Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26067/09.8T2SNT.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MOBILIDADE GEOGRÁFICA
OCUPAÇÃO EFECTIVA
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - A previsão do art. 315.º do Cód. Trab. de 2003 abrange apenas o instituto de transferência do trabalhador enquanto poder do empregador de modificação unilateral do local de trabalho.
II - Sempre que o trabalhador, por ordem do empregador, execute funções fora do local de trabalho habitual, mas dentro dos limites geográficos acordados pelas partes e vertidos no contrato nos termos do art. 154.º não há lugar à alteração do local de trabalho e consequentemente não se deve aplicar o art. 315.º nem o art. 317.º que estabelece os requisitos para a alteração do local de trabalho – comunicação com antecedência mínima, fundamentação e forma escrita.
III - O direito à ocupação efectiva encontra-se expressamente consagrado no art. 122.º, alínea b), do Cód. Trab..
IV - A violação desse direito do trabalhador só ocorre se se verificar uma injustificada desocupação do mesmo, incumbindo à entidade empregadora a prova das razões que determinaram a sua inactividade.
V - Tratando-se duma violação grave dum direito do trabalhador, que durou mais de dois meses, o autor teve justa causa para resolver o contrato, tendo por isso, direito à indemnização unitária prevista no art. 443.º, n º 1, do Cód. Trab..
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
AA instaurou, em 30 de Setembro de 2009, contra, Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP), I. P. acção declarativa com processo comum pedindo que seja decretada a existência de justa causa para a resolução do contrato, condenando-se o réu a pagar ao autor a indemnização de antiguidade, a fixar de acordo com o critério do Tribunal, mas em valor não inferior a € 100.339,79, sem prejuízo do disposto no art. 396.º, nº 3, do Cód. Trab. bem como juros de mora vencidos à taxa legal desde 06.10.2008 até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte:
- foi contratado pelo réu, em 14.09.1987, para o exercício das funções de coordenador do serviço financeiro e com a categoria profissional de técnico superior;
- em 01.06.1990, foi determinada a sua colocação na Assessoria de Auditoria Interna do IEFPIP, onde permaneceu até 17.12.1996, seguida da sua transferência, em 18.12.1996, para a Comissão de Fiscalização do réu;
- quer na Assessoria de Auditoria Interna, quer na Comissão de Fiscalização, o autor passou a gozar do regime de isenção de horário de trabalho, bem como a receber o acréscimo remuneratório de 20% sobre a respectiva remuneração base, embora auferindo, na Comissão de Fiscalização, a título de suplemento de risco, no valor de € 518,48, o que se registou, consecutivamente, até 28.07.2008;
- em 22.07.2008 foi comunicado ao autor a sua transferência para os Serviços de Coordenação da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, com efeitos a partir de 28.07, o que levou o autor a pedir, no próprio dia, junto do secretariado do Presidente do Conselho Directivo do réu, a marcação de audiência, a fim de lhe ser explicitada a razão da sua transferência, não tendo sido recebido, o que levou o autor a, por carta datada de 03.10.2008, recepcionada em 06.10.2008, a rescindir o respectivo contrato com efeitos imediatos, alegando justa causa, invocando para tal os arts. 441.º, nºs 1 e 2, alíneas b), e) e f) e 442.º, nº 1, do Cód. Trab.;
- o autor apresentou-se na Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo em 28.07.2008, onde reuniu com a respectiva Delegada Regional, Subdelegado Regional e Directora de Serviços, sendo-lhe, então transmitido que seria colocado na Divisão de Emprego da DL-SEF, chefiada pela Dr.ª BB;
- na Divisão de Emprego onde foi colocado e à qual ficou afecto o autor quedou-se, desde o princípio, sem exercer funções ou afectação a qualquer tipo de trabalho, apenas lhe tendo sido depositados na respectiva secretária e sem qualquer despacho, prévio, formal, dois únicos processos, cujas informações foram por si elaboradas no mesmo dia;
- o autor, para ocupar o tempo, além de navegar na Internet e de brincar com os jogos disponíveis no computador, passava os dias a analisar o Boletim do Contribuinte e o Informador Fiscal, aproveitando para referenciar alguns diplomas legais de interesse técnico, que ia imprimindo;
- o autor era encarado na Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, pelos outros funcionários, com reservas e dúvidas sobre a razão ou razões que teriam estado na base da sua transferência, agravado pelo facto de ter fiscalizado e auditado, anteriormente, a própria Delegação, situação que afectou e afecta o autor, traumatizando-o profundamente, causando-lhe graves lesões da sua personalidade moral;
- com a transferência o autor sofreu ainda danos patrimoniais, por ter deixado de beneficiar do regime de isenção de horário de trabalho e do consequente acréscimo remuneratório de 20% sobre a respectiva remuneração base.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação do réu para contestar, o que ele fez concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição.
Para tal alegou que:
- o art. 3.º do contrato de trabalho celebrado entre autor e réu determina que o local de trabalho do autor é na Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, comprometendo-se o autor a aceitar toda e qualquer deslocação necessária ao serviço do IEFP;
- no quadro das orientações definidas pelo Programa da Administração Central do Estado e dos objectivos do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, em cumprimento da publicação da lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social foi aprovada a nova orgânica do IEFP, IP, o réu procedeu a ajustamentos no âmbito dos seus recursos humanos, com recurso a transferências de trabalhadores, nos quais se incluiu o autor;
- a situação de isenção de horário de trabalho é reversível, estando na disponibilidade a sua manutenção, só não sendo assim quando as partes o tenham clausulado no contrato individual de trabalho, o que não aconteceu no caso em apreço.
Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo o réu do pedido.
Inconformado com a decisão, da mesma interpôs o autor recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(...)
O réu contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.
Formulou as seguintes conclusões:
(...)
Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do M.P. teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..
Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes:
1.ª – nulidade da sentença prevista na art. 668.º, nº 1, alínea d), primeira pare do Cód. Proc. Civil: omissão de pronúncia;
2.ª – alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância;
3.ª – justa causa de resolução do contrato do contrato de trabalho e, na hipótese de esta ser julgada procedente,
4.ª – montante da indemnização a arbitrar ao autor.

Fundamentação de facto
A 1ª instância deu como provada, a seguinte matéria de facto:
1) O autor foi contratado “para o exercício das funções de coordenador do serviço financeiro e com a categoria profissional de Técnico Superior”, nos termos do documento junto a fls. 30 que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais (Alínea A) dos Factos Assentes);
2) O autor entrou ao serviço do réu em 87.09.14 (Alínea B) dos Factos Assentes);
3) Em 96.12.18, o autor foi transferido para a Comissão de Fiscalização do réu, com a sua concordância (Alínea C) dos Factos Assentes);
4) Em 2008.07.22, o autor recebeu, em mão, do Presidente da Comissão de Fiscalização, seu superior hierárquico e mais tarde, pelo correio, através do ofício nº 00..., de 2008.07.28, que a capeava, uma fotocópia da Informação nº .../OE-PE2008, de 15 de Julho, objecto de deliberação, da mesma data, do Conselho Directivo do réu, a determinar a sua transferência para os Serviços de Coordenação da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, com efeitos a partir da referida data de 28 de Julho (Alínea D) dos Factos Assentes);
5) O autor, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 2008.10.03 e recepcionada em 2008.10.06, resolveu o contrato de trabalho celebrado com o réu, com efeitos imediatos, invocando justa causa nos termos do documento junto a fls. 21 e ss que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde refere:
“ASSUNTO: Resolução do contrato com justa causa
Exmo. Senhor,
Venho, pela presente e ao abrigo dos arts. 441º, nºs 1 e 2, alíneas b), e) e f) e 442º, nº 1 ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, resolver, com justa causa e com efeitos imediatos, o contrato de trabalho por tempo indeterminado que celebrei com o IEFP, I.P., em 1987.09.14, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Em 1986.11.04 foi aprovada a estrutura orgânica dos Serviços Centrais do IEFP, I.P., constante da Portaria nº 656/86, integrando, na Direcção dos Serviços Administrativos, a Divisão de Contabilidade e a Divisão de Intervenções Financeiras;
2. É neste contexto que o ora signatário é contratado “para o exercício das funções de coordenador do serviço financeiro e com a categoria profissional de Técnico Superior”, conforme reza a Cláusula 1ª do referido contrato;
3. Por consequência, foram confiadas, ao signatário, na altura, as funções de definição dos objectivos daquele Serviço, bem como de garantia da sua realização, de elaboração da política bancária e financeira do IEFP, I.P., de definição das normas e procedimentos de controlo para salvaguarda dos interesses do Instituto, de optimização da rendibilidade dos recursos financeiros, de controlo dos reembolsos de financiamentos concedidos, de supervisão dos pagamentos efectuados por cheque ou transferência bancária, de controlo das ordens de pagamento e de responsabilidade pela apresentação rápida e precisa dos diários de caixa e bancos;
4. Ora, funções de coordenação e chefia que o ora signatário exerceu, ininterruptamente, até 1990.05.31, conforme reconhecido expressamente pela 1ª instância, assim como pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdãos de 2001.10.03 e 2003.01.15, respectivamente, no âmbito do Proc. nº 1/99-CIT que correu termos na 2ª Secção do 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa;
5. Tendo o signatário, assim e ainda a haver, a importância global de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) pelas diferenças salariais entre a remuneração correspondente à categoria de Técnico Superior, que, indevidamente, lhe foi atribuída pelo IEFP, I.P. e a remuneração correspondente ao cargo de Chefe de Divisão, respeitando ao período compreendido entre a sua contratação em 1987 e 2000, data em que passou a auferir, como Técnico Superior, remuneração superior à de Chefe de Divisão;
6. Importância à qual acrescem, naturalmente, os competentes juros de mora desde as respectivas datas de vencimento de cada uma das remunerações mensais cujas diferenças salariais são devidas até integral pagamento;
7. Aliás, cobrança que será objecto de acção judicial própria a instaurar, oportunamente, pelo signatário;
8. Concluída que foi a reestruturação do Serviço Financeiro do IEFP, I.P., da qual o signatário foi o verdadeiro motor e obreiro, seria determinada, no entanto, superiormente, a sua colocação, a partir de 1990.06.01, na Assessoria de Auditoria Interna do Instituto, onde permaneceu até 1996.12.18, seguida da sua transferência, na mesma data, para a Comissão de Fiscalização do IEFP, I.P.;
9. Transferências que o signatário aceitou naquelas datas não obstante a alteração substancial e duradoura das suas condições de trabalho, maxime ao passar a exercer funções de mero Técnico Superior, quando havia sido contratado para o exercício de funções de coordenação e chefia, que efectivamente desempenhara;
10. Sendo certo que, quer na Assessoria de Auditoria Interna, quer na Comissão de Fiscalização passou a gozar do regime de isenção de horário de trabalho, bem como a receber o acréscimo remuneratório de 20% sobre a respectiva remuneração base, embora auferido, na Comissão de Fiscalização, a título de suplemento de risco, no valor de € 518,00 (quinhentos e dezoito euros):
11. O que se registou, consecutivamente, até 2008.07.28, ou seja, durante mais de 18 (dezoito) anos;
12. Na verdade, em 2008.07.22, o signatário recebe, em mão, do Presidente da Comissão de Fiscalização do IEFP, I.P. e mais tarde, pelo correio, através do ofício nº 00..., de 2008.07.28, que a capeava, uma fotocópia da Informação nº .../OE-PE2008, de 15 de Julho, objecto de deliberação, da mesma data, do Conselho Directivo do Instituto, a determinar a sua transferência para os Serviços de Coordenação da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, com efeitos a partir da referida data de 28 de Julho;
13. O que leva o signatário a pedir, logo em 2008.07.22, junto do secretariado de V. Exa., a marcação de reunião, com a brevidade possível, pelo menos, na esperança de lhe ser explicitada a razão da sua transferência, atenta a total indefinição do motivo alegado, para o efeito, na citada Informação, a saber: “… face à necessidade de recursos humanos para a Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo e por orientações superiores, …”;
14. Ora esperança, que não passou disso mesmo, já que V. Exa. não se dignou sequer a receber o signatário, pelo menos, até à presente data!
15. Assim, e apesar de desconhecer a razão ou razões que estiveram na origem da sua transferência e que continuou sempre a desconhecer até hoje, o signatário apresenta-se, em 2008.07.28, na Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, onde reúne com a Srª Delegada Regional (Drª CC), com o Subdelegado Regional Dr. DD e com a Directora de Serviços de Emprego e Formação Profissional, Drª EE, sendo-lhe então transmitido onde seria colocado, concretamente, na Divisão de Emprego da DL-SEF, chefiada pela Drª BB, à qual ficaria afecto;
16. O que contraria, desde logo, a citada Informação nº.../OE-PE/2008, na parte em que previa, expressamente, que o signatário iria exercer - e passo a citar - “funções na dependência directa da respectiva Delegada Regional, com efeitos a 28 de Julho de 2008”;
17. De facto, até à presente data, a Sra. Delegada Regional jamais lhe distribuiu qualquer trabalho, seja informalmente seja por despacho escrito, ignorando-o, totalmente, desde a referida reunião de 2008.07.28;
18. Acrescendo que, na Divisão de Emprego, onde foi colocado e à qual ficou, efectivamente, afecto, se encontra, desde o princípio, sem exercer funções ou afectação a qualquer tipo de trabalho, ao contrário, nomeadamente, do seu colega de sala, Dr. FF;
19. Concretizando, até à data, apenas lhe foram depositados na respectiva secretária e sem qualquer despacho, prévio, formal, isto é, sem especificar o seu nome em circuito funcional e ao invés do que acontece com qualquer Técnico Superior do IEFP, I.P., 2 (dois) únicos Processos;
20. Pelo que, à excepção das duas competentes Informações de Serviço, com os nºs 914/DL-SEF e 915/DL-SEF, ambas elaboradas no mesmo dia - 2008.09.18 -, o signatário, para ocupar o tempo, além de navegar na Internet e de jogar – passo a expressão – os jogos disponíveis no computador, tem passado os dias a analisar o Boletim do Contribuinte e o Informador Fiscal, aproveitando para referenciar alguns diplomas legais de interesse técnico, que vai imprimindo;
21. Pelo que se encontram esvaziadas, em medida intolerável, as funções correspondentes à categoria profissional detida pelo signatário, o que contraria, afinal, o invocado na referida Informação nº .../OEPE/2008 quando aí se refere, sem mais, a necessidade de recursos humanos para justificar a sua transferência;
22. Para mais, atento seu percurso profissional supra descrito, em que, depois de ter reestruturado os Serviços Financeiros do Instituto, mediante a elaboração de documentos de suporte funcional que conduziram à implementação de nova aplicação informática destinada a aumentar o controlo interno e eficácia daqueles Serviços, em particular e do IEFP, I.P., em geral, ainda muito pouco descentralizado nos anos de 1987/1990, efectuou, primeiro, na Assessoria de Auditoria Interna e durante mais de 6 (seis) anos, inúmeras auditorias em sede das quais foram detectadas irregularidades especialmente graves, de que se destacam os casos, pela sua dimensão, do CENFIC, CENTAGRO, CINCORK e CEPSA e, depois, na Comissão de Fiscalização e durante cerca de 12 (doze) anos, vários trabalhos de fiscalização das Normas Gerais de Procedimentos de Controlo Interno, além de dezenas de Relatórios Técnicos, sempre reconhecidos, pelos Senhores Presidentes da Comissão de Fiscalização do IEFP, I.P. - Drs. GG e HH e, agora, Dr. II - e pelos seus pares, bem como pelos Serviços Centrais, Delegações Regionais, Centros de Emprego e Centros de Formação Profissional, como trabalhos de mérito profissional e na defesa dos dinheiros públicos;
23. Aliás, o signatário faz questão em aludir, devido ao incómodo que provocaram superiormente, às conclusões de dois relatórios que elaborou, quando ainda exercia funções na Comissão de Fiscalização, a saber: no que concerne às aplicações financeiras do IEFP, I.P., em que estiveram 18 (dezoito) meses sem aplicação, o que conduziu a um prejuízo financeiro que se cifrou em centenas de milhares de contos, sem que os responsáveis do IEFP, I.P tomassem as medidas adequadas na defesa dos dinheiros públicos; e em sede de Acordos de Cooperação, no caso da ATEC – Associação de Formação para a Indústria, em que nunca foram pedidas Listagens de Despesas e só em 2006 é apresentado um Balancete Sintético de Despesas, sendo que no ano de 2006 o orçado, de € 5.000.000,00, é totalmente pago sem cortes e as outras rubricas apresentam-se com as seguintes despesas, isto sem que o IEFP, I.P. tenha pedido um único comprovante das mesmas
- R3/R4/R5- (euros)
- Despesas de Pessoal (Staffs) - 1.105.852,49
- Despesas de Representação - 9.884,93
- Despesas com Viagens - 16.753,42
- Publicidade e Propaganda - 42.046,05
- Rendas - 328.496,16
- Alugueres - 365.916,26
- Honorários e Serviços Especializados 360.747,12 (sem formadores), pelo que o IEFP, I.P. ignorou, pura e simplesmente e por inteiro se tais despesas eram elegíveis ou razoáveis, sendo o Consultor deste Acordo um ex-funcionário do Instituto, actualmente reformado, por outros palavras, objectivamente, não se registou uma análise/avaliação global às diversas despesas consideradas elegíveis, em toda a sua extensão e desde o início do presente Acordo;
24. Por tudo isto o signatário não pode aceitar, nem aceita - daí a resolução do respectivo contrato de trabalho, invocando justa causa -,a situação de emprateleirado em que se encontra na sequência da sua transferência para a Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do IEFP, I.P. por ofensa grave à sua honra e dignidade profissional;
25. Tanto mais grave por sempre ter pugnado pela defesa do bom nome do IEFP, I.P. e dos dinheiros públicos, o que leva o signatário a presumir, com segurança, que o seu afastamento teve a ver com o incómodo que terá causado, superiormente, ao denunciar situações de irregularidades graves, envolvendo dinheiros públicos, que, depois, não tiveram a sequência que se impunha;
26. É que o signatário é encarado na Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, pelos outros funcionários, com reservas e dúvidas sobre a razão ou razões que estiveram na base da sua transferência, aliado ao facto de ter fiscalizado e auditado, anteriormente, a própria Delegação;
27. Situação que afecta, naturalmente e moralmente, o signatário!
28. De resto, a sua transferência causou-lhe, objectivamente, danos patrimoniais, por ter deixado de beneficiar, como deixou, do regime de isenção de horário de trabalho e do consequente acréscimo remuneratório de 20%, sobre a respectiva remuneração base, que recebia, ininterruptamente, há praticamente 18 (dezoito) anos;
29. Acréscimo que se traduzia, aquando da sua transferência, para a DRLVT e conforme já referido, em € 518,00 (quinhentos e dezoito euros), mensais;
30. Face a esta situação o signatário ainda tentou agendar reunião com o Sr. Vogal dos ex-Recursos Humanos, actual Departamento de Desenvolvimento Organizacional e Estratégico, Dr. JJ, na perspectiva de uma cessação, por mútuo acordo, do contrato de trabalho, mas mais uma vez em vão;
31. Por, à semelhança de V. Exa., não se ter dignado sequer manifestar-se, não obstante as múltiplas insistências por parte do signatário;
32. Nesta conformidade, e sem prejuízo dos proporcionais emergentes da cessação do contrato de trabalho, tem o signatário a haver do IEFP, I.P., pelo menos, indemnização, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade, de acordo com o disposto no art. 443º, nº 1 do Código de Trabalho;
33. Termos em que solicito a possível brevidade no pagamento dos valores devidos - o mais tardar, até finais de Outubro do corrente ano -, sendo certo que o signatário deles depende para subsistir” (Alínea E) dos Factos assentes);
6) O réu respondeu a esta carta dizendo que por Deliberação do Conselho Directivo de 11.11.2008 não foi aceite a motivação da resolução apresentada por não se encontrarem reunidos os respectivos pressupostos, nos termos do documento junto a fls. 37 e ss que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais (Alínea F) dos Factos Assentes);
7) Quando o autor entrou ao serviço do réu foram-lhe confiadas as funções de controlo dos reembolsos de financiamentos concedidos, supervisão dos pagamentos efectuados por cheque ou transferência bancária, controle das ordens de pagamento e responsabilidade pela apresentação rápida e precisa dos diários de caixa e bancos (Resposta ao art.º 1º da Base Instrutória);
8) O autor exerceu tais funções, ininterruptamente, até 1990 data não concretamente apurada do ano de 1990 (Resposta ao art.º 2º da Base Instrutória);
9) A partir de data não concretamente apurada do ano de 1990 o autor foi colocado na Assessoria de Auditoria Interna do IEFP, IP, onde permaneceu até 17.12.1996 (Resposta ao art.º 3º da Base Instrutória);
10) Quer na Assessoria de Auditoria Interna quer na Comissão de Fiscalização, o autor passou a gozar do regime de isenção de horário de trabalho, bem como a receber o acréscimo remuneratório de 20% sobre a respectiva remuneração base, embora auferido, na Comissão de Fiscalização, a título de Suplemento de Risco, no valor de € 518,48 (Resposta ao art.º 4º da Base Instrutória);
11) O que ocorreu, consecutivamente, até 2008.07.28 (Resposta ao art.º 5º da Base Instrutória);
12) No dia 22.7.2008, o autor solicitou, junto do secretariado do Presidente do Conselho Directivo do réu, a marcação de audiência, com a brevidade possível, a fim de lhe ser explicitada a razão da sua transferência para os Serviços de Coordenação da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo (Resposta ao art.º 6º da Base Instrutória);
13) O presidente do Conselho Directivo do réu não respondeu ao autor nem o recebeu, com o esclarecimento que este encaminhou o autor para a vogal que tem a área de Recursos Humanos, que recebeu o autor (Resposta ao art.º 7º da Base Instrutória);
14) O autor apresentou-se, em 2008.07.28, na Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, onde reuniu com a respectiva Delegada Regional, Drª CC, com o Subdelegado Regional, Dr. DD, e com a Directora de Serviços de Emprego e Formação Profissional, Drª EE, sendo-lhe então transmitido onde seria colocado, concretamente, na Divisão de Emprego da DL-SEF, chefiada pela Drª BB, à qual ficaria afecto (Resposta ao art.º 8º da Base Instrutória);
15) O autor analisava ainda o Boletim do Contribuinte e o Informador Fiscal, aproveitando para referenciar alguns diplomas legais de interesse técnico, que ia imprimindo (Resposta ao art.º 12º da Base Instrutória);
16) O autor sente-se angustiado e afectado na alegria e no seu dia-a-dia, designadamente no relacionamento familiar (Resposta ao art.º 15º da Base Instrutória);
17) Com a transferência para os Serviços da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo o autor deixou de beneficiar do regime de isenção de horário de trabalho e do consequente acréscimo remuneratório de 20%,sobre a respectiva remuneração base, no valor de €518,48 mensais (Resposta ao art.º 16º da Base Instrutória);
18) Em 3.10.2008, o autor tinha a categoria de Técnico Superior Consultor (Resposta ao art.º 17º da Base Instrutória);
19) O suplemento de risco integrou as importâncias do subsídio de Natal pago ao autor no ano de 2007 e do subsídio de férias pago ao autor no ano de 2008 (Resposta ao art.º 18º da Base Instrutória);
20) O referido subsídio/suplemento foi também objecto das devidas incidências para efeitos de IRS e de Taxa Social Única (Resposta ao art.º 19º da Base Instrutória);
21) Com a antecipação da reforma o autor sofreu penalizações no cálculo da mesma (Resposta ao art.º 24º da Base Instrutória).

Fundamentação de direito
Quanto à 1.ª questão (nulidade da sentença prevista na art. 668.º, nº 1, alínea d), primeira parte do Cód. Proc. Civil: omissão de pronúncia):
Segundo o apelante, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia por três ordens de razões, a saber:
(i) tendo sido determinada a transferência do autor para outro local de trabalho, sem que tenha assentado em motivo imprevisível, o tribunal a quo, além de ignorar, completamente, a inobservância do prazo de 30 (trinta) dias a que o réu estava obrigado para dar a referida “ordem de marcha”, também não se pronuncia, como igualmente lhe competia, atenta a mera invocação, a título de fundamento para tal transferência, da “… necessidade de recursos humanos para a Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo e por orientações superiores …”, sem mais;
- de toda a forma, mesmo considerando encontrar-se devidamente fundamentada, a decisão de transferência de local de trabalho, com base na mera alusão à necessidade de recursos humanos a jusante invocada na citada Informação nº .../OE-PE/2008, de 15 de Julho - porém, mais não seja devido à amplitude de tal motivo, muito dificilmente, isoladamente, pode ser entendido como fundamento suficiente -, o que é facto é que, em última análise, no que concerne à inobservância do prazo previsto no art. 317º do Cód. Trab., caímos sempre, no caso vertente, numa omissão de pronúncia do tribunal a quo;
(ii) a sentença faz tábua rasa do facto invocado pelo recorrente no nº 16, da sua carta de resolução do contrato e que consiste na divergência entre aquilo que se encontra expressamente preconizado na referida Informação nº .../OE-PE/2008, isto é, que o recorrente iria exercer “funções na dependência directa da respectiva Delegada Regional, com efeitos a 28 de Julho de 2008” e aquilo que, na realidade, aconteceu;
(iii) o nº 6 dos factos provados não obstante tratar-se de facto que não integra a carta de resolução do contrato - porque posterior e daí igualmente pertinente – devia ter merecido a competente pronúncia do tribunal recorrido;
- o que se traduziu, conforme alegado no art. 42º da petição inicial em mais uma violação de garantia legal do autor, enquanto trabalhador, constitutiva de justa causa de resolução do contrato de trabalho por sua iniciativa, atento o disposto no art. 122.º, nº 1 alínea a) e 441.º, nº 2, alínea b) do Cód. Trab. e daí também a obrigatoriedade do seu conhecimento pelo tribunal.
Desde já se adianta que não assiste qualquer razão ao apelante.
O art. 668.º, nº 1, alínea d) deve ser conjugado com o art. 660.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso em apreço, a questão que o autor submeteu à apreciação do tribunal é a de saber se procede a justa causa invocada para a resolução do contrato e se, em consequência, ele tem direito à indemnização peticionada.
Ora, essa questão, como resulta da sentença recorrida, foi apreciada e decidida pela Mma. juíza a quo em sentido contrário ao sustentado pelo autor na sua petição inicial, pelo que tal decisão não enferma da omissão de pronúncia que o mesmo lhe imputa.
Quando as partes submetem à apreciação do tribunal determinada questão, é usual socorrerem-se de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; mas o que importa é que o tribunal decida a questão que lhe foi posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
Não se devem confundir factos (fundamentos ou argumentos) com questões (a que se reportam os arts. 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil). Uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto ou de qualquer argumento invocado pela parte, outra completamente distinta, é não tomar conhecimento de determinada questão submetida à apreciação do tribunal. Os factos materiais são apenas elementos para a solução da questão, mas não são a própria questão (Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 143 a 145).
A omissão de pronúncia a que alude o art. 668.º, nº 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil diz respeito a questões e não a factos. A omissão de factos, só integra nulidade de sentença - a da alínea b) e não a da alínea d)- se se traduzir na falta absoluta da respectiva fundamentação de facto, o que não é o caso.
A sentença recorrida não enferma assim da nulidade que o apelante lhe imputa, razão pela qual improcedem, quanto a esta questão, as conclusões do recurso.
É certo que na petição inicial, o apelante invocou os factos supra referidos que foram declarados provados, de cujo relevo jurídico o tribunal de 1.ª instância não conheceu mas devia conhecer – art. 664.º do Cód. Proc. Civil.
Não se trata, porém, de omissão de conhecimento de alguma questão, com o sentido acima referido, mas de eventual défice de sentença, irregularidade diversa da nulidade por omissão de pronúncia, por não ter determinado o sentido dos factos mencionados e seleccionado, interpretado e aplicado as normas correspondentes, contra o disposto no art. 659.º, nºs 2 e 3, do Cód. Proc. Civil, razão pela qual esta questão será analisada na de própria, ou seja, quando nos debruçarmos sobre a 3.ª questão.
Quanto à 2.ª questão (alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância):
Os quesitos 1.º, 2.º e 3.º obtiveram resposta restritiva.
O apelante pretende que a resposta a estes quesitos seja positiva, com fundamento no documento que constitui fls. 249 a 263 – sentença proferida no âmbito do proc. nº 26451/09.7T2SNT referida pelo autor nos nºs 5 a 7 da sua carta de resolução – e no por si alegado nos nº 4 da mesma carta.
Nesses quesitos perguntava-se se quando o autor entrou ao serviço do réu foram-lhe confiadas as funções de definição dos objectivos do citado Serviço bem como de garantia da sua realização, de elaboração da política bancária e financeira do IEFP, I.P., de definição das normas e procedimentos de controlo para salvaguarda dos interesses do réu, de optimização da rendibilidade dos recursos financeiros, de controlo dos reembolsos de financiamentos concedidos, de supervisão dos pagamentos efectuados por cheque ou transferência bancária, de controlo das ordens de pagamento e de responsabilidade pela apresentação rápida e precisa dos diários de caixa e bancos (1.º), se o autor exerceu, tais funções, ininterruptamente, até 1990.05.31 (2.º) e se concluída que foi a reestruturação do Serviço Financeiro do R., o autor foi colocado, a partir de 90.06.01, na Assessoria da Auditoria Interna do IEFP, I.P., onde permaneceu até 96.12.17 (3.º).
Esses quesitos obtiveram as seguintes respostas:
Quesito 1.º: Provado apenas quando o autor entrou ao serviço do réu foram-lhe confiadas as funções de controlo dos reembolsos de financiamentos concedidos, supervisão dos pagamentos efectuados por cheque ou transferência bancária, controlo das ordens de pagamento e de responsabilidade pela apresentação rápida e precisa dos diários de caixa e bancos
Quesito 2.º: Provado apenas que o autor exerceu, tais funções, ininterruptamente, até data não concretamente apurada do ano de 1990.
Quesito 3.º Provado apenas que a partir de data não concretamente apurada do ano de 1990, o autor foi colocado Assessoria da Auditoria Interna do IEFP, I.P., onde permaneceu até 17.12.96.
Como resulta do despacho que decidiu a matéria de facto (fls. 281 a 287), as respostas dadas aos quesitos 1.º e 2.º fundamentaram-se no depoimento prestado por HH, que tendo sido superior hierárquico do Autor quando este se encontrava colocado na Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros do Departamento de Gestão Financeira e Administrativa se mostrou esclarecedor relativamente às funções aí desempenhadas pelo Autor, sendo peremptório ao afirmar que nunca competiu ao Autor definir objectivos, mas sim realizar alguns dos objectivos definidos pela Comissão executiva e a dada ao quesito 3.º - no teor de fls. 33 a 34 dos presentes autos, concatenado com o testemunho prestado por I....
Acontece que, a sentença proferida no âmbito do proc. nº 26451/09.7T2SNT referida pelo autor nos nºs 5 a 7 da sua carta de resolução que constitui fls. 249 a 263 e que, em parte, abonaria a sua pretensão – vide factos provados 11. 16. da mencionada sentença - não transitou em julgado e o por autor alegado no nº 4 daquela carta de resolução não encontra suporte nos factos provados, limitando-se aquela sentença a referir, citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.01.2003, transitado em julgado que:
«Ora, como se reconheceu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2003, junto aos autos a fls. 217 a 231, apreciando idêntica factualidade, perante tais funções exercidas pelo Autor, forçoso é concluir – como fizeram as instâncias -, que as mesmas eram de coordenação e chefia do serviço. Com efeito, se o Autor chefiava e coordenava duas secções, nas quais tinha sob a sua direcção funcionários administrativos, aos quais dava ordens e instruções, se - conforme se refere nas instruções que antecederam a sua contratação como coordenador (tem-se aqui em vista os factos supra elencados sob os nºs 3. a 5.) - se reportará directamente ao Director de Serviços e o técnico superior a admitir teria uma remuneração equivalente à do Chefe de Divisão, no mínimo, isso significa que o Autor dispunha de ampla autonomia no exercício das funções, cabendo-lhe orientar e decidir dos “destinos” dos Serviços Financeiros e de Tesouraria (embora, como não poderia deixar de ser, respondendo perante o Director de Serviços e também, em último grau, perante a direcção do Réu).», o que é insuficiente para as almejadas respostas positivas aos quesitos 1.º a 3º.
Improcedem, pois, quanto a esta questão as conclusões do recurso, ficando assim, prejudicada a questão de direito na medida em que pressupunha a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pelo apelante.
Quanto à 3.ª questão (justa causa de resolução do contrato de trabalho):
Tendo a relação laboral cessado em 6 de Outubro de 2008 (fls. 29) é aplicável o Cód. Trab. na versão anterior à introduzida pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, compêndio a que pertencerão todas as normas adiante invocadas sem outra menção de origem.
A desvinculação contratual do trabalhador com justa causa deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos – nº 1 do art. 442.º -, só podendo ser atendidos, para efeito de apreciação da (i)licitude da resolução, os factos constantes da comunicação - art. 444.º, nº 3 -, daí a total irrelevância do referido pelo apelante nas conclusões 3.2.9 a 3.2.11, o que desde já se adianta, havendo, então, lugar a uma indemnização determinada nos termos do art.443.º, se a mesma se fundar em qualquer das circunstâncias referidas nas alíneas do nº 2 do art. 441.º, que corresponde a um valor a fixar entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (e aos proporcionais, em caso de ano não completo), nunca podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Compete ao trabalhador provar a existência do comportamento do empregador subsumível a qualquer uma das alíneas referidas no nº 2 do art. 441º, ou outros comportamentos que, não estando ali expressamente previstos, violem as garantias do trabalhador - art. 342.º, nº 1, do Cód. Civil -, e à entidade patronal demonstrar que esse comportamento não procede de culpa sua, nos termos do art. 799.º, do mesmo diploma legal.
Numa situação de carácter continuado e de efeitos duradouros, que se agrava com o decurso do tempo, o prazo de caducidade a que se refere o referido art. 442.º, nº 1, só se iniciará a partir da data da cessação dessa situação ou então a partir do momento em que os seus efeitos, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna impossível, ou seja, se torna intolerável para o trabalhador, perante esses factos e as suas nefastas consequências, a manutenção da relação de trabalho.
Estando em causa a determinação do dies a quo do termo inicial de tal prazo, refere Furtado Martins (“Cessação do Contrato de Trabalho”, pág. 164), que a interpretação - aplicação desta regra tem de se fazer em articulação com a própria noção de justa causa. Assim, nas hipóteses assentes em situações de efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo (...), deve-se entender que o prazo de caducidade se inicia, não no momento do conhecimento da pura materialidade dos factos, mas sim quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível, não sendo exigível ao trabalhador a manutenção daquela relação.
Como se refere no Ac. do STJ, de 9.07.98 (CJ/STJ, Ano VI, T. II, pág. 300): a rescisão representa para o trabalhador uma grande importância na sua vida já que implica a perda do emprego. Assim, e perante determinado comportamento da entidade patronal, o trabalhador tem de ponderar devidamente a possibilidade ou impossibilidade da manutenção da relação laboral (..), pelo que se lhe não deve impor uma decisão precipitada.
O nº 2 do art. 441.º estabelece que constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, os seguintes comportamentos da entidade empregadora: (a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; (c) aplicação de sanção abusiva; (d) falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho; (e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; (f) ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representantes legítimos.
Trata-se da chamada justa causa subjectiva.
Consubstanciam ainda justa causa (objectiva) de resolução do contrato pelo trabalhador, conforme o estipulado no nº 3 do art. 441.º: (a) a necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço; (b) a alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade empregadora; (c) a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
Esta distinção tem uma projecção importante no tocante aos efeitos da resolução: só quando esta se fundamente em conduta culposa do empregador, ou seja, quando se verifique alguma das situações previstas no nº 2 do art. 441.º, que inclui a falta culposa no pagamento pontual da retribuição, é que o trabalhador adquire o direito a uma indemnização de antiguidade (Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho”, 11.ª ed. págs. 584 e 585)
O nº 4 do art. 441.º dispõe que a justa causa de resolução imediata por parte do trabalhador tem de ser apreciada pelo tribunal nos termos do nº 2 do art. 396.º, com as necessárias adaptações, ou seja, deve o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes e verificar se é de concluir pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho.
Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar, em razão da sua gravidade e das suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (Acs. do STJ de 18.04.2007, Revista nº 4282/06, de 22.05.2007, Revista nº 54/07, de 26.09.2007, Revista nº 1932/07 e de 9.01.2008, Revista nº 2902/07, todos sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos e na doutrina, Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, págs. 797 e 1045, e Júlio Gomes, “Direito do Trabalho, Volume I – Relações In-dividuais de Trabalho”, Coimbra Editora, 2007, págs. 1044-1045).
Lança-se, assim, mão do conceito de justa causa consagrado pelo art. 396.º, nº 1, — como já antes sucedia relativamente ao art. 9.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69-A/89, de 27 de Fevereiro, e era, também, entendimento generalizado na vigência do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Junho (Lei dos Despedimentos) —, considerando-se que, embora a lei não o explicitasse, se achava subjacente ao conceito geral de justa causa a ideia de “inexigibilidade” que enforma igualmente a noção de justa causa disciplinar consagrada na lei no domínio da faculdade de ruptura unilateral conferida à entidade empregadora (Monteiro Fernandes, “Noções Fundamentais de Direito do Trabalho”, vol. I, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1981, págs. 340 e 341, e “Direito do Trabalho”, 10.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1998, págs. 539 a 540 e os Acs do STJ de 13.01.1993 e de 10.02.1999, CJ/STJ, Ano I, Tomo I, pág. 220, e Ano VII, Tomo I, 271, respectivamente).
A jurisprudência dominante tem entendido que é à luz deste mesmo conceito legal de justa causa que deve ser examinado o comportamento da entidade empregadora invocado pelo trabalhador para a resolução do contrato com direito a indemnização (Acs. da RC, de 19.11.85, CJ, Ano X T. V, pág. 71, de 24.01.1991, CJ, Ano XVI, T. I, pág. 120, de 2.11.1995, CJ, Ano XX, T. V, pág. 81, Acs. do STJ, de 11.031999, CJ/STJ, Ano VII, T. I, pág. 300, de 26.05.1999, CJ/STJ, Ano VII, T. II, pág. 291 e de 23.09.1999, CJ/STJ Ano VII, T. III, pág. 245). Não é, portanto, um mero conflito entre as partes, ou mesmo uma qualquer ofensa de uma à outra, que pode consubstanciar justa causa de resolução imediata do contrato de trabalho, com direito à indemnização. É necessário que esse conflito configure uma das situações legalmente integráveis no âmbito da justa causa de resolução e bem assim que ao trabalhador, dada a gravidade e consequências dessa situação, não seja exigível que continue vinculado à empresa por mais tempo (Jorge Leite e Coutinho de Almeida, “Colectânea de Leis do Trabalho”, 1985, pág. 272 e Acs. do STJ, de 7.01.83, de 29.09.93, de 12.01.94, de 13.04.94 e de 3.05.95, BMJ 323º, pág. 266, CJ/STJ, Ano I, T. I, pág. 220, AD 385.º, pág. 96, 389.º pág. 601, CJ/STJ Ano II, Tomo I, pág. 295 e BMJ 447º, pág. 271).
Quer isto dizer que, segundo a referida jurisprudência, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho, sem observância de pré-aviso, e com direito a indemnização, se se verificar um comportamento que seja imputável à entidade empregadora, a título de culpa, e que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral.
Devemos, contudo, ter presente, na apreciação desta questão, que enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias (conservatórias) para reagir a uma determinada infracção ou a determinado incumprimento do trabalhador, este, quando lesado nos seus direitos, por qualquer incumprimento do empregador, não tem formas de reacção alternativas à rescisão (ou executa o contrato ou rescinde). Neste contexto, pode dizer-se que o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa quando invocada pelo trabalhador.
Daí que haja quem rejeite a tese que defende que a noção legal de justa causa de despedimento por parte do empregador e a noção de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador devem obedecer aos mesmos critérios de apreciação. Para Júlio Gomes (“Da Rescisão do Contrato de Trabalho por Iniciativa do Trabalhador”, V Congresso Nacional de Direito do Trabalho – Memórias, Coimbra, 2003, pág. 148), os dois conceitos de justa causa (a invocada pelo empregador e a invocada pelo trabalhador) não são absolutamente simétricos ou idênticos. E para João Leal Amado(“Salários em Atraso – Rescisão e Suspensão do Contrato”, Revista do Ministério Público, n.º 51, 1992, pág. 161) a ideia de configurar a justa causa como uma categoria genérica, aplicável, nos mesmos termos, para o trabalhador e entidade empregadora era de facto acolhida pela LCT, mas foi completamente aniquilada pela Constituição; esta ao acentuar a estabilidade do emprego no que toca ao despedimento (promovido pelo empregador) e a liberdade de trabalho no que toca à rescisão (por iniciativa do trabalhador), tornou nítido que os valores em presença diferem profundamente, consoante o contrato cesse por iniciativa de uma ou de outra das partes.
Embora os dois conceitos de justa causa (a invocada pelo empregador e a invocada pelo trabalhador) não devam considerar-se absolutamente simétricos ou idênticos, embora o trabalhador não disponha das formas de reacção alternativas de que dispõe o empregador, entendemos que não basta verificar-se um incumprimento qualquer ou qualquer falta imputável ao empregador, a título de culpa, para o trabalhador poder resolver com justa causa o seu contrato de trabalho, com direito a indemnização.
Para existir justa causa é necessário que se verifique uma infracção grave em si mesma ou nas suas consequências, imputável ao empregador, a título de culpa, que torne inexigível para o trabalhador a manutenção da sua relação contratual, embora o limiar da gravidade do incumprimento do empregador (na resolução do contrato) se possa situar abaixo do limiar do incumprimento do trabalhador (no despedimento com justa causa).
Ponderando os factos, adrede retidos, à luz deste enquadramento de significação, a 1.ª instância concluiu pela não verificação da justa causa para a opção do trabalhador de se desvincular da empresa com tal fundamento.
Vejamos, então, se ajuizou justamente.
No caso em apreço, o autor fundamenta a resolução do contrato, nos seguintes factos:
1.º - na decisão da sua transferência pelo réu para a Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo em 22.07.2008, com efeitos a partir de 28.07.2008, decisão esta que para além de não ter observado o prazo previsto na lei carece de fundamentação concreta, sendo que a invocada nem se verificou e que as funções atribuídas não se enquadravam nas anteriormente desempenhadas, o que constituiu uma ofensa à sua honra e dignidade pessoal, porquanto era encarado com reserva pelos outros funcionários da Delegação Regional e lhe causou danos patrimoniais, por ter deixado de beneficiar do regime de isenção de horário de trabalho e do consequente acréscimo remuneratório de 20%, sobre a respectiva remuneração base, que recebia, ininterruptamente, há praticamente 18 (dezoito) anos;
2.º - na circunstância de aí não lhe ter sido atribuído pela Sra. Delegada Regional qualquer trabalho, seja informalmente seja por despacho escrito, ignorando-o, totalmente, tendo ficado na Divisão de Emprego, onde foi colocado e à qual ficou, efectivamente, afecto, desde o princípio, sem exercer funções ou afectação a qualquer tipo de trabalho, ao contrário, nomeadamente, do seu colega de sala, Dr. R..., encontrando-se numa situação de “emprateleiramento”.
No que concerne ao primeiro dos fundamentos invocados há que dizer que embora, em regra, seja proibido [a]o empregador transferir o trabalhador para outro local de trabalho - art. 122.º, nº 1, alínea f) -, a verdade é que essa regra comporta excepções, como o citado normativo expressamente refere, ao acrescentar salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando haja acordo.
As excepções previstas constam dos nºs 1 e 2 do art. 315.º que expressamente se refere à mobilidade geográfica e do art.º 316.º.
O primeiro refere-se à transferência definitiva e o segundo à transferência temporária.
E, como no art. 315.º se estabelece, o empregador pode transferir (definitivamente, leia-se) o trabalhador para outro local de trabalho nas seguintes situações:
- quando o interesse da empresa o exija, se a transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador (nº 1);
- e quando a transferência resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço (nº 2).
Deste modo, conjugando o disposto na parte final do art. 122.º, alínea f) com o estatuído nos nº 1 e 2 do art. 315.º, constatamos que o empregador só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho quando o trabalhador der o seu acordo à transferência - parte final da alínea f) do art. 122.º - ou nos casos previstos nos nºs 1 e 2 do art.º 315.º que se reporta à mobilidade geográfica.
Acontece que a previsão deste art. 315.º abrange apenas o instituto de transferência do trabalhador enquanto poder do empregador de modificação unilateral do local de trabalho. Sempre que o trabalhador, por ordem do empregador, execute funções fora do local de trabalho habitual, mas dentro dos limites geográficos acordados pelas partes e vertidos no contrato nos termos do art. 154.º não há lugar à alteração do local de trabalho e consequentemente não se deve aplicar o art. 315.º nem o art. 317.º que estabelece os requisitos para a alteração do local de trabalho – comunicação com antecedência mínima, fundamentação e forma escrita (Romano Martinez e outros “Código do Trabalho Anotado”, Almedina, 2003, págs. 479 e 485).
Ora, se é certo que a afectação do autor à Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo não corresponde a uma deslocação inerente às suas funções não menos certo é que os factos provados não dão contra de qualquer uma transferência do local de trabalho – quando muito trata-se de uma mera mudança de posto de trabalho, coisa diversa de transferência do local de trabalho -, desconhecendo-se, como se desconhece qual o local de trabalho do autor antes de tal afectação e qual o local onde se situa a Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo – sabe-se, apenas que inicialmente o local de trabalho foi a Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, na Av. José Malhoa, nº 11 em Lisboa (cláusula 3.ª do contrato de trabalho junto a fls. 30 e 31) e que posteriormente o autor foi colocado na Assessoria de Auditoria Interna, depois na Comissão de Fiscalização e finalmente na Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, sendo de salientar que o art. 39.º, nº 3 do Estatuto do Pessoal, aprovado pela Portaria nº 66/90, de 27 de Janeiro expressamente refere que [s]e o local de trabalho se situar na área dos concelhos de Lisboa e Porto, ou na área dos seus concelhos limítrofes a mudança pode fazer para outro local de trabalho situado naqueles ou nos respectivos concelhos limítrofes, independentemente de haver acordo.
Alega o autor ter sido contratado pelo réu para o exercício de funções de coordenação e chefia e tê-las efectivamente desempenhado e que tal transferência constituiu uma ofensa à sua honra e dignidade pessoal, porquanto era encarado com reserva pelos outros funcionários da Delegação Regional mas tais factos não resultaram provados (foi restritiva a resposta dada ao quesito 1.º e negativa a dada ao quesito 13.º).
Alega, ainda, o autor que a aludida transferência lhe causou danos patrimoniais, porquanto deixou de beneficiar do regime de isenção de horário de trabalho e consequente acréscimo remuneratório de 20% sobre a retribuição base.
Uma vez que a retribuição do trabalhador goza de irredutibilidade – art. 122.º, alínea d) -, impõe-se, desde logo, apurar se aquela prestação integra a retribuição do autor e, em caso afirmativo, se a mesma podia ser retirada, sem que desse facto decorresse a violação das garantias do autor quanto à não diminuição da retribuição.
Estipula o art. 249.º, nºs seus nºs 1 a 3, que correspondem aos nºs 1 a 3 do art. 82.º da LCT:
1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Como assinala Monteiro Fernandes (“Direito do Trabalho”, Almedina, 11.ª edição, pág. 439), deduz-se do referido preceito que a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida.
Assim, num primeiro momento, a retribuição, constituída por um conjunto de valores, é determinada pelo clausulado do contrato, por critérios normativos (como sejam o salário mínimo e o princípio da igualdade salarial) e pelos usos da profissão e da empresa; num segundo momento, a retribuição global – no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando em relação à unidade de tempo, a diversidade de atribuições patrimoniais realizadas ou devidas – engloba não só a remuneração de base, como também prestações acessórias, que preencham os requisitos de regularidade e periodicidade.
Constituindo critério legal da determinação da retribuição, a obrigatoriedade do pagamento da(s) prestação(ões) pelo empregador, dele apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, contrato individual de trabalho, ou pelos usos da profissão e da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador – ou a sua disponibilidade para o trabalho –, mas sim causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este.
No que respeita à característica de periodicidade e regularidade da retribuição, significa, por um lado, a existência de uma vinculação prévia do empregador (quando se não ache expressamente consignada) e, por outro, corresponde à medida das expectativas de ganho do trabalhador (Monteiro Fernandes, ob. cit., págs. 440 e 441), conferindo, dessa forma, relevância, ao nexo existente entre as retribuições e as necessidades pessoais e familiares daquele.
A retribuição pode, pois, em cada caso, ser determinada em função de uma remuneração de base e de prestações complementares ou acessórias, por vezes denominadas aditivos.
Não obstante este critério definidor e interpretativo, em que, em síntese, se pode considerar que o elemento fundamental da qualificação de certa prestação como retribuição assenta na regularidade e periodicidade dos benefícios patrimoniais auferidos pelo trabalhador, pode, contudo, não se revelar suficiente, nem pode aplicar-se com excessiva linearidade aquele critério, antes devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar os componentes ou elementos que imputa no conceito de retribuição pressuposto na norma respectiva.
Como ensina Jorge Leite (“Direito do Trabalho”, vol. II, Coimbra 1999, pág. 175), a dificuldade da determinação quantitativa da retribuição genericamente referenciada resulta, em boa medida, da relatividade da própria noção de retribuição, isto é, dos vários sentidos com que a mesma expressão pode ser usada em diferentes normas, o que exigirá uma cuidada tarefa interpretativa com recurso aos cânones hermenêuticos adequados, tendo em conta o contexto normativo correspondente.
Monteiro Fernandes (ob. cit., pág. 447), por seu turno, escreve que a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido no art. 82.º da LCT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado “da retribuição”. O ciclo vital de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho.
No caso em apreço, considerando que o réu se obrigou a pagar, e pagou, ao autor, mensalmente, desde 17.12.1996 e até 28.07.2008, um acréscimo remuneratório de 20% sobre a retribuição base por gozar do regime de isenção de horário de trabalho, a referida prestação, dadas as características de periodicidade e regularidade (no sentido de que o réu empregador se obrigou a pagar, e pagou, com determinada normalidade temporal, os valores em causa) não pode deixar de assumir natureza retributiva.
Todavia, embora assente o carácter retributivo das prestações, daí não se pode concluir, sem mais, que as mesmas não possam ser retiradas ao autor.
Vejamos porquê.
Como se deixou afirmado, em relação à retribuição, a lei estabelece um princípio de irredutibilidade, no sentido de que não pode ser diminuída a retribuição do trabalhador, salvo casos específicos previstos no Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Porém, a irredutibilidade da retribuição não significa que não possam diminuir-se ou extinguir-se certas prestações retributivas complementares.
Com efeito, como tem sido entendimento uniforme na jurisprudência, o princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 122.º, alínea d), não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho, a situações de desempenho específicas (vg. isenção de horário de trabalho), ou a maior trabalho (trabalho prestado além do período normal de trabalho).
Embora de natureza retributiva, tais remunerações não se encontram submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo a entidade patronal suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição.
Idêntico é o entendimento da doutrina sobre esta problemática.
Assim, Romano Martinez (“Direito do Trabalho”, 3.ª edição, Almedina, pág. 595), assinala que […] os complementos salariais que são devidos enquanto contrapartida do modo específico do trabalho – como um subsídio de “penosidade”, de “isolamento”, de “toxicidade”, de “trabalho nocturno”, de “turnos”, de “risco” ou de “isenção de horário de trabalho” – podem ser reduzidos, ou até suprimidos, na exacta medida em que se verifique modificações ou a supressão dos mencionados condicionalismos externos do serviço prestado. O princípio da irredutibilidade da retribuição não obsta a que sejam afectadas as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalho sempre que ocorram, factualmente, modificações ao nível do modo específico de execução da prestação laboral. Tais subsídios apenas são devidos enquanto persistir a situação de base que lhes serve de fundamento.
Também Monteiro Fernandes (“Direito do Trabalho”, 13.ª edição, Almedina, pág. 472), a propósito do princípio da irredutibilidade da retribuição e de saber se os “aditivos” específicos previstos na lei quanto à determinação da retribuição devem encontrar-se ao abrigo daquele princípio, esclarece que […] os referidos subsídios apenas são devidos enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento […].
De igual modo, Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho (“Comentário às Leis do Trabalho”, vol. I, Lex, pág. 100), escrevem que […] a irredutibilidade da prestação não pode significar a impossibilidade de retirar a correlativa atribuição patrimonial específica ao trabalhador que deixa de estar adstrito ao regime de turnos, que é transferido para uma cidade, que deixa de trabalhar em condições de risco. A irredutibilidade da retribuição não pode, sob pena de criar situações absurdas (…) ser entendida de modo formalista e desatendendo à substância das situações.
Do que fica dito, é imperioso concluir que é permitido ao empregador retirar ao trabalhador determinados complementos salariais se cessar, licitamente, a situação que serviu de fundamento à atribuição dos mesmos, sem que daí decorra a violação do princípio da irreversibilidade da retribuição.
Deste modo, embora o autor tenha demonstrado que recebia um acréscimo remuneratório de 20% sobre a retribuição base por beneficiar do regime de isenção de horário e que deixou de auferir tal prestação após a sua transferência para a Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo não tendo sido expressamente convencionado no seu contrato de trabalho a isenção de horário de trabalho o réu podia pôr-lhe termo. E, cessando este, como cessou, deixou o autor de ter direito ao respectivo suplemento, não podendo a invocada e demonstrada cessação do seu pagamento fundamentar uma resolução com justa causa do contrato de trabalho.
Como segundo fundamento para a resolução do contrato, o autor invoca a circunstância de não lhe ter sido atribuído pela Sra. Delegada Regional qualquer trabalho, seja informalmente, seja por despacho escrito, ignorando-o, totalmente, tendo ficado na Divisão de Emprego, onde foi colocado e à qual ficou, efectivamente, afecto, desde o princípio, sem exercer funções ou afectação a qualquer tipo de trabalho, ao contrário, nomeadamente, do seu colega de sala, Dr. R..., encontrando-se numa situação de “emprateleiramento”.
Pondo-se a questão da justa causa agora na violação do direito do trabalhador à ocupação efectiva, vejamos então se ela ocorreu, conforme argumenta o apelante.
Ora, estatuindo a alínea b) do art. 122.º que é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho, facilmente concluímos que o Código do Trabalho consagra, de forma expressa e clara, o direito à ocupação efectiva do trabalhador.
Efectivamente, tal não acontecia na vigência da LCT, que não estatuía expressamente tal direito do trabalhador.
No entanto, e apesar desta lacuna da lei, a jurisprudência e a doutrina foram-no admitindo de forma generalizada, como corolário do direito ao trabalho e do reconhecimento do papel de dignificação social que o mesmo tem, princípios constitucionais que estão consignados nos art. 58.º, nº 1 (todos têm direito ao trabalho) e 59.º, nº 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa (todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a sua realização pessoal).
Assim e na falta de lei expressa, arrancava-se daqui para o reconhecimento da existência dum direito de ocupação efectiva do trabalhador e a que estava vinculada a entidade patronal.
Efectivamente, enquanto o direito ao trabalho tem em vista, fundamentalmente, o direito à ocupação de um posto de trabalho, o direito à ocupação efectiva reporta-se a um momento posterior, na medida em que o que está em causa é a própria realização pessoal do trabalhador através do trabalho.
Deste modo, entendia-se que o trabalhador tinha direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, como manifestação do direito ao trabalho, com o consequente dever do empregador de o ocupar, não o deixando improdutivo, estando em causa portanto, interesses morais do trabalhador, que tem direito à sua realização pessoal por via do trabalho, pois a sua inactividade traduzia-se na sua desvalorização pessoal, principalmente se revestir carácter prolongado.
Por isso, sendo o trabalho um meio de realização pessoal e tendo em conta que deve ser respeitada a dignidade da pessoa do trabalhador, para a entidade empregadora surge um verdadeiro dever de ocupação efectiva que se traduz num dever de diligência de o conservar condignamente ocupado (Furtado Martins, “Direito e Justiça - Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa” – Suplemento, págs. 182 a 183).
Efectivamente, constituindo o direito ao trabalho o primeiro dos direitos económicos, sociais e culturais, era neste que a doutrina laboralística se estribava para reconhecer ao trabalhador o direito a exercer efectivamente a actividade para que fora contratado e ao desempenho das funções correspondentes à categoria profissional acordada, incluindo-se, assim, no âmbito deste direito a proibição de manutenção arbitrária do trabalhador numa inactividade funcional ou na situação da sua suspensão injustificada (Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, 1993, pág. 315).
Concluímos portanto que, no domínio da LCT e apesar de falta de consagração expressa deste direito do trabalhador, a doutrina e a jurisprudência já o reconheciam, não sendo contudo pacífica a sua fundamentação naquele preceito constitucional.
Assim Menezes Cordeiro, (“Manual de Direito do Trabalho”, 1991, pág. 654), considera que este direito do trabalhador constitui uma mera decorrência do carácter contratual da remissão de dívidas, conforme resulta do art. 863.º do Cód. Civil, acrescentando argumentos derivados do trabalho como meio de realização pessoal.
Nunes de Carvalho, defende a possibilidade da entidade patronal prescindir da actividade de certo ou certos trabalhadores, continuando no entanto a pagar-lhes a retribuição, sendo porém necessário justificar esta conduta em critérios de boa-fé e de objectividade e coerência com a razão de ser do poder de direcção da entidade patronal (RDES, 1991, nºs 3/4, pág. 323).
Jorge Leite justifica o direito à ocupação efectiva como meio de satisfação do interesse próprio e autónomo do trabalhador em exercer a sua actividade profissional, o que só com esse exercício efectivo pode ser satisfeito com plenitude (Revista do MP, vol. 47, págs. 9 a 34) enquanto Monteiro Fernandes se estriba na boa-fé na execução do contrato como fundamento deste direito do trabalhador (“Noções de Direito do Trabalho”, 6ª edição, págs. 190 e segs.).
Barros Moura apela ao direito à realização pessoal através do trabalho para justificar esta pretensão do trabalhador (Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, 1980, 81, pág. 642), enquanto Furtado Martins apela ao princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações conjugado com os valores próprios do direito do trabalho.
Por seu turno, também Bernardo Xavier sustenta que a conduta do empregador em manter um trabalhador inactivo, mesmo pagando-lhe o ordenado, será de censurar quando constituir quebra do dever de boa-fé ou constitua um abuso do direito (“Curso de Direito do Trabalho”, Verbo, 2ª edição, págs. 338 a 339), pronunciando-se ainda neste sentido João Moreira da Silva, (“Direitos e Deveres dos Sujeitos da Relação Individual do Trabalho”, págs. 109 e segs., onde se sustenta que:
Entendemos (...) que o nosso sistema jurídico-laboral consagra um verdadeiro dever geral de ocupação efectiva a cargo do empregador, cuja inobservância injustificada pode ser invocada pelo trabalhador quando este se sinta lesado nos seus legítimos interesses, configurando um verdadeiro direito como manifestação (ou extensão) do direito ao trabalho.
Nesta linha também a jurisprudência vinha reconhecendo ao trabalhador este direito apesar da falta de texto legal que o consagrasse expressamente.
Assim sendo, mesmo sem expressa consagração legal, era unanimemente reconhecido ao trabalhador o direito à ocupação efectiva, violando este direito a empresa que, sem razão justificativa, deixa aquele inactivo (Acs. do STJ de 7.05.2009, recurso nº 156/09 e de 4.11.2009, recurso nº 250/07.9TTGRD.C1.S1, www. dgsi.pt).
Actualmente e tal como sustenta Júlio Manuel Vieira Gomes (“Direito do Trabalho”, vol. I, “Relações Individuais de Trabalho”, Coimbra editora, pág. 554), pode afirmar-se que o direito à ocupação efectiva corresponde à visão dominante ou, pelo menos, é hoje partilhada por um sector significativo da doutrina, e na nossa opinião, tal direito encontrou acolhimento expresso no artigo 122º alínea b) do Código do Trabalho, sendo assim vedado ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho.
Assistimos assim ao reconhecimento do direito do trabalhador à ocupação efectiva, cuja violação se reconduz a um incumprimento contratual, dando assim azo a uma tutela positiva, podendo o trabalhador reclamar o exercício da actividade contratada e a uma tutela negativa, que se consubstancia no direito do trabalhador de ser compensado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a inactividade lhe tenha causado, conforme resulta, em termos genéricos, do art. 363.º do Cód. Trab., pois a parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte.
No entanto, não se trata dum direito absoluto do trabalhador, pois pode existir uma desocupação do trabalhador que seja justificada, cabendo naturalmente ao empregador o ónus da prova do circunstancialismo em que se fundamenta.
E assim, pode o empregador alegar a ausência de culpa na situação de não atribuir qualquer trabalho, que pode fundar-se nomeadamente em situações transitórias de escassez de matérias-primas, de redução de encomendas e outras situações próprias de períodos de crise da economia.
Também Monteiro Fernandes, (“Direito do Trabalho”, 12ª edição, pág. 285), aponta neste sentido, ao advogar que não se pode deixar de reconhecer como atendíveis as situações em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador, assim como aquelas em que esteja na presença de interesses legítimos do mesmo empregador na colocação do trabalhador em estado de inactividade (razões económicas, disciplinares ou outras).
Postas estas considerações vejamos então se ocorreu uma situação de violação do direito a ocupação efectiva do autor.
Ficou provado que:
- o autor foi contratado “para o exercício das funções de coordenador do serviço financeiro e com a categoria profissional de Técnico Superior”;
- entrou ao serviço do réu em 14.09.87;
- quando entrou ao serviço do réu foram-lhe confiadas as funções de controlo dos reembolsos de financiamentos concedidos, supervisão dos pagamentos efectuados por cheque ou transferência bancária, controle das ordens de pagamento e responsabilidade pela apresentação rápida e precisa dos diários de caixa e bancos;
- exerceu tais funções, ininterruptamente, até data não concretamente apurada do ano de 1990;
- a partir de data não concretamente apurada do ano de 1990, foi colocado na Assessoria de Auditoria Interna do IEFP, IP, onde permaneceu até 17.12.1996;
- em 18.12.96, o autor foi transferido para a Comissão de Fiscalização do réu, com a sua concordância;
- com efeitos a partir de 28.07.2008, foi colocado pelo réu nos Serviços de Coordenação da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, invocando, o réu, para tal, a necessidade de recursos humanos na Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
- apresentou-se, em 28.07.2008, na Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, onde reuniu com a respectiva Delegada Regional, Drª CC, com o Subdelegado Regional, Dr. DD e com a Directora de Serviços de Emprego e Formação Profissional, Drª EE, sendo-lhe então transmitido onde seria colocado, concretamente, na Divisão de Emprego da DL-SEF, chefiada pela Drª BB, à qual ficaria afecto;
- o autor analisava o Boletim do Contribuinte e o Informador Fiscal, aproveitando para referenciar alguns diplomas legais de interesse técnico, que ia imprimindo;
- por carta datada de 03.10.2008, o autor resolveu o seu contrato de trabalho, invocando justa causa, nomeadamente, por violação do direito à ocupação efectiva.
O réu não apresentou ao autor um motivo atendível, uma qualquer razão válida para o manter em inactividade, depois de lhe retirar as funções de controlo dos reembolsos de financiamentos concedidos, supervisão dos pagamentos efectuados por cheque ou transferência bancária, controle das ordens de pagamento e responsabilidade pela apresentação rápida e precisa dos diários de caixa e bancos, que lhe cometeu quando foi contratado, assim procedendo a um total esvaziamento das suas funções, o que aconteceu a partir 28.07.2008, a pretexto de uma alegada necessidade de recursos humanos na Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, necessidade essa de que os autos não dão minimamente conta, limitando-se o autor, com a categoria profissional de Técnico Superior, a analisar o Boletim do Contribuinte e o Informador Fiscal, aproveitando para referenciar alguns diplomas legais de interesse técnico, que ia imprimindo.
Perante este quadro, temos de concluir, que o réu violou o direito à ocupação efectiva do trabalhador, pois para além de o manter desocupado – e não está ocupado um Técnico Superior, que se limita a analisar o Boletim do Contribuinte e o Informador Fiscal e aproveita para referenciar diplomas legais de interesse técnico, que vai imprimindo –, o réu não lhe apresentou qualquer razão para justificar tal situação.
O autor trabalhava para o réu desde 14.09.87, em 1990, foi colocado na Assessoria de Auditoria Interna, onde permaneceu até 17.12.1996 e, em 18.12.96, foi transferido para a Comissão de Fiscalização do réu.
Por isso, é manifesta a ausência de lisura e de correcção na atitude do réu, que deveria pelo menos, ter-lhe dado uma explicação para esta situação por que passava o autor, sem esquecer que a alegada necessidade de recursos humanos na Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, invocada para a afectação do autor, não encontra nos autos quaisquer factos que a suportem, como já se referiu.
E perante esta violação tão flagrante deste direito, que, naturalmente, deixou o autor numa situação de completa incerteza quanto ao seu futuro, não admira que o mesmo se sinta angustiado e afectado na alegria e no seu dia-a-dia, designadamente no relacionamento familiar, sendo de concluir ainda que não era exigível ao autor que mantivesse a relação laboral, ocorrendo, pois justa causa na resolução do contrato, ao abrigo dos n°s 1 e 2 do art. 441.º do Cód. Trab..
Dúvidas não restam, pois, que o comportamento do réu integra justa causa de resolução do contrato, permitindo ao autor fazer cessar o vínculo laboral, como fez.
Procedem, pois, em parte, quanto a esta questão, as conclusões da apelação do réu.
Quanto à 4.ª questão (montante da indemnização a arbitrar ao autor:
Ocorrendo justa causa na cessação do contrato por banda do trabalhador, nos termos do art. 441.°, nº 2, a resolução do convénio confere-lhe o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a um valor a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo o valor de referência, no caso de fracção de ano, calculado proporcionalmente - art.443.°, n°s 1 e 2 e art.439.°.
Nota-se, nesta disposição, que o valor da indemnização é calculado de harmonia com os parâmetros estabelecidos para o despedimento ilícito, nos arts. 436.º, nº 1, e 439.º, nº 1, visto que se trata de compensar os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador, dentro de uma faixa pré-definida: entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, como salienta Monteiro Fernandes (“Direito do Trabalho”, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 611).
Não indicando o nº 1 do art. 443.º os critérios por que se há-de reger a fixação da indemnização dentro da moldura nele estabelecida, há que recorrer, com as necessárias adaptações, aos que se mostram consignados na disposição paralela do nº 1 do art. 439.º, que, para o mesmo efeito, em caso de indemnização por despedimento ilícito, manda atender ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, solução que, resultando da interpretação sistemática das normas do Código de 2003, veio a ser expressamente consagrada na letra do art. 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009.
Por seguro temos, pois, o entendimento de que na fixação do valor de referência da indemnização em causa relevam, por um lado, o valor da retribuição e, por outro, o grau da ilicitude.
Tem-se entendido que o primeiro (retribuição) é um factor de variação inversa, ou seja, quanto menor for, mais elevada deve ser a indemnização; o segundo (a ilicitude da conduta do empregador, constitutiva da justa causa) é um factor de variação directa, sendo mais elevada a indemnização quanto maior for a ilicitude (Ac. do STJ de 26.03.2008, CJ/STJ, Ano XVI T. I, pág. 295).
Pensa-se, contudo, que a referência à retribuição parece, funcionar como um factor de equidade na fixação do montante indemnizatório, de modo a evitar que a natural variação dos níveis de remuneração dos trabalhadores, em função da categoria, qualificação e responsabilidade profissional, possa introduzir desequilíbrios e desvirtuar o carácter ressarcitório da obrigação, que, por regra, deverá ter em conta também a situação económica do lesado – art. 494.º do Cód. Civil.
Ao fazer intervir na medida da indemnização o grau de ilicitude do despedimento, o legislador parece ter pretendido distinguir o índice de censurabilidade que a conduta da entidade empregadora possa ter revelado no que se refere ao respeito pela dignidade social e humana do trabalhador visado.
Desconhece-se, qual a retribuição mensal do autor, sabendo-se, apenas que em 3.10.2008 tinha a categoria de Técnico Superior Consultor.
Ficou provado a situação de violação do direito do autor à ocupação efectiva foi grosseira e que se prolongou por mais de dois meses, o que levou a que o autor se sentisse angustiado e afectado na alegria e no seu dia-a-dia, designadamente no relacionamento familiar.
No caso presente, utilizando os referidos critérios, afigura-se-nos equilibrada a fixação da indemnização em 25 dias, ou seja, abaixo do ponto médio da referida moldura, pois, se por um lado, a remuneração auferida pelo autor, atenta a sua categoria profissional não deixa de exceder a remuneração mínima mensal garantida, reflectindo, assim, a sua situação económica, por outro lado, o grau de ilicitude do comportamento do réu, por se reportar à violação que se prolongou por mais de dois meses de uma obrigação estruturante do contrato, assume intensidade que favorece a formulação de um juízo atenuativo da correspondente censura.
Sobre a referida indemnização incidem juros de mora.
Os juros de mora relativos a indemnização judicialmente fixada só são devidos (como pode ver-se devidamente explicitado no Ac. do STJ de 25.06.2008, proc. n°08S1033, www.dgsi.pt) desde o trânsito em julgado da presente decisão.
Efectivamente, nos termos do art. 805.° do Cód. Civil, cujo n° 3 acolheu o princípio in illiquidis non fit mora, e visto que a indemnização em causa, variável entre dois limites legalmente estabelecidos, só pode ser estabelecida na sentença, (art. 443.º), o devedor não pode cumprir, in casu, enquanto não souber qual é o exacto objecto da prestação, pelo que enquanto o crédito não se tornar líquido o mesmo não pode ser considerado em mora.
Procedem, pois, em parte, quanto a esta questão, as conclusões da apelação.


Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação, razão pela qual se revoga a sentença sindicada, declarando a existência de justa causa para a resolução do contrato e condenando o réu a pagar ao autor uma indemnização de antiguidade, reportada a 14.09.1987, no montante de 25 dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, acrescida dos correspondentes juros de mora vencidos a partir do transito em julgado da presente decisão e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Custas na proporção do decaimento.

Lisboa, 30 de Maio de 2012

Isabel Tapadinhas
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Decisão Texto Integral: