Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO DE PERSONALIDADE COLISÃO DE DIREITOS SERVIDÃO DE VISTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O estabelecimento do ónus de alegação na impugnação da matéria de facto destina-se, fundamentalmente, a proporcionar o efetivo contraditório da parte contrária e, por outro lado, a facilitar a compreensão e decisão da impugnação pela Relação. II. A restrição prevista no art. 1362.º do Código Civil surge no âmbito das limitações ao direito de propriedade. III. O enquadramento jurídico dos factos pode ser livremente alterado, sem que isso represente a modificação da causa de pedir. IV. No caso da colisão de direito, a desigualdade deve ser aferida em abstrato, mas o juízo de superioridade, que permite obter a prevalência, deve ser formulado em concreto. V. Em abstrato, deveria prevalecer o direito de personalidade sobre o direito de propriedade, mas, em concreto, deve prevalecer o direito de propriedade, porquanto este existe há mais tempo e a prevalência contrária obrigaria à demolição parcial do prédio, com os custos inerentes, causando consequências mais gravosas. VI. A prevalência concreta do direito de propriedade exclui, também, o abuso do direito. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Geneviève … e marido, Pierre …, instauraram, em 5 de abril de 2013, no então Tribunal Judicial da Comarca de Ponta do Sol (Comarca da Madeira, Funchal, Instância Central, Secção Cível), contra Manuel … e mulher, Maria Belmira …, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os Réus fossem condenados a demolir a construção efetuada no prédio urbano descrito, sob o n.º 2864/20000526 (Prazeres), na Conservatória do Registo Predial da Calheta, até à altura máxima de três metros, contados a partir do solo. Para tanto, alegaram, em síntese, que a construção efetuada, pelos RR., viola o seu direito de propriedade e a servidão de vistas panorâmica, distando cerca de dois metros do limite sul do seu prédio e ultrapassando-o em altura em cerca de quatro metros. Contestaram os RR., impugnando qualquer direito de servidão de vistas panorâmicas e concluindo pela sua absolvição do pedido. Foi realizada uma audiência prévia, em 18 de dezembro de 2013, e, posteriormente, foi proferido o despacho saneador, identificado o objeto do litígio, como sendo a “existência de servidão de vistas em favor dos Autores”, e enunciados os temas da prova, nomeadamente o “modo de constituição da servidão” (fls. 98). Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 12 de dezembro de 2014, sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu os Réus do pedido. Não se conformando com a sentença, recorreram os Autores e, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões: a) Com a nova construção, os RR. retiraram as vistas que se desfrutavam dos quartos, jardim e piscina da casa dos AA. b) Os RR. violaram a autorização camarária, que apenas previa uma reconstrução e não uma obra nova. c) Tendo os RR. construído à revelia da licença camarária, que só autorizava à reconstrução de um prédio com uma altura superior a 1,90 metros àquela que estavam autorizados, atuaram em manifesto abuso do direito. d) Há colisão de direitos de propriedade e de personalidade. e) Deve ser protegido o direito de vistas panorâmicas dos AA., em detrimento do direito de propriedade dos RR. f) A construção dos RR. é desproporcionada ao exercício do direito de propriedade. g) A sentença recorrida violou os arts. 334.º e 335.º, ambos do Código Civil. h) Violou ainda o art. 342.º do Código Civil. Pretendem os Autores, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a condenação dos Réus a demolirem a parte da construção que ultrapassa a altura da construção inicial, baixando o topo do telhado numa a altura de 1,90 m e ficando o topo a 4,20 m do solo. Contra-alegaram os Réus, no sentido de ser confirmada a decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. No recurso interposto, está em discussão, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a servidão de vistas panorâmica e o abuso do direito. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pela 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano situado no Impasse …, freguesia dos Prazeres, concelho da Calheta, descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o n.º 6844/20110524 (Prazeres). 2. Esse prédio foi adquirido em maio de 2011, pelos AA., para ali habitarem, quer nas férias, quer na velhice. 3. O prédio adquirido pelos AA. é constituído por uma casa de habitação, com jardim, churrasqueira e piscina ao longo de grande parte do seu limite sul. 4. À data da aquisição, o prédio dos AA. tinha uma vista plena sobre toda a encosta e mar do sul. 5. A sul do prédio dos AA. existe outro prédio urbano, pertencente aos RR., descrito na Conservatória do Resisto Predial da Calheta, sob o n.º 2864/20000526 (Prazeres), sendo que entre os dois prédios existe uma passagem para acesso a levada ou “lanço”. 6. À data em que os AA. adquiriram o prédio, no terreno dos RR. existia apenas uma construção de pedra, em ruínas, com dois andares e já sem telhado, há muito desabitada, com cerca de 4,20 m de altura. 7. Em fevereiro de 2013, após terem demolido o que restava da anterior construção, os RR. iniciaram uma nova construção, com dois pisos e telhado, com cerca de 6,10 m de altura, a qual, no topo do telhado, fica cerca de dois metros acima da cota do terreno onde está implantada a casa dos AA., sendo que no seu lado norte, aquela construção não tem janelas nem portas. 8. A construção efetuada pelos RR. dista cerca de dois metros do limite sul do terreno, onde está implantada a moradia dos AA., e é mais alta do que a ruína que anteriormente existia. 9. A construção da casa dos AA. foi concluída em 2010. *** 2.2. Descrita a matéria de facto, importa então conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram antes especificadas. Tendo a sentença recorrida sido proferida em 12 de dezembro de 2013, é aplicável, ao recurso, o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (art. 7.º, n.º 1). Da alegação dos Apelantes, percebe-se que, além da impugnação de direito, quiseram também impugnar a decisão relativa à matéria de facto, integrada na sentença recorrida, e onde se declararam quais os factos provados e quais os não provados, com a correspondente fundamentação. Neste âmbito, o art. 640.º do CPC fixa o ónus de alegação a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto. Desse ónus, consta, designadamente, a especificação obrigatória dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada e da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640.º, n.º 1, do CPC). O estabelecimento desse ónus de alegação destina-se, fundamentalmente, a proporcionar o efetivo contraditório da parte contrária e, por outro lado, a facilitar a compreensão e decisão da impugnação pela Relação, que pode modificar a decisão de facto, nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC. O incumprimento de tal ónus de alegação implica, sem mais, a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto (art. 640.º, n.º 1, do CPC). No caso vertente, adianta-se, os Apelantes não cumpriram o respetivo ónus de alegação. Com efeito, não identificaram a matéria de facto impugnada, face à delimitação concretizada na sentença. Limitaram-se, nomeadamente nas conclusões do recurso, a enumerar os factos que consideravam provados, independentemente da decisão da matéria de facto proferida contida na sentença recorrida. É certo que não existem formas sacramentais para tal especificação, que, sem vantagem, ficou mais complicada, depois do abandono da base instrutória e da sua substituição pelos indefinidos temas da prova. No entanto, para alcançar os objetivos visados pelo legislador, o recorrente deve ser preciso na identificação da matéria de facto impugnada, podendo servir-se, designadamente, da enumeração seguida pela sentença. Por outro lado, só indiretamente é possível alcançar a decisão que, no entender dos Apelantes, deva ser proferida sobre a matéria de facto impugnada. Para além disso, e como alegam os Apelados, não obstante os Apelantes tivessem indicado os depoimentos de testemunhas (fls. 117 e 118), omitiram, porém, a indicação exata das passagens da gravação em que se fundava a impugnação, conforme exigência expressa do art. 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC. Assim, por incumprimento do disposto no art. 640.º, n.º s 1, alíneas a) e c), e 2, alínea a), do CPC, rejeita-se a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. 2.3. Delimitada a matéria de facto, nomeadamente nos termos em que ficaram descritos, interessa então apreciar a questão de direito suscitada no recurso, particularmente a alegada servidão de vistas panorâmica e o abuso do direito. Na petição inicial, os Apelantes fundamentaram a sua pretensão jurídica, consubstanciada no pedido formulado de demolição parcial do prédio dos Apelados, na violação do seu direito de propriedade e da servidão de vistas panorâmica. A sentença recorrida, porém, negou tal pretensão, nomeadamente com o fundamento de que não fora violado qualquer direito dos Apelados, para além de que também não se provara a existência do abuso do direito na redução das “vistas panorâmicas” do prédio dos Apelantes. Desde logo, partindo da matéria de facto provada, não se observa qualquer violação do direito de propriedade dos Apelantes, com a construção realizada no prédio vizinho pelos Apelados, sendo certo também que os Apelantes não insistem nessa questão, no âmbito da apelação. Todavia, nesta, os Apelantes continuam a reiterar a violação da chamada servidão de vistas panorâmica, nomeadamente porque a construção foi erguida em mais 1,90 metros em relação à construção primitiva, que antes se encontrava em ruínas. Os Apelantes referem-se, expressamente, a uma “atípica servidão de vistas panorâmica”, inconfundível com a servidão de vistas referida no art. 1362.º do Código Civil (CC). A sentença recorrida, enquadrando a questão à luz do disposto no art. 1362.º do CC, concluiu que a construção, erguida pelos Apelados, respeitou tal norma, não surpreendendo qualquer violação da lei. Tal disposição legal, subordinada à epígrafe “servidão de vistas”, por força da tradição, pode prestar-se a equívocos, como referem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, III, 2.ª edição, 1984, pág. 219). Com efeito, “o objeto da restrição não é propriamente a vista sobre o prédio vizinho, mas a existência da porta, da janela, da varanda, do terraço, do eirado ou de obra semelhante, que deite sobre o prédio nas condições previstas no art. 1360.º. Não se exerce a servidão com o facto de se desfrutarem as vistas sobre o prédio, mas mantendo-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho”. A doutrina tem entendido que a constituição da servidão de vistas implica que o vizinho titular do prédio serviente não possa construir edifício a menos de metro e meio das aberturas referidas no art. 1362.º do CC, embora, se a construção for tão baixa que não prejudique a função normal, designadamente das portas e das janelas, pode ser executada numa distância inferior a metro e meio (A. MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais, 1979, pág. 605). A restrição mencionada, como outras reguladas no Código Civil, surge no âmbito das limitações ao direito de propriedade, consagrado no art. 1305.º do CC (J. OLIVEIRA ASCENSÃO, Direitos Reais, 1978, pág. 194). Tendo em conta o alcance do disposto no art. 1362.º do CC e ponderando os factos provados, é indesmentível que a construção erguida pelos Apelados não infringiu a lei, porquanto entre os dois prédios existe uma distância de cerca de dois metros. Neste contexto, evidencia-se, de um modo claro, que a construção executada pelos Apelados, no lugar onde estava uma outra construção de pedra, em ruínas, não violou qualquer direito real de gozo favorável aos Apelantes, seja o direito de propriedade seja a servidão de vistas, invocados expressamente na petição inicial (artigo 27.º), para fundamentar a pretensão da demolição parcial da construção. No entanto, os Apelantes, efetuando um diferente enfoque jurídico no recurso, aludem a uma situação de colisão de direitos, nomeadamente entre o seu direito de personalidade, que tutelaria a servidão de vistas, e o direito de propriedade, favorável aos Apelados, com prevalência do primeiro, para além do abuso do direito, resultante do exercício desproporcionado do direito de propriedade. Provavelmente, esse novo enfoque fora já ensaiado na audiência de discussão e julgamento, a avaliar pela alusão, breve, feita na parte final da sentença recorrida (fls. 117 e 118). Ao contrário do que alegam os Apelados, a nova visão jurídica dos Apelantes não corresponde à alteração unilateral da causa pedir formulada na ação, que seria inadmissível (art. 265.º do CPC). Na verdade, os factos que consubstanciam a causa de pedir, ou os fundamentos da ação, continuam a ser os mesmos, diferindo apenas o seu enquadramento jurídico. Todavia, este pode ser livremente alterado, tanto mais quanto é certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do CPC). Os Apelantes invocam o seu direito de personalidade, nomeadamente na vertente da qualidade de vida, a prevalecer sobre o direito de propriedade dos Apelados, já que estes, no entender daqueles, poderão “repor a área coberta do seu prédio urbano, demolindo o segundo piso e aumentando a área de implantação daquele”. Os Apelantes, com a sua alegação, pretendem a proteção legal ao abrigo do disposto no art. 335.º do CC. Há colisão de direitos quando dois ou mais direitos subjetivos assegurem, aos seus titulares, permissões incompatíveis entre si, numa situação que tem, como pressuposto, um concurso real de normas (A. MENEZES CORDEIRO, Da colisão de direitos, in O Direito, Ano 137.º (2005), I, pág. 44). Sendo os direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (art. 335.º, n.º 1, do CC). A igualdade de direitos é aferida em termos qualitativos. Por sua vez, sendo os direitos desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior (art. 335.º, n.º 2, do CC). Essa desigualdade deve ser aferida em abstrato, mas o juízo de superioridade, que permite obter a prevalência, deve ser formulado em concreto (A. MENEZES CORDEIRO, Ibidem, pág. 47). A doutrina tem ensaiado diversos critérios destinados, em concreto, a dirimir as colisões de direito, referindo-se, nesse âmbito, a antiguidade relativa, os danos pelo não exercício, os lucros do exercício, a prevalência em abstrato, o igual sacrifício, a composição aleatória equilibrada e a composição aleatória (A. MENEZES CORDEIRO, Ibidem, pág. 48). No caso do direito de personalidade e do direito de propriedade correspondem a direitos de espécie diferente, que protegem bens distintos. Nessa medida, é aplicável o critério estabelecido no art. 335.º, n.º 2, do CC. Em abstrato, deveria prevalecer o direito de personalidade, por teoricamente ser sempre superior ao direito de propriedade. No entanto, em concreto, deve prevalecer o direito de propriedade, porquanto este existe há mais tempo, enquanto o direito de personalidade é de constituição muito mais recente, sendo certo ainda que, no mesmo local da construção, estava uma outra, ainda que em ruínas. Acresce também ainda que não foi alegado e provado que a construção, realizada pelos Apelantes, tivesse contrariado o licenciamento camarário. Por outro lado, perspetivando também o critério dos danos, seriam mais gravosas as consequências da prevalência contrária porque obrigaria à demolição parcial do prédio, com os custos inerentes, designadamente para a construção ficar devidamente concluída, enquanto as “vistas”, ao contrário do alegado, apenas ficaram parcialmente afetadas, como resulta das diversas fotografias juntas aos autos. Deste modo, prevalecendo o direito de propriedade dos Apelados, por efeito do critério contemplado no n.º 2 do art. 335.º do CC, não existe da sua parte qualquer violação de direito subjetivo dos Apelantes. Da prevalência concreta do direito de propriedade dos Apelados resulta, também, que não se poderá concluir pela verificação do abuso do direito, definido no art. 334.º do CC. Na verdade, o juízo no sentido da prevalência do direito de propriedade teve, como pressuposto, a situação concreta, tal como decorre da materialidade provada, numa apreciação algo idêntica à do abuso do direito, como refere a doutrina (A. MENEZES CORDEIRO, Ibidem, pág. 54). Daí que não se comprove, também, o exercício desproporcionado do direito de propriedade, nomeadamente quanto à altura da construção. Os Apelados, com efeito, construíram o edifício dentro dos limites impostos pelo fim social ou económico do direito de propriedade, em conformidade com o seu conteúdo, descrito no art. 1305.º do CC. Para além de não se verificar a alegada desproporção no exercício do direito de propriedade, muito menos aquela podia ser manifesta, no sentido de uma completa intolerância face ao direito e à justiça. Por outro lado, de nada serve vir alegar factos novos, designadamente quanto à extensão do prédio onde se situa a construção, pois também, e além do mais, não seriam idóneos para configurar o abuso do direito, por clara e manifesta insuficiência, constituindo ainda a alegação uma ilegítima limitação ao direito de propriedade dos Apelados. Não se tipificando o abuso do direito, não há ilegitimidade no exercício do direito de propriedade na construção do edifício. Assim, improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. 2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. O estabelecimento do ónus de alegação na impugnação da matéria de facto destina-se, fundamentalmente, a proporcionar o efetivo contraditório da parte contrária e, por outro lado, a facilitar a compreensão e decisão da impugnação pela Relação. II. A restrição prevista no art. 1362.º do Código Civil surge no âmbito das limitações ao direito de propriedade. III. O enquadramento jurídico dos factos pode ser livremente alterado, sem que isso represente a modificação da causa de pedir. IV. No caso da colisão de direito, a desigualdade deve ser aferida em abstrato, mas o juízo de superioridade, que permite obter a prevalência, deve ser formulado em concreto. V. Em abstrato, deveria prevalecer o direito de personalidade sobre o direito de propriedade, mas, em concreto, deve prevalecer o direito de propriedade, porquanto este existe há mais tempo e a prevalência contrária obrigaria à demolição parcial do prédio, com os custos inerentes, causando consequências mais gravosas. VI. A prevalência concreta do direito de propriedade exclui, também, o abuso do direito. 2.5. Os Apelantes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. 2) Condenar os Apelantes (Autores) no pagamento das custas. Lisboa, 26 de março de 2015 (Olindo dos Santos Geraldes) (Lúcia Sousa) (Magda Geraldes) |