Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014394
Nº Convencional: JTRL00028224
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA DEFESA
MATÉRIA DE FACTO
NOTA DE CULPA
Nº do Documento: RL200003290014394
Data do Acordão: 03/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART20 N1 B G ART31 N3. CCIV66 ART342 N2. CPC67 ART660 N2 ART668 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1994/04/12 IN BMJ436 PAG471. AC RE DE 1994/04/26 IN CJ1994 T2 PAG286. AC STJ DE 1986/11/14 IN AD303 PAG444. AC STJ DE 1987/04/08 IN AD312 PAG1609. AC RL DE 1983/01/17 IN CJ1983 T1 PAG170. AC RL DE 1984/04/04 IN CJ1984 T4 PAG157. AC RC DE 1992/09/17 IN BTE 2SÉRIE N1-R-3 PAG249.
Sumário: I - O processo disciplinar não viola o principio da defesa desde que o trabalhador-arguido, a despeito das deficiências da nota de culpa quanto ao circunstancialismo infraccional acusado, tenha perfeita noção do mesmo, por forma a poder exercitar com plena consciência dos factos, o seu direito de defesa.
II - A única matéria de facto relevante para a apreciação da legalidade da sanção disciplinar aplicada à recorrente, é tão só a que resulta da prova produzida em juízo, não sendo por qualquer forma vinculativa a dada como assente no processo disciplinar.
Decisão Texto Integral: