Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027413 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARROLAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200010030014521 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART381 N1 ART392 N3 ART421 ART424 ART426 N3. | ||
| Sumário: | I - O arrolamento funciona como um meio de obter a conservação dos bens, não como garantia de pagamento de dívidas; e o respectivo auto de arrolamento apenas serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se (artigo 426º nº3 do CPC). II - O arrolamento não é, por isso, o procedimento cautelar adequado para prevenir o fundado receio de lesão de direitos relativamente a uma herança indivisa de um dos cônjuges, em pendência de acção de divórcio, casada segundo o regime de comunhão de bens. III - Será por via de um procedimento cautelar comum que se poderá adoptar a providência conservatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado (artigo 381 nº1 do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: |