Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO REENVIO NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Tendo havido lugar a julgamento e tramitação do processo sob a forma de processo sumário e tendo havido recurso extraordinário de revisão de sentença, revisão que foi autorizada pelo STJ e havendo que proceder a novo julgamento, seguindo-se os trâmites definidos nos arts. 457.º s segs. do CPP, manda este último normativo processual penal que o processo seja reenviado, se autorizada a revisão, «ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo». 2. Há, pois, lugar a reenvio do processo – está em questão a repetição da prova e julgamento dos factos da acusação – nos termos idênticos e genericamente previstos nos arts. 426.º e 426-A.º, do CPP, valendo, também para as situações dos presentes autos, o n.º 2 desta disposição legal: «Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição». 3. Não pode, nesta fase, mudar a forma de processo, remetendo-se os autos, como fez o tribunal recorrido, ao MP para tramitação sob outra forma processual, porquanto isso implicaria o retorno ao ponto de partida - momento da apresentação do detido e auto de notícia em tribunal -, com a consequente anulação de todo o processado, do qual se salvaria apenas o auto de notícia, a partir do qual se iniciaria a fase de inquérito, finda a qual o MP podia ou não deduzir acusação e, se a deduzisse, poderia o arguido requerer instrução e só, depois desta, havendo pronúncia, é que se chegaria à fase de julgamento, designando-se data para a respectiva audiência. 4. Ora, não é seguramente isso que a lei pretende, pois, após a autorização da revisão o processo continua na mesma fase de julgamento, apenas havendo de se proceder a este, no mais curto prazo possível, assim se repondo prontamente a justiça do caso concreto. O que foi posto em crise com a decisão de revisão foi apenas a sentença condenatória e não o restante processado ou demais actos processuais, que ficam incólumes. O objectivo é tão-só proferir uma nova decisão, reapreciando todas as provas disponíveis – as que foram produzidas, conjugadas agora com as novas provas dadas a conhecer no processo de revisão – e decidindo quanto aos eventuais novos factos, com base nos quais foi autorizada a revisão. Isso só é compatível com a realização do julgamento, imediato, perante idêntico tribunal e segundo a mesma forma processual. Tudo nos termos do disposto nos arts. 459.º e 460.º, n.º 1, do CPP. 5. Nessa conformidade, não tendo aplicação, nesta fase processual, o art. 390.º, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |