Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056241
Nº Convencional: JTRL00002074
Relator: LOPES BENTO
Descritores: ARRENDAMENTO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO
Nº do Documento: RP199210200056241
Data do Acordão: 10/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 6094/90
Data: 07/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1111 N1 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/05/10 IN CJ ANOXIII T3 PAG70.
Sumário: I - Sempre que a lei configura a sanção de caducidade, para a ausência de certo comportamento ou indica os meios de a impedir, di-lo expressamente.
II - Nada permite concluir que com a redacção do n. 5 do artigo 1111 do Código Civil se tenha querido colocar uma condição para que se verifique a não caducidade e a consequente transmissão da posição do inquilino que os números 1 e 4 desse artigo expressamente estabelecem com a única ressalva de os sucessores poderem renunciar a essa transmissão.
III - Assim a falta de comunicação ao senhorio aludida no citado n. 5 do artigo 1111 não determina, só por si, a caducidade do arrendamento por morte do arrendatário.