Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002074 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199210200056241 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6094/90 | ||
| Data: | 07/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1111 N1 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/05/10 IN CJ ANOXIII T3 PAG70. | ||
| Sumário: | I - Sempre que a lei configura a sanção de caducidade, para a ausência de certo comportamento ou indica os meios de a impedir, di-lo expressamente. II - Nada permite concluir que com a redacção do n. 5 do artigo 1111 do Código Civil se tenha querido colocar uma condição para que se verifique a não caducidade e a consequente transmissão da posição do inquilino que os números 1 e 4 desse artigo expressamente estabelecem com a única ressalva de os sucessores poderem renunciar a essa transmissão. III - Assim a falta de comunicação ao senhorio aludida no citado n. 5 do artigo 1111 não determina, só por si, a caducidade do arrendamento por morte do arrendatário. | ||