Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA FALECIMENTO DE PARTE EXECUTADO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A deserção da instância, no regime processual civil actual, à semelhança do que sucedia anteriormente com a interrupção da instância (art.º 285.º do CPC de 1961) tem por fundamento a inércia negligente das partes (agora por mais de seis meses) em promover o andamento do processo. II. Apenas podemos dizer que “o processo se encontra a aguardar impulso processual” quando a lei especialmente impõe às partes o ónus desse impulso e alguma delas não o cumpre. III. Encontrando-se a instância suspensa por falecimento de um executado, muito embora se saiba que o impulso processual esperado passa pela habilitação de herdeiros da executada falecida, não se pode afirmar que o processo se encontrava a aguardar impulso processual há mais de seis meses, quando o exequente alegou dificuldade em identificar os sucessores da falecida e, ao abrigo do principio da colaboração, havia solicitado diligências ao Tribunal. IV. O decurso do prazo de seis meses desde a declaração de suspensão da instância não determina ipso facto, e sem mais, a extinção da instância por deserção. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: S intentou acção executiva contra M e C, apresentando como título executivo uma sentença (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 2004/08.6TBCSC), indicando bens à penhora. Em 24-09-2018 A Sra. Agente de Execução penhorou o direito e acção à herança de P, de que é titular a executada M e procedeu à citação dos executados, nos termos e para os efeitos do art.º 856.º do CPC. Em 24-09-2020 a Sra. Agente de execução procedeu à penhora (i) do quinhão hereditário do executado C na herança de J (constituído por um imóvel e depósitos bancários). Por requerimento de 16-05-2023 veio o exequente requerer à Sra. Agente de Execução a promoção da venda dos direitos penhorados nos autos, com a celeridade possível. Por despacho de 19-05-2023 foi proferido despacho autorizando a Sra. Agente de Execução a aceder à identificação dos co-herdeiros do executado, na herança de que o mesmo é herdeiro. Junto aos autos assento de óbito de M, atestando o óbito da mesma em 14-03-2023, a Sra. Agente de execução declarou suspensa a instância até notificação da decisão que considere habilitados os sucessores do falecido, nos termos dos arts. 269.º, n.º 1, al. a), e 276.º, al. a), ambos do CPC, tendo em 26-10-2023 notificado o exequente dessa mesma suspensão. Por requerimento de 28-11-2023, o exequente solicitou à sra. Agente de Execução que diligenciasse junto da Autoridade Tributária no sentido de informar se, por óbito daquela, foi entregue participação de imposto de selo e realizada habilitação de herdeiros. Por despacho de 15-01-2024 foi indeferido o requerimento da Sra. Agente de Execução, com vista ao levantamento do sigilo fiscal, com fundamento na circunstância de não competir à mesma promover a habilitação de sucessores, tendo esse mesmo despacho sido notificado à Sra. Agente de Execução em 16-01-2024. Em 02-02-2024 a Sra. Agente de Execução notificou o exequente do despacho que indeferiu o pedido de levantamento do sigilo fiscal. Por requerimento de 14-02-2024 o exequente veio aos autos requerer, para efeitos de futura dedução de incidente de habilitação de herdeiros, requerer a dispensa de sigilo fiscal e o apuramento junto da A.T. no sentido de informar se foi entregue participação de imposto de selo e habilitados herdeiros e a 21-02-2024 foi proferido despacho em que se ordenou a requisição da participação de imposto de selo nos termos requeridos. Por ofício de 26-02-2024, notificado ao exequente em 04-03-2024, a AT comunicou aos autos a não instauração, até à data, de qualquer processo de imposto de selo, por óbito da executada M. Notificado o exequente veio o mesmo, por requerimento de 18-03-2024, ao abrigo do princípio da cooperação, e considerando o falecimento da executada no estado de casada do co-executado, requerer a notificação deste último para informar nos autos os herdeiros da sua falecida cônjuge e/ou se houve repúdio da herança. Por despacho de 22-04-2024 foi proferida a seguinte sentença (decisão recorrida), que aqui se transcreve: “Decorridos mais de seis meses sem que tenha sido requerida a habilitação dos sucessores da executada (apesar de se conhecer um herdeiro), julga-se extinta a instância, por deserção (CPC 281º/5). Custas pelo exequente. Registe e notifique.” Inconformado com esta sentença de extinção da instância, veio dela apelar o exequente, pugnando pela sua revogação. Termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): I - O presente recurso recai sobre a decisão proferida em 22/04/2024 nos autos de execução acima identificados, que julgou extinta a instância por alegada deserção ao abrigo do disposto no art.º 281.º n.º 5 do C.P.C. II - Afigura-se ao ora Recorrente, salvo o devido respeito, que a prolação de sentença de deserção da instância, em face de toda a anterior conduta processual do Exequente e atendendo ao momento em que é proferida, ademais sem qualquer advertência para as consequências previamente a tal decisão foi totalmente precipitada e injustificada, violando os princípios da cooperação processual, da gestão processual e do contraditório consagrados nos arts. 7.º, 6.º e 3.º do C.P.C. III - Na pendência da execução - que foi instaurada em 14 de agosto de 2015 e com diversas penhoras de direitos entretanto realizadas - veio a falecer, em 14 de março de 2023, a co-executada M, facto que a Sra. Agente de Execução comunicou ao Exequente em 26/10/2023, mediante a junção do respectivo Assento de Óbito. IV - No seguimento dessa comunicação, a Sra. Agente de Execução, a pedido do Exequente (comunicação ref. 47272410), solicitou ao Tribunal despacho de levantamento de sigilo fiscal, o que foi indeferido, por despacho datado de 15/01/2024, com fundamento em “não competir à A.E. promover a habilitação dos sucessores”, quando não seria esse o intuito do Exequente mas sim o da obtenção de informações para, ele próprio, poder promover essa habilitação. V - Notificado do teor do referido despacho, o Exequente prontamente requereu, em 14/02/2024 (ref. 47971869), desta feita ao Tribunal, novamente para efeito de deduzir habilitação de herdeiros e invocando o princípio da cooperação consagrado no art.º 7.º do C.P.C., a dispensa de sigilo fiscal e o apuramento junto da A.T. no sentido de informar se, por óbito da referida co-executada, fora entregue participação do imposto do selo. VI - Por despacho de 21/02/2024 foi ordenada a requisição da participação do imposto do selo, conforme requerido pelo Exequente, tendo o mesmo, em 04/03/2024, sido notificado do teor do ofício da A.T. (Serviço de Finanças de Oeiras – 2 SF) de fls. _ , informando que, até à referida data, não se encontrava instaurado qualquer processo de imposto do selo. VII - O ora Recorrente requereu em 18/03/2024 (ref. 48332966), ao Tribunal que fosse o co-executado C notificado no sentido de identificar nos autos os herdeiros da falecida mulher, considerando ser este também parte, como co-executado, na execução e o Exequente saber terem filhos em comum, embora desconheça os seus elementos de identificação e moradas. VIII - Eis que, em 23/04/2024, o ora Recorrente foi subitamente surpreendido com a notificação da decisão de deserção da instância, sem qualquer advertência prévia por parte do Tribunal a quo e sem ter sequer decorrido o prazo de seis meses desde a data em que tomou conhecimento da não instauração de processo de imposto do selo. IX - Salienta-se que, desde a data em que tomou conhecimento do óbito da referida co-executada, o ora Recorrente, como Exequente e principal interessado no prosseguimento da instância executiva – tal como sempre fez na pendência da mesma - diligenciou pela obtenção das necessárias informações para efeito de promover a habilitação de herdeiros. X - A convicção do ora Recorrente era, aliás, de que o estado civil dos dois executados seria de “divorciados”, tanto mais que foi assim que os identificou (a ambos) no requerimento executivo, apenas tendo constatado esse facto quando, mais tarde, atentou no teor do Assento de Óbito e remeteu o último requerimento a Juízo. XI - Após tomar conhecimento do óbito da co-executada, diligenciou pela posterior obtenção de informações quanto aos herdeiros, mormente pela informação da participação do imposto do selo junto da A.T., ofício esse que lhe foi notificado somente em 04/03/2024, pelo que o prazo de seis meses para a contagem da possível deserção da instância apenas poderia iniciar-se, sem prejuízo do dever de advertência às partes que não foi cumprido, a partir dessa última data e não desde a data da comunicação do óbito da co-Executada. XII - Não pode, assim, conformar-se com a decisão de deserção da instância proferida, atendendo a que, após o conhecimento do óbito, reagiu ativamente e promoveu diligências no sentido de apurar previamente a existência de processo de imposto do selo e a identidade dos herdeiros, não se verificando qualquer comportamento omissivo ou negligente no impulso dos autos. XIII - Consigna-se, por não despiciendo, que o processo executivo em causa tem por título uma decisão judicial condenatória, não foi objecto de qualquer Oposição por parte dos dois Executados e tem o valor exequendo de 33.084,76€ (valor calculado até à data da execução), tendo sido requeridas e promovidas várias buscas tendentes à localização de património penhorável – o que determinou, aliás, a penhora de quinhões hereditários a ambos os co-Executados, nunca tendo o Exequente deixado de promover tais buscas ou de promover a tramitação dos autos. XIV - Realça-se, por outro lado, que o Mmo Juiz a quo não se pronunciou quanto ao teor do último requerimento remetido a Juízo, em 18/03/2024 (ref. 48332966), pelo ora Recorrente, não possibilitando obter informações que poderiam, e deveriam, ser disponibilizadas pela contraparte no processo ao abrigo do princípio da cooperação consagrado no art.º 7.º do C.P.C., designadamente quanto à aventada hipótese de repúdio à herança. XV - Tendo, ao invés, optado pela solução que mais onera e prejudica a posição do Exequente, ademais sem qualquer advertência prévia e impedindo o exercício do contraditório, ao julgar extinta a instância, por alegada deserção, sem sequer fundamentar devidamente tal decisão, invocando apenas o decurso do prazo de seis meses sem ter sido requerida a habilitação, “apesar de se conhecer um herdeiro”. XVI - No âmbito do princípio da colaboração processual compreende-se um dever de prevenção do Juiz (cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, COIMBRA, 2013, n.ºs 1.3.4), sendo manifestações do mesmo a advertência às partes das possíveis consequências desvantajosas de certas atuações (cfr. arts. 590.º n.º 4 e 591.º al. c) do C.P.C.) e a própria garantia, pelo Juiz, de um contraditório efetivo (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C.) - dever e garantia esses que, no caso sub judice, não foram, notoriamente, cumpridos e assegurados. XVII - Para a apreciação da situação de negligência da parte, determinativa da extinção da instância, pelas suas gravosas consequências, não bastaria sequer o mero decurso do prazo previsto na Lei ou a singela verificação de uma não actuação (que, repete-se, não se verificaram sequer), sendo necessário existir contraditório prévio à prolação da decisão de deserção (cfr. art.º 3.º C.P.C.), devendo o Tribunal, no âmbito do seu dever de cooperação processual – na vertente da prevenção ao demandante (cfr. art.º 7.º nº 1 do C.P.C.) - sinalizar, antecipadamente, as possíveis consequências da conduta omissiva da parte, ainda que tal possa ocorrer por singela referência ao preceituado no art.º 281.º n.º 1 do CPC, mormente quando a parte se encontra representada por advogado - o que, no caso vertente, não ocorreu, em violação dos supra citados normativos legais – nesse sentido, entre outros, o douto Acórdão da Relação de Lisboa de 12/01/2023 (Proc. 13761/18.1T8LSB.L2-2), disponível em www.dgsi.pt. * Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber se, no caso concreto: - da oportunidade da sentença de extinção da instância por deserção. * II. Fundamentação: Factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede. * III. O Direito: Defende o recorrente, em síntese, que o tribunal a quo não podia ter declarado a instância deserta, como o fez, porquanto os respectivos requisitos não se encontravam verificados, concretamente: i) A inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência; ii) A paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento; iii) a prolação de despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual. Estabelece o art.º 281.º do CPC, sob a epígrafe “Deserção da instância e dos recursos”, na parte que aqui releva, que: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2 – (…) 3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 5 – (…)” Resulta deste normativo que a lei estabelece requisitos para o decretamento da extinção da instância por deserção: - (i) A omissão negligente da prática do acto; - (ii) Que seja necessário ao prosseguimento da instância, (ou ónus de impulso processual); e, - (iii) O decurso do prazo de seis meses e um dia. Analisemos, assim, esses requisitos. (i) omissão negligente da prática do acto. A deserção da instância, no regime processual civil actual, à semelhança do que sucedia anteriormente com a interrupção da instância (art.º 285.º do CPC de 1961) tem por fundamento a inércia negligente das partes (agora por mais de seis meses) em promover o andamento do processo. Esta opção legislativa mais não é do que um corolário do princípio do dispositivo na vertente do ónus do impulso subsequente do processo. Não obstante, este requisito não se basta com qualquer letargia processual, antes exigindo, para a sua verificação, que a falta de andamento do processo seja imputável à parte. O que vale dizer que se, de contrário, a paragem do processo não se dever ou não for imputável a culpa da parte, não pode, em rigor, falar-se em omissão negligente. Ou seja, a omissão em causa não encontra tradução em qualquer atitude da parte reveladora de menos interesse ou menor vigilância no desenvolvimento da lide, exigindo-se a omissão negligente da parte na prática de um acto. (ii) O segundo requisito consubstancia-se na existência de um ónus de impulso processual. Conforme Refere Manuel de Andrade[1], o termo “processo” provem etimologicamente da expressão do latim pro cedere , que significa avançar ou caminhar para a frente. E assim também o processo civil compreende um encadeado lógico de actos com vista à decisão final que conheça da pretensão dirigida ao Tribunal. Assim, o art.º 281.º do CPC, quando refere que “…o processo se encontra a aguardar impulso processual…”, refere-se a uma situaçao de paragem em que o desenvolvimento suposto não ocorreu e que deveria ter ocorrido. E dizemos que “não ocorreu e devia ter ocorrido” porque nem toda a omissão de prática de actos pela parte é consubstanciadora de falta de impulso. Em rigor apenas podemos dizer que “o processo se encontra a aguardar impulso processual” quando a lei especialmente impõe às partes o ónus desse impulso e alguma delas não o cumpre. Apenas nessas situações se pode, em rigor, falar em violação do ónus de impulso processual. (iii) o terceiro requisito reporta-se ao decurso do prazo de seis meses e um dia. O art.º 281.º do CPC fala em “…aguardar impulso processual há mais de seis meses.”. Significa isto que é necessário que transcorra o prazo superior a seis meses, bastando que esse prazo seja ultrapassado em um dia - sem que a parte onerada com a prática do acto o cumpra – para que se verifique a inobservância do ónus de impulso processual. Assim, para efeito de verificação dos pressupostos do art.º 281.º do CPC e da sua relevância, a inércia tem de perdurar há pelos menos seis meses e um dia. Por outro lado, coloca-se a questão de saber se o tribunal deve ouvir as partes antes de decretar a deserção da instância. O apelante entende que o tribunal tem o dever de ouvir as partes previamente ao decretamento da deserção da instância. A questão que sde coloca é assim a de saber se o tribunal está vinculado a, em todas as situações, ouvir as partes previamente a declarar a extinção da instância por deserção. A questão não é liquida, nem na doutrinam nem na jurisprudência. De uma banda existe o entendimento de que o Tribunal deve sempre ouvir as partes previamente à decisão de deserção da instância. [2] Outro entendimento defende que há casos em que a audição prévia das partes pode ser dispensada e, há casos em que essa audição deve ser realizada. [3] Assim, poderá ser dispensada essa prévia audição quando se mostre evidente quer a necessidade de impulso processual legalmente a cargo da parte, quer o efeito extintivo da instância decorrente da inércia prolongada (sendo caso paradigmático da não obrigatoriedade de prévia audição das partes as situações em que suspensão da instância é motivada pelo falecimento de alguma das partes e há o ónus de promoção da habilitação dos sucessores). Vejamos assim o caso dos autos: A decisão do tribunal a quo que decretou a extinção da instância por deserção referiu, singelamente: “Decorridos mais de seis meses sem que tenha sido requerida a habilitação dos sucessores da executada (apesar de se conhecer um herdeiro), julga-se extinta a instância, por deserção (CPC 281º/5). (…)”. Esta decisão apenas enuncia que decorreram seis meses sem que se tenha requerido a habilitação dos sucessores da executada. O que nem sequer equivale à afirmação de que os autos estão parados há mais de 6 meses por falta de impulso em promover o andamento. Isto é, a sentença nem sequer se limita a reproduzir o que vem mencionado no art.º 281.º, n.ºs 1 e 5. do CPC. Posto que em momento algum se diz que a instância se considera deserta quando decorridos seis meses sobre a suspensão da instância por falecimento de uma das partes, sem que tenha sido requerida a habilitação. Mas para além disto, a sentença recorrida nem sequer imputa à exequente a sua negligencia na falta de impulso processual, fazendo equivaler de forma, quase autómata, a não habilitação dos sucessores da executada falecida, à ausência de impulso processual, não cuidando de apreciar a existência de negligência das partes que mais não é do que o juízo de censurabilidade a uma conduta letárgica, que justifica a cominação da deserção e consequente extinção da instância. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a decisão recorrida. Por várias ordens de razões: - em primeiro lugar, muito embora sabendo-se que o impulso processual esperado era a habilitação de herdeiros da executada falecida, não podemos afirmar que o processo se encontrava a aguardar impulso processual há mais de seis meses: desde logo porque com vista a essa habilitação, e tendo em atenção a dificuldade alegada pelo exequente em identificar os sucessores da co-executada, o mesmo – ao abrigo do principio da colaboração - havia solicitado diligências ao Tribunal. Enquanto foram feitas solicitações e as mesmas foram deferidas, houve um efectivo impulso processual, com vista à habilitação dos herdeiros da executada falecida. - Mais, em 18-03-2024 o exequente, em face da informação da AT (relativa à relação de bens por óbito da executada) que lhe havia sido notificada dias antes, apresentou requerimento ao Tribunal em que, invocando o princípio da colaboração, solicitou ao Tribunal a notificação do executado (viúvo da executada falecida) para que informasse os autos dos herdeiros deixados por óbito da co-executada M. Sobre esse despacho não se pronunciou o Tribunal e, ignorando-o (ou não atentando na sua presença nos autos), declarou ipso facto a extinção da instância por deserção. Ou seja, não se verificou qualquer omissão de prática de qualquer acto tendente à habilitação por parte da exequente, o que equivale a dizer que não há omissão negligente da prática do acto de habilitação de herdeiros da executada falecida no decurso da acção. Tanto basta para que se determine a revogação do despacho recorrido. Em face do exposto resulta prejudicada a necessidade de apreciação de omissão de exercício do contraditório, por parte do Tribunal, prévio à decisão de deserção. * IV. Decisão: Por todo o exposto: Acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação interposto por S e, consequentemente, revoga-se a decisão que julgou extinta a instância, por deserção, determinando-se o prosseguimento dos autos. Sem custas. Notifique e Registe. Lisboa, 10 de Outubro de 2024 Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia António Santos Gabriela de Fátima Marques _______________________________________________________ [1] “Noções Elementares de Processo Civil”, 1993, pág. 4 [2] Neste sentido, vejam-se, entre outros, ac. RL, 03/3/2016 (Maria de Deus Correia); RC, de 18/05/2016 (Falcão de Magalhães); RL, de 31/05/2016 (Rosa Ribeiro Coelho); RC, de 04/04/2017 (Luís Cravo); na doutrina, veja-se Lebre de Freitas, Da Nulidade da Declaração da Deserção da Instância Sem Prévia Advertência à Parte (ROA, I/II, ano 78, 2018, págs. 191 a 199); Teixeira de Sousa (CPC anotado, em anotação ao artigo 281º CPC, Bloog do IPCC). [3] Para esta posição, veja-se, na doutrina, Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, pág. 348 e seg. notas 4 e 6). |