Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
Descritores: | RECURSO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVALIDAÇÃO DO PROCESSADO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/10/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO | ||
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Sumário: | -Interposta apelação autónoma de despacho interlocutório de não admissão de meio de prova, e subindo a mesma em separado ao ad quem, caso venha o recurso a ser julgado procedente, determinando-se a admissão e a produção do meio de prova rejeitado, esta decisão vem a revelar-se prejudicial em relação à apelação que posteriormente foi também interposta pelo mesmo recorrente da sentença final. -É que, obviamente, o cumprimento do decidido pelo ad quem no âmbito da apreciação da apelação interposta da decisão interlocutória implica forçosamente a invalidação de todo o processado após o requerimento do meio de prova rejeitado, devendo portanto a sentença final apelada considerar-se igualmente como prejudicada. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. 1.-Relatório: Na sequência da instauração de acção executiva movida por A, contra B (posteriormente C, na sequência de incidente de habilitação ) , com vista à cobrança coerciva da quantia de 115.541.81, veio o executado deduzir oposição à execução, pugnando pela respectiva desobrigação de efectuar o pagamento da quantia exequenda, impetrando que a execução seja declarada extinta. Para tanto, alegou o executado oponente, em síntese, que : -Nunca teve o Opoente conhecimento de ter sido julgado habilitado nos autos principais de execução, sendo que , por ser menor à data do óbito de seu pai, e por ser menor à data da promoção do incidente de habilitação, não dispunha de capacidade de exercício para a prática imediata dos actos conducentes ao repúdio da herança jacente, aberta por óbito de seu pai ; -Sucede que, apenas teve o oponente conhecimento dos factos através dos articulados a que teve acesso com a citação que, na terceira pessoa, lhe foi feita, e para os termos da acção executiva a que deduz oposição, razão porque, estando ainda em tempo, em 21 de Maio de 2013 e perante a senhora notária …., o Opoente repudiou por escritura pública a herança de seu pai J…. ; -Ademais, o Opoente jamais praticou, desde a data de óbito de seu pai J…., que ocorreu em 13 de Setembro de 2011, até à data do repúdio da herança, que ocorreu em 21 de Maio de 2013, quaisquer actos que, com toda a probabilidade, revelem ou permitam presumir a sua aceitação tácita da herança ; -Por outra banda, não tendo sequer o Opoente outorgado a habilitação notarial levada a cabo pela cabeça de casal e sua mãe, F…., não pode ao Opoente atribuir-se uma aceitação tácita da herança, maxime quanto era ainda menor na referida data; Em conclusão, inevitável é a procedência da Oposição, devendo concluir-se que o Opoente renunciou validamente à herança de seu pai, e considerando que os efeitos do repúdio retroagem ao momento da abertura da sucessão. 1.1.-Notificada a exequente da oposição, apresentou a mesma articulado/contestação, no essencial deduzindo oposição por impugnação motivada, e sustentando que nenhuma razão assiste ao executado , razão porque se impõe a total improcedência da referida oposição e o consequente prosseguimento da execução. 1.2.-Proferido de seguida despacho saneador , tabelar, e considerando -se que não se justificava a selecção da matéria de facto, foi oportunamente ( por despacho de 5/3/2015 ) designada uma data para a realização da audiência de discussão e julgamento, vindo esta última a iniciar-se em 23/4/2015 e a concluir-se em 22/06/2015. 1.3.-Entretanto, no decurso da audiência de julgamento, designadamente na sessão do dia 25/5/2015, veio a exequente a ditar para a acta concreto requerimento, sendo ele do seguinte teor : “Considerando o teor do depoimento de parte do Sr. …… , .... Considerando o teor do depoimento da testemunha que nos encontramos a ouvir Sr. ….. , .... Considerando que a referida testemunha fez alusão a uma audiência de julgamento ocorrido no passado mês de Abril na qual pelo menos 2 testemunhas do ora embargante e dos demais executados afirmaram peremptoriamente que o Sr. ……a ainda há um mês atrás residia na casa da mãe , sito na Rua dos Prazeres, nº ….. ,.... E considerando que tanto os factos invocados como o respectivo meio de prova são supervenientes à elaboração dos articulados dos presentes autos, .... Requer-se a V. Exa, que seja solicitada a gravação da audiência de julgamento realizada no âmbito do processo 4185/J3.8TBALM que corresponde à acção de Impugnação Pauliana intentado pela exequente contra os executados, uma vez que este meio probatório afigura-se-nos determinante em primeiro lugar para alcançar a verdade material e por outro lado para aquilatar de uma eventual impostura por parte do embargante Sr. …. deve o presente requerimento ser deferido ademais porque a presente audiência não irá ser encerrada no dia de hoje, pede a V. Exa. deferimento" . 1.4.-Apreciando e pronunciando-se sobre o requerimento identificado em 1.3. , proferiu – em 8/6/2015 - o tribunal a quo extensa decisão , no âmbito da qual, indeferindo ao requerido, condena ainda a exequente como litigante de má fé, na multa de 3 UC ( artigo , nº 3, do RCP. 1.5.-Notificada da decisão interlocutória identificada em 1.4. , e da mesma discordando, de imediato e em tempo atravessou nos autos a exequente A , instrumento de interposição de apelação, a qual , admitida por despacho de 9/7/2015 , veio a ser instruída em separado, com efeito devolutivo, subindo o competente expediente recursório a este Tribunal da Relação ( 2ª Secção Cível ) em finais de 2015. 1.6.-Por fim, conclusos os autos para o efeito, foi então proferida – em 25/01/2016 - a competente sentença que pôs termo à oposição, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “ (…) DECISÃO: Assim sendo, e pelo exposto, julgo a presente Oposição à Execução procedente por provada, e consequentemente julgo extinta a execução contra o C . Custas pela Oponida A. Registe e Notifique. Almada, 25-01-2016”. 1.7.-Inconformada com a sentenciada procedência da oposição, e consequentemente extinção da execução , veio então a exequente/oponida A , da referida sentença interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1.Em Audiência de Julgamento, a Recorrente requereu para a acta que fossem juntas aos presentes autos as gravações da prova testemunhal produzida no processo n.º 4185/13.8TBALM, que correu termos na Comarca de Lisboa - Instância Local de Almada - Secção Cível, J2 Isto porque, 2.No processo supra referido, e posteriormente à fase dos articulados nos presentes autos, foi produzida prova testemunhal em sentido diametralmente oposto ao depoimento de Parte prestado pelo Executado/Opoente e também pelas testemunhas que este arrolou. 3.Logo após o depoimento de Parte do Executado, bem como da prova testemunhal arrolada por este, verificando-se as inconsistências face à prova produzida no processo n.º 4185/13.8TBALM que corre termos Comarca de Lisboa - Instância Local de Almada - Secção Cível, J2, a Recorrente pretendeu auxiliar na descoberta da Verdade material, requerendo a junção das gravações da prova testemunhal exógena aos presentes autos. 4.No processo onde foi produzida a prova testemunhal, o Executado/Opoente também é Parte legítima e pôde exercer o seu direito ao contraditório aquando dos depoimentos das testemunhas. 5.Ademais, verificaram-se testemunhos contrários ao depoimento de Parte do próprio Executado/Opoente, testemunhas essas indicadas por este último. 6.Porém, o Tribunal a quo decidiu indeferir a pretensão da Recorrente. 7.Face ao exposto, a Exequente ora Recorrente impugna toda a matéria de facto que não foi dada como provada, nomeadamente os ponto A), B) e C) condensados na Sentença objecto do presente recurso, ... 8.uma vez que os meios probatórios requeridos e indeferidos impunham decisão contrária àquela que acabou por ser perfilhada pelo Meritíssimo Tribunal à quo. Consequentemente, 9.O indeferimento do requerido significa que não foram produzidos todos os meios de prova em Audiência de Julgamento que se encontravam ao dispor do Tribunal a quo para a descoberta da Verdade material. 10. Os meios de prova requeridos e que o Tribunal a quo decidiu indeferir teriam toda a utilidade para a descoberta da factualidade que ficou por provar. Com efeito, 11.À luz das alíneas do n.º 2 do artigo 662.° do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao n.º4 do artigo 712.° do Código de Processo Civil Anterior), a Relação deve mesmo que oficiosamente ordenar a renovação da produção da prova, ... 12. ... nomeadamente a junção aos presentes autos das gravações produzidas noutro processo em que o Executado/Oponido foi parte ... 13.... assim como a confrontação deste último e das testemunhas já ouvidas com essa mesma prova. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a Sentença Recorrida e ordenando-se: a)A reabertura da Audiência de Julgamento; b)A junção dos meios de prova produzidos extraprocessualmente, nos termos do n.°1 do artigo 522.° do Código de Processo Civil Anterior e das diversas alíneas do n. °2 do artigo 662.° do Código de Processo Civil ( correspondente ao n.º4 do artigo 712.° do Código de Processo Civil Anterior); c)A confrontação do Executado/Opoente e das restantes testemunhas por este arroladas com as gravações cuja junção se requereu. Só assim se fará a costumada JUSTIÇA ! 1.8.-Contra-alegando, veio o executado C, impetrar que ao recurso de apelação identificado em 1.7. seja negado provimento, devendo manter-se a sentença apelada. 1.9.-Subindo a apelação a este tribunal ( em 8/2016 ), e por despacho do ora relator , foi determinado que averiguasse e informasse a Secção se a apelação interposta do despacho interlocutório identificado em 1.4. havia já sido objecto de julgamento, vindo então a apurar-se que , por Acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 12/5/2016, já transitado, foi concedido provimento ao recurso, sendo o excerto decisório da douta decisão em apreço do seguinte teor : “ (…) Tudo visto acordam os juízes em julgar a procedente a apelação revogam a decisão recorrida quer no segmento do indeferimento do requerimento quer na condenação da Exequente como litigante de má fé, devendo ser substituído por outro que defira o requerimento da Exequente da sessão de julgamento de 25/5/2015 de solicitação das mencionadas gravações da audiência de julgamento no referido processo 4185/13.8tbalm, salvo se outra razão suportada no art.º 522 impedir essa invocação. Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do vencido ou vencidos a final (art.vs 527, n.ºs 1 e 2) “. Thema decidendum 1.10-Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 684º,nº3, 684º-B, nº2 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 6º,nº4, deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes : I-Qual questão prévia, se in casu importa conhecer do objecto da apelação, maxime em face da decisão proferida por este Tribunal da Relação em 12/5/2016, o qual revogou a decisão interlocutória proferida pelo tribunal a quo em 8/6/2015 ( cfr. item 1.4. , do presente Ac. ) ; 2.-Motivação de Facto. Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade : I) PROVADA. Do Requerimento inicial de Execução (provados por acordo das partes): 1-No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que serve de título executivo à presente execução, os ora Executados foram condenados a pagar à ora Exequente a quantia de 96.575,89 € (noventa e seis mil quinhentos e setenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos), sendo 88.575,89€ (oitenta e oito mil quinhentos e setenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos) relativos às obras de reparação da moradia, 3.000,00€ (três mil euros) de indemnização por danos patrimoniais e 5.000,00€ (cinco mil euros) de compensação por danos não patrimoniais; 2-A este valor acrescem juros de mora devidos desde o momento da citação, que ocorreu no dia 14 de Setembro de 2007, até ocorrer o efectivo e integral pagamento, liquidando-se desse modo os valores já vencidos até ao dia 06 de Julho de 2012 na soma de 18.595,49€ (dezoito mil quinhentos e noventa e cinco euros e quarenta e nove cêntimos ); Da petição inicial de Embargos (provados por acordo das partes): 3-Foi dado à execução um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; 4-O Opoente ocupa processualmente a posição de Executado nos autos por ter sido judicialmente habilitado, em razão do óbito de seu pai, a com ele e demais sucessores prosseguirem os termos da demanda; 5-O Opoente C nasceu a 7 de Fevereiro de 1995, filho de J… e de F….; 6-O óbito de seu pai, J….., ocorreu a 13 de Setembro de 2011; 7-O Opoente foi indicado e figura como herdeiro legitimário do autor da herança J…….., na habilitação de herdeiros n" 13177/2011, em sede de procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos; 8-O Opoente, à data da citação para contestar o incidente de habilitação que contra si foi deduzido, era menor de idade; Da petição inicial de Embargos (por documentos e testemunhas): 9-Só com a citação para os termos da acção executiva tomou o Opoente conhecimento das proporções da condenação que sobre seu pai impendeu e de ter sido julgado habilitado no processo judicial n° 4444/07.07.9TBALM; 10-Do mesmo modo, só com a citação para os termos da acção executiva tornou o Opoente conhecimento de que, em 19 de Outubro de 2011, perante a notária L……. foi efectuado procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos, conforme documento 1 junto com o requerimento executivo; 11-Em 21 de Maio de 2013, perante a notária R……, o Opoente renunciou por escritura pública à herança de seu pai J….. , conforme documento 1 junto com a petição inicial; 11-A sua mãe, e cabeça de casal da herança de J….., manteve-se silente no que ao exercício dos direitos do Opoente dizia respeito; 12-O Opoente não outorgou a habilitação notarial levada a efeito pela cabeça de casal e sua mãe F……; 13-Assim como, para além da cabeça de casal quaisquer outros herdeiros a outorgaram; 14-Do corpo do texto da habilitação notarial não consta que a cabeça de casal e mãe do Oponente F….. tenha outorgado tal instrumento em representação do Opoente; Da contestação (por documentos e testemunhas): 15-O Oponente recebe correspondência na antiga casa do pai, tendo mantido essa morada para efeitos de documentos oficiais (confessado pelo Opoente); 16-O imóvel que pertencia ao pai do Opoente, J…., sito na Rua dos Prazeres, …., foi doado a Ana …., neta do falecido, com reserva de usufruto vitalício simultâneo e sucesssivo para os doadores J…. e F….., por escritura pública datada de 3 de Dezembro de 2010; 17-A doação referida em 16. foi objecto de impugnação pauliana, a correr termos pelo processo n° 4185/14.8TBALM, do 1 ° Juízo Cível do Tribunal de Almada, a qual deu entrada em juízo em 11 de Julho de 2013, ainda sem decisão transitada em julgado; II–NÃO PROVADA: Da contestação: A-O Oponente, mesmo após atingir a maioridade, permanece na habitação que pertencia a seu pai, sita na Rua dos Prazeres….. . B-O Oponente continua a residir, até à presente data, no imóvel em causa. C-O Oponente dorme e pernoita na antiga casa do pai, e aí toma as refeições. III)Porque pertinente para o conhecimento da QUESTÃO PRÉVIA, e tal como consta do Ac. proferido por este Tribunal da Relação em 12/5/2016 ( item 1.9. ), em sede de conclusões da apelação interposta da decisão interlocutória identificada em 1.4. , mencionou a recorrente que : A.-No referido processo 4185/13.8TBALM que correu termos pelo J2 secção Cível, Instância Local de Almada do Tribunal de Comarca de Lisboa, posteriormente à fase dos articulados nestes autos foi produzida prova testemunhas em sentido diametralmente oposto às declarações prestadas pelo Executado/Opoente e logo após as declarações de parte nos presentes autos, verificando inconsistências face à prova produzida naquele referido processo a Apelante pretendeu auxiliar na descoberta da verdade material requerendo a junção das gravações da prova testemunhal exógena a estes autos, processos aquele em que o Executado/Oponente é também parte legítima e pôde exercer o seu direito ao contraditório aquando dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo próprio executado, tendo considerado o Tribunal o comportamento da Exequente como grave, doloso e condenou-a como litigante de má fé ( Conclusões I a 8) B.O decisor sustentou no despacho recorrido que o Código de Processo Civil na redacção que julgou aplicável anterior à reforma da Lei 41/20 l3, não contempla essa possibilidade de junção da prova exógena, porém a lei não é omissa e contempla expressamente essa possibilidade no artº 522, desde que a parte contra quem se pretende valer a prova tenha estado presente em juízo e lhe tenha sido possibilitado o exercício do contraditório, o que ocorre devendo o Tribunal recorrido ter deferido o requerimento de prova ( conclusões 9 a 17) C.O Tribunal falhou em demonstrar onde se corporiza ou manifesta a actuação dolosa da recorrente, nem como é que o meio requerido sequer é apto para conseguiu um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade ou a entorpecer a justiça, não havendo qualquer menção expressa à concreta alínea ou alíneas do art.º 456º anterior que o comportamento da Exequente tenha violado, nem foi a condenação precedida da audição prévia do Recorrente, o que constitui uma decisão-surpresa, fere os princípios constitucionais da igualdade, acesso ao direito, contraditório e proibição da indefesa, viola o disposto nos art.ºs 3/3 do Código de Processo Civil, 18 e 20 da Constituição da República Portuguesa, estando assim ferido de nulidade atípica, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 201 do diploma processual (conclusões 18 a 27) D.Mesmo que o art.º 522 do Código de Processo Civil não existisse e a lei fosse omissa não prevendo o instituto do valor extraprocessual da prova, é desproporcional que um simples requerimento em audiência possa merecer a censura em causa, tendo sido violadas as disposições dos art.°s 522/1, 3/3, 456, do CPC e os art.os 18 e 20 da Constituição (conclusões 28 e 29) Termina pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que admita o requerimento da junção da prova produzida extraprocessualmente, nos termos do n.º 1 do art.º 522 do CPC, declare a nulidade da condenação por litigância de má fé ou subsidiariamente absolva o Exequente da condenação por litigância de má fé. 3.-Da QUESTÃO PRÉVIA, ou seja, se in casu importa conhecer do objecto da apelação interposta da sentença proferida em 25/1/2016 e que pôs termo à causa/oposição à execução , maxime em face da decisão proferida por este Tribunal da Relação em 12/5/2016 – cujo Ac. revogou a decisão interlocutória proferida pelo tribunal a quo em 8/6/2015 ( cfr. item 1.4. , do presente Ac. ). Como já adiantámos supra, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 684º-B,nº2 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 6º, nº4, deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. É que, tal como decorre do art. 685º-A nº 1 do Código de Proc.Civil ( diploma do qual farão parte as disposição do CPC a referir doravante , na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 303/2007, de 24/8 ), “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, ou seja , é inequivocamente nas conclusões recursórias que o recorrente delimita as questões ou os assuntos que pretende que sejam apreciados e decididos pelo tribunal superior. Indubitavelmente, é pois nas conclusões recursórias que o recorrente fixa objectivamente o recurso, delimitando/balizando com rigor as questões a decidir/solucionar pelo ad quem. Isto dito, se analisarmos as questões que a apelante dirige a este Tribunal no âmbito das conclusões recursórias que integram a apelação ( identificada no item 1.7. ) interposta da sentença que pôs termo à oposição à execução, e se as compararmos com as conclusões que integram a apelação interposta da decisão interlocutória proferida pelo tribunal a quo em 8/6/2015 ( vide itens 1.4. e item III da Motivação de Facto do presente Acórdão ) , inevitável é concluir-mos que, a questão essencial ( e praticamente a única ) da almejada junção de meios de prova produzidos extraprocessualmente, nos termos do n.°1 do artigo 522.° do Código de Processo Civil, encontra-se inserida no objecto de ambas as apelações. Ou seja, e em rigor, pretende a recorrente no âmbito da apelação interposta da sentença final, obter uma decisão que, por via indirecta, ponha igualmente em causa uma outra decisão interlocutória proferida pelo tribunal a quo a montante da própria sentença final, sendo que, na sequência de apelação que da mesma também interpôs a exequente, veio já a apelante a obter ganho de causa ( cfr. item 1.9., do presente Ac.) . Ora bem. Reza o nº1, do artº 671º, do CPC, sob a epígrafe de “ valor da sentença transitada em julgado”, que “ transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e 498º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771º a 777º “. Por sua vez, o dispositivo seguinte do mesmo código, agora sob a epígrafe de “caso julgado formal “, dispõe que “ As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”. Incidem ambos os dispositivos aludidos, como é consabido, ao instituto do caso julgado, o qual no essencial consagra a inadmissibilidade da substituição ou modificação de uma decisão , uma vez transitada em julgado - cfr. artº 677º do Código de Processo Civil - por um qualquer tribunal, inclusive por aquele que a proferiu. O que distingue porém os dois normativos acima indicados, é que , cabendo no instituto do caso julgado duas formas, pois que, pode o mesmo ser material ou formal, consoante o âmbito da sua eficácia, alude o artº 671º à primeira forma referida e, já o artº 672º, à segunda. Precisando melhor o que as diferencia - ambas as referidas formas -dir-se-á que o caso julgado formal só tem um valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida - cfr. art.º 672º, in fine do CPC - , e , esta última - a decisão , seja sentença ou despacho - incide tão só sobre a relação processual, não apreciando o fundo da acção. Já o caso julgado material, para além da aludida eficácia intraprocessual , é susceptível de se impor outrossim num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada - cfr. art.º 671º, n.º 1, do Código de Processo Civil - e, ademais, o objecto desta última – sentença – é a relação material controvertida, que aprecia e resolve – conhece assim do fundo/mérito da acção. Em conclusão, estando o caso julgado formal ligado a questões processuais, as quais passam à margem da relação material controvertida, tem ele força obrigatória apenas dentro do processo onde é proferida a decisão, mas, em todo o caso, tal força obrigatória vincula/obriga não apenas os destinatários (as partes), mas também o próprio tribunal. No que à ratio do instituto processual que temos vindo a escalpelizar - em traços largos - concerne, explica Teixeira de Sousa (2) que em causa está uma exigência “da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir.” Em rigor, constitui ele - instituto do caso julgado – o “corolário da obrigatoriedade e da prevalência das decisões dos tribunais, visando garantir o princípio enunciado nestes termos no n.º 2 do artigo 205.º da CRP (3) : «As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades». Postas estas breves considerações, e incidindo agora sobre a concreta tramitação dos presentes autos, e como vimos supra, é inequívoco que a questão que integra o objecto da apelação que a recorrente interpôs da sentença de 25/1/2016 , foi já objecto de julgamento por este mesmo Tribunal da Relação , o que sucedeu por Ac. de 12/5/2016 ( cfr. item 1.9. ). E tendo-o sido, por força do disposto no artº 672º,nº1, do CPC, é inevitável que sobre a referida questão não possa novamente este tribunal emitir qualquer pronúncia /julgamento, porque já resolvida, restando ao tribunal a quo cumpri-la. Por fim resta acrescentar que, tendo a apelação decidida por este tribunal da Relação - no douto Ac. 12/5/2016 – incidido sobre meio de prova que foi rejeitado, determinando a sua admissão, é evidente que o cumprimento do decidido implica forçosamente a invalidação de todo o processadoapós o requerimento da Exequente na sessão de julgamento de 25/5/2015 , devendo portanto a sentença apelada considerar-se igualmente como prejudicada, pois que , após o reinício e conclusão da audiência, outra terá que ser proferida. Em rigor, e tal como bem nota António Santos Abrantes Geraldes (4), como que a apelação interposta do despacho interlocutório de não admissão de meio de prova, ao seu julgada procedente, veio a revelar-se prejudicial em relação à apelação interposta da sentença final, inutilizando-a . Em suma, a questão prévia conhecida é atendida, não se nos impondo conhecer do objecto da apelação. 4 -Concluindo ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC): 4.1.-Interposta apelação autónoma de despacho interlocutório de não admissão de meio de prova, e subindo a mesma em separado ao ad quem, caso venha o recurso a ser julgado procedente, determinando-se a admissão e a produção do meio de prova rejeitado, esta decisão vem a revelar-se prejudicial em relação à apelação que posteriormente foi também interposta pelo mesmo recorrente da sentença final; 4.2.-É que, obviamente, o cumprimento do decidido pelo ad quem no âmbito da apreciação da apelação interposta da decisão interlocutória ,implica forçosamente a invalidação de todo o processado após o requerimento do meio de prova rejeitado, devendo portanto a sentença final apelada considerar-se igualmente como prejudicada. 5 .-Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na ...ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA , em : 5.1.-Por força de questão prévia/prejudicial atendível e relevante não conhecer do objecto da apelação interposta da sentença final ; 5.2.-Determinar a baixa dos autos à primeira instância para que seja dado cumprimento ao determinado pelo Acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 12/5/2016. Custas pela parte vencida, a final. LISBOA, 10/11/2016 António Manuel Fernandes dos Santos (Relator) Francisca da Mata Mendes (1ª Adjunta) Eduardo Petersen Silva (2º Adjunto 1)V.g. cfr. José Alberto Reis , in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, ed. 1981, pág. 359. (2)Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros , in Constituição da República Portuguesa, Anotada, Tomo III, Coimbra Editora 2007, páginas 77 e 78. (3)In “Noções Elementares de Processo Civil “, Coimbra Editora, 1979, pág. 378. (4)In Recursos em Processo Civil, Almedina, Novo Regime, 2010, Pág. 206, nota 324. | ||
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Decisão Texto Integral: |