Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079704
Nº Convencional: JTRL00004533
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
Nº do Documento: RL199302180079704
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 052/87-1
Data: 03/10/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART70 ART71 ART92 N1 N2.
CPC67 ART47 N1 ART765 N1 ART810 N1.
Sumário: I - Condenando a sentença, na totalidade, em quantia certa a advertência prevista no artigo 71 do CPT à parte condenada faz-se, logo, no acto da notificação da decisão;
II - Se condenar, na totalidade, no que se liquidar em execução de sentença, portanto, em quantia não certa, com a notificação da decisão, não tem lugar a aplicação do comando previsto na segunda parte do artigo 71 do CPT, não se fazendo a advertência ali contida;
III - Sendo a condenação em parte em quantia certa e, em parte, em quantia a liquidar em execução de sentença, pode a parte líquida executar-se imediatamente, devendo a parte condenada dar cumprimento à injunção prevista no artigo 71 quanto a esta parte líquida.