Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0275333
Nº Convencional: JTRL00017398
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
QUALIFICAÇÃO
FACTO JURÍDICO
Nº do Documento: RL199201150275333
Data do Acordão: 01/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART311 ART338 N1 ART358 ART359 ART374.
Sumário: Nada obsta a que o juiz, antes do julgamento e no momento de aplicar a amnistia, repare, ao abrigo do art. 338 do Código de Processo Penal (CPP), lapso manifesto da acusação, qualificando diversamente os factos que englobam o "thema decidendi" por estes se reconduzirem, não à incriminação da al. c) do art. 152 do Código Penal, mas, sim, à da sua al. a). Não constitui isso ofensa de caso julgado formado pelo despacho que recebeu a acusação porque o juiz, ao decidir em cumprimento do disposto no art. 338 CPP, intervem numa nova situação, ou seja, como juiz que profere a sentença final. E nesta não está vinculado à qualificação jurídica feita na pronúncia ou no despacho a esta equivalente.