Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022619 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL199804150073843 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4. CPC67 ART76 N1. | ||
| Sumário: | A norma do art. 76, n. 1 do CPC é uma norma especial pensada para uma situação especial e concreta que não tem em conta a competência territorial ou em razão da matéria, mas sim uma maior eficácia e funcionalidade dos tribunais, subordinando compreensivelmente a competência para conhecer da acção de honorários ao processo e, portanto, ao correspondente juiz e tribunal ou juízo que conheceram e decidiram da acção principal que lhe deu causa. | ||