Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028224 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRINCÍPIO DA DEFESA MATÉRIA DE FACTO NOTA DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL200003290014394 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 N1 B G ART31 N3. CCIV66 ART342 N2. CPC67 ART660 N2 ART668 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1994/04/12 IN BMJ436 PAG471. AC RE DE 1994/04/26 IN CJ1994 T2 PAG286. AC STJ DE 1986/11/14 IN AD303 PAG444. AC STJ DE 1987/04/08 IN AD312 PAG1609. AC RL DE 1983/01/17 IN CJ1983 T1 PAG170. AC RL DE 1984/04/04 IN CJ1984 T4 PAG157. AC RC DE 1992/09/17 IN BTE 2SÉRIE N1-R-3 PAG249. | ||
| Sumário: | I - O processo disciplinar não viola o principio da defesa desde que o trabalhador-arguido, a despeito das deficiências da nota de culpa quanto ao circunstancialismo infraccional acusado, tenha perfeita noção do mesmo, por forma a poder exercitar com plena consciência dos factos, o seu direito de defesa. II - A única matéria de facto relevante para a apreciação da legalidade da sanção disciplinar aplicada à recorrente, é tão só a que resulta da prova produzida em juízo, não sendo por qualquer forma vinculativa a dada como assente no processo disciplinar. | ||
| Decisão Texto Integral: |