Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017398 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL QUALIFICAÇÃO FACTO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL199201150275333 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311 ART338 N1 ART358 ART359 ART374. | ||
| Sumário: | Nada obsta a que o juiz, antes do julgamento e no momento de aplicar a amnistia, repare, ao abrigo do art. 338 do Código de Processo Penal (CPP), lapso manifesto da acusação, qualificando diversamente os factos que englobam o "thema decidendi" por estes se reconduzirem, não à incriminação da al. c) do art. 152 do Código Penal, mas, sim, à da sua al. a). Não constitui isso ofensa de caso julgado formado pelo despacho que recebeu a acusação porque o juiz, ao decidir em cumprimento do disposto no art. 338 CPP, intervem numa nova situação, ou seja, como juiz que profere a sentença final. E nesta não está vinculado à qualificação jurídica feita na pronúncia ou no despacho a esta equivalente. | ||