art. 239º, nº3, al) b i é a de que o “legislador considerou dever impor um tecto a este montante, de dimensão claramente baixa e apontando para uma necessária compressão do estilo de vida e redução de dispêndios” do insolvente. Daí que se imponha que a apelante proceda a um ajuste das suas despesas em função da sua diminuição de rendimentos, para o que a quantia de 300,00€ ponderada na decisão nos parece aceitável, embora implique, porventura, opção de residência noutro local que não a capital do país onde, como se sabe, os custos da habitação acarretam maior dispêndio. Não se verifica, pois, a invocada “contradição” e “desajuste” da decisão. 4. A apelante considera que o “o valor disponibilizado à recorrente projectá-la-à para a indignidade social, o que de todo não é admitido no Estado Democrático, de Direito e Social que é o nosso” e que “desde já se argui a inconstitucionalidade material de interpretação efectuada pelo Tribunal o quo do art. 239º, nº 3, als. b), i) do CIRE por violação do art. 1º da Constituição da República Portuguesa”. Está por demonstrar, em termos factuais, a premissa de que parte a apelante, isto é, que a quantia de 720,00€ é um valor que não permite uma existência minimamente condigna, ponderando que o agregado familiar da requerente é constituído por si e pelo seu companheiro, que também tem rendimentos provenientes do trabalho, cujo valor se desconhece porquanto a apelante não apresentou qualquer elemento probatório a esse respeito, sabendo-se apenas que também foi declarado insolvente. Por outro lado, ponderando o homem médio comum, não pode razoavelmente considerar-se que esse valor é insuficiente para satisfazer necessidades básicas inerentes a uma vivência condigna. Juridicamente, essa análise há de ter como valor de comparação o montante correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), criada pelo Dec. Lei n.º 217/74, de 27 de Maio – anteriormente designada por salário mínimo nacional (SMN) ou retribuição mínima mensal (RMM) –, fixada em 485,00€ pelo Dec. Lei 143/2010 de 31/12 e que está em vigor desde 01/01/2012. Admite-se que o valor da RMMG se aproxima do estrito limiar de sobrevivência mas foi esse valor, que não pode ter-se por simbólico ou irrisório no contexto do nosso país, aquele que foi fixado pelo legislador, servindo, pois, como valor de referência, no condicionalismo a que se aludiu. Em todo o caso, na hipótese em apreço, o valor fixado ultrapassa em 235,28€ esse montante. O conceito constitucional de “dignidade da pessoa humana” – art. 1º da C.R.P. – é um conceito estruturante e assume projecção no plano económico e social. Assim, “a dignidade da pessoa exige condições económicas de vida capazes de assegurar liberdade e bem-estar”, reflectindo-se, nomeadamente, na obrigação do Estado estabelecer e actualizar o salário mínimo nacional, nos moldes que resultam do art. 59º, nº2 da C.R.P. “Daí, consequentemente, o direito das pessoas a uma existência condigna [art. 59º, nº2, alínea a), in fine] ou a um mínimo de subsistência, numa dupla dimensão: Negativa – garantia de salário, impenhorabilidade do salário mínimo ou de parte do salário e da pensão que afecte a subsistência (...)” [ [8] ]. Em consonância, por diversas vezes o TC tem sido chamado a pronunciar-se em casos em que se dirimiu o conflito entre o direito do cidadão devedor a uma existência condigna, que lhe é assegurada pelo fruto do seu trabalho, o salário e, portanto, do qual não pode ser (inteiramente) privado e, por outro lado, o direito do credor ao recebimento das quantias que aquele lhe deve, sendo que o TC, “tem feito uma utilização do princípio plena de consequências, associando-o, aí, à invocação e reconhecimento constitucional – com base na dignidade da pessoa humana – de um direito fundamental ao mínimo necessário para uma existência condigna” [ [9] ]. Ora, a interpretação que se deu ao art. 239ºº, nº 3, alínea b), i), na medida em que salvaguardou esse limiar mínimo de subsistência, definido pelo legislador ordinário através da regulamentação alusiva ao RMMG, não ofende qualquer princípio constitucional. Também quanto a esta matéria improcedem, pois, as conclusões de recurso. 5. Por último, a apelante alude à nulidade da decisão por “contradição entre os fundamentos fácticos da decisão e a decisão stricto sensu” e por omissão de pronúncia – art. 668º, nºs 1 alíneas c) e d) do C.P.C. É notório que a decisão não enferma dos vícios invocados, reconduzindo-se a alegação da apelante à mera afirmação de discordância relativamente ao julgamento de facto e de direito feito pelo Sr. Juiz, o que não se confunde com a invocação de nulidades da sentença. * * * Conclusões: 1. No art. 239º, nº3, al) b, i do CIRE o legislador estabeleceu a moldura do valor do sustento minimamente digno, mas apenas no seu limite máximo, fixando-o no triplo do salário mínimo nacional – valor que pode, fundamentadamente, ser excedido; 2. Quanto ao limite mínimo, há-de reportar-se o mesmo ao montante equivalente a um salário mínimo nacional, valor de referência em sede de penhora, nos termos do art. 824º, nº2, do C.P.C., por similitude de razões; 3. Esta interpretação, na medida em que salvaguarda o limiar mínimo de subsistência, definido pelo legislador ordinário através da regulamentação alusiva ao RMMG, não ofende o princípio constitucional do respeito pela dignidade da pessoa humana, na sua vertente económica e social (arts. 1.º e 59º, nº2, alínea a) da Constituição). * * Por todo o exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida. Custas pela apelante (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário). Notifique. Lisboa, 23 de Outubro de 2012 _________________________________________ (Isabel Fonseca) _________________________________________ (Eurico José Marques dos Reis) _________________________________________ (Ana Grácio) [1] Luís Meneses Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2009, p.319. [2] Lê-se no nº 45 do preâmbulo que “o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência (…) é agora também acolhido entre nós, através do regime da "exoneração do passivo restante”. [3] Proferido no proc. 3638/10.4 TJCBB-G.C1 (Relator: Barateiro Martins), acessível in www.dgsi.pt. [4] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. II, Quid Juris, Lisboa, 2006, p.194. [5] Conceitos indeterminados são aqueles “cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos”(Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, 7ª edição, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1996, p.208). [6] “A ordem jurídica precisa de assentar em conceitos claros e num arcaboiço de quadros sistemáticos conclusivos para que seja garantida a segurança ou certeza jurídica. Mas também, por outro lado, e sobretudo nos tempos actuais, precisa de se abrir à mudança das concepções sociais e às alterações da vida trazidas pela sociedade técnica – isto é, precisa de adaptar-se e de se fazer permeável aos seus próprios fundamentos ético sociais. Assim, em conformidade com estes dois tipos de exigências, podemos distinguir no ordenamento jurídico, por um lado, conceitos “determinados” (...); por outro lado, conceitos “indeterminados” e cláusulas gerais que constituem por assim dizer a parte movediça e absorvente do mesmo ordenamento, enquanto servem para ajustar e fazer evoluir a lei no sentido de a levar ao encontro das mudanças e das particularidades das situações da vida. “ (João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e Discurso Legitimador, Almedina, 19ª reimpressão, Coimbra, 2011, p. 113). [7] A jurisprudência encontrada, com referência ao ano de 2012, é unânime nesse sentido. Assim e a título exemplificativo: - Acs. RL de 23/02, proc. 7514/11.5 T25NT-CL1-6 (Relator: Olindo Geraldes), de 05/07, proc. 7373/11.8 TBALM-A L1-2 (Relator: Vaz Gomes) e de 12/07, proc. 7078/11.0 TCLRS-DL1-8 (Relatora: Carla Mendes); - Acs. RC de 31/01, proc. 131/11.1 T2AVB-D.C1 (Relator: Barateiro Martins), de 31/01/ proc. 1255/11.0 TBVNO-A.C1 (Relator: Carlos Marinho), de 07/02, proc. 2786/10.5TBVIS-D.C1 (Relator: António Beça Pereira), de 20/03, proc. 1906/10.4 T2AVR-B.C1 (Relatora: Sílvia Pires), de 29/05, proc. 1908/11.3 TBFIG-B.C1 (Relator: Artur Dias), de 29/05, proc. 4304/10.6 TBLRA.C1 (Relator: Francisco Caetano), de 20/06, proc. 319/11.5 TBPCV-E.C1 (Relator: Carlos Querido) e de 20/06, proc. 3244/11.6 TJCRR-F.C1 (Relator: Freitas Neto); - Acs. R.G. de 08/03,proc. 5176/11.9TBBRG-E.G1 (Relatora: Isabel Rocha) e de 15/05, proc. 3264/11.0TBGMR-DG1 (Relatora: Ana Cristina Duarte), todos acessíveis in www.dgsi.pt [8] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pp. 88-89. [9] Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, Reimpressão, p. 66. | ||
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