Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010348 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | AÇORES ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199001160029681 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DLR 16/88/A DE 1988/04/11. DRGI 1/82/A DE 1982/01/28. DRGI 11/77/A DE 1977/05/20 ART15 A ART16. | ||
| Sumário: | I - De harmonia com o artigo 15, b) do Decreto Regional n. 11/77/A, de 20 de Maio, o senhorio - no regime jurídico do arrendamento rural nos Açores - pode denunciar o arrendamento findo o seu prazo inicial ou o das renovações, avisando o rendeiro por escrito com a antecedência mínima de um ano. II - Para obstar à efectivação da denúncia tem o rendeiro que obter decisão judicial em que se reconheça que a actividade de agricultor é por ele exercida em termos de profissão efectiva ou exclusiva e ainda, cumulativamente, uma destas 4 situações: a) o senhorio não irá explorar directa e predominantemente, por si, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, o prédio durante o prazo mínimo de três anos; b) Quando a denúncia inviabilize a exploração do rendeiro por insuficiência de dimensão; c) Quando a efectivação da denúncia ponha em risco a situação económica do rendeiro e do seu agregado familiar; d) Quando a pessoa que se destinar a explorar directamente o prédio não vá exercer directamente a profissão de agricultor. | ||