Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
43172/10.0TTLSB.L1-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: A prescrição das pensões actualizadas não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
A sofreu um acidente de trabalho quando, em 16 de Abril de 1961 prestava a sua actividade de trabalhador rural para B e C, de que lhe resultaram as lesões descritas nos autos com IPP de 33%.
A pensão que lhe foi fixada foi actualizada por decisão de fls. 78, até ao ano de 1987.
Falecido o responsável B, veio a decorrer o incidente de habilitação de herdeiros, conforme apenso.
O sinistrado veio a falecer em 3 de Agosto de 2009 (cfr. fls. 3 do apenso).
Com data de 18 de Janeiro de 2011 veio o M.º P.º requerer que a pensão a cargo do sinistrado fosse sucessivamente actualizada desde 1.1.87 a 1.1.2009.
Notificados os responsáveis, defenderam a prescrição do direito às actualizações da pensão com a consequente não obrigação de pagar as quantias solicitadas naquele pedido.
O M.º P.º respondeu à excepção pugnando pela sua não verificação.
A senhora juíza proferiu decisão do seguinte teor:
Por se concordar inteiramente com o teor do requerimento do digno Magistrado do Ministério Público, indefere-se a invocada excepção de prescrição e ordena-se a entidade responsável para vir aos autos actualizar a pensão conforme o requerido, em vinte dias.
Notifique.”

Inconformados com a decisão, vieram os responsáveis pelo pagamento da pensão interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
(…)

O M.ºP.º contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, a questão essencial a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se ocorreu a prescrição do direito às actualizações da pensão.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos com interesse para a decisão do recurso constam do relatório acima.

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Entendem os recorrentes que, porque o sinistrado não requereu a actualização da pensão devida por acidente de trabalho, prescreveu o direito às actualizações da pensão porque a não requereu desde 1987 e até 2009.
Cumpre decidir.
O acidente ocorreu em 1961.
O regime da actualização das pensões foi introduzido pelo DL 668/75 de 24 de Novembro, o qual determina, no seu art.º 3.º n.º 3 que, se a responsabilidade pelo pagamento da pensão recair sobre entidade diferente de entidade seguradora – o que é o caso dos autos – deverá o Ministério Público promover oficiosamente a actualização das pensões devidas ao sinistrado.
É pois, obrigação do Ministério Público a promoção oficiosa da actualização das pensões devidas por acidente de trabalho em que a entidade responsável seja diferente de entidade seguradora.
Sabemos que a pensão devida por acidente de trabalho é inalienável, impenhorável e irrenunciável conforme tem sido estabelecido nas sucessivas Leis sobre acidentes de trabalho (cfr. Base XLI da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965 e art. 35.º da Lei 100/97 de 13.09).
Estamos perante um direito relativamente indisponível, prevendo-se a prescrição em determinadas circunstâncias.
Mais sabemos que “As prestações estabelecidas por decisão judicial (…) prescrevem no prazo de um ano, a partir da data do seu vencimento” – conforme determina o n.º 3 da Base XXXVIII da Lei 2127 de 3.8 e o art. 32.º n.º 2 da Lei 100/97 de 13.09, - sendo que “o prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações” – n.º 4 da Base XXXVIII da mencionada Lei 2127 e n.º 3 do mencionado art. 32.º da Lei 100/97.
Por outro lado, sabemos que a prescrição constitui um meio de defesa do devedor, a quem a lei confere a faculdade de punir a inércia prolongada do titular do direito ao seu exercício.
Perante o fundamento coligido, logo se vê que a prescrição só deve actuar quando o titular do direito, estando em condições de o exercer, não o faz por imputação própria.
É este o princípio geral contido no artigo 306.º n.º 1 (1.ª parte) do Código Civil, ao estabelecer-se que “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.
E também é aquele que vigora no domínio da responsabilidade civil extracontratual comum (subjectiva ou objectiva), pois o artigo 498.º n.º 1 do mesmo Código enuncia que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete ...”.
Da conjugação de todos os normativos acima mencionados não podem restar dúvidas de que, no caso dos autos, não tendo o Ministério Público promovido oficiosamente a actualização das pensões, não houve qualquer decisão judicial sobre a fixação da pensão actualizada - e, por isso, o sinistrado não pode ter tido conhecimento da pensão actualizada - pelo que, nos termos do n.º 4 da Base XXXVIII da mencionada Lei 2127 e n.º 3 do mencionado art. 32.º da Lei 100/97 a prescrição não começou a correr (cfr. neste sentido o Ac. RP de 06.05.1991 in www.dgsi.pt.
Daí que tenhamos de dar razão à decisão ora em crise que indeferiu a excepção de prescrição da actualização da pensão.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, sendo de manter a sentença recorrida, que fez correcta aplicação do direito aos factos provados, não violando qualquer das normas referidas pela recorrente.

IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a sentença impugnada.
Custas em ambas as instâncias pelos recorrentes.

Lisboa, 14 de Julho de 2011

Natalino Bolas
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Decisão Texto Integral: