Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCAS IMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A aferição da existência ou não de confusão entre dois produtos situa-se na área da sensibilidade jurídica e do bom senso comum uma vez que é pedido ao julgador que se coloque na posição de um cidadão médio perante produtos de cada uma destas marcas, em momentos distintos, de forma a perceber se está perante uma, se duas, marcas distintas entre si. II. E esta forma de aquilatar da existência de confusão ou não entre as marcas em questão é primordial tanto mais que, na sua grande maioria, o consumidor médio não tem os dois produtos em exposição, em simultâneo, para se aperceber ou não das diferenças entre os mesmos. III. O juízo formado pelo consumidor comum – consumidor médio esse que é o destinatário daqueles produtos em apreciação, colocado concretamente no estrato social em que se insere -, não será baseado nos elementos individualizadores que constituem a marca, mas sim, no conjunto de todos os elementos constitutivos da marca que se lhe deparam como um todo, apreendido de forma una. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO “F.”, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 39° e segts. do Código da Propriedade Industrial, interpor recurso do despacho do Sr. Director de Marcas e Patentes do I.N.P.I. que indeferiu o pedido de registo da marca nacional n° "COLORADO" (mista). Alega que o fundamento de recusa não se verifica entre a sua marca e a considerada obstativa "HIGII COLORADO" (mista) e que "não existe a semelhança gráfica, fonética e figurativa capaz de induzir o consumidor em erro, não havendo, pois, imitação dos sinais. Acrescenta que as marcas em questão coexistem pacificamente em vários países. Cumprido o disposto no artigo 43° do Código da Propriedade Industrial o Sr. Director de Marcas do I.N.P.I. remeteu o processo administrativo. Notificada a parte contrária nos termos do disposto no artigo 41°, n° 3, do Código de Propriedade Industrial, respondeu pugnando pela manutenção do despacho recorrido dado a marca em análise ser uma imitação da sua marca. O Tribunal de 1.ª Instância proferiu decisão negando protecção jurídica à marca nacional n.º– “Colorado”, indeferindo, assim, o pedido de registo dessa marca. Inconformado, o Requerente interpôs recurso de Apelação do assim decidido, no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. A Sentença Apelada confirmou a decisão do INPI de recusa da marca mista nacional n.° "COLORADO", para assinalar produtos das classes 18 e 25, artigos de marroquinaria, vestuário e sapataria, respectivamente. 2. A Apelante, no entanto, não pode conformar-se com esta decisão, por discordar do douto julgamento do Exmo. Mmo. Juiz a quo, que considerou que as marcas em conflito são confundíveis. 3. O objecto da presente Apelação restringe-se à questão da eventual semelhança gráfica, fonética e visual das marcas mistas, COLORADO e HIGH COLORADO e da sua susceptibilidade de induzir de forma fácil o consumidor em erro ou confusão. 4. No presente caso, a Apelante entende não estarem preenchidos os requisitos cumulativos exigidos por lei para que se configure o conceito de imitação, porquanto o requisito da fácil confundibilidade do consumidor, desde logo, não se verifica. 5. Quanto à composição gráfica, fonética e visual da marca, não existe possibilidade de confusão, pois a marca mista "COLORADO" reúne características distintivas suficientes para afastar o erro ou confusão com a marca mista HIGH COLORADO, pois esta não só se inicia por uma palavra diferente "HIGH", como existe uma composição figurativa distinta. 6. HIGH COLORADO é composta por duas palavras, sendo que o elemento HIGH não integra o léxico português, pelo que é relevante a capacidade distintiva que imprime ao conjunto. Acresce que, o elemento HIGH está posicionado no início da marca obstativa, o que estabelece, logo à partida, a diferença. 7. Apresentam-se com uma mancha gráfica totalmente diferente. 8. Em virtude da diferente composição gráfica. resulta, neste caso, numa diferente composição fonética entre as marcas sub judice. 9. A marca da Apelante vale pelo seu conjunto global. 10. Na visão de conjunto, corno são evidentes as diferenças que se registam no plano gráfico, fonético e visual, o consumidor não irá tornar uma pela outra. 11. Acresce que, o elemento figurativo de cada urna das marcas é característico e distinto um do outro, pois o desenho da marca registanda COLORADO é apreendido intuitivamente pelo consumidor médio como a imagem de um conjunto de 4 triângulos semi-sobrepostos, de diferentes tamanhos, envolvidos por um semi-círculo, em contraposição a uma outra marca – HIGH COLORADO- onde identifica, intuitivamente, a figura de uma montanha. 12. Resulta pois que os sinais em confronto, não têm tal semelhança grafica, fonética ou visual, que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou tão pouco que compreenda um risco de associação. 13. Não é necessário, sequer, o exame atento ou o confronto entre as marcas em oposição para se constatar que não podem gerar confusão ou tão pouco indução em erro, mesmo na perspectiva do consumidor menos atento. 14. Não há imitação, nem estão preenchidos os requisitos legais para que esta se verifique. 15. Não há possibilidade de ocorrerem actos de concorrência desleal entre a recorrente e a recorrida por via da inexistente fácil confundibilidade entre as marcas. 16. Tanto mais quanto, as marcas em análise coexistem há vários anos noutros países, sem que a deslealdade na concorrência se tenha verificado. 17. A marca da Apelante tem absoluta eficácia distintiva, pois constitui, um sinal apto a fazer distinguir os seus produtos no mercado, identificando, sem equívocos, a origem dos seus produtos. 18. Porque a marca mista nacional n° "COLORADO" da Apelante respeita todos os normativos legais aplicáveis, deve ser-lhe concedida a justa protecção, o que se requer por via da presente Apelação. Conclui, assim, pela revogação da decisão apelada e bem assim o despacho de recusa do Exm° Senhor Director do Serviço de Marcas e Patentes do INPI, determinando-se a protecção da marca nacional n° . A Apelada apresentou contra-alegações em que sustenta a manutenção da decisão em apreciação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. Por despacho de 16 de Janeiro de 2006 o Sr. Director de Marcas e Patentes do I.N.P.I., por subdelegação de competências, indeferiu o pedido de registo da marca nacional n° - "COLORADO” (mista). 2. Tal registo foi requerido em 08 de Abril de 2004 para assinalar produtos das classes 18.ª e 25.a. 3. E tem a seguinte configuração: …… 4. A recorrida é titular da marca internacional ne …"HIGH COLORADO", protegida em Portugal desde 20 de Março de 2001, destinada a assinalar, entre outros, produtos das classes 18.a e 25.ª. 5. E tem a seguinte configuração: ……… III. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso cinge-se a questão de se saber se a marca nacional n.º– “Colorado” (mista) é ou não susceptível de ser confundida com a marca internacional n.º “HIGH COLORADO”, ambas destinadas a assinalar produtos da classe 18.ª e 25.ª, no caso, artigos de marroquinaria, vestuário e sapataria. Foi entendimento do Sr. Director de Marcas e Patentes do I.N.P.I. que se verificava a confusão entre estas duas marcas e, nesse sentido, indeferiu o pedido de registo da ora Recorrente. No mesmo sentido entendeu o Senhor Juiz de 1.ª Instância. Em traços gerais, entende o Apelante que a composição gráfica, fonética e visual das marcas em confronto não permite qualquer tipo de confusão. Desde logo, porque a marca mista “COLORADO” é composta por uma só palavra enquanto que a marca mista HIGH COLORADO é composta por duas palavras sendo que a palavra inicial da segunda destas marcas é distinta da primeira marca, não integrando o léxico português, o que desde logo impediria qualquer confusão numa abordagem conjunta destes elementos. Por outro lado, refere ainda que a mancha gráfica de cada uma destas marcas é de tal forma distinta que impede qualquer confusão pelo consumidor médio. Assim, a marca nacional é apreendida por um conjunto de quatro triângulos semi-sobrepostos, de diferentes tamanhos, envolvidos por um semi-círculo, enquanto que a marca internacional identifica a figura de uma montanha. Por fim, refere que estas marcas coexistem há vários anos noutros anos, sem que se tenha verificado qualquer situação de confundibilidade capaz de fundamentar deslealdade na concorrência, sendo, assim, a marca nacional inconfundível com a marca internacional em confronto. Entendeu o Tribunal de 1.ª Instância, no que ao caso importa analisar, que a marca nacional não merecia protecção por violação do princípio da novidade da marca consagrado no artigo 239.º, alínea m), do Código da Propriedade Industrial de 2003 (correspondente ao n.º 1, alínea a), na actual redacção deste diploma), em que se dispõe que o registo da marca deve ser recusado quando esta contiver: “Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada”. Esta associação entre marcas reporta-nos de imediato ao conceito de imitação cujos elementos de aferição, todos eles cumulativos, são referidos no artigo 245.º, n.º 1 do citado diploma legal. De entre os mesmos cumpre apenas analisar o que vem assinalado na alínea c) em que se dispõe (uma vez que os outros dois elementos ali mencionados se verificam no presente caso e não constituem matéria de recurso): “Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma a que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto”. No caso concreto, para aquilatarmos da semelhança ou não destas marcas temos de ter em conta, como muito bem o refere o Tribunal de 1.ª Instância, os elementos gráficos, fonéticos e visuais de cada uma destas marcas por forma a saber se são susceptíveis de induzir o consumidor em erro ou confusão. A questão a decidir situa-se na área da sensibilidade jurídica e do bom senso comum uma vez que é pedido ao julgador que se coloque na posição de um cidadão médio perante produtos de cada uma destas marcas, em momentos distintos, de forma a perceber se está perante uma, se duas, marcas distintas entre si. No fundo, trata-se de saber se as marcas em confronto são ou não confundíveis. E esta forma de aquilatar da existência de confusão ou não entre as marcas em questão é primordial tanto mais que, na sua grande maioria, o consumidor médio não tem os dois produtos em exposição, em simultâneo, para se aperceber ou não das diferenças entre os mesmos. O que o consumidor tem é uma memória quanto a um determinado produto e é a essa mesma memória que irá recorrer para identificar o produto que tem à sua frente com o outro guardou em memória ou para o considerar como um novo produto. Por mais teorizações que possamos apresentar quanto a esta questão, certo é que será sempre a distinção a ser efectuada pelo homem comum a decidir pela resposta a dar à questão colocada. Por outro lado, e contrariamente ao afirmado pelo Apelante, o juízo formado pelo consumidor comum – consumidor médio esse que é o destinatário daqueles produtos em apreciação, colocado concretamente no estrato social em que se insere -, não será baseado nos elementos individualizadores que constituem a marca, mas sim, no conjunto de todos os elementos constitutivos da marca que se lhe deparam como um todo, apreendido de forma una. Será este juízo imediato, por parte do consumidor médio, que irá determinar a aquisição ou não do produto que se encontra exposto, como sendo um novo produto ou como sendo o produto já anteriormente conhecido e que pensa estar novamente a adquirir, em antiga ou nova embalagem de oferta ao público. Assim sendo, é de conformar a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância que não concedeu protecção jurídica à marca mista nacional n.º – “Colorado”, indeferindo, assim, o pedido do respectivo registo. Aliás, neste mesmo sentido pronunciou-se o Sr. Director de Marcas e Patentes do I.N.P.I. cujo despacho, por conter argumentos com que inteiramente se concorda, se passa a transcrever: “(…) Não obstante existirem diversos registos que na sua composição contemplam a expressão “Colorado”, o conjunto apresentado pelos mesmos é bastante para afastar a possibilidade de confusão perante o público consumidor. No caso em apreço, somos de parecer que da visão oferecida pelas marcas em confronto ressaltam diversas semelhanças susceptíveis de induzir o público em confusão ou de dificultar a sua destrinça, nomeadamente, a posição nos sinais da expressão comum a ambas as marcas, bem como, no que concerne ao elemento figurativo, a representação de uma montanha e a sua idêntica localização nos sinais em causa”. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Sr. Director de Marcas e Patentes do I.N.P.I., confirmada pelo Tribunal de 1.ª Instância. Custas pela Apelante. Lisboa, 14 de Setembro de 2010 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo Jorge Manuel Roque Nogueira |