Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
94/10.0PAVLS.L1-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: AMEAÇA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Sumário: Iº Sendo as conclusões e as motivações de recurso completamente omissas quanto às especificações e referências previstas nos nºs3 e 4, do art.412, do CPP, não é possível o suprimento dessa omissão através do convite a que se refere o art.417, nº3, do mesmo código, pois isso seria modificar, alargando, o objecto do recurso, o que está vedado pelo nº4 do mesmo normativo legal;
IIº Limitando-se o arguido a dizer aos agentes da P.S.P. para irem os dois mais uma vez à noite a determinado sítio que identificou “… para verem o que lhes acontece …”, sem concretizar o que tinha em mente quando proferiu tal frase, mesmo que os destinatários da mensagem – agentes da PSP – possam ter deduzido que se tratava de uma ameaça à sua integridade física, ou à sua vida, não pode concluir-se, como concluiu o tribunal, que aquele proferiu expressões “adequadas a causar receio, medo e inquietação”, de molde a fazer com que os agentes da PSP temessem “pelas próprias vidas e integridade física”, ocorrendo em relação a estes factos manifesto erro notório na apreciação da prova, pois não era lícito ao tribunal, face às regras da experiência comum, deduzir que os bens ameaçados eram, no caso concreto, a vida e a integridade física dos agentes;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO:
1. Nos presentes autos de processo abreviado que correram termos no Tribunal Judicial de Velas, o arguido A... foi submetido a julgamento, perante tribunal singular, tendo, a final, sido proferida sentença oral[1], cujo dispositivo, constante da respectiva acta, se transcreve:
«Pelo exposto, julgo totalmente procedente a acusação pública e, em consequência, condeno o arguido A...:
a)    Pela prática de dois crimes de ameaça, previsto e punível pelo Artigo 155° n.l c) do Código Penal, na pena unitária de 120 (cento e vinte) dias de multa por cada crime;
 b)   Pela prática de um crime de desobediência simples, previsto e punível pelo Artigo 348 n. 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa;
c)    em cúmulo jurídico, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o montante global de € 900.
d)    Pela prática da contra-ordenação por violação da posição de marcha, prevista e punível pelo Artigo 13° do Código da Estrada, na coima de € 100.
e)    Na proibição de conduzir todo e qualquer veiculo a motor pelo período de 3 (três) meses.
f)     Nas custas do processo fixando-se em 1 Unidade de Conta de taxa de Justiça e demais encargos do processo.
       Adverte-se ainda que à multa aplicada correspondem 120 (cento e vinte) dias de prisão subsidiária, que poderá vir a ser cumprida caso não se obtenha o pagamento voluntário ou coercivo da multa em que o arguido foi condenado.
       Para cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir em que foi condenado, deve o arguido, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, entregar a sua carta de condução neste tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo Artigo 353° do Código Penal e o tribunal ordenar a apreensão da mesma, nos termos do Artigo 500° n.3 do Código do Processo Penal.
»
***
2. Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
A) Não há nos autos prova que possa levar o Tribunal a concluir pela existência do crime de desobediência
B) Ocorreu errada interpretação da matéria de facto e violação dos artigos 365.º e segs do Código de Processo Penal
C) Deveria o arguido ter sido absolvido pelo pretenso crime de desobediência
D) As expressões produzidas pelo arguido e escutadas pelos agentes da PSP não integram a factualidade típica do crime de ameaças
E) Foi violado pela douta sentença do artigo 155.º n.º 1 do Código Penal
F) Não existem provas dos factos integrantes da contravenção prevista no artigo 13 do CE
G) Com a alteração da douta decisão que condenou o arguido e sua absolvição far-se-á inteira justiça
***

3. O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo da seguinte forma (transcrição):
A) O arguido A…, não se conformando com a sentença que o condenou pela prática, como autor material e em concurso, de dois crimes de ameaça qualificada, p. e p. pelo artigo 155.0, n.° 1, al. c) e 153.°, n.° 1, ambos do Código Penal e de um crime de desobediência simples, p. e p. 348.°, n.° 1, al. a) e 69.°, n.° 1, al. c), ambos do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.° 3 do Código da Estrada, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante global de € 900,00 e na pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo a motor, pelo período de 3 meses; e, bem assim, pela prática da contra-ordenação por violação da posição de marcha, p. e p. pelo artigo 13.° do Código da Estrada, na coima de € 100,00, da mesma veio interpor recurso;
B) salvo o devido respeito por melhor opinião, afigura-se-nos que não assiste razão ao Recorrente, como se intentará demonstrar;
C) a motivação do recurso apresentado pelo arguido mostra-se deveras confusa, parecendo, contudo, resultar da mesma que o arguido impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto;
D) dispõe o artigo 412.º, n.° 3 do Código de Processo Penal que "quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa c/a recorrida; c) as provas que devem ser renovadas;
E) o Recorrente não deu cumprimento às mencionadas exigências legais, nem na motivação nem nas conclusões, bastando-se com considerações genéricas de inconformismo sobre a decisão proferida, pelo que, nos termos do artigo 414.0, n.° 2 do Código de Processo Penal, não deverá o recurso em causa ser admitido;
F) sem conceder sobre o acima alegado, sempre se dirá que, a fundamentação da sentença recorrida, para além de conter a enumeração dos factos provados e não provados, contém, ainda, uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação e conciso exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal;
G) in casu, entendemos que a valoração das provas foi feita livremente e de acordo com as regras da experiência comum, encontrando-se em total respeito pelo disposto no artigo 374.0, n.° 2 do Código de Processo Penal, pelo que, no que diz respeito à ponderação da prova realizada em sede de audiência de discussão e julgamento, concorda-se na íntegra com a douta sentença recorrida, parecendo-nos suficientemente fundada a convicção do tribunal quanto aos factos que teve por provados e não provados, considerando que inexistem motivos que levem à alteração da matéria de facto fixada;
H) acresce que, o enquadramento jurídico-penal, tendo em conta os factos dados como provados, mostra-se correcto;
I)    no que respeita concretamente ao crime de desobediência ficou demonstrado que o arguido compreendeu o sentido e alcance da ordem de realização do teste qualitativo de ar expirado para determinação da taxa de álcool no sangue, tendo deliberadamente desobedecido à mesma;
J)   já no que se refere ao crime de ameaça, atentos os factos dados como provados e considerando que se exige, apenas, que a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, afigura-se estar preenchido o tipo objectivo e subjectivo do tipo legal de crime em causa;
L) no que respeita à contra-ordenação por violação da posição de marcha, resulta da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que os agentes de autoridade presenciaram a prática da mesma, porque circulavam atrás do arguido, não tendo a mesma resultado da denúncia apresentada;
M) atento o exposto, entendemos ter sido correctamente interpretado e aplicado o disposto nos artigos 348.º, n.° 1, al. a), 69.º, n.° 1, al. c), ambos do Código Penal, por referência ao artigo 152.0, n.° 3 do Código da Estrada, 155.º, n.° 1, al. c) e 153.0, n.° 1, todos do Código Penal e artigo 13.° do Código da Estrada, não tendo, pois, sido violado qualquer dispositivo legal.
      Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso formulado pelo Recorrente e manter-se o decidido pela Exm.ª Juiz do Tribunal “a quo” .

4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, aderindo à posição assumida pelo MP em 1.ª instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada foi acrescentado pelo recorrente.
6. Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os necessários vistos e teve posteriormente lugar a conferência, cumprindo decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO:
1 - Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
No presente caso, tendo-se procedido à gravação das declarações oralmente prestadas em audiência, nos termos dos arts.º 363.º e 364.º, ex vi art. 391.º-E, n.º 1, do CPP, está este tribunal de recurso habilitado a conhecer amplamente da matéria de facto, se for caso disso, para além do direito (art. 428.º, do CPP).
Decorre das conclusões formuladas pelo recorrente que este submete à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:
a) Impugnação de facto, alegando a inexistência de prova nos autos, no que concerne ao crime de desobediência e à contra-ordenação ao art. 13.º, do CE;
b) Errada qualificação jurídica dos factos provados, no que respeita aos crimes de desobediência e de ameaça, tendo sido violados, segundo o recorrente, os arts. 365.º e segs. do CPP e 155.º, n.º 1, do CP.
Pede, em consequência, a sua absolvição.
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2 - Vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto:
O Tribunal recorrido declarou provados, nomeadamente, todos os factos descritos na acusação pública de fls. 14 a 17 dos autos, os quais a seguir se transcrevem, para facilidade de compreensão da subsequente decisão:
«1.º No dia 24 de Agosto de 2010, cerca das 23:30 horas, foi solicitada a intervenção dos agentes da PSP da esquadra da Calheta …, no concelho da …, porquanto haviam os mesmos recebido a notícia de que o arguido se encontrava a circular, na via pública, com o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, marca "Toyota", modelo "Hilux", de matrícula …-…-…, de cor azul, sob o efeito de álcool, colocando em perigo os restantes automobilistas e peões.
2.º De imediato, os agentes da PSP da esquadra da Calheta …, G… e B…, deslocaram-se para aquela freguesia de Santo Antão, tendo encontrado o arguido no sentido T… e C…., a circular de forma desarticulada, ocupando alternadamente ambas as faixas de rodagem.
3.º Em virtude da descrita circulação, o arguido foi interceptado pelos agentes de autoridade acima identificados, os quais se encontravam devidamente uniformizados e em exercício de funções, tendo-lhe sido ordenada a realização do teste qualitativo de ar expirado, para determinação da taxa de álcool no sangue.
4.º De imediato, o arguido referiu que não faria tal exame.
5.º Perante tal, o agente da PSP G… alertou o arguido para o facto de tal recusa o fazer incorrer na prática de um crime de desobediência.
6Não obstante, o arguido manteve o seu propósito em não submeter-se à realização do teste qualitativo de ar expirado, para determinação da taxa de álcool no sangue, razão pela qual lhe foi dada voz de detenção.
7.º Durante o período de tempo em que se manteve sob detenção na esquadra da PSP da C…, o arguido, dirigindo-se aos agentes da PSP já identificados, proferiu as seguintes expressões “vocês não valem nada”, “vão mais um dia ao … os dois à noite, para verem o que lhes acontece”.
8.º O arguido sabia que aqueles agentes da PSP se encontravam no exercício das suas funções e que as expressões acima referidas eram adequadas a causar receio, medo e inquietação nos mesmos, os quais temeram pelas próprias vidas e integridade física.
9.º Mais sabia o arguido que o trânsito deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios e, por isso, não podia conduzir o veículo acima identificado de forma desarticulada, ocupando alternadamente ambas as faixas de rodagem.
10.º Sabia, também, que não poderia recusar-se a efectuar o teste qualitativo de ar expirado, para determinação da taxa de álcool no sangue, agindo, assim, com intenção de faltar à obediência devida.
11.º Sabia, igualmente, que estes seus comportamentos não lhe eram permitidos, porquanto proibidos e punidos por lei e, bem assim, por contra-ordenação, mas, apesar de o saber, quis actuar da forma descrita.
12.º O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente.»

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3 – Apreciemos, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e a que já acima aludimos.
a) Impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP:
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta …, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a sua impugnação (art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP).
As conclusões são totalmente omissas quanto às especificações das alíneas que acabámos de transcrever, não indicando os factos que o recorrente considera incorrectamente julgados nem as concretas provas que imporiam decisão diversa quanto aos mesmos factos.
Acontece, porém, que a própria motivação do recurso é completamente omissa relativamente aos mesmos elementos, não sendo, por isso, possível o suprimento desta omissão através do convite a que se refere o art. 417.º, n.º 3, do CPP, pois isso seria modificar, alargando, o objecto do recurso, o que está vedado pelo n.º 4 do mesmo normativo legal. Pelo que, carece de objecto a pretensa impugnação de facto.
Em consequência, o recurso é de rejeitar, por manifesta improcedência, na parte correspondente à impugnação da matéria de facto.
Subsidiariamente, dir-se-á que a impugnação apresentada, nos moldes genéricos em que o foi, não tem qualquer viabilidade em proceder, face à confissão dos factos por parte do arguido – confissão documentada a fls. 44 (acta de julgamento) e que não foi abalada por qualquer outro elemento de prova, nem vem questionada pelo recorrente – e às demais provas que o tribunal tomou em consideração para a formação da sua convicção (depoimentos das testemunhas de acusação, os agentes da PSP que tiveram intervenção como autuante e testemunha deste no auto de notícia por detenção de fls. 3 e v.º), sem que haja nos autos quaisquer outras que abalem ou de algum modo retirem validade e força a tais meios de prova, relevantes para prova dos factos da acusação. Ou seja, as provas produzidas não impõem uma decisão diversa da recorrida, no que concerne aos factos atinentes ao crime de desobediência, bem como à contra-ordenação prevista no art. 13.º, do CE, também presenciada pelas testemunhas de acusação.
É, pois, manifestamente improcedente o recurso do arguido no que concerne à impugnação da matéria de facto, conduzindo, nessa parte, à rejeição do recurso.
Porém, apesar de não invocados, tratando-se de matéria de conhecimento oficioso não podemos deixar de conhecer da existência de eventuais vícios da decisão, ao abrigo do disposto no art. 410.º, n.º 2 do CPP.
Resulta da matéria de facto provada o seguinte:
“ … o arguido, dirigindo-se aos agentes da PSP já identificados, proferiu as seguintes expressões “vocês não valem nada”, “vão mais um dia ao … os dois à noite, para verem o que lhes acontece”.
O arguido sabia que aqueles agentes da PSP se encontravam no exercício das suas funções e que as expressões acima referidas eram adequadas a causar receio, medo e inquietação nos mesmos, os quais temeram pelas próprias vidas e integridade física.”

A primeira expressão “vocês não valem nada”, nenhuma relevância assume para o caso, tendo em conta os crimes imputados, já que não vem acusado o arguido de crimes contra a honra.
A segunda expressão proferida pelo arguido: “vão mais um dia ao … os dois à noite, para verem o que lhes acontece” é a que assume relevância para efeitos de imputação do crime de ameaça relativamente a ambos os agentes da PSP.
Com base nela, diz o facto provado acima identificado com o 8.º que “as expressões acima referidas eram adequadas a causar receio, medo e inquietação nos mesmos, os quais temeram pelas próprias vidas e integridade física”.
Fica, porém, necessariamente, a dúvida: afinal, o que aconteceria aos agentes da PSP G… e B…, caso fossem de noite ao …? Não se sabe, porque o arguido não o disse. Este limitou-se a dizer “… vão … para verem o que lhes acontece …”. Muitas coisas poderiam acontecer, diferentes umas das outras, de mal ou de bem para os agentes (consente-se na dedução de que seria, em princípio, algo de mal), mas o certo é que não se sabe ou quê, concretamente. Desconhece-se o que o arguido tinha em mente quando proferiu tal frase. Podem imaginar-se muitas coisas, todas elas traduzindo um eventual mal futuro para os agentes da PSP, mas fica-se sem se saber qual era esse mal. Desconhecendo-se o conteúdo concreto da ameaça, não se sabe qual o bem jurídico ameaçado.
Os destinatários da mensagem – agentes da PSP – até podem ter deduzido que se tratava de uma ameaça à sua integridade física, ou à sua vida, como diz o facto provado, mas, na verdade, não sabemos se eram esses bens jurídicos que estavam a ser ameaçados. Não se sabe o que lhes poderia acontecer.
Perante aquela afirmação do arguido, impunha-se, no momento, perguntar ao mesmo: “o que nos poderá acontecer?”. A resposta seria, então, conclusiva, consubstanciando uma ameaça àqueles mesmos bens jurídicos, ou não.
Porém, perante o que foi dito pelo arguido não pode concluir-se, como concluiu o tribunal, que aquele proferiu expressões “adequadas a causar receio, medo e inquietação”, de molde a fazer com que os agentes da PSP temessem “pelas próprias vidas e integridade física”.
Estes até poderiam ter interpretado tais palavras como ameaça à vida ou à sua integridade física, mas fizeram-no erradamente, porquanto a expressão proferida não consubstancia ameaça a tais bens, pelo que não é adequada a causar receio de que alguém seja morto ou agredido.
Há, quanto a este facto, manifesto erro notório na apreciação da prova, não sendo lícito ao tribunal, face às regras da experiência comum, deduzir que os bens ameaçados eram, no caso concreto, a vida e a integridade física dos agentes, a partir da expressão proferida pelo arguido.
Nessa conformidade, suprindo o aludido vício, altera-se a decisão recorrida, mais concretamente a matéria de facto do ponto 8 da acusação – para a qual remete a decisão - , de molde a que dele deixe de constar que “as expressões acima referidas eram adequadas a causar receio, medo e inquietação nos mesmos, fazendo-os temer pelas próprias vidas e integridade física”.
Inexistindo outros vícios da decisão e fixada naqueles termos a matéria de facto provada, passemos de imediato à subsequente questão da subsunção jurídica.

b) Quanto ao direito:
1. Foi o arguido condenado pela prática de um crime de desobediência, ao abrigo do disposto no art. 348.º, n.º 1 al. a), do CP, por força do disposto no art. 152.º, n.º 3, do Código da Estrada.
Com o título “Desobediência”, dispõe aquele primeiro normativo:

“1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.”

Por sua vez, o art. 152.º, do CE dispõe:
1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
2 - Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.

Não há, pois, quaisquer dúvidas de que foi cometido o crime de desobediência que lhe era imputado e pelo qual acabou condenado.
2. No que concerne aos dois crimes de ameaça pelos quais foi condenado o recorrente, entendemos que a este assiste razão.
Para além dos demais requisitos do art. 153.º, n.º 1, do CP, o tipo objectivo consiste na comunicação de uma mensagem que traduza a prática futura de um mal ao destinatário. O mal futuro há-de consistir no cometimento, pelo agente ou por um terceiro a mando do agente, de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor do destinatário da mensagem ou de terceiro. Tem a mensagem de ser adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do destinatário.
Não se tendo provado que o arguido tenha ameaçado os agentes da PSP com qualquer crime contra os bens jurídicos assinalados (a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor), ou ainda que a mensagem era adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação dos destinatários, falecem os elementos típicos essenciais do crime em causa, impondo-se a absolvição do arguido quanto aos dois crimes de ameaça.
Subsistindo apenas o crime de desobediência e a contra-ordenação, fica a respectiva condenação reduzida às sanções correspondentes: pena de oitenta (80) dias de multa, a € 5,00 por dia, o que perfaz € 400,00 (quatrocentos euros) e a coima de € 100,00 (cem euros), bem como a pena acessória de proibição de conduzir por três meses, em consequência daquele ilícito criminal, ao abrigo do art. 69.º, n.º 1 al. c), do CP, a qual foi fixada no mínimo, matéria que não foi objecto de impugnação.

***
III. DECISÃO:
Em conformidade com o exposto:
- Julga-se parcialmente procedente o recurso, alterando-se a decisão recorrida na parte correspondente aos crimes de ameaça, dos quais se absolve o arguido A...;
-  Confirma-se, quanto ao mais, a sentença recorrida.
*
- Sem custas, atento o disposto no art. 513.º, n.º 1, do CPP, na redacção introduzida pelo DL n.º 34/08, de 26/02.
Notifique.

Lisboa, 5 de Abril de 2011

(Elaborado em computador e revisto pelo relator, o 1.º signatário)

José Adriano
Vieira Lamim
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[1]  Devidamente documentada, nos termos dos arts. 363.º e 364.º, do CPP, vindo os autos acompanhados da respectiva cópia, bem como da prova gravada.