Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011127 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | AUTARQUIA TRABALHADOR CONTRATO DE PROVIMENTO CONTRATO ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199709240096824 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART500. LAL77 ART28. DL 247/87 DE 1987/06/17 ART44 N2 A N4. DL 184/89 DE 1989/06/02. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART2. CONST89 ART237. | ||
| Sumário: | I - As autarquias locais são pessoas colectivas públicas de população e território, correspondentes aos agregados de residentes em certas circunscrições do território nacional, e que asseguram a prossecução dos interesses comuns resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios, representativos dos respectivos habitantes. II - As autarquias locais desenvolvem uma actividade administrativa própria, e não uma actividade estadual, ainda que indirecta - possuindo para tal órgãos representativos das populações. III - A freguesia é a autarquia local que, dentro do território municipal, visa a prossecução de interesses próprios da população residente em cada circunscrição paroquial. IV - A Junta de Freguesia é o corpo administrativo da freguesia. V - Não sendo, na gestão do pessoal, a Junta de Freguesia órgão da Administração Central do Estado, não lhe é aplicável o regime instituido pelos DL n. 184/89, de 2 de Junho, e DL n. 427/89, de 7 de Dezembro, o qual respeita apenas aos serviços e organismos da Administração Central do Estado, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como aos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias, bem como à administração regional autónoma. VI - O regime aplicável às autarquias locais é o instituido pelo DL n. 247/87, de 17 de Junho, que, regulando a admissão de pessoal para a administração autárquica, através da contratação de pessoal a prazo certo, determinou, no seu artigo 44, que "o contratado fica sujeito ao estatuto legal e disciplinar dos funcionários e agentes das autarquias locais" (n. 4), acrescentando que "em caso algum haverá conversão do contrato a prazo em contrato sem prazo" (n. 2). VII - A nomeação de pessoal a prazo para as autarquias locais, dada a sua sujeição ao estatuto legal e disciplinar dos funcionários e agentes das mesmas autarquias, só pode, pois, ter lugar por contrato de natureza administrativa. VIII - Em face de tais pressupostos, é de concluir que, no caso dos autos, a relação jurídica existente entre a primitiva Autora e a Junta de Freguesia, ora Ré, era de natureza pública, administrativa, e não de contrato de trabalho (civil) - o que afasta a competência material do Tribunal do Trabalho para dela conhecer. IX - No caso sub judice, estando a questão já decidida, com trânsito em julgado, em 15-09-1992, pelo Tribunal Administrativo materialmente competente, nunca o Tribunal do Trabalho poderia dela conhecer. | ||