Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4818/2004-9
Relator: CID GERALDO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
NEGLIGÊNCIA
PROVAS
EXAME
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

1. - No processo n° 458/04.9TBOER, do 2° Juízo Criminal de Oeiras, por decisão da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, foi aplicada ao arguido (VF), a coima no valor de € 1.000,00, por violação dos arts. 1°, 2° suas alíneas, 3° n. °1 e n.°3 suas alíneas, n.°4 al. d), 4° n.°, 3, 4, 5, 8, 9, 15° suas alíneas, 21° n.°1 a 3, 23° do Regulamento da Higiene dos Produtos Alimentares, aprovado pelo DL 67/98 de 18 de Março, na redacção dada pelo DL 425/99 de 21 de Outubro, com os arts. 2° n.°1, 3° n.°1 e 8° n.°1 a 3, desse identificado DL, quanto a falta de asseio e higiene, a que corresponde coima de € 99,76 a € 3.740,98.
Tendo o acoimado impugnado judicialmente aquela decisão foi proferido despacho (art. 64°, n° 2 Dec. Lei n° 433/82) que, revogando parcialmente a decisão proferida pela autoridade administrativa, condenou o arguido na prática de contra ordenação sob a forma negligente, na coima.de € 500.00 (quinhentos euros).
Inconformado o acoimado interpôs recurso apenas da parte da decisão que não considerou verificada a prescrição, por entender que o prazo aplicável nos presentes autos é de 3 anos e não de 1 ano.
Recorreu também o Digno Magistrado do Ministério Público por entender que a sentença recorrida não deu integral cumprimento ao disposto no art. 374°, n°2 do CPP, ao concluir que os factos foram praticados a título negligente, sem contudo, proceder a qualquer exame crítico dos factos decorrentes dos autos, pelo que se verifica uma insuficiência no que respeita à fundamentação da actuação negligente por parte do arguido.
Assim, deverá ser considerada nula nos termos do art. 379°, n°1, alínea a) do mesmo diploma, impondo-se, nos termos dos arts. 410°, n°2, al. a) a 426º, n°1 CPP, aplicáveis ex vi art. 41°, n°1 do RGCO, o reenvio do processo à 1ª instância para esta suprir tais insuficiências.
Caso assim não se entenda, não se afigura de modo algum correcta a subsunção desta situação de facto a um caso de negligência pois que, com a diligência normal, o arguido podia e devia ter actuado de forma diferente, satisfazendo as injunções ínsitas nos comandos legais que desrespeitou, que não desconhecia, e não tendo ficado provado que estivesse objectivamente impedida de as satisfazer. Porém, o tribunal a quo, numa incorrecta interpretação dos arts. 14° e 15, que assim se mostram violados, acabou por condenar o arguido pela prática negligente da contra-ordenação, muito embora os factos que lhe foram apresentados permitissem, sem margem para dúvidas, a sua punição, pelo menos, por dolo eventual.
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Responderam o M.P. e o acoimado às respectivas motivações.
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Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.
2. - Os factos tidos como assentes a considerar na apreciação do presente recurso e que constam do despacho recorrido são os seguintes:
- No dia 11/3/02, uma brigada da Câmara Municipal de Oeiras, constatou que no estabelecimento de venda a publico de produtos alimentares, sito na Rua ... nº... em Porto Salvo, na área desta comarca, havia falta de higiene e asseio, como resulta do relatório de fls. 6 que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
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3. – A questão central da impugnação do recorrente é a de demonstrar a prescrição do procedimento contra – ordenacional.
Quanto a esta questão, diremos desde já, ser manifestamente improcedente a pretensão do recorrente, uma vez que a sua argumentação tem na base uma incorrecta interpretação da lei. Com efeito, o art. 27° do RGCO (na actual redacção introduzida pela Lei nº 109/2001, se 24/12) determina a prescrição do procedimento contra-ordenacional com base no montante máximo da coima abstractamente aplicável à infracção em causa e não à coima concretamente aplicada.
Nestes termos, sendo a medida da coima abstractamente aplicável a esta infracção de montante variável entre € 99,76 e € 3.740,98, o preceito do art. 27º do RGCO que determina o seu prazo prescricional é o da alínea b) e não o da alínea c).
Assim, e contrariamente ao alegado pelo recorrente, o procedimento por esta contra – ordenação só se extingue por efeito da prescrição quando sobre a prática dos factos tenham decorrido 3 anos, pelo que, tendo a infracção sido cometida em 11/03/2003, não decorreu ainda o prazo de prescrição.

4. – Quanto à nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 379°, n°1, alínea a) do CPP, por não ter dado integral cumprimento ao disposto no art. 374°, n°2 do CPP, ao concluir que os factos foram praticados a título negligente, sem proceder ao exame crítico dos factos decorrentes dos autos, verificando-se, assim, uma insuficiência no que respeita à fundamentação da actuação negligente por parte do arguido, diremos o seguinte:
De acordo com o art. 374°, n° 2 a fundamentação da decisão consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Como é sabido a actual redacção do n° 2 do art. 374° CPP foi introduzida pela reforma operada pela Lei n° 59/98, de 25 de Agosto, sendo aditada em relação à redacção anterior a exigência de exame crítico das provas nos mesmos que são exigidos no processo civil – art. 653°, n° 2 CPC na redacção introduzida pelo Dec. Lei n° 39/95, de 2 de Fevereiro – tendo em vista as exigências de fundamentação da sentença e a necessidade de se avaliar a validade da prova (cfr. José Luís Lopes da Mota, "A Revisão do Código de Processo Penal", RPCC, ano 8°-2°, p. 196).
Face a ela não bastará ao tribunal fazer a indicação dos concretos meios de prova tidos em conta para formar a sua convicção. É necessário ainda que se expresse o modo como se alcançou essa convicção, descrevendo – sempre de modo conciso, evidentemente – o processo racional seguido e objectivando a análise e ponderação criticamente comparativa das diversas provas produzidas, para que se siga e conheça a motivação que fundamentou a opção por um certo meio de prova em detrimento de outro, ou sobre qual o peso que determinados meios tiveram no processo decisório. Ou dito de outro modo, porventura mais simples mas não menos expressivo a fundamentação "deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador" (cfr. Lopes do Rego, "Comentário ao Código de Processo Civil", p. 434).
Alega o recorrente, a este propósito que, a sentença recorrida não observou com rigor o citado normativo: nela se conclui que os factos foram praticados a título negligente por entender que "...não resulta daí (da decisão recorrida) que ele tenha agido intencionalmente para provocar a situação referida".
Efectivamente o que se constata, é que na parte da decisão respeitante à fundamentação, o tribunal se limita a concluir não ter resultado que o arguido agiu intencionalmente para provocar a situação apurada, mas não contém em si a motivação de facto que fundamente tal conclusão, ou seja, não demonstra o substracto racional que conduziu à actuação negligente por parte do arguido, nem parece ter em conta as diversas modalidades que pode revestir uma actuação dolosa.
Ora perante a decisão sob recurso, tal como está sistematizada a fundamentação da decisão de facto, está o tribunal objectivamente impedido de avaliar se efectivamente os meios de prova estão ou não a suportar correctamente a decisão tomada porque na realidade o tribunal não deu a conhecer, nos termos supra descritos, o exame crítico da prova a que decerto procedeu na sua decisão.
Acaba, assim, por assistir razão ao MºPº recorrente, quando invocam a violação do art. 374°, n° 2 CPP.
Por isso a decisão é nula, de acordo com o disposto no art. 379°, n° 1, al. a) CPP, nulidade essa que evidentemente o tribunal de recurso não pode suprir porque não pode substituir-se ao tribunal recorrido nesse exame crítico que fundamentou a decisão sobre os factos e da qual foram extraídas as conclusões relativamente à matéria de direito.
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5. - Em face do exposto, decide-se:
- Conceder provimento ao recurso interposto pelo MºPº, declarando nula a decisão recorrida e determinando que o tribunal recorrido profira nova sentença em que, cumprindo nos termos referidos o art. 374°, n° 2 CPP, proceda ao exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.

Lisboa, 14 de Outubro de 2004

Cid Geraldo
Trigo Mesquita
Maria da Luz Batista