Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002174 | ||
| Relator: | ADRIANO MORAIS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE SOCIEDADE POR QUOTAS CESSÃO DE QUOTA AUTORIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199211030048041 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1232-A90 | ||
| Data: | 12/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MOTA PINTO IN TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 1976 PAG437. MANUEL ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA ED1974 PAG18/19. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC N77060 DE 1989/03/30. AC STJ DE 1989/09/21 IN BMJ N389 PAG593. | ||
| Sumário: | I - Não acarreta a resolução do contrato de cessão nem é caso de nulidade ou anulabilidade, quando a cedência de quotas a estranhos não tenha sido autorizada pela sociedade e estava convencionado que tal cessão dependia do seu consentimento. II - O contrato de cessão feito nestas condições é válido entre as partes. | ||