Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
56/19.2PBRGR.L1-3
Relator: MARIA ELISA MARQUES
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
NATUREZA PUBLICA
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO INTERLOCUTÓRIO REJEITADO
Sumário: O crime de violência doméstica tem natureza indiscutivelmente pública desde 2000 – Lei nº 7/2000 de 27/5 – ao tempo sob epígrafe “maus tratos e infrações de regras de segurança”.
As declarações para memória futura são uma verdadeira prova antecipada, ou seja, são prova pré-constituída. 
Quando se verifique, como é o caso, alguma das situações consagradas no art. 134.º, n.º 1, do CPP, a lei deixa na testemunha/assistente a possibilidade de prestar ou não as suas declarações sendo certo que a opção por prestar declarações (ou não) se deve basear numa escolha livre e informada, por isso se impondo a necessidade de advertir da possibilidade de recusa da prestação do depoimento (nos termos do art.º 134.º, n.º 2, do CPP).
As declarações  para memória futura não  tinham de   ser lidas em audiência   “para poderem  ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 355.° e 356.°, n.° 2, alínea a), do mesmo Código”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

1. No processo comum supramencionado do Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 1, do Tribunal Judicial da COMARCA DOS AÇORES, após julgamento, perante tribunal colectivo, foi o arguido MP___ condenado pela prática:
- de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, al.s a) e nº 2, alínea a), do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão; 
- pela prática de um crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152º-A, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de três anos e quatro meses de prisão; 
- pela prática de um crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152º-A, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de três anos de prisão; 
- E em cumulo das penas referidas, condenado na pena única de seis anos de prisão; 
- E na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida PF do Espírito Santo o
Vitória Raposo, seja por que meio for, por um período de quatro anos (artigo 152º, nº 4, do Código Penal), a qual inclui o afastamento da residência e do local de trabalho desta e o seu cumprimento será fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância (designadamente, durante as saídas precárias do arguido) (artigo 152º, nº 5, do Código Penal).
2. Inconformado, veio interpor recurso da sentença, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões:
«1 – Antes de mais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º, nº 5, do C.P. Penal, o recorrente declara que mantém todo o interesse no RECURSO interposto do douto despacho de fls… proferido na audiência de discussão e julgamento do dia 09/01/2020, recurso do qual apresentou a competente motivação e respectivas conclusões, por requerimento entrado em Tribunal no dia 07/02/2020 (refª citius 3525871), (artigos 406º, nº 1, 407º, nº 3 e 412º, nº 5, do
CPP), devendo ser declarado nulo o douto Despacho recorrido, com a concomitante expurgação das declarações indevidamente admitidas para efeitos probatórios no douto Acórdão condenatório, ora recorrido, com todas as consequências legais daí decorrentes.
SEM PRESCINDIR
2 - Na sequência da audição na audiência de discussão e julgamento das declarações para memória futura prestadas pela assistente PE______apurou-se que esta tinha apresentado queixa crime por violência doméstica contra o recorrente e, 2-3 dias depois, dessa queixa tinha desistido;
3 - Por tal desistência ter sido possível forçoso é concluir que a queixa crime em causa aconteceu anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 19/2013 que convolou em crime público um crime (violência doméstica) que anteriormente tinha natureza semi - pública; E,
4 - Impunha-se conhecer o conteúdo dessa queixa, designadamente se a mesma abarcava toda a conduta do arguido após o casamento pois, se assim fosse e tendo a assistente desistido da queixa, a referida desistência abarcava a (putativa) actividade criminosa do arguido desde o casamento até ao momento em que ocorreu tal desistência mormente os factos dados por assentes em 2 a 14 da decisão recorrida e pelos quais o recorrente foi condenado em pena de prisão;
5 - Não obstante a assistente PE______se encontrar presente no edifício onde decorreu o julgamento o tribunal recorrido não ordenou como devia - e podia - a reabertura da audiência para produção de prova suplementar por remissão para o disposto no artigo 371º do C. P. Penal para apurar do concreto circunstancialismo em que esta queixa crime foi apresentada, sua desistência  e amplitude;
6 - Antes, optou por ordenar à secção de processos que averiguasse da existência dessa queixa - crime conforme decorre do douto despacho judicial de fls... com referência 49165954, de 09/01/2020;
7 - Não foi possível à secção de processos obter qualquer vestígio documental dessa queixa e desistência por o sistema informático quer do Ministério Publico quer da PSP não abarcar tão longo período temporal;
8 - Tal, porém não significa que a queixa - crime e sua desistência não se tenham verificado;
9 - O tribunal recorrido não relatou estes factos na decisão recorrida tendo-os ignorado por completo;
10 - É matéria, sempre se repete, com inquestionável interesse para a apreciação do mérito da causa por colidir com a legitimidade do Ministério Público para acusar e, muito em particular com os factos dados por assentes em 2 a 14 da decisão recorrida que, deveriam ser ignorados pela decisão recorrida.
11 - Devendo, assim, e por remissão para o disposto no artigo 379º, nº1, alínea c) do C. P. Penal ser declarada nula a decisão recorrida, por omissão do dever de pronúncia,
12 - Nulidade que, no mesmo acto, emerge, da omissão por parte do tribunal recorrido ao não ter ordenado para os efeitos e pelas razões mencionadas, a reabertura da audiência nos termos do disposto no artigo 371º, nº 1 do C. P. Penal.
SEM PRESCINDIR, e sempre neste domínio da omissão do dever de pronúncia,
13 - As assistentes PE______e sua filha EF______, ao abrigo do requerimento com referência 3478419, de 09/01/2020, vieram aos autos dar a conhecer que o recorrente demonstrou arrependimento pelos factos praticados, estando convictas que esses factos não se iriam repetir acreditando na viabilidade de uma convivência normal.
14 - Este circunstancialismo fáctico, muito em particular o arrependimento do recorrente - com especial relevo para a determinação da medida concreta da pena - não foi transposto para a decisão recorrida,
15 - Advogando-se, assim, também aqui e por remissão para o disposto no artigo 379º, nº1, alínea c) do C. P. Penal ser declarada nula a decisão recorrida, por omissão do dever de pronúncia.
16 - Como escrito ficou a assistente - titular exclusiva do procedimento criminal  à data - em período que seguramente antecede o ano de 2013 apresentou queixa crime contra o recorrente por violência doméstica e dele veio a desistir.
17 - A queixa crime em causa abarcou os factos posteriores ao casamento e até ao ano de, pelo menos, 2013 ou seja, os factos pelos quais o recorrente foi condenado e dados por assentes em 2 a 14 da decisão recorrida.
18 - Não obstante não ter sido encontrada prova física dessa desistência - por motivos alheios ao recorrente e imputáveis ao sistema informático do Ministério Público e/ou PSP - tal não invalida a 
mencionada queixa, sua desistência e consequências  daí decorrentes,
19 - Destarte e por apelo ao principio in dubio pro reo deverá o arguido ser absolvido do crime pelo qual foi condenado na parte em que tal crime assenta na matéria dada por assente em 2 a 14 da decisão recorrida que ao tribunal era vedado conhecer.
SEM PRESCINDIR,
20 - O crime de violência doméstica é punido com a pena de prisão de dois a cinco anos. (artigo 152º, nºs 1 e 2 do Código Penal;
21 - A pena (parcelar) de quatro anos de prisão aplicada ao recorrente pelo crime em causa mostrase, claramente desajustada, por manifestamente excessiva;
22 - Na verdade, o Tribunal recorrido ponderou incorrectamente a matéria de facto provada e todas as circunstâncias que deponham a favor do arguido nomeadamente não ponderou sequer o facto de o recorrente ter reparado totalmente as consequências do crime e o arrependimento que, entretanto, inequivocamente demonstrou, tal como a própria assistente o declarou expressamente e consta dos autos a fls…. Por outro lado, ponderou indevidamente o facto de o recorrente não ter quaisquer antecedentes criminais, desvalorizando esse facto (quase) totalmente;
23 - Em suma, considerada que fosse, e devidamente valorada, toda a matéria de facto provada e
respectivo enquadramento jurídico, sempre resulta evidente a conclusão que a pena de prisão aplicada ao recorrente pela prática do crime de violência doméstica na medida concreta de quatro anos de prisão é manifestamente excessiva e desproporcional, tendo em conta os princípios de adequação e proporcionalidade das penas, as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do recorrente;
24 - O mesmo se diga aliás relativamente às duas penas (parcelares) de três anos e quatro meses de prisão e três anos de prisão pela prática pelo recorrente de dois crimes de maus – tratos;
25 - As penas de três anos e quatro meses de prisão e três anos de prisão concretamente aplicadas ao recorrente pela prática respectivamente de um crime de maus tratos na pessoa das suas filhas JF_______e EF______ mostram-se, claramente desajustadas, por manifestamente excessivas, cada uma delas;
26 - Na verdade, também aqui o Tribunal recorrido ponderou incorrectamente a matéria de facto provada e todas as circunstâncias que deponham a favor do arguido nomeadamente não ponderou sequer o facto de o recorrente ter reparado totalmente as consequências do (s) crime (s) e o arrependimento que, entretanto, demonstrou, tal como a própria assistente e as ofendidas suas filhas o declararam expressamente e consta dos autos a fls… e a fls…
27 - Por outro lado, ponderou indevidamente o facto de o recorrente não ter quaisquer antecedentes criminais, desvalorizando (quase) totalmente esse facto.
28 - Em suma, considerada que fosse, e devidamente valorada, toda a matéria de facto provada e respectivo enquadramento jurídico, sempre resulta evidente a conclusão que as penas de prisão concretamente aplicadas ao recorrente pela prática dos crimes de maus tratos nas pessoas das suas filhas JP_____ e ER____ nas medidas concretas de três anos e quatro meses de prisão e três anos de prisão são, cada uma delas, manifestamente excessivas e desproporcionais, tendo em conta os princípios de adequação e proporcionalidade e os fins das penas, as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do recorrente.
29 - Daí que a pena concreta de seis anos de prisão decorrente do cúmulo jurídico seja ela própria claramente excessiva, uma vez que resulta de uma moldura penal incorrectamente efectuada, como resulta do que antes se disse, pelo que deverá ser corrigida e justamente reduzida por V. Exas., nos termos da lei. (artigo 77º, nº 2, do C. Penal), tendo em conta o fim ressocializador das penas (artigo 40º do Código Penal), o qual seria devidamente assegurado com a suspensão da pena aplicada ao recorrente, ainda que sujeito a programa de prevenção e tratamento adequados à situação sub Júdice.
Nestes termos e nos melhores de direito deve (m) os recurso (s) interpostos ser julgado (s) procedente (s) por provado (s) e consequentemente ser (em) revogada (s) a (s) decisões recorrida (s), de modo a que a pena a aplicar ao recorrente seja necessariamente inferior a 5 (cinco) anos de prisão, a qual deverá ser suspensa, nos termos dos nsº1 e 2 do artigo 50º do Código Penal, pelos fundamentos expressos nas conclusões supra.
 3. Com o recurso da decisão final subiu o recurso interposto pelo mesmo arguido o qual seguindo a motivação dessa peça processual tem por objecto «a decisão proferida em sede de audiência de discussão e julgamento do dia 09/01/2020 - Despacho interlocutório - que ordenou a leitura dos depoimentos prestados em sede de declarações para memória futura das assistentes e ofendidas   não obstante as declarações, expressas, destas em contrário» e que termina com a
formulação das seguintes conclusões:
.
1- Prestaram as assistentes /ofendidas declarações em sede de memória futura, e por remissão para o disposto no artigo 271º do C. P. Penal;
2 - Na audiência de discussão e julgamento comunicaram, expressamente, não prestar declarações requerendo que essas suas declarações não fossem ponderadas na decisão final a ponderar;
3 - O tribunal recorrido, oficiosamente e contra a vontade expressa, repete-se, das ofendidas decidiu proceder à leitura das declarações prestadas em sede de mera futura.
4 - tal decisão é nula porquanto, a recusa em depor, por quaisquer dos elencados no artigo 134º do C. P. Penal, abarca as declarações anteriormente prestadas.
5- Deverá, pelo exposto e por atentatória do disposto nos artigos 134º ex vi 118º e 119º do C. P. Penal ser declarada nula a decisão recorrida com a concomitante expurgação dessas declarações para efeitos probatórios na decisão condenatória.
4. Ao recurso da decisão interlocutória e decisão final respondeu o Ministério Público, no sentido de não merecerem provimento.
5. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral-Adjunto limitou-se a acompanhar a resposta apresentada pelo Ministério Público ao recurso da decisão final.
6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
7. Colhidos os vistos, realizou-se a Conferência.
II  - Fundamentação
A) Por razões de precedência há que começar por decidir o recurso interposto do despacho interlocutório.
1. Com relevância para a apreciação dessa questão, os documentos destes autos atestam os factos seguintes:
a) Em sede de audiência de discussão e julgamento de 09/01/2020, requereu o mandatário das assistentes a junção aos autos de um requerimento, reconhecido pelo consulado, relativamente à assistente JF_____, onde a mesma declara que não pretende prestar declarações, nem que sejam ouvidas as suas declarações para memória futura em audiência de julgamento. Protestando juntar, no prazo de 30 minutos requerimento com o mesmo teor relativamente às assistentes PR______ e EF______ ou, se assim Tribunal o não entender, que as mesmas sejam chamadas à sala de audiência para manifestarem o seu entendimento.
b) - Sobre esse requerimento incidiu despacho do seguinte teor:
no que concerne às declarações por parte das vítimas PR______, JF_______e EF______, de que não pretendem prestar declarações é uma vontade que deveria ter reportada à data em que as mesmas foram prestadas. Assim como decorre de despacho inicialmente dado, não irão prestar declarações – atento o disposto no art.º 17, nº 2 do estatuto da Vítima – pelo que, indefere-se o requerido”.
c) - De seguida o defensor do arguido declarou não se conformar com a prolação desse despacho e
interpor recurso do mesmo.
d)- Logo a seguir pelas 10.07.55 horas deu-se inicio à produção de prova. – cf. acta a 457-464 
e) Nesse mesmo dia pelas 11.49.26 deu entrada requerimento do advogado das assistentes, no qual, entre o mais, expressamente declaram não autorizar a leitura das suas declarações prestadas para memória futura em sede de audiência de discussão e julgamento «e bem assim na eventualidade de serem chamadas a depor em audiência de discussão e julgamento expressamente não pretendem prestar declarações.
2. No recurso interposto daquele despacho, o recorrente invoca que o despacho recorrido é nulo, por o tribunal recorrido oficiosamente e contra a vontade expressa das ofendidas ter decidido proceder à leitura das declarações prestadas em sede de memória futura e tendo havido recusa a depor, por quaisquer dos elencados no artigo 134º do C. P. Penal, abarcadas ficam as declarações anteriormente prestadas em sede de memória futura.
Em consequência da alegada nulidade que enquadra no “disposto nos artigos 134º ex vi 118º e 119º do C. P. Penal”, requer o recorrente que seja «declarada nula a decisão recorrida com a concomitante expurgação dessas declarações para efeitos probatórios na decisão condenatória».
2.1. Vejamos.
É inequívoco que o tribunal colectivo que leu e ponderou as declarações para memória futura, porque há factos provados que, sem qualquer dúvida, foram extraídos das respectivas declarações, mas isso é matéria de valoração que respeita ao mérito da decisão condenatória e, portanto, a montante da decisão ora em causa. 
Por outro lado, como bem diz o recorrente o que foi indeferido foi a pretensão assistentes/ofendidas - que não recorreram desse despacho.
Ora como é sabido, contrariamente ao MP que pode recorrer “de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido”[(art. 401º, n.º1, al. a)], o que se explica “atenta a natureza de órgão de justiça do MP”(Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 314), quer o arguido quer o assistente, apenas podem recorrer “de decisões contra eles proferidas” [(art. 401º, n.º1, al. b)].
Quanto ao significado da expressão contra eles proferidas elucida-nos o mesmo autor que «são aquelas que lhe imponham uma pena e ainda as proferidas contra o que tiver requerido».
Falece-lhe pois legitimidade para recorrer. 
Carece além disso de interesse em agir, na medida que não impugna o despacho recorrido que, como vimos, indeferiu a pretensão de prestarem declarações, mas o ter o tribunal “decidido proceder à leitura das declarações prestadas em sede de memória futura e tendo havido recusa a depor, por quaisquer dos elencados no artigo 134º do C. P. Penal, abarcadas ficam as declarações anteriormente prestadas em sede de memória futura”.
E sendo assim não vemos como reconhecer-lhe legitimidade e interesse em agir. 
Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir pela inadmissibilidade do recurso.
A decisão que admita o recurso não vincula este tribunal, art.º 414° n.º 3 do Código Processo Penal, pelo nada obsta a que neste tribunal se decida em desconformidade com o despacho que admitiu o recurso.
Nos termos expostos é de rejeitar o recurso, nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 414.°, n.º 2, - falta dos referidos  pressupostos processuais -das condições necessárias para recorrer - e 420.°, n.º 1, al. b) ambos do CPP.
B. Passando, agora, ao recurso da decisão final
1. Em face das conclusões da motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), as questões que coloca consistem em saber:
- Se ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- Se foi violado o princípio in dubio por reo;
- Medida das penas parcelares e pena única, que deverão ser reduzidas e suspensa na sua execução. 
2. Comecemos por ver o que consta do acórdão recorrido.
2.1. Foram dados por provados os seguintes factos:  
«Da acusação 
1. MP_____ casou com PE_____ 19 de Setembro de 1998, em regime de comunhão de adquiridos e desde o nascimento de JF_______ passaram a residir em habitação sita na _________.
2. Desse casamento nasceram duas filhas: _________, em 11 de dezembro de 1999 e______, em 20 de novembro de 2002.
3. Desde a data do casamento, o Arguido embriagava-se quase diariamente, ficando violento.
4. Nessas ocasiões disse por um número indeterminado de vezes, que a Ofendida era uma “puta”, “cabra”, que não era boa na cama e que só queria o dinheiro dele.
5. Decorridos cerca de dois anos do casamento, o Arguido começou a atingir a Ofendida PR______ com socos, bofetadas e pontapés em várias zonas do corpo, e a arrastá-la pelo chão enquanto lhe puxava os cabelos o que fez entre algumas vezes na presença das filhas de ambos.
6. Por cerca de 4 vezes, durante o casamento, após o nascimento das filhas e até finais do ano de 2018, o Arguido disse a PR______ que a matava e que ateava fogo à residência com a mulher e as filhas dentro da mesma, que dava a casa a PR______ e que ateava fogo à residência, tendo dito ainda, por um número indeterminado de vezes ao longo do período em que viveram juntos, que as matava.
7. PR______ refugiou-se com as filhas por um número não concretizado de vezes no quarto, fechando a porta, ocasião em que o Arguido batia na porta até a partir ou lhes dizia que ia matá-las se não abrissem a porta.
8. Por vezes atirava cadeiras e eletrodomésticos pelo ar,
9. E por uma vez, na sequência de uma discussão, que levou a que _____ e PR______ fugissem de casa, o Arguido espetou por um número indeterminado de vezes uma faca em cima da mesa da cozinha fazendo com que aquelas tivessem receio de que aquele pudesse vir a usar a faca para as molestar fisicamente ou mesmo matá-las.
10. Também por uma vez, o Arguido disse a PR______, na presença de JR, que ia picar PR______ aos bocadinhos e que a ia colocar numa vala no quintal.
11. Em data não concretamente determinada, mas há cerca de doze anos, o Arguido chegou embriagado a casa querendo agredir a Ofendida e as filhas de ambos, o que apenas não aconteceu porque as três fugiram de casa à noite, e refugiaram-se nas traseiras de uma residência sita na proximidade da residência indicada, até próxima da meia-noite, onde ficaram até MP___ adormecer, após o que regressaram a casa.
12. Em data não concretamente apurada, mas há cerca de dez a onze anos, PR______ foi com o Arguido ao estabelecimento “Modelo” de Ponta Delgada e, na sequência de uma discussão, MP___ tirou-lhe a chave de casa e a Ofendida regressou a casa de táxi com ambas as filhas.
13. Como PR______ não tinha chave para entrar na residência, deitou-se com ambas as filhas, que à data eram menores, numa divisão de uns arrumos da sua casa.
14. Quando MP___ chegou a casa começou a agredi-la na presença das suas filhas com pontapés na barriga, chapadas na face, arrancou-lhe alguns cabelos com as mãos e atingiu-a com socos na face.
15. Por força do sucedido, PR______ viu-se obrigada a refugiar-se na casota do cão e, depois de MP___ adormecer, voltou para casa.
16. Em data não concretizada, mas há cerca de oito a nove anos o Arguido desferiu uma bofetada forte na face da Ofendida, com a qual lhe partiu um dente da frente e lhe provocou um hematoma extenso na face, na zona do nariz, sendo esta a única situação em que terá recebido assistência médica por força da atuação do Arguido.
17. Após, o Arguido disse à Ofendida que tivesse cuidado se fosse fazer queixa porque a matava.
18. Em outubro de 2018, quando PR______ e o Arguido circulavam de carro junto ao miradouro de Santa
Iria, na Ribeira Grande, MP___ disse-lhe que se não se calasse atirava o carro pelo miradouro de Santa Iria com aquela lá dentro, querendo dizer que aquela se despenharia no interior do carro e morreria.
19. A Ofendida perguntou-lhe o que é que aquele iria dizer à polícia e MP___ respondeu-lhe que ia dizer que tinha sido um acidente e que não teve tempo de a puxar para fora do carro.
20. Em data não apurada, mas compreendida entre novembro e dezembro de 2018, o Arguido chegou em casa embriagado e ordenou a JR que fosse consigo a uma festa.
21. JRrecusou-se a acompanhar o Arguido e, de seguida, MP___ atingiu-a com pelo menos duas bofetadas com força em ambas as faces do rosto de _________.
22. À exceção da factualidade constante de 18 e 19, a demais factualidades descritas ocorreu no interior do domicílio comum, acima identificado, onde a Ofendida PR______ agora vive.
23. PR______ sofre de depressão desde há cerca de 3 anos, sendo seguida até à presente data na consulta de psiquiatria no Hospital do Divino Espírito Santo, em Ponta Delgada, e por um psicólogo na Maia.
24. PR______ pensou suicidar-se através da ingestão de comprimidos, chegando mesmo a encher as mãos com comprimidos para os ingerir.
25. Numa circunstância, quando a Ofendida se encontrava no lugar do pendura do veículo automóvel tripulado por MP___, num arruamento na zona da marginal da Maia, na Ribeira Grande, disse àquele que não concordava com a ida dele para a Bélgica, em trabalho
26. De seguida, a Ofendida saiu do lugar do pendura do veículo do Arguido, começou a andar pelo passeio e
MP___ acelerou o veículo que tripulava, dirigindo-o para a Ofendida e apenas se desviou de PR______ quando estava prestes a atingi-la com o veículo, porquanto uma pessoa, cuja identidade não se logrou apurar, gritou e MP___, apercebendo-se de que estavam pessoas no local, colocou-se em fuga.
27. Mais tarde, no mesmo dia, MP___ disse à Ofendida que tinha tripulado o seu carro na direção dela com o propósito de a matar.
28. No dia 22 de março de 2019, MP___ transferiu da conta bancária da qual é o 1.º titular e a Ofendida é o 2.º titular, com o IBAN PT50811020, sediada no balcão da Maia do Banco Montepio Geral, onde a Ofendida depositava todos os seus rendimentos provenientes da atividade profissional de empregada doméstica, as quantias de €11.500,00 e de  €9.750,00 da conta a prazo para a conta à ordem.
29. De seguida, MP___ transferiu a quantia de €21.000,00 para uma conta sediada no banco belga “Belfius Bank”, com o n.º BE1902, titulada por GP_______, cidadão brasileiro que o Arguido conheceu na Bélgica e de quem é amigo, tendo já comunicado à Ofendida que planeava criar uma sociedade com aquele.
30. Dos referidos €21.000,00, €9.000,00 que reporta-se a uma indemnização por acidente de trabalho que o arguido recebido.
31. Dos €12.000,00 restantes, €4000,00 são da mãe da Ofendida e destinavam-se a custear o seu futuro funeral.
32. Dos €8000,00 restantes, €4000,00 são da Ofendida e €4000,00 são do Arguido.
33. Por força da atuação do Arguido, a conta bancária da Ofendida ficou com saldo negativo.
34. [Além do referido no facto nº 36] A Ofendida não tem outros depósitos ou economias pessoais, tendo ficado em graves dificuldades económicas, sem condições de subsistir nem de custear a medicação que a sua mãe toma diariamente.
35. MP___ já esteve a trabalhar na Bélgica em janeiro de 2019 e regressou à residência comum em março de 2019, trazendo consigo apenas uma mochila.
36. No domingo, 24 de março de 2019, sem que a Ofendida se apercebesse, o Arguido arrastou um guarda-fatos, com uma faca de caraterísticas não apuradas rasgou e abriu a parte traseira do guarda-fatos, que estava trancado, e dali retirou um saco de plástico que continha €1500,00 em notas do BCE: €1000,00 da mãe da Ofendida, , e €500,00 da Ofendida.
37. Na mesma data, na sequência de uma discussão com a filha ER, MP___ apertou com força os braços da sua filha, na zona dos pulsos, deixando-os vermelhos e causando-lhe dores e sofrimento físico. 38. Após, a ER___chorou. Atualmente ER___ padece de depressão e ansiedade, sendo acompanhada por um psicólogo no Centro de Saúde da Ribeira Grande.
39. Ato contínuo PR______ disse ao Arguido para parar porque senão chamaria a polícia e este respondeulhe que se chamasse a polícia a mataria, assim como à sua filha Érica.
40. O arguido agiu com a intenção lograda de, ao longo do tempo, causar sofrimento físico e psicológico a PR______, ER e JR, de as molestar fisicamente, de lhes causar medo e receio de serem agredidas ou de que aquele atentasse contra a sua vida e assim fazer com que aquelas sintam medo dele, que receiem a sua presença, que fiquem indecisas quanto aos comportamentos a tomar em cada momento, que as suas manifestações espontâneas fiquem inibidas, não se abstendo de o fazer, apesar de aquelas serem sua mulher e filhas, estas últimas menores e sob a responsabilidade da sua educação, na residência comum e em locais públicos,
41. De humilhar PR______ na sua honra, consideração, sensibilidade e autoestima.
42. Mais agiu com a intenção concretizada de se apropriar das quantias de dinheiro que subtraiu a Maria
Botelho Vitória, no montante de €1000,00, nos termos descritos, apesar de saber que tal quantia não lhe pertencia e que atuava contra a vontade da sua legítima proprietária.
43. O Arguido atuou, em todos os momentos, de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
** Mais se provou que:
44. MP____, nascido(a) a 05-nov-1970 é oriundo de uma família de humilde condição socioeconómica e cultural e é o quinto de uma fratria de 9 elementos. O pai do arguido é descrito como tendo sido agressivo para com a esposa, quando ingeria álcool em demasia.
O arguido ingressou no sistema de ensino em idade própria, tendo interrompido definitivamente o percurso aos 16 anos de idade, tendo apenas concluído o 4.º ano de escolaridade, registando um percurso instável, contando reprovações por falta de compromisso com a escola. Nas interrupções letivas, ainda com 11 anos de idade, o arguido trabalhava na lavoura e com 15 anos começou a exercer funções como servente na construção civil. Com 21 anos prestou serviço militar e desde então que é mestre pedreiro. No âmbito da sua profissão já esteve emigrado por diversas vezes, em diferentes países. Entre 2015 e 2017 o arguido esteve integrado num programa de ocupação social de adultos (PROSA), exercendo funções na Câmara Municipal da Ribeira Grande, tendo, desde 6.9.2018 a ficha encerrada na Agência para a Qualificação e Emprego, em virtude de ter emigrado.
Pouco tempo antes da presente reclusão, o arguido encontrava-se a trabalhar na Bélgica, como mestre pedreiro, e partilhava residência com outros 8 indivíduos na mesma condição de emigrante trabalhador.
Em meio prisional, o arguido trabalhou como faxina em outubro e novembro de 2019. Atualmente está em zona de proteção.
O agregado familiar do arguido subsistia com as quantias auferidas por este enquanto pedreiro na condição de emigrante trabalhador, do rendimento da esposa, enquanto empregada de limpeza em moradia particular e do apoio esporádico do banco alimentar.
O arguido situa o início do consumo de álcool aos 21 anos de idade, quando prestou serviço militar.
Refere já ter estado integrado em programa de reabilitação na Clínica São João de Deus, tendo recaído novamente nos consumos, afirmando estar abstinente há cerca de 4 anos. Em 2015, o arguido, na sequência de um período de desemprego, conta com um episódio depressivo, tendo inclusive, tentado o suicídio, através da ingestão de comprimidos, facto este que culminou no acompanhamento psiquiátrico do arguido. Em contexto de reclusão, não se encontra integrado em programa terapêutico, tendo obtido teste de despiste toxicológico negativo em junho de 2019.
Pese embora o arguido seja descrito pelos familiares como uma pessoa trabalhadora e dedicada ao agregado, na comunidade é associado ao universo do alcoolismo e por via desta problemática é tido como uma pessoa agressiva, essencialmente a nível verbal, por se expressar de uma forma vocifera.
O arguido demonstrou considerar a mulher um ser inferior e submisso ao homem, o que por si só justificaria a ação violenta do arguido perpetrada sobre a vítima.
MP___ revela ser uma pessoa autocentrada, incapaz de vislumbrar sofrimento nas vítimas, referindo repetidamente que o trato aplicado a estas era devido. Denota ainda dificuldade em lidar com os problemas e gerir as emoções associadas aos mesmos o que aliado aos défices de comunicação, tendendo a ocupar um lugar de domínio nas interações que estabelece, e à problemática aditiva (alcoolismo) culminam na propensão do arguido em tornar-se agressivo.
A falta de competências escolares, pessoais, morais e sociais, o deficiente controlo comportamental, a sua imagem comunitária, o longo historial associado ao alcoolismo e a atitude demonstrada face às acusações são fatores de risco em termos de integração social.
No hiato temporal a que remontam os factos, o arguido integrava o agregado familiar constituído, composto pela esposa, doméstica, com quem contraiu matrimónio há cerca de 22anos, por 2 filhas do casal, JF_______de 20 anos de idade, atualmente emigrada, EF______ de 17 anos, e pela sogra do arguido, que se encontra acamada.
O arguido é descrito como tendo traços de uma personalidade manipuladora.
Em contexto de reclusão tem escasso apoio do exterior, tendo recebido uma visita em setembro e duas visitas em dezembro 2019.
45. Do seu certificado de registo criminal nada consta.
2.2. Foram dados como não provados os seguintes factos:
Não resultaram provados os demais factos alegados, designadamente:
a) Relativamente ao facto nº 4: o arguido disse que a Ofendida era um “canhão”.
b) Relativamente ao facto nº 16: ocorreu nas imediações do Hospital do Divino Espírito Santo, em Ponta Delgada.
c) Em novembro de 2018, a Ofendida estava a tratar da sua mãe, Maria Botelho Vitória, de 77 anos, que reside consigo e que está acamada, e MP___, sem que nada o fizesse prever, mas aparentando estar embriagado, agarrou o pescoço de PR______ com as mãos, estrangulando-a por breves instantes, causando-lhe dores.
d) De seguida libertou-a e disse à Ofendida que a tinha estrangulado por causa dos seus nervos, que devia ter uns espíritos dentro de si que o obrigam a fazer isso.  
2.3. A motivação da decisão é a que segue:
[…]
O arguido não prestou declarações. Ouvidas as suas declarações prestadas perante o Juiz de Instrução ficou evidente os maus tratos a que sujeitou a sua esposa  , designadamente arrastando-a pelos cabelos – sendo muitos deles presenciados pelas filhas do casal.
Foi ouvida a assistente   que apresentou um depoimento vivo, marcado por uma vida de violência conjugal (sendo perfeitamente normal não conseguir precisar no tempo o que foi praticamente diário, nem concretizar quantas “chapadas” ou quantas vezes o arguido lhe bateu, ou quantas vezes disse determinada expressão ou teve uma determinada atitude, atenta a reiteração da conduta agressiva ao longo de um casamento de mais de 20 anos – motivo pelo qual as declarações que prestou em segundo lugar não causaram estranheza e foram igualmente credíveis).
Também os depoimentos das assistentes JF_______e EF______ foram pautados pela seriedade, sendo que o medo e dor vivenciadas se mostram evidentes nas suas declarações. Também estas foram alvo de agressões do arguido, mas ambas identificam a mãe   como o principal alvo do arguido, tendo assistido angustiadas às agressões (físicas e psicológicas) reiteradas à mãe enquanto pequenas e tentando protegê-la quando cresceram (JRnarra inclusive episódios onde a mãe e a irmã “pequenina” se refugiaram no quarto e JR, com os seus seis/sete anos, teve de dormir com o arguido – de quem tinha medo - para o acalmar). Também relativamente às filhas do casal é normal que não consigam concretizar quantas vezes aconteceu, quantas “chapadas” o arguido deu, quantas vezes disse determinada expressão ou teve uma determinada atitude, nem as datas em que os factos sucederam, atenta a reiteração da conduta agressiva ao longo de toda a sua vida – motivo pelo qual as declarações que prestaram em segundo lugar não causaram estranheza e foram igualmente credíveis (JRé mais velha do que ERtrês anos e da prova produzida decorre que quando PF o estava grávida de ERteve de se refugiar em casa de GN; que quando foi o batizado da filha Érica, mãe e filhas não puderam dormir em casa; JRouviu o arguido dizer que agiu com intenção de matar PF o e D  pelo menos uma vez viu-o dar uma “chapada” a PF o – declarações de GN, D . Da prova produzida decorre que JRe ER nasceram e cresceram num ambiente de violência e medo causados pelo  arguido).
Foram ainda ouvidas as testemunhas   (narrou que quando PF o estava grávida de ER teve de se refugiar em casa da depoente)  , explicou que PF o fugiu para sua casa e que, uma vez, ouviu os gritos de PF o a pedir socorro. Entrou na residência do arguido e assistente e perguntou “sempre a mesma coisa?!”; ao que o arguido respondeu “esta é a minha casa”). Dos depoimentos destas testemunhas ficou evidente que assistiram a mais situações do que as que narraram (GM contava o que ia ouvindo a D  – tal como esta narrou - e da expressão que MM empregou - “sempre a mesma coisa?!” – decorre que teve conhecimento de factos idênticos mais vezes). Alertado para essa evidente omissão, MM desculpou-se com a expressão “entre marido e mulher não se mete a colher”, acrescentando que há oito anos estão (MM e a esposa) de relações cortadas com a assistente e arguido. Não obstante a evidente omissão de factos que presenciaram, os factos que narraram mereceram credibilidade pelo modo como foram prestados e por se mostrarem corroborados pela demais prova produzida. 
D    de forma assertiva explicou que o primeiro episódio de que se recorda foi uma vez que PF o ia a chorar pela rua, com as filhas (uma ainda criança de colo e outra pela mão), para casa da mãe, porque o arguido a “tinha posto para fora”.
Nasceu o neto da depoente e esta passou a ir mais vezes a casa do filho (este – a testemunha L  – mora perto do arguido e assistentes). Narrou alguns factos a que assistiu (dizendo que os vizinhos foram muitas vezes “acalmar”), designadamente, que viu uma vez a assistente PF o a sair do carro onde seguia com o arguido e este a acelerar na direção da assistente. A depoente gritou e o arguido desviou o carro da assistente. Mais tarde, já em casa da assistente, ouviu o arguido a dizer à assistente “era mesmo para te matar”.
Noutra circunstância viu o arguido dar uma bofetada à assistente.
Esta testemunha depôs de forma calma, assertiva e sem qualquer interesse na ação. O Tribunal acreditou nas suas declarações e valorou-as para decisão da factualidade vertida supra.
L , vizinho do arguido e assistente, explicou que ouvia discussões (e os nomes “puta”, “caralha”), narrando que houve uma vez que a assistente fugiu para sua casa e dias em que fugiu para o caminho. Acrescentou ainda que por duas ou três vezes pediu à sua mãe (testemunha D ) para ir “acalmar”.
PM namora desde 2014 com JR .
Explicou que esteve cerca de um ano sem ir a casa do arguido (no início do namoro) e depois começou a frequentar a casa do arguido para namorar. Narrou que o arguido várias vezes, à noite, ameaçava e “guerreava com a mulher” (era o normal na casa), ela fugia para o quarto e ele dava “coices” na porta (chegou a “aguentar” o arguido para PF o conseguir fugir para o quarto). As filhas defendiam a mãe. Viu-o uma vez dar chapadas em JR . Viu a ER com um braço negro. Chamava as filhas de “cabras”, “que não prestavam”, “que eram iguais à mãe”. À mãe chamava “cabra” e “puta”.
Esta testemunha depôs de forma serena, séria e assertiva. O Tribunal acreditou nas suas declarações.
José Branco Pimentel, agente da PSP, explicou que foi chamado a casa do arguido, já depois de este estar preso porquanto a sua filha ER se recusava a sair de casa para ir para a escola. Essa recusa devia-se ao facto de terem dito a ER que o seu pai (o arguido) tinha sido libertado e esta tinha medo de o encontrar.
Esta testemunha não tem qualquer interesse na causa. O Tribunal acreditou nas suas declarações.
R_ narrou que uma vez deu boleia a PF o. Ela estava desnorteada dizendo que o arguido lhe queria passar o carro por cima.
Esta testemunha não tem qualquer interesse na causa. O Tribunal acreditou nas suas declarações.
Assim, O facto 1 resulta do assento de nascimento do arguido de fls. 66 verso. Que tenham passado a residir na Rua João Paulo II após o nascimento de JR(e não logo após o casamento, como constava da acusação) resulta das declarações da ofendia PR______.
O facto 2 resulta do assento de nascimento de JR   o junto aos autos a fls. 35 e do assento de nascimento de ER   o junto aos autos a fls.36.
Os factos 3, 4 e 5 decorrem das declarações da assistente PF o.
O facto 6 decorre das declarações de PF o, JF_______e EF______.
O facto 7 decorre das declarações de PF o, JF_______e EF______ (e das declarações de Paulo Medeiros, quanto a PF o se refugiar no quarto).
Os factos 8, 9 e 10 decorrem das declarações de JRo.
O facto 11 decorre das declarações de PF o.
Os factos 12, 13, 14 e 15 resultam das declarações de PF o. Os factos 16 e 17 resultam das declarações de PF o e de JRo.
Os factos 18 e 19 resultam das declarações de PF o.
Os factos 20, 21 e 22 resultam das declarações de JR , EF______ e PF o.
Os factos 23 e 24 resultam das declarações de PF o (sendo corroborado por JF_______e EF______ quanto às consultas de psiquiatria e psicologia).
Os factos 25, 26, 27 resultam das declarações de PF o, D  e   (sendo que JRe EF______ presenciaram o facto nº27).
Os factos 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 resultam dos documentos de fls. 145/155, 156, 157, fls. 13 e fls. 18, das declarações de PF o (e das declarações do arguido quanto ao concreto montante que lhe foi atribuído em virtude do acidente de trabalho e quanto ao facto de 4.000€ pertencerem à mãe da ofendida). O facto 35 resulta das declarações de PF o conjugadas com as declarações de JF_______e com as declarações de EF______.
O facto 36 resulta das declarações de PF o conjugadas com as declarações de JF_______e com as declarações de EF______.
Os factos 37, 38 e 39 resultam das declarações de EF______ conjugadas com as declarações de PF o declarações de JRo.
Quanto elemento subjetivo (factos 40, 41, 42 e 43): tendo resultado provados os factos 1 a 39, valorou o Tribunal as regras da normalidade e da experiência comum, conjugadamente com todos os meios de prova produzidos, ficando assim convencido que o arguido, enquanto Homem médio (nenhuma prova foi feita no sentido de que o mesmo não se insere nesta categoria de Homens), sabe perfeitamente que não podia atuar nos termos descritos que fazendo-o está a praticar um crime. E sabendo disso o homem médio, disso sabe o arguido. Por conseguinte, se o homem médio decide, sabendo do exposto, atuar como o arguido atuou é porque age pretendendo causar sofrimento físico, de as molestar fisicamente, de lhes causar medo e receio de serem agredidas ou de que aquele atentasse contra a sua vida e assim fazer com que aquelas sintam medo dele, que receiem a sua presença, que fiquem indecisas quanto aos comportamentos a tomar em cada momento, que as suas manifestações espontâneas fiquem inibidas, não se abstendo de o fazer, apesar de aquelas serem sua mulher e filhas, estas últimas menores e sob a responsabilidade da sua educação, na residência comum e em locais públicos, e bem assim de humilhar PR______ na sua honra, consideração, sensibilidade e autoestima. Mais age com a intenção de se apropriar das quantias de dinheiro que subtraiu a MB____e que sabia não lhe pertencerem.
Acresce que em situações como a dos autos, dizem-nos as regras da experiência comum e da normalidade, que o agente age de forma livre, voluntária e consciente, sendo certo que nenhuma prova se fez no sentido de que o arguido não agiu, nos termos descritos, livre, deliberada e voluntariamente.
Por tudo o exposto e resumidamente, conjugando os factos relacionados de 1 a 39, com a prova que a eles conduziu e as regras da experiência comum e da normalidade, não pode o Tribunal deixar de considerar provados os factos relacionados com o elemento subjetivo do tipo, indicados a 40 e 41.
O facto a) resultou não provado por falta de prova quanto a esta concreta expressão.
O facto b) resultou não provado uma vez que das declarações de PF o decorre que ocorreu em casa e foi ao hospital depois (declarações de PF o transcritas a fls. 419).
Os factos c) e d) resultaram não provados por falta de prova assertiva nessa matéria.»  
3. Decidindo.
3.1. Antes de se passar ao exame da decisão, consigna-se desde já que as declarações para memória futura são uma verdadeira prova antecipada[1], ou seja, são prova pré-constituída. 
Quando se verifique, como é o caso, alguma das situações consagradas no art. 134.º, n.º 1, do CPP, a lei deixa na testemunha/assistente a possibilidade de prestar ou não as suas declarações sendo certo que a opção por prestar declarações (ou não) se deve basear numa escolha livre e informada, por isso se impondo a necessidade de advertir da possibilidade de recusa da prestação do depoimento (nos termos do art. 134.º, n.º 2, do CPP).
Não vem contestado terem as testemunhas/ assistentes sido advertidas para o efeito do nº 2 do art.º. 134.º do CPP, e manifestaram vontade de prestar depoimento. A partir dessa manifestação de vontade – que não é susceptível de posteriormente ser alterada – as suas declarações têm-se por validamente adquiridas no processo e como tal passíveis de valoração, nos termos consentidos pelo art.º. 127º do CPP.
Daí que não existe nenhuma nulidade ou proibição de prova - artº 126º do CPP.
3.2. Nulidade por omissão de pronúncia.
3.2.1.Invoca o recorrente existir nulidade, por omissão de pronuncia, por na sequencia da audição na audiência de discussão e julgamento das declarações para memória futura prestadas pela assistente   se ter apurado ter ela apresentado queixa crime por violência doméstica contra o recorrente e, 2-3 dias depois, dessa queixa tinha desistido e que por tal desistência ter sido possível forçoso é concluir que a queixa crime em causa aconteceu anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 19/2013 que convolou em crime público um crime (violência doméstica) que anteriormente tinha natureza semi–pública, o tribunal não ordenado a reabertura de audiência, nos termos do art.º  371º do C. P. Penal para inquirição da assistente – que se encontrava presente no edifício onde decorreu o julgamento - com vista ao apuramento o  circunstancialismo em que a queixa crime foi apresentada, sua desistência  e amplitude, antes optou por ordenar à secção de processos que averiguasse da existência dessa queixa. Diligência que se frustrou por o sistema informático quer do Ministério Publico quer da PSP não abarcar tão longo período temporal, o que não significa que a queixa - crime e sua desistência não se tenham verificado.
Mais alega revelar-se tal diligência de “ inquestionável interesse para a apreciação do mérito da causa por colidir com a legitimidade do Ministério Público para acusar e, muito em particular com os factos dados por assentes em 2 a 14 da decisão recorrida que, deveriam ser ignorados pela decisão recorrida”.
Vejamos.
A primeira coisa a dizer quanto a este aspecto é a de que não consta da acta de audiência de julgamento – nem da audição do julgamento a que procedemos - que as declarações para memória futura tivessem sido lidas em audiência de julgamento. 
Nem tinham de o ser. 
Com efeito, o Acórdão nº 8/2017 do Supremo Tribunal de Justiça [Diário da República n.º 224/2017, Série I de 2017] - veio fixar a seguinte jurisprudência: « As declarações para memória futura, prestadas pela ofendida, nos termos do art.°271.° do CPP, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência e julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 355.° e 356.°, n.° 2, alínea a), do mesmo Código».
Acontece que em 9-01-2020 (cf. fls. 471), foi proferido despacho judicial, do seguinte teor:
«Das declarações prestadas pelos Ilustres mandatário decorre a existência de uma queixa apresentada pela assistente PR______ da qual terá desistido.
Por se tratar de questão importante para a decisão, com urgência (atenta a data designada para a leitura do acórdão) indague da existência dessa queixa e bem assim da sua desistência, solicitando e juntando aos autos os documentos relativos à mesma (queixa e desistência e homologação).
Logo que obtenha resultados notifique os mesmos aos sujeitos processuais
Em 10.01.2019, o Sr. escrivão de direito deixou consignado o seguinte: « efectuei pesquisas e não identifiquei, para além dos presentes autos e de uns outros em que a assistente é ali testemunha, quaisquer outros processos relativamente à mesma. Mais consigno que contactei os ilustres advogados, pelos mesmos foi referido que há cerca de 8 a 10 anos, a assistente apresentou queixa contra o arguido, na PSP da Maia e que, 2/3 dias depois retirou a mesma. Consigno ainda que constatei a PSP da Maia, na pessoa do Sr. agente Rui Pinge e das consultas/buscas efectuadas não se logrou identificar qualquer registo do acima exposto e referente ao espaço temporal referido». – cf. Referência citius: 49172764
Pois bem não existindo qualquer registo e tendo a queixa de ser formalizada – art. 49 do CPP –  a respetiva prova tem de ser feita por documento.
Mas ainda que assim não fosse, estaria eventualmente em causa uma nulidade por omissão de diligências (art. 120.°, n,° 1 al. d), do CPP, a qual não sendo uma nulidade da sentença, mas uma nulidade do procedimento, não está sujeita ao regime do art. 379.°, mas ao regime de invocação e sanação das nulidades em geral, decorrente dos arts. 120.° e 121.°, do mesmo Código, pelo que tinha de ser invocada no prazo de dez dias (art. 105.°, n.° 1, do CPP).
Daí que tendo sido arguida com o recurso da decisão final sempre se teria por sanada.
Acresce que, a nosso ver consumando-se o crime com  a prática do ultimo acto de execução é esse o facto determinante para efeitos “de escolha e decisão da lei aplicável
(como seja da natureza pública do crime e consequente legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal)” – cf. Acórdão R.E de 19.12.2013, sumariado in www.pgdlisboa.pt.
De notar ainda que não é correcta a afirmação de que só com a entrada “em vigor da Lei nº 19/2013 que convolou em crime público um crime (violência doméstica) que anteriormente tinha natureza semi–pública”. 
Na verdade, o crime tem natureza indiscutivelmente publica desde 2000 – Lei nº 7/2000 de 27/5 – ao tempo sob epígrafe “maus tratos e infrações de regras de segurança”. E já anteriormente apesar do crime ter natureza semi-pública, porque dependente de queixa, com redação introduzida pela Lei 65/98 de 2 de Setembro, podia o Ministério Público dar início ao processo sem que nenhuma queixa tivesse sido apresentada, quando o interesse da vítima o impusesse, reservando, porém, o direito de oposição à prossecução do procedimento criminal .- nº 2 do art. 152 na redação introduzida pela citada Lei. 
Em 2007 com revisão do Código Penal o crime de maus tratos e infrações de regras de segurança foi subdividido em 3 tipos um dos quais o de violência doméstica - (art. 152). E é esta a redação que se mantém em vigor com o acréscimo da expressão “relação de namoro” à al. b) d nº 1, esta sim introduzida pela Lei 19/2013 de 21/2 citada pelo recorrente.
Carece de sentido útil, neste contexto, a invocação da violação do princípio in dubio pro reo. 
3.2.2. Sustenta também o recorrente que o acórdão proferido é nulo, por omissão de pronúncia, desta feita por não ter transposto para a decisão recorrida “o arrependimento do recorrente - com especial relevo para a determinação da medida concreta da pena”, pois “as assistentes _____ e sua filha EF______, vieram aos autos dar a conhecer que o recorrente demonstrou arrependimento pelos factos praticados, estando convictas que esses factos não se iriam repetir acreditando na viabilidade de uma convivência normal”.
Não tendo o recorrente impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos prevenidos no artigo 412.º n.os3 e 4, do CPP, como lhe cumpriria, não é possível nesta instância apreciar-se se o arrependimento, alegadamente demonstrado, devia ter sido levado ao rol dos factos julgados provados pelos Mm.os Juízes do Tribunal a quo.
Por isso que a mera declaração de demonstração de arrependimento perante as indicadas ofendidas desacompanhada de qualquer abonação, não consente, a se, a inscrição da correspondente materialidade no rol de factos probandos, não incorrendo em omissão de pronúncia e não padecendo da consequente nulidade o acórdão que deixa de reportar o assim declarado no elenco dos factos apreciados.
Improcede, pois, este segmento de recurso.
4. - Medida das penas parcelares e pena única
Segundo o recorrente as penas parcelares aplicadas são manifestamente excessivas e desproporcionadas, tendo em conta os princípios de adequação e proporcionalidade das penas, as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do recorrente;
Alega ter o Tribunal recorrido ponderado incorrectamente a matéria de facto provada e todas as circunstâncias que deponham a favor do arguido nomeadamente não ponderou sequer o facto de o recorrente ter reparado totalmente as consequências do crime e o arrependimento que, entretanto, inequivocamente demonstrou, tal como a própria assistente o declarou expressamente e consta dos autos a fls…. Por outro lado, ponderou indevidamente o facto de o recorrente não ter quaisquer antecedentes criminais, desvalorizando esse facto (quase) totalmente.
Considerando por isso a pena concreta de seis anos de prisão decorrente do cúmulo jurídico também ela própria claramente excessiva, uma vez que resulta de uma moldura penal incorrectamente efectuada.
Preconiza a redução das penas de modo a que a pena a aplicar ao recorrente seja necessariamente inferior a 5 (cinco) anos de prisão, a qual deverá ser suspensa, nos termos dos nsº1 e 2 do artigo 50º do Código Penal.
4.1. A respeito da medida concreta das penas e pena única o tribunal pronunciou-se, entre o mais, assim:
«Do crime de violência doméstica
O crime de violência doméstica é punido com pena de prisão de dois a cinco anos (artigos 152.º, nº 1 e 2, do Código Penal).
*
Cabe agora proceder à fixação da respetiva medida concreta, o que se fará nos termos equacionados no artigo 71.º, nº 1, do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente, que constitui limite inultrapassável (traduzindo-se, assim, num princípio fundamental do Estado de Direito), tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes (Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, pág. 198).
Por outro lado, como dispõe o nº 2 do referido preceito, deverão ainda ser consideradas todas as circunstâncias gerais que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, em particular o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, bem como a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
No que diz respeito à culpa, a que se refere o artigo 71.º, nº 1 do Código Penal, é esta entendida, no seu sentido comum, como elemento do conceito de crime (quer dizer, como juízo de censura que é possível dirigir ao agente por não se ter comportado como podia, de acordo com a norma).
Acresce que, como limite que é, a medida da culpa serve para determinar o máximo da pena – que não poderá ser ultrapassado – e não para fornecer, em última análise, a medida da pena. Esta dependerá, dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção.
Tendo em conta este princípio, consideremos agora as circunstâncias relevantes em termos de medida da pena concreta.
As exigências de prevenção geral, que são elevadas, atendendo à crescente violência no nosso país, especialmente nos locais de onde esta devia ser afastada (como é o lar conjugal, onde imperam os deveres de garante).
Constituem circunstâncias que depõem contra o arguido:
- O grau de ilicitude do facto típico, entendendo-se que se situa num grau elevado, atendendo às diversas condutas ofensivas de diversos bens jurídicos; - O dolo direto com que o arguido atuou; A favor do arguido releva:
- A ausência de antecedentes criminais.
*
Tudo ponderado, o Tribunal considera adequada uma pena de quatro anos de prisão. […]
Do crime de maus tratos
O crime de maus tratos é punível com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal (artigo 152.º-A do Código Penal).
Quanto às necessidades de prevenção especial, temos de ter em conta que o arguido agiu com dolo direto, a modalidade mais grave do dolo, mas não tem antecedentes criminais.
Nestes termos, impõe-se a aplicação de uma pena privativa da liberdade.
No caso em apreço, para além dos aspetos já aludidos aquando da O grau de ilicitude do facto típico, entendendo-se que se situa num grau elevado, atendendo às diversas condutas ofensivas de diversos bens jurídicos; sendo, todavia, mais elevado relativamente a JF_______(a ofensa física que esta sofreu – bofetadas – é mais gravosa do que a sofrida por EF______ – a quem o arguido apertou os pulsos);
- O dolo direto com que o arguido atuou; A favor do arguido releva:
- A ausência de antecedentes criminais.
No caso sub judice, tendo em consideração todos estes fatores, julga-se adequado e equitativo concluir que o arguido merece uma censura penal concreta de três anos e quatro meses de
prisão relativamente ao crime praticado contra JF_______e três anos de prisão relativamente ao crime praticado contra EF______.
Cúmulo Jurídico
[….] tendo em atenção o disposto no artigo 77.º, nº 2, do Código Penal, deverá ser construída uma moldura penal com um mínimo de quatro anos de prisão e um máximo de dez anos e quatro meses de prisão, onde o Tribunal deverá ter em conta os factos e a personalidade do agente, ou, como refere Figueiredo Dias, “a gravidade do ilícito global perpetrado”, apontado este autor como critério avaliativo a seguir o da “conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”. Para além de uma “avaliação da personalidade unitária” reconduzível ou não a uma tendência criminosa (“Direito Penal Português”, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421).
Assim, na formação da pena única, assume importância fundamental a visão de conjunto na ponderação da eventual conexão dos factos entre si e da relação “desse bocado da vida criminosa com a personalidade”: do conjunto dos factos decorrerá a gravidade do ilícito global perpetrado, adquirindo valor decisivo a avaliação relativa à conexão e ao tipo de conexão que entre aqueles se verifique; na avaliação da personalidade relevará a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa (ou mesmo a uma “carreira”) ou tão-só a  uma pluriocasionalidade (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-09-2010, processo nº 851/09.0JAPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt).
Da personalidade do arguido resulta a ausência de antecedentes criminais. Todavia, os factos sub Júdice prolongaram-se no tempo e são três as vítimas da conduta do arguido.  *
Procedendo-se à efetivação do cúmulo jurídico das penas parcelares, considera-se ajustada a pena unitária de seis anos de prisão»
Vejamos.
Importa ter presente, conforme jurisprudência sedimentada, que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de ter a função de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso deve cingir-se á reparação de qualquer desrepeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas que definem as operações de concretização da pena dentro da moldura abstracta prevista lei.
Queremos com isto dizer que não será de modificar penas que, dentro desses princípios e dessas normas, ainda se revelem congruentes e proporcionais.
Na situação em apreço, como vemos do relato supra, o tribunal a quo ponderou a favor do arguido a inexistência de antecedentes criminais, o que de resto não foge ao normal neste tipo de crimes. 
Mas nem o arrependimento nem a alegada reparação das consequências do crime, constam do provado e como tal não podem se tomadas em consideração.
Reputou o tribunal – e bem - de elevado o grau de ilicitude dos factos, que no caso vertente se reflecte na duração da conduta do Arguido e à reiteração da mesma e pela espécie de ofensas exercidas contra a vítima, sua mulher, praticadas na sua maior parte no interior da residência e à frente das filhas e tanto podiam ser agressões físicas como verbais como as duas em simultâneo e a sua persistência e frequência sofrendo de depressão desde há cerca de 3 anos, sendo seguida até à presente data na consulta de psiquiatria no Hospital do Divino Espírito Santo, em Ponta Delgada, e por um psicólogo na Maia.
De assinalar também o estado psicológico em que a filha ER se encontra (padece de depressão e ansiedade) a ponto de se recusar a sair de casa para ir para a escola. “Essa recusa devia-se ao facto de terem dito a ER que o seu pai (o arguido) tinha sido libertado e esta tinha medo de o encontrar”, como se alcança da motivação de facto.
As exigências de prevenção especial não pois olvidar o tipo de personalidade inevitavelmente relacionada com os actos praticados em grande parte a coberto da intimidade e com efeitos que se projectam, não apenas ao nível físico, mas sobretudo psicológico, incidindo em familiares indefesos e carentes de maior protecção.
Por seu lado, as exigências de prevenção geral associadas aos tipos de crimes cometidos pelo recorrente são assinaláveis, tendo vindo a merecer uma forte censura social.
Assim, e ponderando ainda a intensidade do dolo, agindo o arguido com dolo directo, nenhum reparo nos merecem as penas parcelares fixadas pela 1ª instância.
Na ponderação conjunta dos factos em concurso da personalidade (de deficiente formação e inadequada sensibilização dos valores), não vemos que a pena única fixada em 6 anos prisão seja excessiva, não se mostrando, pois, necessária a intervenção correctiva deste tribunal. Sendo pena de medida superior a cinco anos de prisão, não se verifica o pressuposto formal previsto no artigo 50.º do Código Penal e encontra-se irremediavelmente afastada a possibilidade de suspensão de execução da pena.
Em conformidade, impõe-se a improcedência do recurso.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
1- Nos termos dos artºs 420º nº1 b) e 414º nº2 do CPP rejeitar o recurso  interlocutório  interposto pelo arguido.
1.1.- Condenar, nas custas do recurso, o recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC´s, a que acresce a importância de 3 UC´s, por força do n.º 4 do art.
420.º do CPP. 
2 - Negar provimento ao recurso interposto do acórdão.
2.1. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs 
 
Lisboa, 17 de Junho de 2020
Maria Elisa Marques
Adelina Barradas de Oliveira
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[1] Como se assinala nos fundamentos do Acórdão de fixação de Jurisprudência nº n.º 8/2017, citando MAIA COSTA (in Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª Edição Revista, Almedina), «[a] recolha de declarações para memória futura constitui uma exceção ao princípio da imediação, pois as provas recolhidas sob a égide do juiz de instrução podem ser tomadas em conta no julgamento. Trata-se, no fundo, de uma antecipação parcial do julgamento. E daí o caráter contraditório que é conferido à diligência, em que é obrigatória a presença do MP e do defensor» (ob. cit., p. 917, referindo, a propósito, que «[o] formalismo da diligência é paralelo ao da audiência de julgamento» (idem, p. 919).