Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6628/2004-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADA EXTINTA A RESPONSABILIDADE
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – No 1.º Juízo Criminal e de Pequena Instância da Comarca de Loures – Processo de Recurso de Contra-Ordenação n.º 104/04.0 TBLRS, onde foi recorrente (A), por a Direcção Geral de Viação lhe haver aplicado a sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 120 dias, veio o Mm.º Juíz “a quo”, por decisão constante de fls. 41, sgs., julgando procedente o mesmo recurso, a suspender a referida medida de inibição pelo período de dezoito (18) meses, condicionada, contudo, à prestação de uma caução, no montante de 500 €uros.
Porém, com a referida decisão não se conformou o M.º P.º, que dela interpôs o presente recurso, por entender que o arguído já registava condenações anteriores, pela prática de idêntica infracção, sendo que ao decidir nos termos acima referidos, o Mm.º Juíz “a quo” não atentou nas finalidades preventivas da punição, assim privilegiando um “persistente comportamento delituoso do arguído”.

(…)

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Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, ao qual foram, também, correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
Porém, verifica-se a existência de causa extintiva do procedimento contra-ordenacional, por força da excepção peremptória da “prescrição”, que, entretanto, operou.

Vejamos:
À infracção em causa é aplicável, abstractamente, uma coima que varia entre € 120 e € 600, conforme art.º 27.º, n.º 2, al. a), 2.º, do Cód. da Estrada.
Ora, dispõe o art.º 27.º, al. c) do DL. n.º 433/82, de 27 de Outubro (diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem), que “o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da mesma haja decorrido um ano, desde que a esta seja aplicável uma coima cujo limite máximo seja inferior a 2.493,99 €uros”.
Porém, por força do disposto no n.º 1, do art.º 27.º-A, a prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) - Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) - Estiver pendente a partir do envio do processo ao M.º P.º até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do art.º 40.º;
c) - Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
O n.º 2, por sua vez, dispõe que nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Por outro lado, o S.T.J., em acórdão de uniformização de jurisprudência (n.º 2/2002), de 17/01/2002, in D.R., I-A Série, de 05/3/2002, fixou que “o regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no art.º 27.º-A do DL. n.º 433/82, de 17 de Outubro, na redacção dada pelo DL. n.º 244/95, de 14 de Setembro”.
Por outro lado, nos termos do art.º 28.º, n.º 1, a prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) - Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou com qualquer notificação;
b) - Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) - Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) - Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
Nos termos do n.º 3, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Temos assim que, transcrevendo Leal Henriques e Simas Santos, em anotação ao correspondente art.º 120.º do Cód. Penal, “o curso do prazo da prescrição pode ser suspenso ou interrompido.
suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se com o tempo decorrido após a cessação da referida causa da mesma suspensão;
interrupção quando o tempo decorrido antes da causa da interrupção fica sem efeito, devendo reiniciar-se o período logo que aquela desapareça.

Assim sendo, e reportando-nos ao caso dos autos, temos que, havendo o prazo de prescrição começado a correr desde o momento da consumação da imputada infracção, e que foi em 27/01/2003, não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, esta operaria em 27/01/2004, por força do referido art.º 27.º, al. c).
Porém, este prazo suspendeu-se a partir da notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão administrativa que aplicou a coima, até à decisão final do recurso, por força do disposto no art.º 27.º-A, n.º 1, al. c), isto é, entre 29/3/2004 (fls. 26 a 28) e 07/5/2004 (fls. 46).
Por outro lado, também é certo que o mesmo prazo se interrompeu, se não com a notificação para o exercício do direito de defesa, a que se refere o art.º 50.º, seguramente, com a notificação da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, por força do disposto no art.º 28.º, n.º 1, al. c).
Contudo, e pese embora a existência dos referidos actos interruptivos da prescrição, certo é que esta tem sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, conforme o já atrás referido art.º 28.º, n.º 3, do DL. n.º 433/82.
Assim sendo, o prazo normal de prescrição, acrescido de metade, não tendo havido qualquer acto suspensivo daquela, verificar-se-ia em 13/4/2004.
Porém, e como se referiu já, o prazo de prescrição suspendeu-se entre 29/3/2004 e 7/5/2004, isto é, durante trinta e nove (39) dias.
Daí que, à luz do citado art.º 28.º, n.º 3, acrescendo aos dezoito meses (12 + 6) os referidos trinta e nove dias, (se as contas não estão erradas) sempre a prescrição ocorreu no dia 22/5/2004.

3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em julgar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional em causa.

Sem custas.
Lisboa, 21 de Outubro 2004

Almeida Cabral
João Carrola
Carlos Benido
Almeida Semedo