Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | AUSÊNCIA DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO SENTENÇA PENAL PRAZO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/01/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | A data de notificação da sentença ao arguido que foi julgado na ausência só é relevante para a contagem do prazo para o mesmo recorrer, sendo irrelevante para o recurso a interpor pelos demais intervenientes processuais, os quais ficam sujeitos à regra geral do art, 411.º, n.º 1, do CPP, conforme resulta claramente do disposto no n.º 7 deste mesmo dispositivo legal. (Sumariado pelo Relator). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I.RELATÓRIO: 1.-Em processo comum e sob acusação do Ministério Público, foram submetidas a julgamento, perante tribunal singular, os(as) arguidos(as) S. e M, Ldª, aos(às) quais era imputada a prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punível pelo artigo 324.° do Código de Propriedade Industrial, em conjugação, quanto à sociedade arguida, com o art. 320.° do CPI e arts. 3.°, n.° l e 3, 7.° e 8.° do DL. 28/84 de 20-01. No final, foi proferida sentença, decidindo-se absolver ambos(as) os(as) arguidos(as) do mencionado crime. 2.-O recurso: 2.1.-Inconformada com aquela decisão absolutória, dela recorreu a assistente A, SA, apresentando a respectiva motivação, cuja matéria reproduz quase integralmente nas correspondentes conclusões. 2.2.-Respondeu apenas o Ministério Público, concluindo pela rejeição do recurso, por ser intempestivo, ou ainda por falta de legitimidade da recorrente, na medida em que não formulou acusação própria nem aderiu à acusação pública. 3.Admitido aquele e subidos os autos, neste Tribunal o Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs “visto”, ao abrigo do art. 416.º, do CPP. 4.Em sede de exame preliminar, entendo que o recurso deve ser rejeitado, proferindo-se decisão sumária ao abrigo do disposto nos art. 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1 al. b), do CPP, com os seguintes fundamentos: *** II.FUNDAMENTAÇÃO: 1.Terminado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu ambas as arguidas, tendo aquela sido publicada e depositada no dia 18/02/2010 (fls. 231, 232 e 233). A ilustre mandatária da assistente não esteve presente na data da leitura, razão pela qual foi posteriormente notificada, por carta remetida em 9/03/2010. Nos termos do disposto no art. 411.º, n.º 1, alínea b), do CPP, o prazo para interposição de recurso da sentença é de 20 dias (redacção que estava em vigor à data) e conta-se «do respectivo depósito na secretaria». Consequentemente, o aludido prazo de interposição de recurso da sentença, pela assistente, contado a partir do respectivo depósito, completou-se em 10/03/2010, podendo o acto ser praticado até ao terceiro dia útil, com multa, ou seja, até 15/3/2010. O prazo seria elevado para 30 dias, caso o recurso tivesse por objecto a reapreciação da prova gravada, prazo que terminaria em 22/03/2010 (primeiro dia útil após o termo do prazo, que coincidiria com dia não útil), podendo, nesse caso, o acto ser praticado com multa até 25/03/2010. A assistente interpôs o seu recurso apenas em 10/05/2010, ou seja, muito depois daquela data limite. Mas, ainda que os aludidos prazos se contem a partir da data de notificação da sentença à ilustre mandatária da assistente – 12/03/2010, terceiro dia útil após remessa da respectiva carta, remetida em 9/03/2010 -, o prazo de 20 dias terminaria em 12/04/2010 e o de 30 dias em 22/04/2010. Acrescentados os três dias úteis com a respectiva multa, terminariam, respectivamente, em 15/04/2010 e 27/04/2010, descontadas as férias da Páscoa. Ou seja, quer se tenha em conta a data do depósito da sentença, quer a da posterior notificação desta à ilustre mandatária da assistente, o recurso foi interposto muito para além do prazo previsto na lei, mesmo do mais longo, reservado aos recursos que têm por objecto a reapreciação da prova gravada (n.º 4 do art. 411.º, na redacção em vigor na altura e que era a aplicável, sendo certo que a redacção posterior, introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21/2, veio uniformizar os prazos de recurso, fixando-o sempre em 30 dias, pelo que, o presente recurso seria igualmente intempestivo à luz das regras actuais). É certo que, no presente caso, o julgamento decorreu na ausência das arguidas, ao abrigo do art. 333.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, mandando a lei que, em tais situações, «a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente», contando-se o prazo para a interposição de recurso pelo arguido «a partir da notificação da sentença» - cfr. n.º 5 do mesmo normativo. Note-se, porém, que esta data de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência só é relevante para a contagem do prazo para o mesmo recorrer, sendo irrelevante para o recurso a interpor pelos demais intervenientes processuais, os quais ficam sujeitos à regra geral do art, 411.º, n.º 1, do CPP, conforme resulta claramente do disposto no n.º 7 deste mesmo dispositivo legal. A decisão que, no tribunal recorrido, admite o recurso, não vincula o tribunal superior, que pode rejeitá-lo sempre que «se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do art. 414.º» (vd. n.º 3 do mesmo artigo e art. 420.º, n.º 1 al. b), do mencionado Código). III.DECISÃO: Em conformidade com o exposto, rejeita-se o recurso da assistente, face à sua manifesta intempestividade. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC, ao abrigo do art. 420.º, n.º 3, do CPP. Notifique. Lisboa,01/09/2016 José Adriano José Lamim |