Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NATALINO BOLAS | ||
| Descritores: | ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A prescrição das pensões actualizadas não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A sofreu um acidente de trabalho quando, em 16 de Abril de 1961 prestava a sua actividade de trabalhador rural para B e C, de que lhe resultaram as lesões descritas nos autos com IPP de 33%. A pensão que lhe foi fixada foi actualizada por decisão de fls. 78, até ao ano de 1987. Falecido o responsável B, veio a decorrer o incidente de habilitação de herdeiros, conforme apenso. O sinistrado veio a falecer em 3 de Agosto de 2009 (cfr. fls. 3 do apenso). Com data de 18 de Janeiro de 2011 veio o M.º P.º requerer que a pensão a cargo do sinistrado fosse sucessivamente actualizada desde 1.1.87 a 1.1.2009. Notificados os responsáveis, defenderam a prescrição do direito às actualizações da pensão com a consequente não obrigação de pagar as quantias solicitadas naquele pedido. O M.º P.º respondeu à excepção pugnando pela sua não verificação. A senhora juíza proferiu decisão do seguinte teor: “Por se concordar inteiramente com o teor do requerimento do digno Magistrado do Ministério Público, indefere-se a invocada excepção de prescrição e ordena-se a entidade responsável para vir aos autos actualizar a pensão conforme o requerido, em vinte dias. Notifique.” Inconformados com a decisão, vieram os responsáveis pelo pagamento da pensão interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (…) O M.ºP.º contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação. Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir. O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Assim, a questão essencial a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se ocorreu a prescrição do direito às actualizações da pensão. II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos com interesse para a decisão do recurso constam do relatório acima. III – FUNDAMENTOS DE DIREITO Entendem os recorrentes que, porque o sinistrado não requereu a actualização da pensão devida por acidente de trabalho, prescreveu o direito às actualizações da pensão porque a não requereu desde 1987 e até 2009. Cumpre decidir. O acidente ocorreu em 1961. O regime da actualização das pensões foi introduzido pelo DL 668/75 de 24 de Novembro, o qual determina, no seu art.º 3.º n.º 3 que, se a responsabilidade pelo pagamento da pensão recair sobre entidade diferente de entidade seguradora – o que é o caso dos autos – deverá o Ministério Público promover oficiosamente a actualização das pensões devidas ao sinistrado. É pois, obrigação do Ministério Público a promoção oficiosa da actualização das pensões devidas por acidente de trabalho em que a entidade responsável seja diferente de entidade seguradora. Sabemos que a pensão devida por acidente de trabalho é inalienável, impenhorável e irrenunciável conforme tem sido estabelecido nas sucessivas Leis sobre acidentes de trabalho (cfr. Base XLI da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965 e art. 35.º da Lei 100/97 de 13.09). Estamos perante um direito relativamente indisponível, prevendo-se a prescrição em determinadas circunstâncias. Mais sabemos que “As prestações estabelecidas por decisão judicial (…) prescrevem no prazo de um ano, a partir da data do seu vencimento” – conforme determina o n.º 3 da Base XXXVIII da Lei 2127 de 3.8 e o art. 32.º n.º 2 da Lei 100/97 de 13.09, - sendo que “o prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações” – n.º 4 da Base XXXVIII da mencionada Lei 2127 e n.º 3 do mencionado art. 32.º da Lei 100/97. Por outro lado, sabemos que a prescrição constitui um meio de defesa do devedor, a quem a lei confere a faculdade de punir a inércia prolongada do titular do direito ao seu exercício. Perante o fundamento coligido, logo se vê que a prescrição só deve actuar quando o titular do direito, estando em condições de o exercer, não o faz por imputação própria. É este o princípio geral contido no artigo 306.º n.º 1 (1.ª parte) do Código Civil, ao estabelecer-se que “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”. E também é aquele que vigora no domínio da responsabilidade civil extracontratual comum (subjectiva ou objectiva), pois o artigo 498.º n.º 1 do mesmo Código enuncia que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete ...”. Da conjugação de todos os normativos acima mencionados não podem restar dúvidas de que, no caso dos autos, não tendo o Ministério Público promovido oficiosamente a actualização das pensões, não houve qualquer decisão judicial sobre a fixação da pensão actualizada - e, por isso, o sinistrado não pode ter tido conhecimento da pensão actualizada - pelo que, nos termos do n.º 4 da Base XXXVIII da mencionada Lei 2127 e n.º 3 do mencionado art. 32.º da Lei 100/97 a prescrição não começou a correr (cfr. neste sentido o Ac. RP de 06.05.1991 in www.dgsi.pt. Daí que tenhamos de dar razão à decisão ora em crise que indeferiu a excepção de prescrição da actualização da pensão. Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, sendo de manter a sentença recorrida, que fez correcta aplicação do direito aos factos provados, não violando qualquer das normas referidas pela recorrente. IV - DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a sentença impugnada. Custas em ambas as instâncias pelos recorrentes. Lisboa, 14 de Julho de 2011 Natalino Bolas Albertina Pereira Leopoldo Soares | ||
| Decisão Texto Integral: |