Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5947/2006-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
REENVIO
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Tendo havido lugar a julgamento e tramitação do processo sob a forma de processo sumário e tendo havido recurso extraordinário de revisão de sentença, revisão que foi autorizada pelo STJ e havendo que proceder a novo julgamento, seguindo-se os trâmites definidos nos arts. 457.º s segs. do CPP, manda este último normativo processual penal que o processo seja reenviado, se autorizada a revisão, «ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo».
2. Há, pois, lugar a reenvio do processo – está em questão a repetição da prova e julgamento dos factos da acusação – nos termos idênticos e genericamente previstos nos arts. 426.º e 426-A.º, do CPP, valendo, também para as situações dos presentes autos, o n.º 2 desta disposição legal: «Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição».
3. Não pode, nesta fase, mudar a forma de processo, remetendo-se os autos, como fez o tribunal recorrido, ao MP para tramitação sob outra forma processual, porquanto isso implicaria o retorno ao ponto de partida - momento da apresentação do detido e auto de notícia em tribunal -, com a consequente anulação de todo o processado, do qual se salvaria apenas o auto de notícia, a partir do qual se iniciaria a fase de inquérito, finda a qual o MP podia ou não deduzir acusação e, se a deduzisse, poderia o arguido requerer instrução e só, depois desta, havendo pronúncia, é que se chegaria à fase de julgamento, designando-se data para a respectiva audiência.
4. Ora, não é seguramente isso que a lei pretende, pois, após a autorização da revisão o processo continua na mesma fase de julgamento, apenas havendo de se proceder a este, no mais curto prazo possível, assim se repondo prontamente a justiça do caso concreto. O que foi posto em crise com a decisão de revisão foi apenas a sentença condenatória e não o restante processado ou demais actos processuais, que ficam incólumes. O objectivo é tão-só proferir uma nova decisão, reapreciando todas as provas disponíveis – as que foram produzidas, conjugadas agora com as novas provas dadas a conhecer no processo de revisão – e decidindo quanto aos eventuais novos factos, com base nos quais foi autorizada a revisão. Isso só é compatível com a realização do julgamento, imediato, perante idêntico tribunal e segundo a mesma forma processual. Tudo nos termos do disposto nos arts. 459.º e 460.º, n.º 1, do CPP.
5. Nessa conformidade, não tendo aplicação, nesta fase processual, o art. 390.º, do CPP.
Decisão Texto Integral: