Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5223/2006-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: MENORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: 1. Na aplicação de medidas de promoção e protecção de menores deve dar-se prevalência às soluções que permitam a integração na família natural; e só quando esta não se mostre viável se deverá optar por soluções institucionais, preferindo a estas a adopção;
2. Vislumbrando-se a existência de uma família natural (ainda que não registral) susceptível de integrar o menor haverá, antes de mais, de averiguar das efectivas possibilidade dessa integração na família natural antes de avançar, como se avançou, para a adopção.
(RF)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório
O Ministério Público requereu a instauração de processo judicial de promoção e protecção do menor D… com a paternidade atribuída a X… e Y….
Durante a instrução do processo foram ouvidos os pais do menor e elaborado relatório social.
Foi, entretanto, decretada medida provisória de colocação do menor em instituição.
Durante essa mesma instrução foram feitas reiteradas referências de que o pai registral não era o pai biológico, identificado este último, que ele e seus familiares pretenderiam assumir a responsabilidade pelo menor, sendo que já tinha a seu cargo uma irmã do menor.
Não obstante tais referências os autos prosseguiram tendo o MP alegado no sentido de ser decretada a medida de confiança para adopção e foi realizado o debate judicial (na qual se ouviram as testemunhas arroladas pelo MP – ligadas a instituições de solidariedade social intervenientes no processo – e a mãe do menor) tendo, a final, sido decretada a confiança do menor a centro de acolhimento com vista à adopção.
Inconformado, recorreu o menor (pelo seu defensor oficioso) concluindo, em síntese, ter sido desconsiderada a existência de um pai biológico em violação de diversos princípios do processo tutelar.
O MP contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão.

II – Questões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1).
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (2).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (3).
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a questão a resolver é saber se deve ser mantida a medida de protecção decretada.

III – Fundamentos de Facto
A factualidade pertinente é a constante do relatório deste acórdão, para a o qual se remete.

IV – Fundamentos de Direito
Conforme se refere na decisão recorrida, na aplicação de medidas de promoção e protecção de menores deve dar-se prevalência às soluções que permitam a integração na família natural; e só quando esta não se mostre viável se deverá optar por soluções institucionais, preferindo a estas a adopção.
Mas essa mesma decisão contraria o princípio que enuncia quando desconsiderou em absoluto as referências efectuadas no processo à existência de um pai biológico diferente do pai registral (e, ainda, de uma outra irmã do menor) e ao seu eventual interesse e capacidade em assumir a guarda do menor. Com efeito, vislumbrando-se a existência de uma família natural susceptível de integrar o menor haverá, antes de mais, de averiguar das efectivas possibilidade dessa integração na família natural antes de avançar, como se avançou, para a adopção.
Ao descurar em absoluto essa actividade indagatória criou-se um vício de instrução no processo que inquina a decisão que foi tomada.
E não se diga, como o faz o MP nas suas contra-alegações, que tal desconsideração se impunha pela força probatória da certidão de nascimento do menor e pelo desinteresse demonstrado pelo pretenso pai biológico.
Desde logo haverá que invocar o princípio estruturante de interesse e ordem pública de que o que releva em matéria de relações jurídicas familiares é a verdade substancial e não a verdade formal. Daí que o registo civil seja apenas um instrumento de prova dessas relações e não de constituição dessas mesmas relações. Assim, havendo notícia de um pai biológico diferente do registral não se encontra qualquer obstáculo legal a que se averigúe da veracidade substancial dessa situação e que se tenha a mesma em consideração (sem prejuízo da actividade necessária a tornar a situação registral concordante com a situação biológica, sendo que tal actividade, no caso, até faz parte dos deveres funcionais do Ministério Público atento o disposto nos artigos 3º, nº 1, al. a) e 5º, nº 1, al. c) do respectivo Estatuto e 1859º do CCiv).
E quanto ao afirmado desinteresse do pai biológico ele não passa de mera conjectura sem qualquer apoio factual, quer porque não foi feita qualquer averiguação sobre a situação, nem foi dada qualquer oportunidade ao pai biológico de se explicar e expor as suas pretensões. E, pelo contrário, as referências que se encontram nos autos vão no sentido do seu interesse pelo menor, quer prestando-lhe auxílio material quer manifestando interesse em assumir a guarda do menor (cf, designadamente, fls 8,9 e 103).

V – Decisão
Termos em que, dando provimento ao recurso, se revoga a decisão recorrida a qual deve ser substituída por outra que tenha em conta os resultados dos actos de instrução a ordenar pela 1ª instância atinentes a apurar da existência de uma família do pai biológico diferente do registral e da sua capacidade para acolher o menor.

Sem custas (por delas isento o MP).
Honorários do defensor conforme a tabela.

Lisboa, 19SET2006
(Rijo Ferreira)
(Eurico Reis)
(Ana Grácio)



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1.-Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86).

2.-Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141.

3.-Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247.