Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015091
Nº Convencional: JTRL00000590
Relator: RIBEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP198905300015091
Data do Acordão: 05/30/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1099 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/11/27 IN CJ ANOIV T5 PAG1493.
AC RP DE 1983/11/08 IN CJ ANOVIII T5 PAG208.
Sumário: I - Para o exercício da faculdade de denúncia do contrato de arrendamento, o comproprietário não necessita de provar a aquiscência dos outros consortes.
II - Tem necessidade do arrendado para sua habitação o senhorio que saiu de casa de seus pais, por conflitos contínuos, e passou a viver em casa de familiares e amigos, por mero favor destes, já que nem os primeiros, nem os segundos têm obrigação de lhe proporcionar alojamento.
III - Tal necessidade é ainda reforçada pelo facto de o andar arrendado se situar em localidade pertencente à área comercial onde o senhorio exerce a sua profissão de mediador de seguros, e pelo facto de ele ter já o seu casamento projectado, só não o tendo concretizado por não ter na referida localidade casa própria ou arrendada.
IV - Em caso de conflito de interesses entre senhorio e inquilino a respeito da casa arrendada, o legislador deu preferência ao interesse do senhorio, como proprietário ou comproprietário da casa.