Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004533 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOTIFICAÇÃO CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA CONDENAÇÃO ILÍQUIDA | ||
| Nº do Documento: | RL199302180079704 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 052/87-1 | ||
| Data: | 03/10/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART70 ART71 ART92 N1 N2. CPC67 ART47 N1 ART765 N1 ART810 N1. | ||
| Sumário: | I - Condenando a sentença, na totalidade, em quantia certa a advertência prevista no artigo 71 do CPT à parte condenada faz-se, logo, no acto da notificação da decisão; II - Se condenar, na totalidade, no que se liquidar em execução de sentença, portanto, em quantia não certa, com a notificação da decisão, não tem lugar a aplicação do comando previsto na segunda parte do artigo 71 do CPT, não se fazendo a advertência ali contida; III - Sendo a condenação em parte em quantia certa e, em parte, em quantia a liquidar em execução de sentença, pode a parte líquida executar-se imediatamente, devendo a parte condenada dar cumprimento à injunção prevista no artigo 71 quanto a esta parte líquida. | ||