Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012204 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEFEITOS DIREITO À INDEMNIZAÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199306240072442 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A COSTA IN RLJ ANO116 PAG89. V SERRA IN RLJ ANO112 PAG31. P LIMA A VARELA IN CCIV ANOT ART917. BAPTISTA LOPES IN COMPRA E VENDA PAG179. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227 N1 N2 ART287 N1 ART498 N1 ART917 N1. CPC67 ART646 N4 ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG520. AC RL DE 1977/11/30 IN BMJ N273 PAG316. AC RL DE 1988/05/10 IN CJ ANOXIII T3 PAG139. | ||
| Sumário: | I - É sabido que o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha de cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso; II - Questões são, no entanto, os fundamentos, ou seja os complexos fáctico-jurídicos em que as partes assentam as suas pretensões - de fazer valer direitos ou de os obstacularizar - e não se confundem com as meras categorias jurídicas. III - O instituto da responsabilidade pré-negocial abarca, para além dos casos de ruptura de negociações, também as situações em que os contratos se chegaram a fechar válida e eficazmente, mas em que surgiram das respectivas negociações danos a indemnizar. IV - Contrarius consensus ou distrate é o contrato pelo qual as partes revogam um contrato anterior, considerando-o extinto, com ou sem eficácia retroactiva, conforme o que resultar da sua interpretação. V - De há muito se vem entendendo que o prazo de um ano, previsto no artigo 287 do Código Civil, se aplica, por interpretação extensiva, e por assim o exigir a harmonia do sistema, às acções em que se peticione apenas a indemnização por venda de coisa defeituosa. | ||