Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009264 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | DECISÃO RECURSO OBJECTO NOVAÇÃO JUROS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199304290048926 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 263/B/79 | ||
| Data: | 09/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 ART310 D ART325 ART326 ART785 ART859. CPC67 ART684 N3 ART753 ART813 H. | ||
| Sumário: | I - A norma do art. 753 do CPC deveria aplicar-se aos casos em que na primeira instância, conhecendo-se embora do mérito por procedência de uma excepção peremptória, se considerou prejudicado o conhecimento de outras questões. Destas deverá conhecer-se em sede de recurso se for revogada a decisão relativa àquela excepção no caso de o processo conter já os necessários elementos. II - Deve ter-se por prejudicada a intenção de novar nas situações em que se estabelece, nas obrigações com outros intervenientes, a manutenção das obrigações destes no caso de se ter acordado a modificação da obrigação. III - Aos juros de crédito reconhecido por sentença só pode ser oposta a prescrição aos que se venceram depois da data da prolacção daquela. | ||