Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA BACELAR | ||
| Descritores: | PROCESSO TUTELAR CONCURSO DE INFRACÇÕES ARQUIVAMENTO DOS AUTOS COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Em processo tutelar, no qual estão em causa vários crimes praticados pelo mesmo menor, cada um deles punível com pena inferior a três anos de prisão mas cuja soma ultrapassa este limite, o Ministério Público, considerando desnecessária a aplicação de qualquer medida tutelar, deve submeter a proposta de arquivamento à apreciação do juiz, requerendo, para tanto, a abertura da fase jurisdicional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: Nos autos de inquérito tutelar educativo nº 613/03. 9TASXL que correm termos no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, o Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO titular do inquérito, inconformado com o despacho de 18/5/2005 do Mmº Juiz daquele Juízo, na parte que desatendeu o seu Requerimento de abertura da fase jurisdicional, por ter considerado não ser da sua competência o arquivamento do processo em que está em causa a prática, pelo menor, de vários crimes cujas penas individualmente consideradas e em abstracto não ultrapassam os 3 anos de prisão, por concordância com a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar, interpôs o presente recurso, rematando a concernente motivação com as seguintes conclusões: “1 - Findas as necessárias averiguações, apurou-se que o menor Q…….. praticou em co-autoria material e sob a forma consumada um crime de dano, p. e p. pelo art. 212° nº 1 do C.P. e um crime de Introdução em local vedado ao público, p. e p. pelo art. 191 ° de C.P. e em co-autoria, mas na forma tentada um crime de furto simples p. e p. pelos arts. 22° 23 ° e 203°, n.º 1 todos do Cód. Penal. 2 - Apurou-se, igualmente, que não existem indícios de que o menor necessite de ser educado para o Direito, pelo que, ocorre uma situação de desnecessidade de aplicação de medida tutelar. 3 - Estabelece o art. 87°, n. ° 1, al. c) da LTE que " O Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos". (sublinhado nosso). 4 - Interpreta a doutrina aquele preceito no sentido de que, se estiver em causa a prática de crime cuja pena, abstractamente aplicável, seja superior a 3 anos, terá de se requerer a abertura da fase jurisdicional propondo-se tal ao Juiz. Este entendimento está sufragado pelo art. 90° al. e), 2° parte da LTE. 5 - Através de uma análise sistemática, podemos concluir que, a prática isolada de um crime, ou a prática de vários crimes, pelo mesmo menor, releva para efeitos de medida a aplicar e para efeitos de tramitação adjectiva do procedimento tutelar. 6 - Fazendo-se uma pequena incursão pelos princípios da Lei Tutelar Educativa retira-se, sem dúvida que, na ratio da lei, não está em causa apenas a pena abstractamente aplicável ao agente do crime para efeitos de averiguação da sua necessidade de educação para o direito, mas também a realização plúrima e reiterada daqueles factos. 7 - Desta constatação, obrigatoriamente se retira que, ao transmitir para o Juiz o poder de análise final de desnecessidade de educação para o Direito de um menor que pratica facto qualificado como crime a que corresponde pena, abstractamente aplicável, superior a 3 anos de prisão, quer o legislador dizer que nas situações de maior melindre penal, o poder de decisão final cabe ao Juiz. 8 - Ora, não está excluída por lei a inserção da prática plural de vários factos cujas penas sejam até 3 anos de prisão nas situações a considerar como de maior melindre penal. Aliás, a própria análise sistemática da lei leva a concluir o contrário, como se tentou comprovar através de vários exemplos constantes da própria Lei Tutelar Educativa. 9 - Até por via da aplicação do direito subsidiário (art. 128° da LTE), se observa que a instância competente para a averiguação de situações mais graves é a instância competente para averiguar, em sede de julgamento, a prática plural de vários crimes que, individualmente considerados, seriam da competência do Tribunal Singular – cf. art. 14º, nº2, al.b) do C.P.P. 10 - O que o art. 87°, al. c) da LTE diz é que se estiver em causa a prática de facto – e repare-se não se fala em factos – qualificado por lei como crime a que corresponda pena de prisão, abstractamente aplicável, não superior a 3 anos, o Ministério Público pode arquivar se concluir pela desnecessidade de aplicação de medida tutelar. 11 - Mas a lei não diz que a mesma situação pode acontecer, mantendo-se a competência do Ministério Público, no caso de o mesmo menor praticar, num período de tempo definido e incorporado num único inquérito, vários factos qualificados por lei como crime cujas penas de prisão, abstractamente aplicáveis, se mantenham naquele patamar. 12 - E, Venerandos Desembargadores, é diferente arquivar a prática de um crime ou a prática de três crimes, cometidos pelo mesmo menor, no mesmo período de tempo analisado e com diferentes resoluções criminosas. Mesmo que as molduras penais sejam todas inferiores a três anos de prisão! Porque o que está em causa é a avaliação da desnecessidade de aplicação de medida tutelar, avaliação essa que não pode ser imune a prática solitária de um crime e á prática reiterada ou plúrima de crimes já que o desvalor de uma situação e outra é muito diferente. 13 - Consideramos que, no presente caso, o Ministério Público, apenas pode propor o arquivamento por desnecessidade de aplicação de medida tutelar ao Juiz, sendo que este é que tem competência para o proferir, se concordar com os fundamentos indicados em sede própria, conforme estabelece o art. 93 n. ° 1, al. b) da LTE. 13 - Tal não é o entendimento da Mmo Juiz pelo que foram os autos devolvidos ao Ministério Público, através do despacho de fls. 192. 14 - Tem o menor Q……. o direito, consagrado na lei, de ver a sua situação avaliada pela instância judicial competente para o fazer, pelo que recusando-se a Mmo Juiz a proferir despacho de arquivamento ou outro no que se refere a este menor, afecta-lhe directamente os seus direitos pessoais – art. 121°, n.º 1, al. da LTE 15 - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer, mesmo no interesse do menor, conforme estipulado, pelo art. 123º, al. a) da LTE. Termos em que deve ser o despacho proferido a fls. 192, no que se refere ao menor Q………, revogado por ser da competência do Juiz, em sede de fase jurisdicional, o arquivamento do processo em que está em causa a prática, pelo menor, de vários crimes cujas penas individualmente consideradas e em abstracto não ultrapassam os 3 anos de prisão, por concordância com a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar, assim se fazendo Justiça ”. Admitido o recurso, após reclamação para o EXMº Presidente desta Relação, subiram os autos a este Tribunal da Relação. Nesta instância, aquando da vista a que se refere o art. 416º do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO nada disse. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. Do despacho recorrido consta o seguinte: “ Dado que os factos imputados aos menores Q…… e B… não são qualificados como crimes puníveis com pena de prisão superior a três anos, voltem os autos ao M. P., com vista ao eventual arquivamento dos autos no que concerne aos referidos menores (“ vide” art. 93º, nº1, b), da L.T.E., “ a contrario”). …A única questão suscitada pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é a de saber se, em processo em que está em causa a prática, pelo menor, de vários crimes cujas penas, individualmente consideradas e em abstracto, não ultrapassam os 3 anos de prisão, a decisão de arquivar o processo (por concordância com a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de qualquer medida tutelar) é da competência do juiz ou, pelo contrário, continua a ser do Ministério Público (nos termos do art. 87º, nº 1, al. c), da Lei Tutelar Educativa). O MÉRITO DO RECURSO |