Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048926
Nº Convencional: JTRL00009264
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: DECISÃO
RECURSO
OBJECTO
NOVAÇÃO
JUROS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199304290048926
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 263/B/79
Data: 09/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 ART310 D ART325 ART326 ART785 ART859.
CPC67 ART684 N3 ART753 ART813 H.
Sumário: I - A norma do art. 753 do CPC deveria aplicar-se aos casos em que na primeira instância, conhecendo-se embora do mérito por procedência de uma excepção peremptória, se considerou prejudicado o conhecimento de outras questões. Destas deverá conhecer-se em sede de recurso se for revogada a decisão relativa àquela excepção no caso de o processo conter já os necessários elementos.
II - Deve ter-se por prejudicada a intenção de novar nas situações em que se estabelece, nas obrigações com outros intervenientes, a manutenção das obrigações destes no caso de se ter acordado a modificação da obrigação.
III - Aos juros de crédito reconhecido por sentença só pode ser oposta a prescrição aos que se venceram depois da data da prolacção daquela.