Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001890 | ||
| Relator: | ROSA RAPOSO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARÍTIMO | ||
| Nº do Documento: | RL199204020057992 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N416 ANO1992 PAG695 | ||
| Tribunal Recurso: | T MARITIMO LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 240-A/90 | ||
| Data: | 09/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | DL 48036 DE 1967/11/14. D 56/91 DE 1991/09/21 ARTÚNICO PAR D I. D 45969 DE 1964/10/15. CCOM888 ART441 ART664 ART675. CCIV66 ART741. | ||
| Sumário: | Os proprietários de navio que tenham requerido a constituição de função de limitação de responsabilidade devem comprovar qual a cotação do direito de saque especial à data em que o prestaram, na modalidade de seguro-caução, devendo, quando tenha havido alteração dessa cotação para mais fazer-se o correspondente reforço. Navio é todo o engenho flutuante de natureza móvel afectado e habitualmente exposto aos riscos do mar. Navio de mar é todo o engenho flutuante, que, com armamento e tripulação adequados, desempenhe um serviço especial adequado a uma indústria determinada. Uma embarcação de pesca costeira é um navio. A seguradora do proprietário do navio pode requerer a constituição do fundo de limitação de responsabilidade, por nisso ter interesse. É obstáculo à constituição do fundo a culpa pessoal do proprietário do navio na produção do evento danoso. A má condução do navio por parte do comandante não integra o conceito de culpa pessoal do proprietário, in eligendo, se este entregou a direcção do navio a um profissional que para tal está devidamente habilitado. | ||