Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057992
Nº Convencional: JTRL00001890
Relator: ROSA RAPOSO
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
Nº do Documento: RL199204020057992
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N416 ANO1992 PAG695
Tribunal Recurso: T MARITIMO LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 240-A/90
Data: 09/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional: DL 48036 DE 1967/11/14.
D 56/91 DE 1991/09/21 ARTÚNICO PAR D I.
D 45969 DE 1964/10/15.
CCOM888 ART441 ART664 ART675.
CCIV66 ART741.
Sumário: Os proprietários de navio que tenham requerido a constituição de função de limitação de responsabilidade devem comprovar qual a cotação do direito de saque especial à data em que o prestaram, na modalidade de seguro-caução, devendo, quando tenha havido alteração dessa cotação para mais fazer-se o correspondente reforço.
Navio é todo o engenho flutuante de natureza móvel afectado e habitualmente exposto aos riscos do mar.
Navio de mar é todo o engenho flutuante, que, com armamento e tripulação adequados, desempenhe um serviço especial adequado a uma indústria determinada.
Uma embarcação de pesca costeira é um navio.
A seguradora do proprietário do navio pode requerer a constituição do fundo de limitação de responsabilidade, por nisso ter interesse.
É obstáculo à constituição do fundo a culpa pessoal do proprietário do navio na produção do evento danoso.
A má condução do navio por parte do comandante não integra o conceito de culpa pessoal do proprietário, in eligendo, se este entregou a direcção do navio a um profissional que para tal está devidamente habilitado.