Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001315 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | COMUNHÃO GERAL DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL199602130010291 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART985. | ||
| Sumário: | Numa comunhão de bens, seja ela qual for, mesmo hereditária, a competência administradora de quem seja administrador não exclui a legitimação de qualquer dos outros comunheiros para praticar actos positivos de administração em relação à coisa. | ||