Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10950/2006-5
Relator: MARGARIDA BACELAR
Descritores: PROCESSO TUTELAR
CONCURSO DE INFRACÇÕES
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Em processo tutelar, no qual estão em causa vários crimes praticados pelo mesmo menor, cada um deles punível com pena inferior a três anos de prisão mas cuja soma ultrapassa este limite, o Ministério Público, considerando desnecessária a aplicação de qualquer medida tutelar, deve submeter a proposta de arquivamento à apreciação do juiz, requerendo, para tanto, a abertura da fase jurisdicional.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:
Nos autos de inquérito tutelar educativo nº 613/03. 9TASXL que correm termos no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, o Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO titular do inquérito, inconformado com o despacho de 18/5/2005 do Mmº Juiz daquele Juízo, na parte que desatendeu o seu Requerimento de abertura da fase jurisdicional, por ter considerado não ser da sua competência o arquivamento do processo em que está em causa a prática, pelo menor, de vários crimes cujas penas individualmente consideradas e em abstracto não ultrapassam os 3 anos de prisão, por concordância com a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar, interpôs o presente recurso, rematando a concernente motivação com as seguintes conclusões:
“1 - Findas as necessárias averiguações, apurou-se que o menor Q…….. praticou em co-autoria material e sob a forma consumada um crime de dano, p. e p. pelo art. 212° nº 1 do C.P. e um crime de Introdução em local vedado ao público, p. e p. pelo art. 191 ° de C.P. e em co-autoria, mas na forma tentada um crime de furto simples p. e p. pelos arts. 22° 23 ° e 203°, n.º 1 todos do Cód. Penal.
2 - Apurou-se, igualmente, que não existem indícios de que o menor necessite de ser educado para o Direito, pelo que, ocorre uma situação de desnecessidade de aplicação de medida tutelar.
3 - Estabelece o art. 87°, n. ° 1, al. c) da LTE que " O Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos". (sublinhado nosso).
4 - Interpreta a doutrina aquele preceito no sentido de que, se estiver em causa a prática de crime cuja pena, abstractamente aplicável, seja superior a 3 anos, terá de se requerer a abertura da fase jurisdicional propondo-se tal ao Juiz. Este entendimento está sufragado pelo art. 90° al. e), 2° parte da LTE.
5 - Através de uma análise sistemática, podemos concluir que, a prática isolada de um crime, ou a prática de vários crimes, pelo mesmo menor, releva para efeitos de medida a aplicar e para efeitos de tramitação adjectiva do procedimento tutelar.
6 - Fazendo-se uma pequena incursão pelos princípios da Lei Tutelar Educativa retira-se, sem dúvida que, na ratio da lei, não está em causa apenas a pena abstractamente aplicável ao agente do crime para efeitos de averiguação da sua necessidade de educação para o direito, mas também a realização plúrima e reiterada daqueles factos.
7 - Desta constatação, obrigatoriamente se retira que, ao transmitir para o Juiz o poder de análise final de desnecessidade de educação para o Direito de um menor que pratica facto qualificado como crime a que corresponde pena, abstractamente aplicável, superior a 3 anos de prisão, quer o legislador dizer que nas situações de maior melindre penal, o poder de decisão final cabe ao Juiz.
8 - Ora, não está excluída por lei a inserção da prática plural de vários factos cujas penas sejam até 3 anos de prisão nas situações a considerar como de maior melindre penal. Aliás, a própria análise sistemática da lei leva a concluir o contrário, como se tentou comprovar através de vários exemplos constantes da própria Lei Tutelar Educativa.
9 - Até por via da aplicação do direito subsidiário (art. 128° da LTE), se observa que a instância competente para a averiguação de situações mais graves é a instância competente para averiguar, em sede de julgamento, a prática plural de vários crimes que, individualmente considerados, seriam da competência do Tribunal Singular – cf. art. 14º, nº2, al.b) do C.P.P.
10 - O que o art. 87°, al. c) da LTE diz é que se estiver em causa a prática de facto – e repare-se não se fala em factos – qualificado por lei como crime a que corresponda pena de prisão, abstractamente aplicável, não superior a 3 anos, o Ministério Público pode arquivar se concluir pela desnecessidade de aplicação de medida tutelar.
11 - Mas a lei não diz que a mesma situação pode acontecer, mantendo-se a competência do Ministério Público, no caso de o mesmo menor praticar, num período de tempo definido e incorporado num único inquérito, vários factos qualificados por lei como crime cujas penas de prisão, abstractamente aplicáveis, se mantenham naquele patamar.
12 - E, Venerandos Desembargadores, é diferente arquivar a prática de um crime ou a prática de três crimes, cometidos pelo mesmo menor, no mesmo período de tempo analisado e com diferentes resoluções criminosas. Mesmo que as molduras penais sejam todas inferiores a três anos de prisão! Porque o que está em causa é a avaliação da desnecessidade de aplicação de medida tutelar, avaliação essa que não pode ser imune a prática solitária de um crime e á prática reiterada ou plúrima de crimes já que o desvalor de uma situação e outra é muito diferente.
13 - Consideramos que, no presente caso, o Ministério Público, apenas pode propor o arquivamento por desnecessidade de aplicação de medida tutelar ao Juiz, sendo que este é que tem competência para o proferir, se concordar com os fundamentos indicados em sede própria, conforme estabelece o art. 93 n. ° 1, al. b) da LTE.
13 - Tal não é o entendimento da Mmo Juiz pelo que foram os autos devolvidos ao Ministério Público, através do despacho de fls. 192.
14 - Tem o menor Q……. o direito, consagrado na lei, de ver a sua situação avaliada pela instância judicial competente para o fazer, pelo que recusando-se a Mmo Juiz a proferir despacho de arquivamento ou outro no que se refere a este menor, afecta-lhe directamente os seus direitos pessoais – art. 121°, n.º 1, al. da LTE
15 - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer, mesmo no interesse do menor, conforme estipulado, pelo art. 123º, al. a) da LTE.
Termos em que deve ser o despacho proferido a fls. 192, no que se refere ao menor Q………, revogado por ser da competência do Juiz, em sede de fase jurisdicional, o arquivamento do processo em que está em causa a prática, pelo menor, de vários crimes cujas penas individualmente consideradas e em abstracto não ultrapassam os 3 anos de prisão, por concordância com a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar, assim se fazendo Justiça ”.
Admitido o recurso, após reclamação para o EXMº Presidente desta Relação, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
Nesta instância, aquando da vista a que se refere o art. 416º do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO nada disse.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

Do despacho recorrido consta o seguinte:

Dado que os factos imputados aos menores Q…… e B… não são qualificados como crimes puníveis com pena de prisão superior a três anos, voltem os autos ao M. P., com vista ao eventual arquivamento dos autos no que concerne aos referidos menores (“ vide” art. 93º, nº1, b), da L.T.E., “ a contrario”).
O OBJECTO DO RECURSO

…A única questão suscitada pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é a de saber se, em processo em que está em causa a prática, pelo menor, de vários crimes cujas penas, individualmente consideradas e em abstracto, não ultrapassam os 3 anos de prisão, a decisão de arquivar o processo (por concordância com a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de qualquer medida tutelar) é da competência do juiz ou, pelo contrário, continua a ser do Ministério Público (nos termos do art. 87º, nº 1, al. c), da Lei Tutelar Educativa).

O MÉRITO DO RECURSO
1) Se a competência conferida ao Juiz pelo art. 93º, nº1, al b) da L.T.E. para arquivar o processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, lhe merecer concordância a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar, compreende igualmente a competência para arquivar o processo em que está em causa a prática, pelo menor, de vários factos qualificados como crime cujas penas individualmente consideradas e em abstracto não ultrapassam os 3 anos de prisão, por concordância com a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar?
Sustenta o Recorrente que, na competência conferida ao Juiz pelo art. pelo art. 93º, nº1, al b) da L.T.E. para arquivar o processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, lhe merecer concordância a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar, está igualmente compreendida a competência para ordenar o arquivamento do processo em que está em causa a prática, pelo menor, de vários crimes cujas penas individualmente consideradas e em abstracto não ultrapassam os 3 anos de prisão, por concordância com a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar.
Quid juris?
Preceitua o art. 87°, n. ° 1, al. c) da LTE:
«O Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos».
Donde se conclui, e esta tem sido a interpretação da doutrina, que se seguirá a fase jurisdicional, quando havendo indícios do facto, o Ministério Público considere ser necessária a aplicação de medida tutelar ou se o facto for punível com pena de prisão superior a três anos, mesmo que o Ministério Público se pronuncie no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar.
Cabe, porém, perguntar a quem compete a decisão de arquivamento (ao Ministério Público ou ao juiz) quando o menor pratica, não um, mas vários factos qualificados como crime e cujas penas não ultrapassam, individualmente consideradas, três anos de prisão.
Não respondendo directamente o texto legal à questão suscitada, o espírito que esteve subjacente à solução legislativa consagrada nos citt. Arts. 87º, nº 1, al. c), e 93º, nº 1, al. b), da Lei Tutelar Educativa e a solução legislativa adoptada no lugar paralelo do art. 14º, nº 2, al. b), do Cód. de Proc. Penal (onde se defere ao tribunal colectivo a competência para o julgamento dos processos respeitantes a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, for inferior o limite máximo correspondente a cada crime) apontam no sentido de dever ser o juiz (e não o Ministério Público) a tomar a decisão de arquivamento.
Efectivamente - como bem acentua o MINISTÉRIO PÚBLICO (na sua motivação) -, “a prática isolada de um crime, ou a prática de vários crimes, pelo mesmo menor, releva para efeitos de medida a aplicar e para efeitos de tramitação adjectiva do procedimento tutelar”. “Com efeito, logo no art. 6°, n.° 4 da LTE se refere que "Quando o menor for considerado autor da prática de uma pluralidade de factos qualificados como crime o Tribunal aplica uma ou várias medidas tutelares, de acordo com a concreta necessidade de educação”. “Depois, no art. 7°, n. ° 1, refere-se que " A medida tutelar deve ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o Direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão."
“Ora, a proporcionalidade e a necessidade de educação para o Direito estão intimamente ligadas á reiteração de factos qualificados por lei como crime, pelo que não é indiferente a análise da necessidade de educação do menor, a prática de um só facto e a prática de vários factos qualificados por lei como crime. Mesmo que seja a prática reiterada de factos qualificados por lei como crime aos quais apenas caiba a aplicação de penas de prisão não superiores a 3 anos”.
“Desta pequena incursão pelos princípios da Lei Tutelar Educativa retira-se, sem dúvida, que não está em causa apenas a pena abstractamente aplicável ao agente do crime para efeitos de averiguação da sua necessidade de educação para o direito, mas também a realização plúrima e reiterada daqueles factos!”
(……)
“………. ao transmitir para o Juiz o poder de análise final de desnecessidade de educação para o Direito de um menor que pratica facto qualificado como crime a que corresponde pena, abstractamente aplicável, superior a 3 anos de prisão, quer o legislador dizer que nas situações de maior melindre penal, o poder de decisão final cabe ao Juiz”.
“Ora, não está excluída por lei a inserção da prática plural de vários factos cujas penas sejam até 3 anos de prisão, nas situações de maior melindre penal.”
Consequentemente, deve-se entender que, no caso de o menor praticar, num período de tempo definido e averiguado num único inquérito, vários factos qualificados por lei como crime e cujas penas de prisão, abstractamente aplicáveis, sejam inferiores a três anos de prisão, o Ministério Público, mesmo que considere desnecessária a aplicação de qualquer medida tutelar, deve submeter a proposta de arquivamento à apreciação do juiz, requerendo para tanto a abertura da fase jurisdicional.
Daí a manifesta procedência do presente recurso.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da 5ª Secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro, no qual se conheça do mérito da proposta de arquivamento dos autos formulada pelo Ministério Público.
Sem tributação.
Lisboa, 06/ 02/07
Margarida Bacelar (relatora)
Agostinho Torres
Martinho Cardoso