Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010255 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS DIREITOS DE AUTOR | ||
| Nº do Documento: | RL199306080071851 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII 1993 TIII PAG125 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5413/922 | ||
| Data: | 11/09/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR AUTOR. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART74 ART79. CDA85 ART1 - ART4 ART195 ART214 A. CPC67 ART399 ART401. | ||
| Sumário: | I - Requisitos comuns de uma providência cautelar são - a aparência do direito, o perigo de insatisfação desse direito a adequação da providência cautelar para conjurar o perigo. II - Além deste a providência inominada tem, ainda, como seus requisitos específicos o carácter subsidiário e a menor gravidade do prejuízo causado ao requerido. III - Para uma obra poder constituir objecto imediato da protecção legal dos direitos de autor terá de ser intelectual (porque fruto do engenho humano), exteriorizada (porque as ideias só são apreensíveis quando expressas por certa forma) e original (porque criação do seu autor). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1- No Tribunal Cível da comarca de Lisboa, com distribuição à 2. secção do 12 Juizo, (A) requereu, contra Rádio Televisão Portuguesa EP (RTP), como providência cautelar não especificada, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPC, a cessação da emissão do programa "PARABÉNS", com apreensão das cassetes ou outros meios de gravação contendo programas daquele concurso. Para tanto, alegou em resumo: O requerente idealizou e estruturou um programa televisivo, consistindo num concurso subordinado ao tema "Parabéns a Você", desenvolvido em torno do facto de o dia de uma eventual emissão coincidir com o dia de aniversário dos concorrentes, e contendo entrevistas, evocação de efemérides, apresentação de artistas e outras formas de comunicação destinadas a constituir o sustentáculo televisivo do concurso, verdadeiro cerne do programa. Este foi apresentado, em 4 de Março de 1983, à então Directora de Programas da requerida, Doutora (B), e registado na Direcção de Serviços do Direito de Autor da Direcção-Geral dos Espectáculos e dos Direitos de Autor da Secretaria de Estado da Cultura. Complementarmente, o requerente procedeu ao registo da marca "Parabéns a você". Perante o desinteresse da RTP, o requerente entabulou diligências junto da SIC, em meados de Maio de 1992, para negociação daquele programa, mas foi surpreendido pelo anúncio da RTP de um programa com o título "Parabéns". Em 92-9-11 o requerente pediu a notificação judicial avulsa da RTP a fim de que esta ficasse ciente dos direitos dele. Em 92-9-19 a RTP deu início à emissão de uma série de programas subordinados ao tema "Parabéns", desenrolando-se de uma forma absolutamente igual àquele que o requerente havia estruturado. E imediatamente a SIC cessou os contactos que vinha tendo com o requerente, desinteressando-se do negócio, pondo até em dúvida a originalidade da ideia. Assim o requerente vê esfumarem-se as possibilidades de negociar os seus direitos com as concorrentes da RTP, cuja conduta configura a previsão dos artigos 195 e 203 do CDA. Ouvida a RTP, nos termos do n. 2 do artigo 400 CPC, veio a mesma deduzir oposição, negando o direito do requerente, esclarecendo que o programa foi comprado por ela a uma empresa belga, após negociações encetadas há cerca de um ano (considerada a data da oposição - 92-10-15). Por douto despacho de fls 174 e seguintes a providência requerida foi denegada. Inconformado, traz o requerente o presente recurso de agravo, para revogação daquele douto despacho. A agravada, contra-alegando, sustenta a manutenção do mesmo. 2- Vem provado, segundo a douta decisão recorrida: I- O requerente idealizou um programa de televisão, o qual consistiria num concurso, com o título "Parabéns a você", tendo elaborado uma memória descritiva desse programa, com o seguinte conteúdo. "As gravações poderão ser feitas em estúdio, teatro ou cinema e o palco, se possível, deverá estar apetrechado com uma plataforma giratória (Teatro D. Maria II). Apresentaremos sucessivamente quatro cenários. Uma orquesta de vinte elementos terá a seu cargo a animação musical e/ou a música ambiente (por ex.: piano/bateria/violino/contrabaixo), e acompanhará todos os cançonetistas, aniversariantes ou convidados para esse dia. Sempre que um elemento de um conjunto musical/rock cumpra anos, o conjunto será convidado e actuará igualmente nesse dia. A plateia terá um público de convidados onde estarão incluídos 100 aniversariantes de todo o país. Estes aniversariantes participaram no concurso diário (sorteio). O espectáculo será conduzido por dois apresentadores (masculino-feminino). O jornalista, além de entrevistas a aniversariantes conhecidos a nível nacional, fará diariamente uma viagem ao passado, lembrando factos e obras de pessoas nascidas nesse dia, como: Camões, Tolstoi, Lope de Vega, Milton, Shekspeare, Nicolai Maquiavel, Miguel Ângelo, Vasco da Gama, etc. Após a referência feita pelo jornalista à pessoa mais importante nascida nesse dia (ex. Miguel Ângelo), será apresentada uma montagem com a duração de 90" a 120" onde serão apresentadas algumas das suas principais obras. Sempre que o dia recaia sobre um grande poeta ou dramatologista, actores convidados farão sketches sobre um texto escolhido da sua obra. As gravações exteriores serão possíveis em aniversários de clubes de futebol da primeira divisão, Gulbenkian (espectáculo de ballet ou concerto), Teatro Nacional de S. Carlos (ópera), Coliseu de Lisboa e Porto, etc. 1. Cenário A- Os apresentadores farão a introdução no palco de quatro vencedores aniversariantes desse dia (sorteio feito antecipadamente), os quais entrevistará um a um. Entrega do prémio individual de 100000 escudos representado pela abertura de uma conta "Parabéns a você" no Banco X. Informarão também os aniversariantes presentes e todos os outros espalhados por Portugal Continental, Madeira, Açores e emigrantes, que estariam sempre habilitados ao sorteio diário a realizar no fim do espectáculo. Estes prémios estarão expostos no palco. Uma notícia detalhada será ainda prestada sobre a mecânica do sorteio do grande prémio "Bola de Neve". B- Jornalista Notícias sobre o aniversariante famoso já falecido com a exibição do filme anteriormente preparado sobre este e/ou sketch com artistas de teatro portugueses. 2. Cenário Jornalista entrevista o/os aniversariante(s) pessoa singular mais conhecida a nível nacional, que em alguns casos poderá dar coincidências como a de estarem presentes, o Dr. Álvaro Cunhal e o Dr. Alberto João Jardim. 3. Cenário Apresentadores entrevistam o representante de pessoa colectiva aniversariante (Banco Comercial P., Marconi, Companhia de Seguros Bonança, TAP, GALP, etc.). 4. Cenário Entrevista com o aniversariante, homem ou mulher, jovem ou velho, que tenha sido seleccionado através de entrevistas antecipadas e possa permitir um diálogo de interesse para os espectadores presentes e em casa. Exemplo: Jovem de 12 anos, órfão que estuda e trabalha. Prémios Diários - Mensais - Bola de Neve. Serão sorteados diáriamente quatro prémios de 100000 escudos representados por aberturas de contas "Parabéns a você", no Banco X. Serão ainda sorteados por todos os aniversariantes presentes no teatro e por todos aqueles que se encontrem espalhados pelo Continente, Ilhas e Emigrantes: - um aparelho de TV, - um seguro contra acidentes pessoais (um ano) mais um valor de x para um seguro de reforma, - um ar condicionado, - uma bicicleta de montanha, - uma aparelhagem estéreo, - 50.000 escudos em compras na rede de lojas "Parabéns a você". Bola de Neve Este prémio que se inicia no primeiro dia da emissão, com um carro Hunday e que pela mecânica do sorteio será de difícil saída irá diáriamente ser "engordado" com o presente que o entrevistado representante da pessoa colectiva aniversariante oferecerá e ainda os valores de postais vendidos ao banco. Um cenário paralelo chamado gruta Ali Babá irá recebendo o primeiro automóvel e os prémios diários. Escolha do premiado Bola de Neve Todos os postais enviados pelo correio serão numerados à chegada. O vencedor (não há sorteio) será aquele que os últimos números do postal coincidam com o ano e mês do nascimento, sendo três dos últimos números do ano e dois do mês. Exemplo: Aniversariantes - 25-09-1928. Postal n. 109928. A busca será feita no palco por computador. Mensais - (no último dia de cada mês). um automóvel uma viagem à Euro-Disney para duas pessoas uma estadia de uma semana no Funchal (2 pessoas) uma estadia de uma semana nos Açores (2 pessoas), e o Super Embrulho composto por todos os prémios sorteados diáriamente". II- O requerente em 9-7-90 procedeu ao registo da memória descritiva referida em I, sob o título "Parabéns a você", na Direcção de Serviços do Direito de Autor, da Direcção-Geral dos Espectáculos e dos Direitos de Autor da Secretaria de Estado da Cultura. III- O requerente procedeu ao registo da marca "Parabéns a você", com incidência nas classes 16 (papel e artigos de papel), 25 (vestuário), 28 (jogos e brinquedos), 35 (serviços de publicidade), 36 (serviços de publicidade) e 41 (serviços de educação e divertimentos), com publicação efectuada no Boletim da Propriedade Industrial n. 7/92. IV- Em meados de Maio de 1992 o requerente contactou o Dr. Emílio Rangel, da SIC, no sentido de ser emitido por aquela estação o concurso descrito em I. V- No dia 19-9-92 a RTP emitiu o primeiro de uma série de programas com o título "Parabéns", sem autorização do requerente. VI- Perante o facto descrito em V, a SIC deixou de ter qualquer interesse na celebração de um acordo com o requerente, no sentido daquela estação emitir uma série de programas inspirados na ideia do requerente, descrita em I, enquanto não cessassem as emissões do programa "Parabéns". VII- O prosseguimento das emissões do programa "Parabéns" vulgarizá-lo-á. VIII- Em data anterior a Maio de 1992 iniciaram-se negociações entre a requerida e "Capian Projects" (sociedade belga) sobre a concessão de uma licença à primeira para adaptação do concurso com o título "Walters Verjaardagsshow", para língua portuguesa e emissão pela requerida dessa adaptação. IX- Em 12-8-92, "Capian Projects" e a requerida celebraram um acordo através do qual declararam, além do mais, o seguinte: "A Capian Projects concede à RTP uma licença limitada, não transferível para a produção de uma versão em língua portuguesa, adaptada ao mercado português e sem legendas, em qualquer outra língua, do programa de televisão conhecido na Flandres por "Walters Verjaardagsshow" e transmiti-lo ou diligênciar no sentido para que seja transmitido em território da República Portuguesa e durante o período aqui estabelecido, sob os termos e condições e restrições seguidamente estipuladas". X- O título do programa referido em IX "Walters Verjaardagsshow" encontra-se registado no "Bureau Benelux des Marques" desde 6-10-89. XI- O formato do programa referido em IX encontra-se registado no "Bureau Benelux des Marques" desde 12-2-90. XII- O programa "Parabéns" referido em V consiste na adaptação do programa belga "Walters Verjaardagsshow", nos termos do acordo mencionado em IX. XIII- A requerida optou pelo título "Parabéns" para o programa belga adaptado para uma versão portuguesa, o que foi aceite pela "Capian Projects". XIV- Após o início das negociações referidas em VIII a requerida tomou conhecimento de que o requerente afirmava ter um programa com o título "Parabéns a você" registado. XV- Por isso, a requerida solicitou à SPA parecer sobre a utilização do título "Parabéns" na adaptação do programa belga, que iria efectuar, tendo a SPA, em 27-7-92, proferido parecer positivo. XVI- O programa "Parabéns" tem, em resumo, o seguinte figurino: É um programa semanal, gravado com público, com um apresentador acompanhado de duas assistentes. Está presente uma pequena orquesta. São sorteadas diversas pessoas que fazem anos na respectiva semana para estarem presentes no programa. Entre estas são escolhidos dois concorrentes, formando cada um uma equipa, com uma pessoa por eles indicada. Estas duas equipas disputam cinco jogos diferentes. Por cada jogo ganho é entregue uma chave à equipa vencedora. No fim do programa a equipa que vence o último jogo tem direito de experimentar as chaves que obteve num cofre onde se encontra uma determinada quantia em dinheiro, e o qual apenas abre com uma das cinco chaves existentes. Entre estes jogos as equipas escolhem, por três vezes, presentes que lhes são oferecidos, mas que estão ocultos, sendo essa escolha feita através das indicações contidas em textos curtos, que se referem aos presentes existentes, e que são lidos aos concorrentes. Em alguns dos jogos participam outros aniversariantes presentes. É feita uma curta entrevista a uma pessoa conhecida do público, que faz anos nessa semana, pelo apresentador. O programa tem também dois momentos musicais, com a presença de cantores. O programa contém ainda um "sketch" de humor, protagonizado por dois actores. XVII- Em Maio de 1992, o Dr. Emílio Rangel não era o director de programação da SIC, mas sim a D. (B). 3- O agravante formula as seguintes conclusões: a) O registo efectuado pelo agravante na Direcção- -Geral dos Espectáculos e Direitos de Autor é um elemento suficientemente demonstrativo da efectiva dignidade da memória descritiva do agravante para os efeitos consignados nos arts 1, 2 e 3 do Código do Direito de Autor, os quais se mostram violados pela sentença recorrida; b) da mesma forma, que atenta a identidade entre aquela memória descritiva objecto de registo e o programa emitido pela agravada, se mostra violado o artigo 195 do mesmo código, existindo uma efectiva usurpação por parte desta última, face à preclusão em tal aferição do invocado registo belga, pelas infra referidas razões; c) especificamente quanto ao título do programa, o que envolve uma identificação e confundibilidade com o registo da marca efectuado pelo agravante, o que, face à protecção em sede de propriedade industrial daí decorrente, determina a utilização abusiva pela agravada do mesmo, seja ou não um programa televisivo; d) de forma ainda mais acentuada, protagoniza a agravada uma situação de concorrência desleal, atento o disposto nos arts 13 e 14 do DL n. 422/83, os quais se encontram também violados pela sentença recorrida, ou melhor, ignorados; e) preenchendo a situação em apreço, cumulativamente, os requisitos para que seja a providência requerida decretada face ao disposto nos arts. 399 e 401 CPC. 4- Segundo o Mmo Juiz "a quo", o agravante não criou qualquer obra merecedora da protecção do CDA, mas tão só uma simples memória descritiva de um programa próprio para a rádio e/ou televisão, sem qualquer valor literário. De resto, as semelhanças existentes entre o programa idealizado pelo agravante e aquele que vem sendo exibido pela RTP - identidade do tema, presença de pessoas que fazem anos nessa altura, presença de uma orquestra, entrevista a aniversariante conhecido do público - não são suficientemente definidoras do plágio e o título do programa nada tem de original, é insusceptível de apropriação. 5- Tem o Mmo Juiz inteira razão. Foi requerida uma providência cautelar não especificada, regulada nos arts. 399 e seguintes do Código de Processo Civil, a qual constitui uma espécie dentro do género procedimento cautelar. Como tal, a sua definição há-de resultar da conjugação de requisitos comuns ao género e de requisitos definidores da sua diferença específica. Como vem sendo entendido uniformemente pela nossa jurisprudência, os primeiros são três: a aparência de um direito, o perigo de insatisfação desse direito, a adequação da providência para conjurar o perigo. Os quesitos definidores da diferença específica destas providências são dois: carácter subsidiário da providência cautelar não especificada e menor gravidade do prejuizo causado ao requerido. Sendo a providência um instrumento de salvaguarda de um direito, não faria sentido uma providência sem a existência desse direito. Na providência cautelar não especificada, este requisito encontra-se previsto expressamente no artigo 399 CPC. Assim, sobre o requerente da providência recai, antes de mais, o ónus de provar a existência do direito que diz ameaçado. Contudo, como se trata de uma medida provisória e urgente, não se exige a prova da certeza do direito, basta um juizo de probabilidade séria da existência desse direito, conforme se consigna no n. 1 do artigo 401. O perigo de insatisfação do direito supõe que o seu titular se encontra perante simples ameaça de violação desse direito. Se a ameaça já se consumou, então não há perigo mas sim violação efectiva do direito. Em tal caso, a providência cautelar careceria de utilidade. Por isso no artigo 399 se refere o "fundado receio". O terceiro requisito genérico é a adequação da providência para evitar o prejuizo, o que decorre da função da providência. Como ensinava A. dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, I, pág. 625), "a função das providências cautelares consiste justamente em eliminar o "periculum in mora", em defender o presumido titular do direito contra os danos e prejuízos que lhe pode causar a formação lenta e demorada da decisão definitiva". A expressão "periculum in mora" não se refere, pois, à mora do devedor, a qual pode até nem existir, mas à demora na formação da decisão judicial definitiva em defesa do direito do requerente à morosidade do processo judicial. Daí que a celeridade seja uma das características necessárias da providência cautelar, a fim de ser adequada à conjuração do perigo. O caractér subsidiário da providência cautelar não especificada resulta directamente da expressão contida no citado artigo 399 - "se ao caso não convier nenhum dos procedimentos regulados neste capítulo". A regra do menor prejuízo do requerido acha-se consagrada no artigo 401: embora verificando-se todos os demais requisitos, a providência não será decretada se o prejuízo dela resultante exceder o dano que com ela se quer evitar. Isto é, a providência só deverá ser decretada quando o prejuízo do requerente não seja inferior ao do requerido. Trata-se de uma aplicação particular do príncipio da prevalência aplicável, nos termos do n. 2 do artigo 335 CC, na colisão de direitos desiguais ou de espécie diferente. Como é do conhecimento geral, para o decretamento da providência exige-se a verificação cumulativa de todos aqueles requisitos, pelo que a falta de um deles determina o indeferimento da providência. Vejamos, pois, se no caso "sub judice" concorrem todos aqueles requisitos. 6- Alega o agravante que lhe pertence um título registado na Direcção-Geral dos Espectáculos e Direito de Autor e uma obra, protegidos pelo CDA, bem como uma marca registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Aquele título e aquela marca são constituídos exclusivamente pela expressão "Parabéns a você": à obra deu o agravante a designação de "roteiro para televisão" e o conteúdo de fls. 19 a 22, transcrito na matéria de facto acima descrita. Porque a RTP tem vindo a emitir, sem autorização do agravante, um programa semanal subordinado ao título "Parabéns", entende aquele que tal conduta, além de violar os seus direitos de autor, consubstancia um crime de usurpação previsto e punível pelo artigo 195 do CDA e uma situação de concorrência desleal, com violação do disposto nos artigos 13 e 14 do DL n. 422/83, de 3 de Dezembro. Desde já se avança que o agravante carece de razão. Com registo ou sem registo, ele não tem direito ao uso exclusivo daquele título. Resulta do disposto nos artigos 4 e 214 a) do CDA, aprovado pelo DL n. 63/85, de 14 de Março, com a redacção da Lei n. 45/85, de 17 de Setembro, que os títulos das obras só merecem protecção quando sejam originais e inconfundíveis com o título de qualquer outra obra anteriormente divulgada ou publicada. E tanto o título como a obra intelectual só possuem originalidade quando são criação do seu autor. Ora, o título "Parabéns a você" é do mais banal que existe em matéria de títulos. Nessa forma ou na mais simplificada, mas equivalente, "Parabéns", anda na boca de todas as pessoas, a propósito dos mais variados feitos, que não só aniversários. Dão-se os parabéns a uma pessoa amiga que contraíu casamento, ou passou num exame, ou que venceu uma prova desportiva, e até a sociedades comerciais que viram um seu produto ganhar um certame. Como marca, não tem melhor sorte. É que, por definição (artigo 74 do CPI), a marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços. Carecendo da eficácia ou capacidade para fazer distinguir um produto ou serviço de produtos ou serviços semelhantes, um sinal não pode valer como marca (artigo 79 do CPI). A expressão "Parabéns a você" é uma expressão genérica, de uso comum, sem capacidade distintiva. Não pode, por conseguinte, ser apropriada pelo agravante nem por qualquer outra pessoa. Como nota Oliveira Ascensão (Direito de Autor e Direitos Conexos, pág. 74), "não teria sentido outorgar um exclusivo em contrapartida duma "criação" que representa a mera aplicação de ideias comuns". E a obra com a forma descrita a fls. 19 a 22? Deduz-se do disposto nos artigos 1, 2 e 3 do CDA que são consideradas obras, e como tais protegidas pelo Código, as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, contanto que sejam originais ou equiparadas. Não importa o seu valor literário, científico e artístico; importa, sim, a sua originalidade. Daí decorre que, a fim de uma obra poder constituir objecto imediato da protecção legal dos direitos de autor, terá de ser intelectual, exteriorizada e original. Intelectual, porque fruto do engenho humano; exteriorizada, porque as ideias só são apreensíveis quando expressas por certa forma; original, porque criação do seu autor. No escrito de fls. 19 a 22 exteriorizam-se algumas ideias, isto é, criações intelectuais. Trata-se de uma memória descritiva obviamente incompleta, visto que, por exemplo, não contém regras de selecção dos concorrentes nem de atribuição dos respectivos prémios. É duvidoso que tal obra reúna os requisitos exigidos no artigo 1 do CDA. E serão tais ideias originais? Representam elas uma criação do agravante? No douto despacho recorrido considerou-se provado que o agravante procedeu, em 9-7-90, ao registo da memória descritiva na Direcção de Serviços do Direito de Autor da Direcção-Geral dos Espectáculos e dos Direitos de Autor da Secretaria de Estado da Cultura. E, como decidiu o douto acórdão do STJ de 24-5-83, transcrito a fls. 172 e seguintes do livro "Direito de Autor: Gestão e Prática Judiciária, Temas de Direito de Autor 3", o registo confere a presunção de autoria. Trata-se, contudo, de presunção "juris Tantum". Ora, também se provou que o programa "Parabéns" que vem sendo emitido semanalmente pela RTP é uma adaptação portuguesa de um original belga, cujo título foi no Bureau Benelux des Marques em 6-10-89 e o registo do respectivo formato, no mesmo Bureau, data de 12-2-90. Portugal ratificou a Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas, datada de 18/6, a qual se tornou, portanto, direito interno português, nos termos do artigo 8 n. 2 da Constituição. Um dos princípios consagrados naquela convenção é o princípio do tratamento nacional, "segundo o qual as obras de autores nacionais de um Estado da União, ou as publicadas pela primeira vez, beneficiam, nos outros Estados da União, de protecção idêntica à que aquele primeiro Estado concede às obras dos seus nacionais" (António Maria Pereira, obra citada, pág. 22). Em perfeita consonância, o artigo 64 do CDA dispõe: "As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela Lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado". Existem, assim, a presunção de que a obra publicada pela RTP é anterior àquela cuja paternidade é reivindicada pelo agravante. É certo que alegou (artigo 4) ter apresentado a estrutura da sua obra em 4-3-83 à então directora de programas da RTP, o que faria supôr que tal obra já existia anteriormente à emitida pela RTP. Mas tal facto não se provou, e o respectivo ónus recaía sobre o agravante. Aliás, referindo-se na memória descritiva, a fls. 22, entre os prémios mensais a atribuir aos concorrentes, uma viagem à Euro-Disney, não se vê como é que tal cláusula possa ter sido inscrita em 1983, se a inauguração da Euro-Disney ocorreu muito recentemente. Tudo isto faz surgir sérias dúvidas sobre a originalidade da obra cuja paternidade é reivindicada pelo agravante. Na hipótese, porém, de tais dúvidas não revestirem intensidade bastante para afastar a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo agravante, vejamos se se verificam ou não os demais requisitos das providências referidas. Não olvidando que, em processo cautelar, as decisões são necessariamente provisórias. 7- Nos termos do artigo 9 do CDA, o direito de autor encerra uma dupla vertente, abrangendo direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, estes denominados "direitos morais". Os direitos de carácter patrimonial compreendem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou autorização por terceiros, total ou parcialmente. Os direitos morais compreendem o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade. Admitindo-se, por mera hipótese, que o agravante é titular daqueles direitos sobre a mencionada obra e que os mesmos foram violados pela agravada, imediatamente se conclui pela inexistência do "periculum in mora" caracterizador das providências cautelares. Na verdade, aqueles direitos teriam sido violados a partir da primeira emissão do programa "Parabéns" da agravada. Se as providências tivessem sido requeridas e ordenadas em data anterior à primeira emissão, quando em Agosto de 1992 (vide artigo 9 de fls. 27) o agravante foi alertado para o facto, elas poderiam produzir algum efeito útil. Uma vez, porém, iniciadas as emissões da agravada, os pretensos direitos do agravante, quer patrimoniais quer pessoais, ficaram reduzidos a um direito de indemnização pelo equivalente. Ele não tem já possibilidade de dispor e fruir da obra porque o título ficou vulgarizado com o prosseguimento da emissão do programa "Parabéns", conforme se deu como provado. Tanto assim que cessaram as negociações que ele vinha entabulando com a SIC. Assim sendo, o agravante não se encontra perante simples ameaça de violação dos seus direitos, a lesão já se consumou. Como notava A. dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, I, pág. 684), "perante um dano já realizado, o titular do direito pode pedir a respectiva indemnização, mas não faz sentido que peça uma providência preventiva e cautelar". Por isso a nossa jurisprudência tem decidido que o receio tem de ser fundado e actual. Se a lesão do direito já se consumou, o perigo não é actual. Decorre daqui que, embora as provas produzidas revelassem, por hipótese, uma probabilidade séria da existência do direito do agravante, as providências teriam de ser indeferidas por falta de prova da actualidade do receio da lesão. 8- Em qualquer hipótese, ignorar-se-ia se o prejuízo resultante da providência excederia ou não o dano que com ela se pretende evitar, porquanto os autos são omissos quanto aos elementos deste requisito. 9- Do que exposto fica, resulta que se torna ocioso realçar o despropósito da invocação do artigo 195 do CDA e do DL n. 422/83, de 3 de Dezembro. Quanto ao primeiro, não há o mínimo indício de a conduta da agravada ser susceptível de preencher alguma das previsões ali descritas. A RTP limitou- -se a exibir, devidamente autorizada para o efeito, um programa de outrem elaborado em data anterior à memória descritiva do agravante. Quanto ao segundo, tratando-se de um diploma sobre o regime de concorrência no mercado, não pode ter aplicação aos direitos sobre bens intelectuais, protegidos no CDA, os quais pertencem à categoria dos direitos de exclusivo ou de monopólio (Oliveira Ascensão, Direito Civil - Reais, pág. 48), incompatíveis, por conseguinte, com o regime da concorrência. 10- Pelo exposto, nota-se provimento ao agravo, por improcedente. Custas pelo agravante. Lisboa, 8 de Junho de 1993 |