Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | BENS DECLARADOS PERDIDOS A FAVOR DO ESTADO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO RECEBIDO | ||
| Sumário: | Com o trânsito em julgado de uma declaração de perdimento, o arguido deixa de ter legitimidade para agir relativamente aos bens declarados perdidos, porque eles passaram a ser pertença do Estado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária: *** I – Relatório: Inconformado com o despacho que declarou inexistente qualquer irregularidade na nomeação de fiel depositário a bens apreendidos ao arguido EB..., relativo ao equipamento do estabelecimento denominado “O Rei ...”, veio este recorrer do mesmo, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «1. Em primeiro lugar, os termos em que a nomeação de fiel depositária foi tramitada impediram o Recorrente de se pronunciar cabalmente sobre a referida designação. 2. Está pois em causa uma irregularidade processual nos termos e para os efeitos do artigo 123° do Código de Processo Penal ("CPP”), que desde já se argui. 3. Assim, deve (tem) que ser dada oportunidade ao Recorrente de se pronunciar sobre a referida nomeação. 4. Em segundo lugar, o entendimento do Tribunal de Primeira Instância, no sentido de que “tem que ser entendido que foram apreendidos os bens que constam da lista do imobilizado”, não pode prosseguir. 5. Não é essa a informação reflectida no auto de busca e apreensão. 6. E, foi o próprio Tribunal A Quo que deu conta de tal lapso, o que o levou inclusive a oficiar a Polícia Judiciária a prestar esclarecimento, entidade que, por sua vez, reconheceu frontalmente o erro. 7. Com base no supra exposto, não se compreende como pode agora o Tribunal de Primeira Instância adjectivar como “incompreensível que seja invocado que o «o Arguido estava convicto que a apreensão foi apenas de uma listagem e não dos produtos em si»” quando, em boa verdade, foi o próprio Tribunal A Quo a constatar tal lapso. 8. Com efeito, deve ser entendido, tal como consta do auto de busca e apreensão, que na mencionada busca foi apreendida a listagem de bens e não os artigos em si. 9. Caso assim não se entenda e por mero dever de patrocínio, tem que ser dada oportunidade ao Senhor Inspector EB... de se pronunciar sobre a suposta apreensão de bens. 10. Considerando que os artigos que compõem o recheio do estabelecimento “O Rei ...” foram adquiridos antes mesmo da referida busca e apreensão na Quinta da Marinha, é certo que não foram adquiridos com valores de que, alegadamente, o Senhor Inspector EB... se apropriou. 11. Motivo pelo qual, os artigos elencados na listagem de imobilizado, não podem, em todo o caso, ser declarados perdidos a favor do Estado. 12. Em terceiro lugar, se for outro o entendimento do Tribunal Ad Quem, considerar que tais bens devem ser declarados perdidos a favor do Estado para além de redundar numa ilegalidade, pelos motivos acima esplanadas, gerará, inelutavelmente, severas consequências para a família do Recorrente, esposa e dois filhos, que têm no estabelecimento a sua fonte de sustento. 13. Com efeito, acresce esta outra razão, pela qual os artigos constantes da listagem de imobilizado não podem, em todo o caso, ser declarados perdidos a favor do Estado. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o despacho datado de 22 de Março de 2018, ser revogado e substituído por outro que notifique ao Arguido a nomeação do fiel depositário, com possibilidade de pronúncia. Em segundo lugar, requer-se que o despacho datado de 12 de Abril de 2018, seja revogado por força do entendimento ali propugnado ser insustentável, e substituído por outro que, em consonância com a informação reflectida no processo, designadamente no auto de busca e apreensão em apreço, considere que apenas foi apreendida uma listagem de artigos e não os artigos em si, com todas as consequências legais. Caso seja outro o entendimento do Tribunal, requer-se, subsidiariamente, que o despacho datado de 12 de Abril de 2018, seja revogado e substituído por outro que conceda a possibilidade ao Arguido de se pronunciar cabalmente sobre a apreensão dos artigos de forma a exercer o seu direito de defesa, com assento na Lei Fundamental, no que se reporta aos bens terem sido “declarados perdidos a favor do estado”. ». *** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recorrente carece de legitimidade para interpor o recurso atendo o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a declaração de perdimento dos bens em causa. *** II- Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]). As questões colocadas pelo recorrente, arguido, são: - Omissão de notificação do arguido para se pronunciar acerca da nomeação de fiel depositário no despacho de folhas 79 e 80 deste translado; - Os bens em causa não foram apreendidos, mas apenas a sua listagem; - Revogação do despacho de 22-3-2018 e substituição por outro que notifique ao arguido a nomeação do fiel depositário, com possibilidade de pronúncia; - Revogação do despacho de 12-4-2018 e substituição por outro que considere que foi apreendida apenas a listagem e não os objectos nela descritos; - Revogação do despacho de 12-4-2018 e substituição por outro que conceda ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a apreensão dos objectos de forma a exercer o seu direito de defesa. A questão colocada pelo M.P. é a falta de legitimidade do recorrente para a interposição do presente recurso. *** III- Fundamentação de facto: Há que considerar que: 1- Por acórdão de 11/07/2017, confirmado por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 11/01/2018, foram declarados perdidos a favor do Estado os objectos relacionados, entre o mais, no ponto 88 do provado, a saber, o equipamento do estabelecimento denominado "O Rei ...”, em Santa ..., composto por: 8 mesas brancas, 2 mesas castanhas, 24 cadeiras, 1 mesas redonda e uma cadeira alta, 2 moveis pretos, 1 aparador e 1 cristaleira, 2 televisores LG, 1 arca congeladora, 1 frigorifico Ugur, 1 frigorifico Marecas, 1 arca frigorifica Junex, 1 arca congeladora Endesit, 1 maquina de gelo Befenett, 1 montra frigorifica Eurofred, 1 balcão frigorifico, 1 balcão Inox cozinha, 1 grelhador a gaz, 1 fogão com forno, uma tostadeira, 1 termoacumulador, 2 fritadeiras, 1 micro-ondas selective, 2 máquinas de lavar louça, 1 máquina registadora, 2 aparelhos de ar condicionado Midea, 1 cortina de ar, 1 sistema de som com duas colunas, 2 extintores e 3 gradeamentos anti roubo. 2- O referido acórdão transitou em julgado em Fevereiro de 2018. 3- Tais objectos tinham sido apreendidos nos termos do auto de busca e apreensão de folhas 449 dos autos, em diligência no âmbito da qual foi nomeada fiel depositária dos mesmos AB.... 4- Tal fiel depositária foi mantida por despacho de 19/03/2018. *** IV- Fundamentos de direito: O MP invocou a ilegitimidade do recorrente para os termos do presente recurso com fundamento em que «Na fase em que se encontra o processo (condenação transitada em julgado, onde foram declarados perdidos a favor do Estado os bens que, agora, o arguido pretende não terem sido apreendidos), de há muito se ultrapassou a da apreensão de bens regulada no art.° 178.° do CPP, onde se aflora a possibilidade de audição do interessado - n.° 9 desse artigo -, mas apenas para a revogação/modificação da apreensão. Portanto, em parte alguma da lei processual penal (e mesmo na processual civil - vd. arts. 405.°, 408.° e 756.° do C. Processo Civil) vem estabelecida a exigência de prévia audição do arguido (ou de qualquer interessado) à nomeação de um depositário, que até o pode ser pela polícia na altura da apreensão.... Além disso, estamos, pois, numa fase em que o arguido já não tem qualquer titularidade sobre os bens expressamente declarados perdidos a favor do Estado. Nessa medida, por um lado, a decisão de nomeação de fiel depositário não foi proferida contra o arguido, e, por outro lado, este não tem qualquer interesse em agir, pois a aludida nomeação de depositário em nada o pode prejudicar, pelo que, atento ao disposto no art.º 401.°, n.° 1, al. b) e n.° 2 do CPP, o arguido não tem legitimidade para recorrer da nomeação de um depositário». Na verdade, o MP tem inteira razão. A história do processado que deu origem a este recurso é simples. Em sede de inquérito, no dia 25/7/2016, foi feita uma busca ao estabelecimento de restaurante acima referido no âmbito da qual foram apreendidos documentos vários, entre os quais uma listagem contendo uma descrição do imobilizado do estabelecimento, o inventário e os bens de consumo existentes no mesmo e, simultaneamente, os equipamentos acima descritos. Foi constituída fiel depositária dos equipamentos AB.... O processo correu termos e os referidos equipamentos foram declarados perdidos a favor do Estado. A decisão transitou em julgado, sendo que em momento algum o arguido invocou qualquer nulidade, irregularidade ou questão relativa à apreensão quer dos documentos quer dos bens. Depois do trânsito em julgado foi lavrada uma informação em que se confundiram os documentos com os equipamentos e, sem que se tenha dado conta da confusão, que era simples de resolver – assim se tivesse lido o acórdão proferido nos autos – foi pedido um esclarecimento à PJ e, na sequência, proferido um despacho que já dava nota da apreensão dos objectos e da sua declaração de perdimento. No referido despacho voltou a nomear-se fiel depositária a mesma pessoa já nomeada. É evidente que a nova nomeação da fiel depositária é uma excrescência no processado porque a fiel depositária já nomeada se mantinha e manteve em funções. Ou seja, nada se acrescentou ao processado com efeito útil. Foi perante este processado que o arguido apresentou requerimento em tudo idêntico ao recurso e, indeferido que ele foi, veio recorrer nos termos acima referidos. Ora, do exposto resulta que os bens em causa há muito saíram da dominalidade do arguido. Com a declaração de perdimento, o arguido perdeu a legitimidade para agir relativamente aos bens, porque eles passaram a ser pertença do Estado. Assim, o arguido não detém qualquer relação com os bens em causa que lhe confira legitimidade para a interposição do recurso. Necessariamente, o recurso não pode ser recebido porque a decisão recorrida não foi proferida contra o arguido (artigo 401º/1-b), do CPP), nem ele tem interesse em agir (artigo 417º/6-b) e 420º/1-b), do CPP. A rejeição do recurso faz incorrer o recorrente no pagamento da importância a que alude o artigo 420º/3, do CPP, que se fixa em 4 Ucs. *** V- Decisão: Pelo exposto e atenta a falta de legitimidade do recorrente para os termos do presente recurso, não o recebo. Mais condeno o recorrente no pagamento de 3 ucs. *** Lisboa, 12/ 09/2018 Maria da Graça M. P. dos Santos Silva [1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271. [2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995. |