Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014521
Nº Convencional: JTRL00027413
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARROLAMENTO
Nº do Documento: RL200010030014521
Data do Acordão: 10/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART381 N1 ART392 N3 ART421 ART424 ART426 N3.
Sumário: I - O arrolamento funciona como um meio de obter a conservação dos bens, não como garantia de pagamento de dívidas; e o respectivo auto de arrolamento apenas serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se (artigo 426º nº3 do CPC).
II - O arrolamento não é, por isso, o procedimento cautelar adequado para prevenir o fundado receio de lesão de direitos relativamente a uma herança indivisa de um dos cônjuges, em pendência de acção de divórcio, casada segundo o regime de comunhão de bens.
III - Será por via de um procedimento cautelar comum que se poderá adoptar a providência conservatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado (artigo 381 nº1 do CPC).
Decisão Texto Integral: