Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROVIDO | ||
| Sumário: | I—O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como último remédio contra erros que atingem uma decisão judicial. II—Hodiernamente se não é defensável o caso julgado como dogma absoluto, igualmente não é aceitável a revisão incondicional de toda a sentença penal condenatória frente ao caso julgado. III—Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico IV—O recurso extraordinário de revisão, respeitando sempre a decisões transitadas, prevendo a quebra do caso julgado, constitui uma forte restrição ao princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, constituindo um meio processual adequado a eliminar clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de evidente injustiça. Assim, a sua natureza excecional obriga a que os respetivos fundamentos estejam taxativamente indicados na lei. V—O recurso de revisão de sentença transitada em julgado ocorre quando factos supervenientes põem em causa ou colocam fortemente em dúvida a justiça de uma absolvição ou de uma condenação ou de um despacho que tenha posto fim ao processo (cf. art. 97.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal). VI—Fundamentalmente tem em vista corrigir o chamado “erro judiciário” e fazer triunfar a verdade material. VII—Uma vez que proferida foi a sentença penal condenatória tendo esta transitado em julgado, cumpre executá-la, enquanto ato de soberania, não cabendo no âmbito dos autos em causa, nesta sede, a materialização de diligências prévias à apresentação de eventual recurso de revisão que o ora recorrente diz pretender ulteriormente intentar. VIII—O caso julgado penal há muito se mostra formado e este enquanto ato de soberania impõe-se erga omnes, quer isto dizer que se impõe a todos, inclusive ao próprio julgador e a todos cumpre respeitar. O princípio da segurança jurídica impõe que assim seja. IX—A simples propositura de uma ação de interdição não prova qualquer estado de saúde do arguido / condenado, ora recorrente — maxime — que o mesmo não lhe permite que cumprir uma pena de prisão de 7 (sete) meses, a realizar em regime de prisão por dias livres, sendo certo que, os próprios Estabelecimentos Prisionais, dentro da sua possibilidades, permitem tratamentos médicos e medicamentosos às pessoas reclusas que, verdadeiramente, deles necessitam. X—Não tendo sido alegada e muito menos provada a impossibilidade de obtenção por parte do arguido/condenado, ora recorrente, da documentação pretendida junto da entidade competente, o Tribunal a quo respeitou todas garantias de defesa do arguido/condenado, ora recorrente, inclusive o seu direito ao recurso ordinário, que já exercitou nestes autos, por duas vezes, sendo certo que o recurso extraordinário de revisão se destina a corrigir um “erro judiciário” e não está tal recurso subordinado a qualquer prazo de interposição, podendo, pois, ser desencadeado a todo tempo. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO 1.1. Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular n.º 33/14.0PBPDL da Comarca dos Açores – Ponta Delgada - Instrução Local – Secção Criminal – Juiz 1, por decisão judicial de 10-dez.-2015, foi decidido, no que ao caso releva: «Pelo exposto, tal como promovido pelo Ministério Publico, não se considera que existam razões da vida profissional ou familiar do arguido que justifiquem o adiamento do início do cumprimento da pena de prisão por dias livres, pelo que se indefere o requerido.» ([1]) *** 1.2. Inconformado com o assim decidido, em 01-fev.-2016, recorreu o arguido/condenado Carlos …, com demais sinais a fls. 10 destes autos, que remata a sua motivação do seguinte modo: 1. «O arguido foi condenado no âmbito dos presentes Autos, pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2 alínea l), todos do Código Penal (por referência ao agente policial Ricardo… – na pena parcelar de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de prisão; pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea 1), todos do Código Penal, (por referência ao agente policial [Rui…], na pena parcelar de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de prisão; e pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, 184.º e 132°, 11.02, alínea 1), todos do Código Penal, (por referência ao agente policial [Jorge …] na pena parcelar de 3 (três) meses de prisão, sendo que em cúmulo dessas penas parcelares, foi o mesmo arguido condenado na pena única de 7 (sete) meses de prisão, sendo o seu cumprimento efetivado no regime de prisão por dias livres, em 42 (quarenta e dois) períodos, com a duração de trinta e seis horas cada um; devendo o arguido entrar no Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada, às 09:00 horas de cada Sábado e sair às 21:00 horas de Domingo, determinando ainda que o início do cumprimento daquele primeiro período ocorra no terceiro fim de semana subsequente ao trânsito em julgado da sentença. «Mais foi este arguido condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de €5.00 (cinco euros), o que perfez o valor total de €350,00 (trezentos e cinquenta euros). Inconformado com a sentença acima descrita, da mesma interpôs recurso com efeito suspensivo para o TRL, que confirmou integralmente a sentença da 1.ª instância cfr consta dos Autos. «2-Tendo o arguido, descoberto novos meios de prova, que se revelam muito consistentes e com força probatória pleníssima, que salvo o devido respeito infirmam seguramente a convicção do Tribunal, que resultou na condenação do mesmo, requereu ao Tribunal fosse ordenado à P.S.P., para juntar aos Autos a informação respeitante às escalas de serviço dos agentes P.S.P do dia 3/01/2014 [tudo] cfr consta do requerimento do arguido junto aos Autos aos 18 de setembro de 2015, com o objetivo de intentar o respetivo recurso de revisão da sentença condenatória. «3-O M° Juiz, proferiu o despacho, constante de conclusão de 23/10/2015, indeferindo a pretensão do arguido. «4-O arguido reagiu ao referido despacho por requerimento de 2/11/2015, pugnando pelo cumprimento da notificação à P.S.P., e pelo erro de interpretação do referido despacho. «5-E por conclusão de 10/12/2015, o M°.Juiz, manteve o despacho já proferido. «6-É precisamente deste Despacho, que agora recorre o arguido para este Tribunal Superior. «7-O arguido, não pode concordar com aquele despacho. «8-Impondo-se, apurar através de documentação credível, quais os agentes da P.S.P. que se encontravam no local onde supostamente o arguido praticou os crimes pelos quais vem condenado. «9-É um direito que assiste ao arguido, que fica precludido, pelo não cumprimento do seu requerimento e pelo seu indeferimento. «10-Assiste o direito ao arguido de intentar o recurso extraordinário de revisão. «11-E não pode o Tribunal, recusar-se, a facultar-lhe os elementos que entende serem imprescindíveis para o arguido poder fazê-lo. «12-Pelo que aquele despacho, viola a garantia de ampla defesa que assiste ao arguido constante do n.º 1 do art. 32 da C.R.P. «13-Não fazendo qualquer sentido o arguido iniciar o cumprimento da pena de prisão por dias livres de imediato, enquanto não for decidido o recurso de revisão que pretende intentar e que será imediatamente interposto - logo que sejam-lhe facultados pela P.S.P. e juntos nos Autos a informação já acima referida. «14-Além disto e cfr consta dos Autos o arguido, encontra-se extremamente fragilizado a todos os níveis, económica, profissional e familiar, tendo em curso uma ação de interdição, que só por si já devia justificar o adiamento do início do cumprimento da prisão por dias livres, o que lhe foi indeferido e de cujo despacho também se recorre. «Pelo que vai acima exposto, deverá ser revogado o despacho proferido constante de conclusão de 10/12/2015 e consequentemente: «1-Ser ordenado à P.S.P , o cumprimento do requerido pelo arguido, constante do requerimento do arguido de 18/09/2015 e junto nos Autos. «2-Ser mantido em liberdade o arguido, até ao trânsito do recurso de revisão que irá interpor. «3-Caso assim não se entenda, prorrogar-se cfr requerido pelo arguido, o início do cumprimento da pena de prisão por dias livres. JUSTIÇA» ([2]) *** 1.3. No Tribunal a quo, por despacho de 15-fev.-2016 ([3]), foi admitido o recurso, sendo este o próprio, tempestivamente interposto por quem tem legitimidade e interesse em agir, recebido com efeito, modo e momento de subida adequados, nada obstando ao conhecimento do seu objeto. *** 1.4. Na 1.ª instância, em 01-mar.-2016, respondeu o Ministério Público, pugnando no sentido do improvimento do recurso e, consequentemente pela manutenção da decisão impugnada ([4]). *** 1.5. Uma vez devidamente instruídos os presentes autos com os elementos acusados em falta que se mostravam essenciais à boa decisão do objeto do presente recurso, neste Tribunal a Ex.ma Senhora procuradora-geral adjunta, em 08-abr.-2016, apôs o seu visto e emitiu douto parecer, no âmbito do qual, no essencial, acompanha a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância e conclui no sentido do improvimento do recurso ([5]). *** 1.6. Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal não foi apresentada qualquer resposta *** 1.7. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à Conferência neste Tribunal, a qual veio a decorrer com observância do legal formalismo, cumprindo decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA QUESTÃO DE FACTO Comecemos por nos deter sobre as ocorrências processuais relevantes para decisão do presente recurso: 2.1.1.-Por acórdão proferido no âmbito dos autos principais de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular n.º 33/14.0PBPDL deste Tribunal da Relação de 01-jul.-2015 (Nuno Coelho) ([6]), transitado em julgado, foi «confirmada a sentença condenatória deste arguido Carlos …, proferida pelo tribunal de primeira instância» (cf. fls. 66 in fine dos autos), que o havia condenado nos seguintes termos: — «Pela prática de 1 (um) crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea 1), todos do Código Penal, (por referência ao agente policial Ricardo ...), na pena parcelar de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de prisão; — «Pela prática de 1 (um) crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea 1), todos do Código Penal, (por referência ao agente policial Rui ...), na pena parcelar de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de prisão; e — «Pela prática de 1 (um) crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, 184.° e 132.º, n.º 2, alínea 1), todos do Código Penal, (por referência ao agente policial Jorge ...), na pena parcelar de 3 (três) meses de prisão, sendo que em cúmulo dessas penas parcelares, foi o mesmo arguido condenado na pena única de 7 (sete) meses de prisão, sendo o seu cumprimento efetivado no regime de prisão por dias livres, em 42 (quarenta e dois) períodos, com a duração de trinta e seis horas cada um; devendo o arguido entrar no Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada, às 09:00 horas de cada sábado e sair às 21:00 horas de domingo, determinando ainda que o início do cumprimento daquele primeiro período ocorra no terceiro fim de semana subsequente ao trânsito em julgado da sentença. «Mais foi este arguido condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfez o valor total de €350,00 (trezentos e cinquenta euros).» [cf. certidão de fls. 37 e fls. 38-67 dos presentes autos] 2.1.2.-O aludido Carlos…, na qualidade de arguido/condenado por decisão transitada em julgado, requereu ao Tribunal a quo o adiamento do início do cumprimento da pena de prisão por dias livres em que foi condenado nos presentes autos, por decisão transitada em julgado, alegando para tanto, em suma, que as condições de saúde que motivaram uma ação de interdição (cuja petição inicial juntou) não permitem que cumpra uma pena de prisão, e aduz ainda que almeja interpor recurso de revisão. 2.1.3. Por despacho judicial de 10-dez.-2015 que consubstancia a decisão recorrida, no que ora releva, expressou-se (em transcrição parcial): «(…)A mera propositura de uma ação de interdição não prova qualquer estado de saúde do arguido, daí não se podendo concluir, portanto, que o inicio da execução da pena de prisão por dias livres deva ser adiado. «O mesmo se diga relativamente ao documento de fls. 220, uma vez que se trata de certificado de incapacidade temporária para o trabalho - realidade, de todo distinta do cumprimento de pena de prisão por dias livres. «Face ao teor do n.º 4 do artigo 487.º, do C.P.P., a pretensão do arguido de interpor recurso extraordinário de revisão não constitui motivo de adiamento do cumprimento da pena de prisão por dias livres. «Pelo exposto, tal como promovido pelo Ministério Público, não se considera que existam razões da vida profissional ou familiar do arguido que justifiquem o adiamento do início do cumprimento da pena de prisão por dias livres, pelo que se indefere o requerido.» «(…)Fls. 233 e ss.: O Tribunal interpretou na perfeição o requerimento de fls. 211 e reitera o teor do despacho de fls. 221: tal requerimento não constitui um pedido de revisão e a realização de diligências probatórias previas a apresentação de um recurso de revisão não tem fundamento legal, razão pela qual ocorreu o indeferimento.» (cf. fls. 23 e 24 dos autos certificadas a fls. 1) 2.1.4. No âmbito destes autos o arguido/condenado ora recorrente não alega e muito menos demonstra que alguma vez, por si só, até à presente data tenha solicitado ao «Sr. Comandante da P.S.P. nesta ilha (…) as escalas de serviço referentes ao dia 03-jan.-2014, pelas 05 horas — com os nomes, dos respetivos agentes, constantes da referida escala», bem como que a informação pretendida pelo arguido/condenado ora recorrente, lhe tivesse sido negada (cf. fls. 13 dos presentes autos, certificada a fls. 1). * 2.2. DA QUESTÃO DE DIREITO O objeto do presente recurso delimitado pelas respetivas conclusões prende-se com a seguinte questão: ¨ Terá agasalho na lei a realização diligências probatórias prévias à apresentação de um recurso de revisão requeridas por arguido / condenado por sentença transitada em julgado, de modo a impedir a execução desta sentença que o condena na pena única de 7 (sete) meses de prisão a cumprir por dias livres? *** Pese embora o requerimento sobre o qual recaiu a decisão impugnada não constitua summo rigore um pedido de revisão, algo importa desde já dizer a este respeito. É consabido que o recurso de revisão se apresenta como último remédio contra erros que atingem uma decisão judicial. Na verdade, se bem vemos, o direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação em homenagem à estabilidade de decisões judiciais. Na realidade, o princípio da res judicata pro veritate habetur apresenta-se como um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença penal condenatória quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo quer e precisa alcançar ([7]). Nos tempos que correm se não é defensável o caso julgado como dogma absoluto, igualmente não é aceitável a revisão incondicional de toda a sentença penal condenatória frente ao caso julgado. Daí que tenha que se adotar uma solução de compromisso como vem fazendo o nosso mais Alto Tribunal ([8]). Na verdade, se a segurança é um dos fins do processo penal, não é certamente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça, inscrevendo-se o recurso de revisão também, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do art. 29.º da Constituição da República Portuguesa. Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico. O recurso extraordinário de revisão, respeitante sempre a decisões transitadas, prevendo a quebra do caso julgado, constitui uma forte restrição ao princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, constituindo um meio processual adequado a eliminar clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de evidente injustiça. Assim, a sua natureza excecional obriga a que os respetivos fundamentos estejam taxativamente indicados na lei. O recurso de revisão de sentença transitada em julgado ocorre quando factos supervenientes põem em causa ou colocam fortemente em dúvida a justiça de uma absolvição ou de uma condenação ou de um despacho que tenha posto fim ao processo (cf. art. 97.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal). Fundamentalmente tem em vista corrigir o chamado “erro judiciário” e fazer triunfar a verdade material. São os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão: —Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecida por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal]; —Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal]; —Inconciliabilidade de decisões: inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal]; —Descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal]. * No que tange ao fundamento atinente à descoberta de novos factos ou meios de prova, o recurso de revisão aqui previsto só pode assentar na descoberta de (i) factos novos ou (ii) meios de prova novos, que (iii) de per si ou combinados com outros apreciados no processo possam (iv) gerar “graves dúvidas” (não simples dúvidas) sobre a justiça da condenação. Excluindo este recurso, quanto a factos ou meios de prova que tenham sido produzidos em audiência e relativamente aos quais o tribunal no uso do seu poder de livre apreciação da prova, considerou ou não considerou os factos, ou factos que não suscitem “graves dúvidas” sobre a justiça da condenação. Neste particular cabe ter presente que, “grandes dúvidas” não se confundem com dúvidas simplesmente razoáveis. Por outro lado, com o devido respeito por opinião em contrário, tais novos factos ou meios de prova ([9]), têm de ser desconhecidos do recorrente no momento do primitivo julgamento, ou no mínimo sendo conhecidos, terá de fundamentar as razões pelas quais os não apresentou (o que neste último caso poderá colidir com o dever de lealdade processual) inerente a todos os intervenientes. Assim, os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal ([10]). Assim se não entendendo, encontrado está o meio para se abrir caminho para uma nova “estratégia processual” de defesa, em que o recorrente usaria uma espécie de plano B caso naufragasse o plano A, “popularizando-se” o recurso de revisão (cf. art. 453.º, n.º 3 do Código de Processo Penal). Na verdade, o recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, não pode transformar-se no referido plano B, num expediente em que este recurso especial, na sua verdadeira essência se banalize, prejudicando o interesse na estabilidade do caso julgado e facilitando faltas à lealdade processual. Com o recurso de revisão, abre-se espaço para uma decisão nova, com novos factos, e um novo julgamento, ainda que sem fugir ao primitivo objeto do julgamento e não como acontece nos recursos comuns, para um simples reexame ou reapreciação de uma decisão ([11]). * No que tange à ritologia do recurso de revisão, no que ora releva, ele passa por uma fase preliminar — para andamento do pedido, e a correr pelo tribunal que proferiu a decisão. Ora, a revisão solicita-se por requerimento apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever. Dele constará a indicação da prova a realizar e dos motivos que justificam a revisão (alegações). Será instruído com certidão da decisão a rever e do seu trânsito em julgado, bem como com os documentos necessários (cf. art. 451.º do Código de Processo Penal). A revisão corre por apenso aos autos onde foi proferida a decisão a rever (cf. art. 452.º do Código de Processo Penal). No que tange à instrução: não sendo caso de rejeição, realizar-se-ão as diligências indispensáveis à descoberta da verdade [se o fundamento da revisão for o aparecimento de novos meios de defesa — art. 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal], sendo as declarações reduzidas a escrito ou reproduzidas integralmente por quaisquer outro meio. Só poderão ser inquiridas testemunhas ainda não ouvidas no processo se for invocada pelo requerente a ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou a impossibilidade de deporem nessa altura (cf. art. 453.º do Código de Processo Penal). O processo informado pelo juiz no que concerne ao mérito do pedido, será remetido ao STJ no prazo de 8 (oito) dias após a expiração do prazo da resposta, ou logo que se concluam as diligências porventura ordenadas (cf. art. 454.º do Código de Processo Penal). * A esta luz vejamos o caso dos presentes autos. Com o devido respeito por opinião em contrário, o requerimento apresentado pelo arguido/condenado, ora recorrente, não constitui summo rigore um pedido de revisão. Sendo certo que, como flui do que acima exposto ficou, só no seu âmbito é que há lugar à instrução: não sendo caso de rejeição, realizar-se-ão as diligências indispensáveis à descoberta da verdade [se o fundamento da revisão for o aparecimento de novos meios de defesa — art. 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal], sendo as declarações reduzidas a escrito ou reproduzidas integralmente por quaisquer outro meio. Só poderão ser inquiridas testemunhas ainda não ouvidas no processo se for invocada pelo requerente a ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou a impossibilidade de deporem nessa altura (cf. o já referido art. 453.º do Código de Processo Penal). Por sua vez, o peticionado pelo recorrente no requerimento sobre o qual recaiu a decisão impugnada (datada de 10-dez.-2015) enquanto diligências probatórias prévias à apresentação de um recurso extraordinário de revisão não tem agasalho na lei, pela singela mas decisiva razão de que, uma vez que proferida foi a sentença penal condenatória tendo esta transitado em julgado, cumpre executá-la, enquanto ato de soberania, não cabendo no âmbito dos autos em causa, nesta sede, a materialização de diligências prévias à apresentação de eventual recurso de revisão que o ora recorrente diz pretender ulteriormente intentar ancorado em que: «descobriu novas provas seguras” (cf. fls. 12 destes autos) e em “ter descoberto novos meios de prova, que se revelam muito consistentes e com força probatória pleníssima (…)” (cf. art. 2.º da motivação recursória do arguido/condenado, ora recorrente), sendo certo que em parte alguma é alegado pelo arguido / condenado, ora recorrente, e muito menos provado que, desde 23-set.-2015 [data em que diz que transitou em julgado a sentença penal condenatória proferida no âmbito dos autos principais (cf. ponto 2 do requerimento junto a fls. 10-13)] a esta parte o arguido/condenado, ora recorrente, estivesse impossibilitado de obter a informação por si almejada junto da entidade com competência para tal, nem mesmo alega que a mesma foi solicitada e lhe foi negada. Porque assim é, com o devido respeito por opinião em contrário, não há base legal bastante para pôr em crise a decisão recorrida nos moldes em que o fez o arguido/condenado recorrente nestes autos. Na verdade, o caso julgado penal há muito se mostra formado e este enquanto ato de soberania impõe-se erga omnes, quer dizer que se impõe a todos, inclusive ao próprio julgador e a todos cumpre respeitar. O princípio da segurança jurídica impõe que assim seja. No caso em apreço, a simples propositura de uma ação de interdição (cuja petição inicial se mostra junta a fls. 14-18 destes autos) não prova qualquer estado de saúde do arguido / condenado, ora recorrente — maxime — que o mesmo não lhe permite que cumprir uma pena de prisão de 7 (sete) meses, a realizar em regime de prisão por dias livres, sendo certo que, os próprios Estabelecimentos Prisionais, dentro da sua possibilidades, permitem tratamentos médicos e medicamentosos às pessoas reclusas que, verdadeiramente, deles necessitam. Por sua vez, face ao teor do documento junto a fls. 20 destes autos, que espelha um certificado de incapacidade temporária para o trabalho, o mesmo materializa uma existência de facto, de todo diversa do cumprimento de pena de prisão por dias livres. Daí que face a todos os elementos para estes autos carreados nada permita concluir pela real existência de verdadeiro impedimento que impeça o início da execução da pena única de prisão por dias livres aplicada por sentença penal transitada em julgado há mais de 7 (sete) meses. In casu, não tendo sido alegada e muito menos provada a impossibilidade de obtenção por parte do arguido/condenado, ora recorrente, da documentação pretendida junto da entidade competente, o Tribunal a quo respeitou todas garantias de defesa do arguido/condenado, ora recorrente, inclusive o seu direito ao recurso ordinário, sendo certo que, como flui do que acima dito ficou o recurso extraordinário de revisão destina-se a corrigir um “erro judiciário” e não está tal recurso subordinado a qualquer prazo de interposição, podendo, pois, ser desencadeado a todo tempo. Quer isto dizer que a decisão impugnada não beliscou minimamente o direito ao recurso extraordinário de revisão por parte do arguido/condenado, ora recorrente, o que aqui se declara. Noutra ordem de ideias, sempre diremos, resumidamente, o seguinte: In casu, como vimos o pedido formulado pelo condenado / recorrente não se insere no âmbito de um pedido de recurso extraordinário de revisão, nem se trata de apreciar o mérito da revisão da sentença penal condenatória, uma vez que o mesmo ainda não foi expressamente formulado, contudo, a fim de evitar a prática de atos inúteis — que são proibidos por lei (cf. art. 130.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi do art. 4.º do Código de Processo Penal) — desde já adiantamos, resumidamente, o seguinte: Se bem vemos, o plasmado pelo condenado/recorrente tem a ver com a sua convicção de que os agentes da P.S.P. Jorge …, Rui… e José…, que foram arrolados como testemunhas e que depuseram em audiência de discussão e julgamento, não terem sido segundo afirma o ora recorrente as pessoas que estiveram no local onde ocorreram os factos que levaram a condenação do arguido Carlos …, ora recorrente. Em concreto não terão sido os agentes que se dirigiram ao estabelecimento de diversão noturna "Doll …", pelas 05:00 horas do dia 03-jan.-2014 e que procederam à detenção do condenado/recorrente. No que tange ao agente da P.S.P. José…, referido pelo arguido/condenado, ora recorrente, no ponto 5, do seu requerimento, junto a fls. 12 destes autos, dos elementos para estes autos carreados maxime do que se mostra plasmado na motivação da decisão da matéria de facto que se encontra transcrita a fls. 43-44 dos autos, no acórdão deste TRL certificado a fls. 37, datado de 01-jul.-2015 em lado algum é referido este agente. No que concerne aos agentes da P.S.P. Jorge… e Rui…, dos elementos para estes autos carreados tudo aponta no sentido de que os mesmos estiveram no local, tendo em mente o que dito está na motivação da matéria de facto da decisão de 1.ª instância confirmada pelo aludido aresto deste TRL (cf. transcrição evidenciada a fls. 43-44 destes autos), sendo que, ao que tudo indica, bastará a simples audição da globalidade dos seus depoimentos produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento para facilmente se enxergar que os mesmos terão efetivamente estado no local em causa, sendo no mínimo curiosa a posição ora adotada pelo arguido/condenado, ora recorrente. Com efeito, após lhe terem sido asseguradas todas as garantias de defesa inclusive o direito ao recurso ordinário, que nestes autos já exercita por duas vezes, quando manifesta o desígnio de futuramente vir a instaurar recurso extraordinário de revisão sem que a decisão impugnada realmente o impeça, ainda assim sai da sua boca na sua “narrativa” uma putativa “diminuição de garantias de defesa”… Na verdade, se bem vemos, bastará ter presente o teor das conclusões que apresentou no recurso que interpôs da sentença penal condenatória e que se mostram transcritas a fls. 39-40 destes autos para facilmente se vislumbrar que o arguido/recorrente jamais trouxe à colação qualquer juízo de desconfiança quer durante a audiência de discussão e julgamento quer no âmbito do referido recurso para este TRL sobre qual recaiu o Ac. deste TRL de 01-jul.-2015 a que vimos aludindo e que integra fls. 38-67 destes autos. Assim, com o devido respeito por opinião em contrário, parece-nos deslocada, no tempo e da sede própria, a alegação pelo arguido/recorrente depois de ter sido confirmada a sua condenação por Ac. deste TRL de 01-jul.-2015, e ter tal aresto transitado em julgado, vir agora asseverar que os agentes da P.S.P. que prestaram depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento, não estavam presentes e que mentiram em Tribunal. Ora, com o devido respeito por opinião em contrário, o recurso, como defende o recorrente, não se adequa a corrigir erros decisórios, de que se teve conhecimento e para o que basta o uso dos recursos normais. In casu, se bem vemos, com o devido respeito por opinião em contrário, o condenado / recorrente cogita e intenta atacar fora da sua sede própria, a convicção probatória a que o tribunal chegou, fornecendo uma versão diferente quanto a determinação concreta da pena, um novo julgamento, converter um recurso extraordinário em ordinário, ver reapreciada a prova produzida, o que não se coaduna com o espírito do recurso extraordinário, esgotada como foi a via do recurso ordinário, o que já ocorreu nestes autos. Ora, o êxito do recurso extraordinário de revisão fica dependente de se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O que significa que a estabilidade do caso julgado sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. Porém, a dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser qualificada; há de subir o patamar da mera existência, para atingir o patamar da “gravidade” que baste. Nesta linha de pensamento, salta aos olhos de qualquer mortal que não é uma indiferenciada “nova prova” ou inconsequente “novo facto” que, por si só, terão a força bastante para abalar a estabilidade reclamada por uma decisão penal condenatória transitada em julgado ([12]). A pena única de 7 (sete) meses prisão, acima referida, que o ora condenado/recorrente terá que cumprir em regime de prisão por dias livres (cf. art. 125.º do Código da Execução das Penas e Medidas privativas da Liberdade), resulta de decisão válida e exequível e tem força executiva em todo o território nacional (cf. arts. 467.º e 468.º, do Código de Processo Penal). Pelo que exposto fica, a decisão impugnada que indefere diligência prévia à interposição de recurso extraordinário de revisão não beliscou minimamente qualquer dos preceitos legais referidos pelo arguido / condenado, ora recorrente, nem quaisquer outros ao caso aplicável, razão pela qual naufraga in totum, sendo a resposta à questão acima colocada de sentido negativo. * Face à manutenção por este Tribunal da decisão impugnada, mostra-se prejudicado o conhecimento dos demais “pedidos” formulados pelo condenado / recorrente sob os pontos em 1), 2) e 3) — (cf. fls. 72 e 73 dos autos). * Em consequência do decaimento, o arguido/recorrente será responsabilizado pelas custas do recurso (arts. 513.º e 514.º do Código de Processo Penal). De acordo com o disposto no art. 8.º n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre três e seis UC. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC. * 3. DISPOSITIVO Perante tudo o que exposto fica, os Juízes que compõem a 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, pela autoridade que lhe confere a Constituição da República Portuguesa (cf. n.º 1 do art. 202.º e o art. 203.º), acordam nos seguintes termos: - Em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente Carlos …, e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida datada de 10-dez.-2015. - Em considerar prejudicado o conhecimento dos demais “pedidos” formulados pelo recorrente sob os pontos em 1), 2) e 3) — (cf. fls. 72 e 73 dos autos). - Em condenar o acima aludido recorrente, pelo seu decaimento no pagamento da taxa de justiça de 4 UC e nos encargos a que deu causa (arts. 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal; art. 8.º n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais). * Lisboa, 04-mai.-2016 (processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas). (Rui Gonçalves) (Conceição Gonçalves) ([1])Decisão prolatada pelo Senhor juiz de direito Dr. Tiago Novaes Veloso (cf. Cf. fls. 23 e 24 destes autos (fls. 238-239 dos autos principais). ([2])Motivação recursória subscrita pelo Senhor advogado Dr. Viveiros Raposo (cf. fls. 32-38 dos presentes autos). ([3])Cf. fls. 74 dos presentes autos. ([4])Resposta Subscrita pelo Senhor procurador-adjunto Dr. José Luís Neto Leão (cf. 26 – 28 dos presentes autos). ([5])Dr.ª Emília Martins (cf. fls. 78-79 dos autos). ([6])Recurso Penal n.º 34/14.09BPDL.1 – 3.ª Secção, deste TRL (cf. fls. 38-67 dos autos). ([7])Cf. neste sentido BATISTA, Luís Osório da Gama e Castro de Oliveira, Comentário ao Código de Processo Penal, Coimbra, Coimbra Editora, 1934, Vol. VI, p. 402. ([8])Vide a título meramente exemplificativo, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 29-mar.-2007 (Simas Santos), proc. 625/07-5.ª Secção. ([9])“Apenas são novos os factos ou meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se o ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não revelam para efeitos de revisão da sentença” (neste sentido sentenciou o Ac. do STJ de 05-nov.-2011 (Oliveira Mendes), proc. n.º 968/06.3TAVLG-S1- 3.º Secção. ([10])Assim sentenciou o Ac. do STJ de 11-fev.2015 (Souto Moura), proc. n.º 191/08. 2JELSB-B.S1, 5.ª Secção, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/58d33a8e6b4f2cc380257e910030f42d?OpenDocument&Highlight=0,caso,julgado,penal. ([11])Vide neste mesmo sentido, LOBO, Fernando Gama, Código de Processo Penal Anotado, 2015, Almedina, Coimbra, pp. 889-890. ([12])Neste mesmo sentido sentenciou o Ac. do STJ de 27-jun.-2012 (Pires da Graça), proc. n.º 669/10.8PDAMD-A.S1 - 3.ª Secção. |