Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000590 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198905300015091 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1099 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/11/27 IN CJ ANOIV T5 PAG1493. AC RP DE 1983/11/08 IN CJ ANOVIII T5 PAG208. | ||
| Sumário: | I - Para o exercício da faculdade de denúncia do contrato de arrendamento, o comproprietário não necessita de provar a aquiscência dos outros consortes. II - Tem necessidade do arrendado para sua habitação o senhorio que saiu de casa de seus pais, por conflitos contínuos, e passou a viver em casa de familiares e amigos, por mero favor destes, já que nem os primeiros, nem os segundos têm obrigação de lhe proporcionar alojamento. III - Tal necessidade é ainda reforçada pelo facto de o andar arrendado se situar em localidade pertencente à área comercial onde o senhorio exerce a sua profissão de mediador de seguros, e pelo facto de ele ter já o seu casamento projectado, só não o tendo concretizado por não ter na referida localidade casa própria ou arrendada. IV - Em caso de conflito de interesses entre senhorio e inquilino a respeito da casa arrendada, o legislador deu preferência ao interesse do senhorio, como proprietário ou comproprietário da casa. | ||