Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043434 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANTIA DEVIDA DEVER DE INDEMNIZAR REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RL200207100054283 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP98 ART51 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Apesar do Tribunal ter relegado o pedido cível para os meios comuns, pois o co-autor é contumaz e não pôde ser julgado conjuntamente, não estava impedido de subordinar a suspensão da execução da pena ao pagamento de uma quantia compensatória, a qual não é uma indemnização mas um dever imposto ao condenado. II - Tal imposição de dever tem razoabilidade, pois, por um lado, não está demonstrado que o arguido não tenha meios económicos para pagar a compensação, por outro, numa quantia indemnizatória nunca inferior a 1 583.094$00, conforme os factos provados, não se vê que a responsabilidade civil do arguido venha a ser menor do que 500 000$00, pois provou-se que o recorrente desferiu vários pontapés na carroçaria do veículo do queixoso, ajudou a partir os limpa pára-brisas e os espelhos retrovisores exteriores e vibrou várias pancadas na carroçaria com uma chave de rodas. III - Mas, ainda que se venha a apurar que a quantia compensatória foi, afinal, exagerada ou desproporcionada, até à situação económica do recorrente, a lei permite a modificação dos deveres que condicionam a suspensão da pena sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o Tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |